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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e dá outras providências.
native_id29998

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Sancionada F Lei nº 6.437, de 5 de junho de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 9/6/2025. Edição 3293.
2025-06-04 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº243/2025-DL.
2025-06-04 Redação Final — Encaminhado para elaboração da Redação Final.
2025-06-03 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem do dia para segunda discussão e votação.
2025-06-02 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Aguardando para ser incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2025-05-30 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-05-29 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-29 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-05-16 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da COF.
2025-05-15 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-15 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Contábil.
2025-04-29 Aguardando Parecer — Encaminhado para Assessoria Contábil para emissão de parecer.
2025-04-29 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-04-23 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-04-22 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-04-22 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T13:53:27.002480-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-06-02T13:52:56.149280-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

MENSAGEM Nº 20/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, que visa a criação de nova natureza de despesa, nova ação, nova fonte de recursos 
e abertura de crédito especial no orçamento geral do Município no valor de R$ 32.000,00 (trinta dois 
mil reais), junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
A presente proposição fundamenta-se nos arts. 11 e 12 da Portaria nº 1.041, de 23 de 
dezembro de 2024, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família 
e Combate à Fome 
– MDS (anexa), que estabelece os mecanismos de funcionamento do 
Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, 
como instrumento de apoio à gestão, à execução descentralizada e ao fortalecimento da 
gestão intersetorial. 
Ademais, a medida encontra respaldo na deliberação do Conselho Municipal de 
Assistência Social 
– CMAS, por meio da Resolução nº 010/2025, de 24 de fevereiro de 2025 
(anexa), que autoriza a abertura do referido crédito especial junto ao Fundo Municipal de 
Assistência Social, no âmbito da ação Bloco de Gestão Bolsa Família e Cadastro Único, com a 
finalidade específica de viabilizar o pagamento de pessoal. 
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos 
do art. 33, caput e 
§ 3º, da Lei Orgânica, ao que antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
PROJETO DE LEI Nº _____/2025 
Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento 
do exercício de 2025 no valor de R$ 32.000,00 (trinta 
e dois mil reais) e dá outras providências. 
Art. 1º Fica autorizada a criação de nova natureza de despesa, nova ação, nova fonte de 
recurso e abertura do crédito especial no orçamento do exercício de 2025, no valor de 32.000,00
(trinta e dois mil reais), conforme a seguir especificado: 
Código Especificação Valor (R$) 
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
09.04 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
08 Assistência Social 
08.122 Administração Geral 
08.122.0022 Assistência Social 
2.601 Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro 
Único 
3.1.90.11 
– 940 (14086) Vencimentos e Vantagens Fixas 
– Pessoal Civil 32.000,00 
Total 32.000,00 
Art. 2º Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados 
recursos provenientes da anulação total/parcial de dotação do orçamento vigente, conforme a 
seguir especificado: 
Código Especificação Valor (R$) 
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
09.04 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
08 Assistência Social 
08.122 Administração Geral 
08.122.0022 Assistência Social 
2.601 Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro 
Único 
3.3.90.36 
– 940 (2894) Outros Serviços de Terceiros 
– Pessoa Jurídica 32.000,00 
Total 32.000,00 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano 
Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, instituída pela Lei nº 6.322, de 17 de julho de 2024, e na Lei Orçamentária Anual, 
instituída pela Lei nº 6.
378, de 13 de dezembro de 2024. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/12/2024 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministr
o
PORTARIA MDS Nº 1.041, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único, como instrumento de apoio à gestão e à
execução descentralizada e de fortalecimento da gestão
intersetorial do Programa, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e
o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023, e no artigo 6º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam estabelecidos, em cumprimento ao art. 6º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de
2024, os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e
do CadÚnico, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, como instrumento de apoio à
gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, na forma
descrita nesta Portaria.
§ 1º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico é destinado
a:
a) aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual,
distrital ou municipal, nos procedimentos previstos no inciso I do § 1º do artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19
junho de 2023;
b) incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual, distrital e municipal do Programa
Bolsa Família e do Cadastro Único; e
c)calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio
financeiro, doravante denominado recursos do IGD.
§ 2º O Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M será aplicado aos Municípios e
ao Distrito Federal.
