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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Oportuniza Pato Branco para o Processo de Capacitação Profissional no Município de Pato Branco – Paraná e dá outras providências
native_id29997

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.456, de 8 de agosto de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/8/2025. Edição 3338.
2025-07-31 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 309/2025-DL.
2025-07-30 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração e encaminhamento da Redação Final.
2025-07-28 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U Redação Final incluída na Ordem do Dia para discussão e votação única.
2025-07-17 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Considerando o Despacho 1- 2.147/2025, a redação final será incluída na pauta da próxima sessão a ser realizada (ordinária ou extraordinária).
2025-07-15 Encaminhado — Redação final encaminhada ao Gabinete do Presidente, conforme consta no Memorando nº 2.147/2025, anexo em Documento Acessório.
2025-07-15 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-07-14 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-07-14 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-07-11 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-07-09 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-07-09 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-07-09 Aguardando Parecer — Considerando o recebimento do Ofício nº 249/2025/AAL, de 9 de julho de 2025, assinado pelo Assessor de Assuntos Legislativos, Carlinho Antonio Polazzo, em resposta ao Requerimento nº 645/2025, o projeto de lei aguarda análise do relator.
2025-07-07 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 645/2025 em 7/7/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-17 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-17 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-17 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-06-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-10 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-10 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-05-30 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-05-28 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 499/2025 em 28/5/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-05-21 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-05-21 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T13:52:35.033802-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-07-15T15:11:03.177935-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 8 0 0
2025-07-14T14:26:04.713207-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

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MENSAGEM Nº 19/2025 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o anexo 
Projeto de Lei, que busca a criação do Programa Oportuniza Pato Branco, uma iniciativa 
voltada à qualificação profissional e inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade 
no município. 
Diante das exigências do mercado de trabalho e da necessidade de garantir 
oportunidades dignas à população, torna-se essencial investir em capacitação contínua e 
ações socioeducativas que possibilitem a inserção e permanência dos beneficiários em 
atividades produtivas. 
O Programa Oportuniza Pato Branco será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social
, com participação direta das demais Secretarias Municipais, promovendo 
uma abordagem integrada que visa não apenas o desenvolvimento profissional, mas também o 
fortalecimento social e econômico das famílias atendidas. 
Além de proporcionar ocupação e geração de renda, o programa oferecerá cursos 
profissionalizantes alinhados às demandas do mercado local, ampliando as oportunidades de 
inserção dos participantes no mercado de trabalho local através da capacitação necessária 
para o preenchimento de vagas de emprego formal disponíveis no Município também
incentivando o empreendedorismo. 
Dessa forma, o Programa Oportuniza Pato Branco contribuirá para a redução do 
desemprego, o estímulo à economia local e a promoção de um ambiente mais favorável ao 
crescimento sustentável. 
A implementação do Programa Oportuniza Pato Branco representa um passo 
estratégico para a construção de um município mais inclusivo, garantindo melhores condições 
de vida aos cidadãos e preparando-os para os desafios e oportunidades do futuro. 
Por fim, para que seja possível a publicação da matéria em tempo hábil, solicitamos a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, bem como a 
convocação de sessões extraordinárias, se necessário, em atenção ao disposto nos arts. 
27, III, e 47, XVII, da Lei Orgânica Municipal
1
, e no art. 99
2
, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis.
 1Art. 27. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de 
interesse público relevante: (...) 
III - pelo Prefeito Municipal. 
¹Art. 47. Compete ao Prefeito: (...) 
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 2Art. 99. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana, a qualquer hora, inclusive 
domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, observado o disposto no artigo 27 da Lei Orgânica 
Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC87-6E1B-5C30-93FA e informe o código CC87-6E1B-5C30-93FA
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos 
termos do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos nossos
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CC87-6E1B-5C30-93FA e informe o código CC87-6E1B-5C30-93FA
PROJETO DE LEI _______/2025 
Dispõe sobre a criação do Programa Oportuniza 
Pato Branco para o Processo de Capacitação 
Profissional no Município de Pato Branco 
– Paraná 
e dá outras providências 
Art. 1º Fica criado o Programa Oportuniza Pato Branco destinado à Capacitação 
Profissional - PCP e à inclusão social com fulcro no art. 23, incisos II e X, da Constituição 
Federal, sob a coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Pato Branco￾PR, com a participação direta das demais Secretarias Municipais. 
