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materia nº 42/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaParecer favorável da CJR - PL 52-2025
native_id29987

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 52/2025
EMENTA: Atualiza as disposições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, e dá outras
providências.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 18/03/2025
RELATORA: Anne Gomes
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar as disposições do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, atualmente previstas na Lei Municipal nº 3.494, de 15 de
dezembro de 2010. Além disso, promove a alteração de dispositivo da Lei Municipal nº
4.742, de 29 de fevereiro de 2016. A proposição foi solicitada pelo próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, visando adequar a redação e funcionamento às
novas demandas e diretrizes.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa exerce papel fundamental na defesa,
promoção e fiscalização das políticas públicas voltadas à população idosa. Sua atualização
normativa é essencial para Contemplar a pessoa idosa como pessoa de direito e eliminar
estigmas e preconceitos.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Considerando que o presente Projeto de Lei, entre outras providências, propõe a
revogação integral da Lei Ordinária nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010, que instituiu o
Conselho Municipal em Defesa do Idoso e criou o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
para estabelecer um novo regramento, mais atualizado e completo sobre a matéria,
sugere-se, em caráter opinativo, a adequação redacional da ementa do projeto. Isso se
justifica pelo fato de que não se trata apenas de uma atualização dos dispositivos da
referida lei, mas de sua revogação completa e da edição de uma nova legislação para
regulamentar a matéria. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 95/98, a
ementa deve explicitar de modo conciso o objeto da lei. Neste sentido, sugere-se, na
situação em análise, que ela mencione expressamente a instituição do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa￾Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C2B4-2A7F-FF85-EDBB e informe o código C2B4-2A7F-FF85-EDBB
FMDPI, além de outras providências. Pelo mesmo fundamento, sugere-se a adequação
redacional da parte inicial do caput dos arts. 1º e 9º, uma vez que fazem remissão à Lei
Ordinária nº 3.494/2010, cuja revogação está sendo proposta. Ainda, a fim de estar em
conformidade com a Lei Complementar nº 95/98 e Decreto nº 12.002/2024, sugere-se uma
adequação redacional do art. 20 do Projeto de Lei, no seguinte sentido: “Art. 20. O inciso I,
do art. 13, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 .....................................................................................................................................
I-..............................................................................................................................................-
................................................................................................................................................-
II-Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa" (NR)”. Por fim, sugere-se a realocação
do art. 19 do Projeto de Lei, que trata da revogação da Lei Ordinária nº 3.494/2010, para
que seja o último artigo do texto legal, garantindo sua conformidade com o disposto no
inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar nº 95/98. No mais, consigna-se que a epígrafe do
Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98. No art. 1º do
Projeto de Lei consta o objeto da norma, bem como foi observada a exigência da inclusão
da cláusula de vigência, a qual está presente no art. 21 do Projeto de Lei. O Projeto de Lei
foi dividido corretamente em capítulos. Foi respeitada a técnica legislativa, por estar sendo
revogada a normativa anterior que tratava da matéria, de modo a não haver antinomias
em âmbito municipal. Também, mostra-se relevante pontuar que a justificativa se mostra
adequada à matéria
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, recomendando￾se a devida tramitação na Casa Legislativa, após aprovação das emendas modificativas.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Anne
Gomes - PSD, Eduardo Dalla Costa - Republicanos, Rafael Foss - União Brasil, Fabrício Preis
De Mello – PL e o presidente da Comissão, Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o
inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 14 de
abril de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 52/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 16/04/2025 17:36:50
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 16/04/2025 17:44:46 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 16/04/2025 19:04:56 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 17/04/2025 13:51:20 GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 17/04/2025 15:25:53 GMT-03:00
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