§ 3º O Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E será aplicado aos Estados.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IGD-M
Art. 2º O Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M re
fletirá o desempenho de
cada município e do Distrito Federal, será expresso por índice que variará de 0 (zero) a 1 (um) e será
calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores:
I - fator de operação, composto pelas seguintes taxas:
a) Taxa de Atualização Cadastral - TAC, com peso de 50%, calculada pela divisão do quantitativo
de cadastros atualizados de famílias com renda per capita até meio salário-mínimo no CadÚnico do
município pelo total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário-mínimo no CadÚnico
do município; e
b) Taxas do acompanhamento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, compostas
pelas seguintes taxas:
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, 16:34 PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Im
prensa Nacional
htt
ps://www.in.
gov.br/web/dou/-/
portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 1/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
1. Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar - TAFE, com peso de 25%, calculada pela
divisão do quantitativo de bene
ficiários acompanhados na condicionalidade de educação no município
pelo total de bene
ficiários com per
fil para acompanhamento da condicionalidade de educação no
município; e
2. Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde - TAAS, com peso de 25%, calculada pela
divisão do quantitativo de bene
ficiários acompanhados nas condicionalidades de saúde no município pelo
total de bene
ficiários com per
fil para acompanhamento das condicionalidades de saúde no município;
II - fator Requisitos Sistema Único de Assistência Social - SUAS, referente ao cumprimento do
art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme informações prestadas pela Secretaria
Nacional de Assistência Social;
III - fator de registro da comprovação de gastos dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada dos Municípios - IGD-M pelo fundo de assistência social do município para o conselho
municipal de assistência social, em sistema especí
fico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome; e
IV - fator de registro da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M pelo conselho municipal de assistência social, em sistema
especí
fico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º Aos fatores previstos nos incisos II, III e IV serão atribuídos os seguintes valores:
I - 1 (um), quando a condição a que se refere o fator for cumprida;
II - 0 (zero), quando não for cumprida a condição a que se refere o fator.
§ 2º A apuração do Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M será mensal,
considerados os resultados alcançados pelos municípios no mês anterior ao de referência do cálculo ou
no mês mais próximo cuja informação esteja disponível no momento do cálculo.
§ 3º As informações que não possam ser atualizadas mensalmente poderão ser utilizadas por
mais de um período, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome.
Art. 3º É requisito indispensável para o recebimento do Índice de Gestão Descentralizada dos
Municípios - IGD-M o alcance dos seguintes valores mínimos:
I - a partir de janeiro de 2025:
a) IGD-M maior ou igual a 0,6;
b) TAC maior ou igual a 0,7;
c) TAFE maior ou igual a 0,4;
d) TAAS maior ou igual a 0,4;
II - a partir de janeiro de 2026:
a) IGD-M maior ou igual a 0,65;
b) TAC maior ou igual a 0,75;
c) TAFE maior ou igual a 0,5;
d) TAAS maior ou igual a 0,5.
Art. 4º O valor mensal a ser transferido ao município será calculado a partir dos seguintes
procedimentos:
I - multiplicação do índice obtido no Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M
pelo valor de referência de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) e pelo número total de cadastros
atualizados no município, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, observada a
base do CadÚnico no mês anterior ao de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias com
renda per capita até meio salário mínimo no município adotada pelo Ministério;
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, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Im
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gov.br/web/dou/-/
portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 2/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
II - aplicação de redutor
financeiro relacionado ao saldo na conta bancária do IGD-M do
município, com incidência no valor apurado com base no inciso I, ou sobre o valor mínimo estipulado no §
3º, conforme as seguintes faixas de acúmulo de saldo:
a) desconto de 90% do valor a receber, quando o saldo ultrapassar 24 parcelas acumuladas;
b) desconto de 60% do valor a receber, quando o saldo for maior que 18 parcelas, até 24
parcelas acumuladas;
c) desconto de 40% do valor a receber, quando o saldo for maior que 12 parcelas, até 18
parcelas acumuladas;
d) desconto de 20% do valor a receber, quando o saldo for maior que 6 parcelas, até 12 parcelas
acumuladas; e
e) ausência de desconto, quando o saldo for menor ou igual a 6 parcelas acumuladas.
§ 1º Os descontos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do caput só serão aplicados
quando o saldo na conta bancária do IGD-M do município for superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
§ 2º Para o cálculo do número de parcelas acumuladas, expressas no redutor
financeiro previsto
no inciso II, será considerado o valor da última parcela calculada para o município, cujo valor seja superior
a zero, e o saldo do mês anterior ao da parcela que está sendo calculada.