Art. 2º O Programa de Capacitação Profissional e Inclusão Social têm como objetivo 
atender famílias em situação de vulnerabilidade, através da qualificação profissional e ações 
socioeducativas, visando à promoção da autonomia familiar e inclusão social e à melhoria da 
qualidade de vida desses indivíduos no Município de Pato Branco. 
§ 1º Além de oportunizar ocupação, o Programa visa ofertar cursos profissionalizantes 
adequados ao perfil de cada beneficiado, promovendo seu desenvolvimento pessoal e 
profissional, e facilitando sua inserção no mercado de trabalho. 
§ 2º As atividades inerentes a este Programa compreendem a dedicação do beneficiário 
à carga horária a ser estabelecida em regulamento próprio. 
§ 3º É assegurado ao beneficiário o direito ao recesso de final de ano, quando este for 
instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º O acesso ao programa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, será 
realizado por seleção cadastral e exigirá o cumprimento dos seguintes pré-requisitos: 
 I - residência no Município de Pato Branco, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos; 
II - possuir cadastro junto aos serviços socioassistenciais oferecidos pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
III - possuir idade entre 16 (dezesseis) e 59 (cinquenta e nove) anos; 
IV - encontrar-se em situação de desemprego; 
V - não se encontrar em gozo de seguro desemprego ou qualquer outro benefício 
derivado de programa assistencial, exceto bolsa família; 
VI - possuir renda familiar per capta mensal de até 1 (um) salário mínimo nacional; 
VII - não possuir membro do núcleo familiar vinculado a outro programa assistencial de
mesma ordem ou semelhante ao presente. 
§ 1º Para o preenchimento das vagas do programa, serão considerados prioritários os 
beneficiários que atenderem aos seguintes critérios: 
a) encontrar-se em situação de rua e/ou em processo de saída da rua; 
b) situação de desemprego por período igual ou superior a 12 (doze) meses; 
c) ser beneficiário do Programa Bolsa Família; 
d) possuir deficiência; 
e) adolescentes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
f) adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; 
g) adolescentes e jovens nos serviços de acolhimento e egressos; 
h) mulheres vítimas de violência; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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i) mulheres arrimo de família; 
j) egressos do sistema prisional. 
§ 2º No caso do beneficiado ser pessoa com deficiência, as atividades ocupacionais do 
programa serão adaptadas de acordo com as necessidades do beneficiado. 
Art. 4º Para os fins desta lei considera-se: 
I 
– família é o conjunto de pessoas que se encontram unidas por laços consanguíneos, 
afetivos e/ou, de solidariedade; 
II - vulnerabilidade social refere-se à diversidade de "situações de risco" determinadas 
por fatores de ordem física, pelo ciclo de vida, pela etnia, por opção pessoal
, entre outros que 
favoreçam a exclusão e/ou que inabilita ou invalida, de maneira imediata ou no futuro, os 
grupos afetados (indivíduos, famílias), na satisfação de seu bem estar - tanto de subsistência 
quanto de qualidade de vida; 
III - renda per capta: a resultante da divisão da renda familiar pelo número de membros 
da família; 
IV - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em 
comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência 
de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas 
como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as 
unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. 
Art. 5º Em caso do número de inscritos no programa ser maior do que o número de 
vagas ofertadas, utilizar-se-á, como critério de desempate, na seguinte ordem:
I - menor renda per capta; 
II - mulheres arrimo de família; 
III - maior tempo em situação de desemprego. 
Art. 6º Somente 01 (um) membro do núcleo familiar poderá ser inserido no Programa de 
Capacitação Profissional. 
Art. 7º O beneficiado que preencher os requisitos constantes no artigo 3º desta lei 
poderá ser submetido à avaliação da equipe técnica de nível superior de referência do 
Programa. 
