br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 25/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3.665, de 15 de setembro de 2011, e o art. 2º da Lei Municipal nº 2.887, de 27 de agosto de 2007.
native_id29991

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 
 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 26/2025 
EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 3.665, de 15 de setembro de 2011, e o art. 2º da Lei 
Municipal nº 2.887, de 27 de agosto de 2007. 
AUTOR: Executivo Municipal 
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 06/02/2025 
RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 26/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo 
revogar a Lei Municipal nº 3.665/2011, que havia autorizado a doação de um imóvel público 
de 5.400,12 m² à empresa Karina Indústria de Alimentos Ltda., bem como revogar o art. 2º 
da Lei nº 2.887/2007, que havia reservado o imóvel para eventual ampliação das atividades 
empresariais. 
Conforme os documentos técnicos que instruem o projeto, verifica-se que a 
empresa beneficiada descumpriu cláusula essencial da doação, que previa o início das obras 
e da atividade produtiva no imóvel no prazo de até 90 dias após a publicação da norma. A 
inércia da donatária por mais de uma década motivou reiteradas vistorias, notificações 
administrativas e a atuação da Comissão Municipal de Acompanhamento, resultando na 
recomendação pela revogação da doação por inadimplemento das condições legais. 
Sob a ótica desta Comissão, cumpre observar que a proposição legislativa: 
• Não cria despesa pública nem estabelece obrigações ao Poder 
Executivo; 
• Não amplia programas públicos existentes nem compromete recursos
orçamentários; 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389 e informe o código A28D-894C-A51F-7389
 
 
 
• Trata da reversão de patrimônio ao Município, ato que não demanda 
previsão na LOA, LDO ou PPA, tampouco necessita de dotação específica; 
• Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF), por não representar nova despesa, nem nos casos do art. 
113 do ADCT, por não instituir benefício ou ação de caráter continuado. 
Verifica-se, portanto, que o projeto não possui impacto orçamentário-financeiro 
direto e está suficientemente instruído para tramitação, sendo desnecessária a 
apresentação de documentos complementares nesta Comissão. 
II - VOTO DO RELATOR
Após criteriosa análise do Projeto de Lei nº 26/2025, que propõe a revogação da 
Lei Municipal nº 3.665/2011 e do art. 2º da Lei Municipal nº 2.887/2007, constato que a 
proposição não implica geração de despesa pública, tampouco cria, amplia ou modifica 
programas governamentais que exijam dotação orçamentária específica. Trata-se, ao 
contrário, de medida de resguardo do patrimônio público municipal, em razão do 
descumprimento da cláusula resolutiva expressa na norma que autorizou a doação do imóvel 
à empresa Karina Indústria de Alimentos Ltda. 
Não há exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme 
preceitua o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois 
a revogação legislativa proposta não acarreta despesa nem compromete o equilíbrio das 
contas públicas. Tampouco se aplica o disposto no art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pois não se trata de concessão de 
benefício financeiro nem de instituição de nova política pública. 
Assim, considerando a inexistência de repercussão financeira direta, o 
atendimento aos princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade, e a presença de 
documentação suficiente para justificar a revogação com base em cláusula contratual 
descumprida, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 26/2025, por entender que está 
plenamente apto para prosseguir em sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389 e informe o código A28D-894C-A51F-7389
 
 
 
III - CONCLUSÃO 
A Comissão de Orçamento e Finanças, após análise técnica e jurídica do Projeto 
de Lei nº 26/2025, e com base no voto da relatora, entende que a proposta legislativa: 
• Não gera impacto orçamentário-financeiro ao erário municipal; 
• Não exige estimativa de impacto ou medidas de compensação fiscal, 
conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); 
• Está devidamente instruída com documentação suficiente, 
evidenciando o descumprimento das condições da doação e legitimando a reversão do 
imóvel ao patrimônio público; 
• Observa os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e
proteção do interesse público, especialmente quanto à preservação do patrimônio público 
municipal. 
Assim sendo, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme 
dispõe o inciso I, do art. 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de abril 
de 2025, manifestam-se de forma unânime, pelo parecer FAVORÁVEL à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei nº 26/2025. 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389 e informe o código A28D-894C-A51F-7389
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A28D-894C-A51F-7389
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 16/04/2025 16:39:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 16/04/2025 16:46:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 16/04/2025 16:56:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 16/04/2025 17:10:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 22/04/2025 14:27:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389

open original →