§ 3º Fica assegurado aos municípios que realizarem a adesão ao Programa Bolsa Família e
atenderem às condições estabelecidas no art. 3º o valor mínimo mensal de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais), sobre os quais poderá incidir o redutor
financeiro mencionado no inciso II.
Art. 5º Ficam criados incentivos
financeiros incrementais associados ao IGD-M, em face do (a):
I - atualização dos dados do (a) Secretário (a) titular do órgão responsável pela política de
assistência social, do Coordenador (a) do Programa Bolsa Família e do Coordenador (a) do Cadastro Único,
no sistema SigPBF;
II - acompanhamento, pela assistência social, de famílias em situação de não cumprimento de
condicionalidades, em fase de suspensão do benefício;
III - instituição de comissão intersetorial do Programa Bolsa Família, composta, pelo menos, por
representantes das áreas de assistência social, saúde e educação; e
IV - cadastramento e atualização cadastral em domicílio.
§ 1º Para o incentivo referente ao inciso I do caput, será acrescido 3% sobre o valor calculado
conforme o inciso I do art. 4º ou sobre o valor mínimo de repasse mensal, limitado ao valor máximo de três
mil reais, quando os dados do Secretário e dos Coordenadores tiverem sido atualizados, ou con
firmados,
nos últimos 365 dias.
§ 2º Para o incentivo referente ao inciso II do caput, será acrescido 5% sobre o valor calculado
conforme o inciso I do art. 4º ou sobre o valor mínimo de repasse mensal, de acordo com as taxas de
acompanhamentos estipuladas no Anexo I, sendo que:
I - a taxa de acompanhamento corresponde ao percentual das famílias em fase de suspensão
por não cumprimento de condicionalidades, cujo acompanhamento familiar pela assistência social esteja
informado no SICON;
II - o incentivo só será aplicado nas situações em que haja alguma família em fase de suspensão
por não cumprimento de condicionalidades para ser acompanhada no município.
§ 3º Para o incentivo referente ao inciso III do caput, será acrescido 5% sobre o valor calculado
conforme o inciso I do art. 4º ou sobre o valor mínimo de repasse mensal, quando os dados dos membros
da comissão intersetorial estiverem informados no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família - SigPBF
e atualizados ou con
firmados nos últimos 365 dias.
§ 4º Para o incentivo referente ao inciso IV do caput, será acrescido sobre o valor calculado
conforme o inciso I do art. 4º ou sobre o valor mínimo de repasse mensal, o valor de R$ 50,00 por cada
cadastramento ou atualização cadastral realizados no domicílio da família, no mês anterior ao da parcela
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portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 3/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
calculada, sendo que o incentivo para cadastramento em domicílio será pago até o limite de 20% dos
cadastros de famílias com renda familiar per capta de até meio salário-mínimo, com dados atualizados nos
24 meses anteriores ao da parcela calculada.
§ 5º Para os municípios cujo valor calculado, nos termos do inciso I do art. 4º, seja inferior ao
valor mínimo de repasse mensal de
finido no § 3° do art. 4º, os valores dos incentivos serão aplicados após a
atribuição do valor mínimo de repasse mensal.
§ 6º Ato da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC poderá, por motivo de ordem
técnica ou de disponibilidade orçamentária, suspender e retomar os incentivos
financeiros incrementais
associados ao IGD-M criados por esta Portaria.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IGD-E
Art. 6º O IGD-E re
fletirá o desempenho de cada estado e será expresso por um índice que
variará de 0 (zero) a 1 (um), calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores:
I - fator de operação, composto pelas seguintes taxas:
a) TAC, com peso de 50%, calculada pela divisão do quantitativo de cadastros atualizados de
famílias com renda per capita até meio salário-mínimo no Cadastro Único do estado pelo total de
cadastros de famílias com renda per capita até meio salário-mínimo no Cadastro Único no estado;
b) taxas do acompanhamento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, compostas
pelas seguintes taxas:
1. TAFE, com peso de 25%, calculada pela divisão do quantitativo de bene
ficiários
acompanhados na condicionalidade de educação no estado pelo total de bene
ficiários com per
fil para
acompanhamento da condicionalidade de educação no estado;
2. TAAS, com peso de 25%, calculada pela divisão do quantitativo de bene
ficiários
acompanhados nas condicionalidades de saúde no estado pelo total de bene
ficiários com per
fil para
acompanhamento das condicionalidades de saúde no estado;
II - fator Requisitos SUAS, referente ao cumprimento do art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, conforme informações prestadas pela Secretaria Nacional de Assistência Social;
III - fator de registro da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo fundo estadual de
assistência social para o conselho estadual de assistência social, por meio de sistema especí
fico do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - fator de registro da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo
conselho estadual de assistência social, em sistema especí
fico do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - fator de registro, no sistema SigPBF, da comissão intersetorial do Programa Bolsa Família,
cujos membros devem ser atualizados ou con
firmados a cada 365 dias, a ser composta por representantes,
pelo menos, das seguintes áreas do Governo estadual:
a) assistência social;
b) educação; e
c) saúde.