Parágrafo único. Verificada a aprovação do beneficiado pela equipe técnica a que se 
refere o caput deste artigo, a inclusão ao programa ficará condicionada à apresentação de: 
a) relatório de informações familiares do beneficiado; 
b) cadastro dos interessados junto ao Programa de Capacitação Profissional; 
c) cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do núcleo familiar, 
incluindo: 
1. cédula de identidade; 
2. CPF; 
3. carteira de Trabalho e/ou folha de pagamento, para os casos de trabalho formal ou 
benefício da Previdência Social; 
4. carteira de vacinação do beneficiário; 
5. histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar do beneficiário. 
d) entrevista/atendimento individualizado do beneficiário pela equipe técnica de nível 
superior de referência do Programa. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 8º A participação no PCP será limitada ao período de 12 (doze) meses, podendo 
ser prorrogado por igual período, mediante avaliação da equipe técnica de nível superior de 
referência do Programa e da disponibilidade orçamentária para manutenção do programa.
Art. 9º O desligamento do beneficiário do programa poderá ocorrer, antes do término do
termo de responsabilidade e compromisso, mediante avaliação da equipe técnica, nos 
seguintes casos: 
I - a pedido do beneficiário; 
II - em virtude da inclusão do mercado formal de trabalho; 
III - pelo descumprimento das obrigações previstas nesta lei; 
IV - a critério da Administração Pública em virtude de caso fortuito ou força maior. 
Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se 
descumprimento das obrigações aquelas previstas no artigo 2º, §2º desta lei, além de outras 
previstas em regulamento próprio. 
Art. 10. As atividades ocupacionais exercidas pelos beneficiários ocorrerão sempre de 
modo auxiliar, podendo a atuação se dar nas searas administrativas, de atendimento ao 
público, de conservação de ambientes internos e externos, colaborando com as tarefas de 
outros profissionais. 
§ 1º O beneficiário poderá ter seu local de atuação alterado no decorrer do programa a 
fim de melhor se enquadrar na área de capacitação do curso sendo realizado pelo beneficiário, 
bem como para proporcionar aprendizado em outras atividades. 
§ 2º As atividades serão desenvolvidas com orientações e acompanhamento técnico de 
servidores públicos do quadro do Município. 
§ 3º A lotação do beneficiado para as atividades ocupacionais levará em consideração 
as disponibilidades da Municipalidade. 
Art. 11. O beneficiário do PCP perceberá, durante sua ligação com o programa, uma
bolsa equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente no país, além de uniforme e equipamentos 
de proteção individual nos casos em que as atividades assim demandarem. 
§1º A bolsa concedida aos beneficiários do Programa, possui caráter exclusivamente 
indenizatório e assistencial, não configurando contraprestação por serviços prestados. 
§2º O recebimento da bolsa está condicionado à participação efetiva do beneficiário nas 
atividades de capacitação profissional, incluindo cursos, oficinas e palestras promovidas no 
âmbito do programa. 
§3º A concessão da bolsa não gera estabilidade ou continuidade no programa, sendo 
sua manutenção vinculada à disponibilidade orçamentária do Município e ao cumprimento das
obrigações pelo beneficiário. 
§ 4º Aos bolsistas referidos no caput deste artigo, além da bolsa descrita no caput, será 
concedida uma cesta básica ao mês enquanto perdurar a vinculação ao programa. 
§ 5º Aos bolsistas que estiverem alocados em pastas da Administração Pública 
Municipal distantes de suas residências, poderá ser disponibilizado auxílio transporte. 
§6º Nos casos em que estivem relacionadas menores em cumprimento de medidas 
socioeducativas, fica vedado a participação de atividade laboral submetida a grau de 
periculosidade e insalubridade conforme art. 7, inciso XXXIII, Constituição Federal. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 12. Enquadra-se como capacitação/qualificação profissional, a escolarização 
regular, cursos de qualificação, assim como palestras, oficinas, entre outros a serem ofertados 
aos beneficiários. 
