| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 3.665, de 15 de setembro de 2011, e o art. 2º da Lei Municipal nº 2.887, de 27 de agosto de 2007. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 26/2025 EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 3.665, de 15 de setembro de 2011, e o art. 2º da Lei Municipal nº 2.887, de 27 de agosto de 2007. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 06/02/2025 RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei nº 26/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 3.665/2011, que havia autorizado a doação de um imóvel público de 5.400,12 m² à empresa Karina Indústria de Alimentos Ltda., bem como revogar o art. 2º da Lei nº 2.887/2007, que havia reservado o imóvel para eventual ampliação das atividades empresariais. Conforme os documentos técnicos que instruem o projeto, verifica-se que a empresa beneficiada descumpriu cláusula essencial da doação, que previa o início das obras e da atividade produtiva no imóvel no prazo de até 90 dias após a publicação da norma. A inércia da donatária por mais de uma década motivou reiteradas vistorias, notificações administrativas e a atuação da Comissão Municipal de Acompanhamento, resultando na recomendação pela revogação da doação por inadimplemento das condições legais. Sob a ótica desta Comissão, cumpre observar que a proposição legislativa: • Não cria despesa pública nem estabelece obrigações ao Poder Executivo; • Não amplia programas públicos existentes nem compromete recursos orçamentários; Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389 e informe o código A28D-894C-A51F-7389 • Trata da reversão de patrimônio ao Município, ato que não demanda previsão na LOA, LDO ou PPA, tampouco necessita de dotação específica; • Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por não representar nova despesa, nem nos casos do art. 113 do ADCT, por não instituir benefício ou ação de caráter continuado. Verifica-se, portanto, que o projeto não possui impacto orçamentário-financeiro direto e está suficientemente instruído para tramitação, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares nesta Comissão. II - VOTO DO RELATOR Após criteriosa análise do Projeto de Lei nº 26/2025, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 3.665/2011 e do art. 2º da Lei Municipal nº 2.887/2007, constato que a proposição não implica geração de despesa pública, tampouco cria, amplia ou modifica programas governamentais que exijam dotação orçamentária específica. Trata-se, ao contrário, de medida de resguardo do patrimônio público municipal, em razão do descumprimento da cláusula resolutiva expressa na norma que autorizou a doação do imóvel à empresa Karina Indústria de Alimentos Ltda. Não há exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme preceitua o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois a revogação legislativa proposta não acarreta despesa nem compromete o equilíbrio das contas públicas. Tampouco se aplica o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pois não se trata de concessão de benefício financeiro nem de instituição de nova política pública. Assim, considerando a inexistência de repercussão financeira direta, o atendimento aos princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade, e a presença de documentação suficiente para justificar a revogação com base em cláusula contratual descumprida, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 26/2025, por entender que está plenamente apto para prosseguir em sua tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389 e informe o código A28D-894C-A51F-7389 III - CONCLUSÃO A Comissão de Orçamento e Finanças, após análise técnica e jurídica do Projeto de Lei nº 26/2025, e com base no voto da relatora, entende que a proposta legislativa: • Não gera impacto orçamentário-financeiro ao erário municipal; • Não exige estimativa de impacto ou medidas de compensação fiscal, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); • Está devidamente instruída com documentação suficiente, evidenciando o descumprimento das condições da doação e legitimando a reversão do imóvel ao patrimônio público; • Observa os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e proteção do interesse público, especialmente quanto à preservação do patrimônio público municipal. Assim sendo, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I, do art. 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2025, manifestam-se de forma unânime, pelo parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 26/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389 e informe o código A28D-894C-A51F-7389 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A28D-894C-A51F-7389 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 16/04/2025 16:39:41 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 16/04/2025 16:46:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 16/04/2025 16:56:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 16/04/2025 17:10:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 22/04/2025 14:27:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A28D-894C-A51F-7389