§ 1º Aos fatores previstos nos incisos II, III, IV e V do caput serão atribuídos os seguintes valores:
I - 1 (um), quando a condição a que se refere o fator for cumprida;
II - 0 (zero), quando não for cumprida a condição a que se refere o fator.
§ 2º A apuração do IGD-E será mensal, considerados os resultados alcançados pelos estados no
mês anterior ao de referência do cálculo ou no mês mais próximo cuja informação esteja disponível no
momento do cálculo.
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portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 4/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
§ 3º As informações que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizadas por
mais de um período, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome.
Art. 7º É requisito indispensável para recebimento do IGD-E o alcance dos seguintes valores
mínimos:
I - a partir de janeiro de 2025:
a) IGD-E maior ou igual a 0,6;
b) TAC estadual maior ou igual a 0,7;
c) TAFE estadual maior ou igual a 0,5;
d) TAAS estadual maior ou igual a 0,5;
II - a partir de janeiro de 2026:
a) IGD-E maior ou igual a 0,7;
b) TAC estadual maior ou igual a 0,75;
c) TAFE estadual maior ou igual a 0,6;
d) TAAS estadual maior ou igual a 0,6.
Art. 8º O valor mensal a ser transferido ao estado pelo IGD-E será calculado a partir dos
seguintes procedimentos:
I - multiplicação do índice obtido no IGD-E pelo valor de referência do teto mensal de
recebimento do estado;
II - aplicação do redutor
financeiro relacionado ao saldo na conta bancária do IGD-E do
respectivo estado, com:
a) desconto de 90% do valor a receber, quando o saldo ultrapassar 24 parcelas acumuladas;
b) desconto de 60% do valor a receber, quando o saldo for maior que 18 parcelas, até 24
parcelas acumuladas;
c) desconto de 40% do valor a receber, quando o saldo for maior que 12 parcelas, até 18
parcelas acumuladas;
d) desconto de 20% do valor a receber, quando o saldo for maior que 6 parcelas, até 12 parcelas
acumuladas;
e) ausência de desconto, quando o saldo for menor ou igual a 6 parcelas acumuladas.
§ 1º Os descontos de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do caput só serão aplicados
quando o saldo na conta bancária do IGD-E do estado for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º Para o cálculo do número de parcelas acumuladas, expressas no redutor
financeiro previsto
no inciso II, será considerado o valor da última parcela calculada para o estado, cujo valor seja superior a
zero, e o saldo do mês anterior ao da parcela que está sendo calculada.
§ 3º O teto mensal de recebimento dos estados será divulgado anualmente pela SENARC.
§ 4º Para a determinação do valor do teto mensal de cada estado, deverão ser considerados,
dentre outros fatores, o número de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio
salário mínimo no estado, o número de municípios existentes no estado e o tamanho de seu território.
§ 5º O valor global destinado ao teto dos estados será de até 3% do orçamento previsto para o
IGD.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE TRANSFERÊNCIA E DO USO DOS RECURSOS
Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
transferirá mensalmente recursos do IGD aos estados, municípios e ao Distrito Federal que tenham aderido
ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico e cumpram os demais critérios e requisitos previstos nesta
Portaria.
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Art. 10. O cálculo, a gestão e os recursos do IGD são de responsabilidade da Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania - SENARC, e os valores auferidos serão descentralizados pela SENARC por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para os fundos de assistência social dos municípios, estados
e Distrito Federal.