Art. 13. À Administração Pública Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, caberá: 
I - celebrar termo de compromisso com o beneficiário, zelando por seu cumprimento; 
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao beneficiário atividades 
de aprendizagem social e profissional; 
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, para desenvolver a orientação na área 
de conhecimento desenvolvida pelo beneficiário; 
IV - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos acerca do programa e seus 
beneficiários, incluindo-se relatos e demais registros das ações; 
V - buscar informações junto às pastas em que os beneficiários estão alocados, a fim de 
acompanhar as atividades exercidas, inteirando-se de avaliações e demais dados; 
VI - organizar e/ou desenvolver oficinas socioeducativas, palestras e cursos de 
qualificação profissional; 
VII - mobilizar o setor produtivo do Município para inclusão dos beneficiários no 
mercado de trabalho; 
VIII - realizar outras ações pertinentes para acompanhamento e inclusão do beneficiário
no mercado de trabalho, conforme prevê as diretrizes do SUAS. 
Art. 15. Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa poderão ser 
beneficiários do Programa de Capacitação Profissional, desde que preencham os critérios 
estabelecidos nesta Lei e observem as disposições específicas desta seção.
§ 1º A participação do adolescente no programa deverá ser previamente autorizada pela 
equipe técnica do Sistema de Justiça e acompanhada pelos órgãos responsáveis pela 
execução da medida socioeducativa. 
§ 2º Os adolescentes beneficiários terão prioridade em cursos de qualificação 
profissional, sendo assegurado o acompanhamento psicossocial durante sua permanência no 
programa. 
§ 3º Fica vedada a alocação de adolescentes beneficiários em atividades que envolvam: 
I 
– exposição a condições insalubres ou perigosas, conforme previsto na Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT, art. 405) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 67); 
II 
– contato direto com substâncias químicas, inflamáveis ou tóxicas; 
III 
– trabalho noturno, entre 22h e 5h, salvo em atividades exclusivamente educacionais
e supervisionadas; 
IV 
– carga horária superior ao limite estabelecido pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente e pela legislação vigente; 
§ 4º Para garantir a efetiva reintegração social dos adolescentes em cumprimento de 
medidas socioeducativas, o programa observará os seguintes princípios: 
II 
– acompanhamento individualizado por equipe técnica composta por assistentes 
sociais e psicólogos; 
III 
– compatibilização da carga horária do programa com a jornada escolar do 
adolescente; 
IV 
– participação em oficinas socioeducativas voltadas ao desenvolvimento de 
habilidades interpessoais e profissionais; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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V 
– parcerias com empresas e instituições para facilitar a inserção futura no mercado 
formal de trabalho. 
§ 5º O descumprimento das obrigações do programa pelos adolescentes beneficiários 
será avaliado de forma individualizada pela equipe técnica, em articulação com o Sistema de 
Justiça, priorizando medidas socioeducativas de caráter pedagógico. 
Art. 16. São deveres do beneficiário cadastrado junto ao Programa de Capacitação 
Profissional: 
I - manter atualizadas as informações referentes ao seu cadastro; 
II - comparecer aos atendimentos com a equipe técnica, quando solicitado; 
III - comparecer às atividades e reuniões ofertadas pelo Programa; 
IV - cumprir a carga horária proposta para as atividades ocupacionais e de qualificação. 
Art. 17. Havendo o descumprimento dos deveres por parte do beneficiário, este será 
formalmente advertido. 
§ 1º O acúmulo de 03 (três) advertências ao beneficiário poderá acarretar o 
desligamento do programa. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, o beneficiário poderá
ser realocado nos casos de não adaptação do beneficiário na pasta competente. 
Art. 18. Para as despesas das ações do PCP, serão utilizados os recursos da 
Secretaria de Assistência Social e fundos pertinentes vinculados, destinados à manutenção do
Programa e outras ações do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A inclusão de beneficiários ocorrerá de acordo com a disponibilidade 
orçamentária do Município. 
Art. 19. É vedada nova participação de família já beneficiada por esta lei após findo o 
prazo estabelecido no artigo 7º. 
Art. 20. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CC87-6E1B-5C30-93FA
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 17/04/2025 15:07:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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