| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Parecer favorável da CJR - PL 52-2025 |
| native_id | 29987 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 52/2025 EMENTA: Atualiza as disposições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 18/03/2025 RELATORA: Anne Gomes I - RELATÓRIO E ANÁLISE O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar as disposições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, atualmente previstas na Lei Municipal nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010. Além disso, promove a alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016. A proposição foi solicitada pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, visando adequar a redação e funcionamento às novas demandas e diretrizes. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa exerce papel fundamental na defesa, promoção e fiscalização das políticas públicas voltadas à população idosa. Sua atualização normativa é essencial para Contemplar a pessoa idosa como pessoa de direito e eliminar estigmas e preconceitos. II - TÉCNICA LEGISLATIVA Considerando que o presente Projeto de Lei, entre outras providências, propõe a revogação integral da Lei Ordinária nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010, que instituiu o Conselho Municipal em Defesa do Idoso e criou o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, para estabelecer um novo regramento, mais atualizado e completo sobre a matéria, sugere-se, em caráter opinativo, a adequação redacional da ementa do projeto. Isso se justifica pelo fato de que não se trata apenas de uma atualização dos dispositivos da referida lei, mas de sua revogação completa e da edição de uma nova legislação para regulamentar a matéria. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 95/98, a ementa deve explicitar de modo conciso o objeto da lei. Neste sentido, sugere-se, na situação em análise, que ela mencione expressamente a instituição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa IdosaAssinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C2B4-2A7F-FF85-EDBB e informe o código C2B4-2A7F-FF85-EDBB FMDPI, além de outras providências. Pelo mesmo fundamento, sugere-se a adequação redacional da parte inicial do caput dos arts. 1º e 9º, uma vez que fazem remissão à Lei Ordinária nº 3.494/2010, cuja revogação está sendo proposta. Ainda, a fim de estar em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98 e Decreto nº 12.002/2024, sugere-se uma adequação redacional do art. 20 do Projeto de Lei, no seguinte sentido: “Art. 20. O inciso I, do art. 13, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ..................................................................................................................................... I-..............................................................................................................................................- ................................................................................................................................................- II-Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa" (NR)”. Por fim, sugere-se a realocação do art. 19 do Projeto de Lei, que trata da revogação da Lei Ordinária nº 3.494/2010, para que seja o último artigo do texto legal, garantindo sua conformidade com o disposto no inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar nº 95/98. No mais, consigna-se que a epígrafe do Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/98. No art. 1º do Projeto de Lei consta o objeto da norma, bem como foi observada a exigência da inclusão da cláusula de vigência, a qual está presente no art. 21 do Projeto de Lei. O Projeto de Lei foi dividido corretamente em capítulos. Foi respeitada a técnica legislativa, por estar sendo revogada a normativa anterior que tratava da matéria, de modo a não haver antinomias em âmbito municipal. Também, mostra-se relevante pontuar que a justificativa se mostra adequada à matéria III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, recomendandose a devida tramitação na Casa Legislativa, após aprovação das emendas modificativas. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Anne Gomes - PSD, Eduardo Dalla Costa - Republicanos, Rafael Foss - União Brasil, Fabrício Preis De Mello – PL e o presidente da Comissão, Alexandre Zoche - PRD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião extraordinária realizada no dia 14 de abril de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 52/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE e EDUARDO ALBANI DALA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C2B4-2A7F-FF85-EDBB e informe o código C2B4-2A7F-FF85-EDBB VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C2B4-2A7F-FF85-EDBB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 16/04/2025 17:36:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 16/04/2025 17:44:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 16/04/2025 19:04:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 17/04/2025 13:51:20 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 17/04/2025 15:25:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C2B4-2A7F-FF85-EDBB