§ 1º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio de dotações
constantes em ação orçamentária especí
fica do Programa Bolsa Família.
§ 2º Os recursos do IGD transferidos aos fundos de assistência social dos entes federados
compõem os recursos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua execução estar
vinculada à gestão e operação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
§ 3º As atividades desenvolvidas com os recursos do IGD, de que trata o caput, deverão ser
anualmente planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores envolvidos no
Programa, com a participação do responsável pela coordenação do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único, bem como do conselho de assistência social do respectivo ente federativo, levando em
consideração as demandas e as necessidades da gestão local.
§ 4º O planejamento referente às atividades e ao uso dos recursos do IGD deve integrar os
planos de assistência social de que trata o art. 30, caput, inciso III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Art. 11. Os recursos de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e o § 5º
do art. 6º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, serão aplicados em ações relacionadas à gestão e
à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, especialmente naquelas
voltadas às seguintes
finalidades:
I - gestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das
atividades necessárias ao atendimento das famílias bene
ficiárias;
II - gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a abranger as atividades
de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias bene
ficiárias do Programa Bolsa
Família aos serviços públicos, em especial os de educação, saúde e acompanhamento familiar realizado
pela assistência social;
III - apoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias bene
ficiárias, em
especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade
social, de modo a promover sua proteção social;
IV - identi
ficação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo as ações de
busca ativa;
V - manutenção e atualização dos dados do CadÚnico;
VI - acompanhamento e
fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, abrangendo as
atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e dos serviços, dos
programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993;
VIII - implantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem atividades de
cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às famílias bene
ficiárias do
Programa Bolsa Família;
IX - desenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de cadastramento e de
atendimento às famílias bene
ficiárias do Programa Bolsa Família;
X - realização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da autonomia das
famílias bene
ficiárias do Programa Bolsa Família;
XI - monitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que objetivem produzir
conhecimento relacionado à população bene
ficiária do Programa Bolsa Família, ou com per
fil de inclusão
no CadÚnico;
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, 16:34 PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Im
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portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 6/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
XII - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e demais recursos
tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa Bolsa Família e à sua integração
com a gestão e a operação dos serviços e dos demais benefícios que integram o SUAS, estabelecido pela
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIII - fomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos conselhos de
assistência social, à organização de fóruns de usuários da política de assistência social e à realização de
conferências de assistência social, previstas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XIV - outras
finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa
Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome ou previamente acordadas com o conselho de assistência social do respectivo
ente federativo.
§ 1º Os entes federados deverão destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos
recebidos por meio do IGD para o fortalecimento de atividades de apoio técnico e operacional dos
conselhos de assistência social, previstas no inciso XIII do caput, considerando que tais conselhos são
responsáveis pelo controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
§ 2º O apoio à organização de fóruns de usuários da política de assistência social, previsto no
inciso XIII do caput, deve considerar a participação de bene
ficiários do Programa Bolsa Família nos
respectivos fóruns.
§ 3º O apoio à realização de conferências de assistência social, previsto no inciso XIII do caput,
deve considerar a presença de temáticas relativas ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único no
conteúdo das respectivas conferências.
Art. 12. Os recursos
financeiros de que trata o art. 11, caput, serão executados, respeitadas as
finalidades previstas nesta Portaria e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal,
bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:
I - pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive grati
ficações;
II - contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;
III - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;
IV - locação de imóveis, bens e equipamentos;
V - aquisição de material de consumo;
VI - pagamento de diárias e passagens;
VII - reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;
VIII - custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;
IX - pagamento de impostos e contribuições;
X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
XI - campanha de comunicação de utilidade pública;
XII - produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;
XIII - formação e capacitação de recursos humanos;
XIV - contratação de eventos; e
XV - outros tipos de despesas que, observadas as
finalidades expostas no art. 11, sejam
indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou
previamente acordadas com o conselho de assistência social do respectivo ente federativo.
§ 1º As despesas de que tratam os incisos I e X só poderão ser realizadas para pagamento de
pessoal com dedicação exclusiva às atividades inerentes à gestão e operação do Programa Bolsa Família
ou do Cadastro Único.
§ 2º As despesas de que tratam os incisos I e X não poderão ser realizadas para pagamento de
estagiários ou de pessoas menores de 18 anos.
CAPÍTULO V
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, 16:34 PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Im
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portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 7/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS E DA
COMPROVAÇÃO DE GASTOS
Art. 13. Para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, os
resultados alcançados pelo ente federativo no IGD serão considerados como prestação de contas dos
recursos transferidos.
Art. 14. A comprovação de gastos dos recursos do IGD deverá acompanhar a prestação de
contas anual dos fundos de assistência social e
ficará disponível, no próprio ente federado, aos órgãos de
controle interno e externo, para veri
ficação quando for necessário.
Art. 15. Caberá aos conselhos de assistência social apreciar e deliberar sobre a comprovação de
gastos dos recursos do IGD, enviadas pelos respectivos fundos de assistência social.
§ 1º Em caso de aprovação, o conselho registrará o resultado da análise em Sistema de
Informação disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome.
§ 2º Em caso de aprovação parcial ou reprovação das contas:
I - os valores reprovados deverão ser restituídos ao respectivo fundo de assistência social;
II - o Conselho deverá informar sua decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, por meio de Sistema de informação disponibilizado pelo Ministério, bem
como os motivos que a ensejaram, e a devolução dos recursos ao respectivo fundo.
Art. 16. Os prazos para registrar as informações da comprovação de gastos pelo fundo de
assistência social e a análise das contas pelo respectivo conselho de assistência social serão divulgados
anualmente pela SENARC.
Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá,
a qualquer tempo, realizar atualizações tecnológicas e normativas no sistema informatizado de prestação
de contas utilizado para o IGD, sem prejuízo das respectivas obrigações de prestação de contas por parte
dos entes federados e dos conselhos de assistência social.
Art. 18. Deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da
data da apreciação das contas pelo respectivo conselho de assistência social:
I - as prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e
II - a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único nos entes federativos deverá identi
ficar os recursos
financeiros originários do Programa.
Art. 19. Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos
financeiros repassados pelo
FNAS aos fundos estaduais, distrital ou municipais de assistência social decorrente de transferências para
apoio
financeiro à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único
existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício
financeiro seguinte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Caberá à SENARC:
I - expedir normas regulamentares e orientações necessárias à execução do disposto nesta
Portaria;
II - interromper ou retomar o pagamentos dos incentivos
financeiros associados ao IGD-M, por
motivo de ordem técnica ou de disponibilidade orçamentária;
III - apurar mensalmente o IGD-M dos municípios e do Distrito Federal e o IGD-E dos estados
que tenham aderido ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único;
IV - efetuar o cálculo dos valores
financeiros a serem transferidos aos entes federados para
apoiar a gestão e a execução descentralizadas do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
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, 16:34 PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.041
, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Im
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portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 8/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
V - transferir ao FNAS os créditos orçamentários e
financeiros referentes ao apoio à gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
VI - veri
ficar, a partir de sistema informatizado do FNAS, o registro da comprovação de gastos
pelos fundos de assistência social e a análise da comprovação de gastos pelos conselhos de assistência
social;
VII - armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas ao cálculo do IGD e às
transferências
financeiras dos recursos;
VIII - publicar, mensalmente, no site do Ministério, os resultados atualizados do IGD e os valores
financeiros transferidos para os entes federados; e
IX - de
finir outras atividades para a gestão do IGD que se julgarem necessárias.
Art. 21. Para os
fins desta Portaria, considera-se cadastro atualizado aquele cujas informações
tenham sido atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da
última atualização ou revalidação, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
Art. 22. O valor remanescente da conta do Índice de Gestão Descentralizada do extinto
Programa Auxílio Brasil - IGD-PAB deverá ser aplicado nas ações de gestão e execução descentralizadas
do Programa Bolsa Família, nos termos dos artigos 11 e 12 desta Portaria.
§ 1º Os valores remanescentes na conta do IGD-PAB poderão ser transferidos pelo gestor
responsável para as contas do IGD-PBF.
§ 2º O valor remanescente da conta do IGD-PAB será utilizado para
fins de apuração dos saldos
de que trata o inciso II do art. 4º, assim como o inciso II do art. 8º.
§ 3º A prestação de contas do IGD considerará os valores movimentados em ambas as contas
bancárias.
§ 4º A eventual reprogramação dos recursos do IGD deverá considerar os valores existentes em
ambas as contas bancárias.
Art. 23. Os estados, os municípios e o Distrito Federal estarão sujeitos à suspensão dos repasses
financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das
informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-E e o IGD-M com intuito de alterar os valores a
que fazem jus.
Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de
tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do
dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 24. Esta Portaria gera efeito para o cálculo e pagamento do IGD a partir da competência
referente ao mês de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se:
I - a Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022;
II - a Portaria MDS nº 887 de 26 de maio de 2023; e
III - a Portaria MDS nº 950, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
Acompanhamento de famílias em fase de suspensão
Municípios de Pequeno Porte I e II Acompanhamento mínimo de 30%
Municípios de Médio Porte
Municípios de Grande Porte
Municípios Metrópoles Acompanhamento mínimo de 10%
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certi
ficada.
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, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - PORTARIA MDS Nº 1.041
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portaria-mds-n-1.041-de-23-de-dezembro-de-2024-603873916 9/9 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
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Estado do Parana Balancete da Despesa Abril de 2025 Folha: 1
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Unidade Gestora.....: CONSOLIDADO 
Fonte de Recursos...: 940 FNAS - Ìndice de Gestão Descentralizada - Programa Auxílio Brasil e Cadastro Unico - IGB-PAB - Porta 
Órgão...............: 09 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Unidade Orçamentária: 09.04 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Atividade= 2601 Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único 
 Dotação Saldo Inicial Suplementações Reduções Reservado Total Créditos Saldo Disponível 
 Empenhado no Mês Liquidado no Mês Anulado no Mês Pago no Mês Empenhos a Pagar 
 Empenhado no Ano Liquidado no Ano Anulado no Ano Pago no Ano Pagtos a Efetuar 
08 Assistência Social 
08122 Administração Geral 
081220022 Assistência Social 
081220022.2.601000 Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único 
3.1.90.04.00.00.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
 2873 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.1.90.13.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 
 2875 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.1.90.92.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
 2877 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.1.90.94.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 
 2879 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.1.90.96.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQ 
 2881 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.50.41.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 
 2883 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.14.00.00.00 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 
 2885 5.980,00 0,00 0,00 0,00 5.980,00 4.078,36 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 1.901,64 1.901,64 0,00 1.901,64 0,00 
3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 
 2886 43.000,00 0,00 0,00 7.696,14 43.000,00 2.808,22 
 0,00 1.469,20 0,00 1.469,20 0,00 
 32.495,64 31.399,44 0,00 31.399,44 1.096,20 
3.3.90.31.00.00.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENT. 
 2888 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.33.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 
 2889 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.34.00.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DEC. DE CONT. 
 2891 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.35.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 
 2893 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍ 
 2894 32.000,00 0,00 0,00 0,00 32.000,00 32.000,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.37.00.00.00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 
 2896 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/C6C9-E5C2-8CE0-086A e informe o código C6C9-E5C2-8CE0-086A
Estado do Parana Balancete da Despesa Abril de 2025 Folha: 2
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Unidade Gestora.....: CONSOLIDADO 
Fonte de Recursos...: 940 FNAS - Ìndice de Gestão Descentralizada - Programa Auxílio Brasil e Cadastro Unico - IGB-PAB - Porta 
Órgão...............: 09 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Unidade Orçamentária: 09.04 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Atividade= 2601 Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único 
 Dotação Saldo Inicial Suplementações Reduções Reservado Total Créditos Saldo Disponível 
 Empenhado no Mês Liquidado no Mês Anulado no Mês Pago no Mês Empenhos a Pagar 
 Empenhado no Ano Liquidado no Ano Anulado no Ano Pago no Ano Pagtos a Efetuar 
3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JU 
 2897 49.890,00 0,00 0,00 0,00 49.890,00 25.821,26 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 24.068,74 23.934,77 0,00 23.934,77 133,97 
3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E C 
 2899 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.47.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 
 2901 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.48.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍ 
 2903 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.93.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 
 2907 4.000,00 0,00 0,00 0,00 4.000,00 4.000,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
3.3.90.96.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQ 
 2910 10,00 0,00 0,00 0,00 10,00 10,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
 2912 17.000,00 0,00 0,00 0,00 17.000,00 13.054,00 
 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 3.946,00 0,00 0,00 0,00 3.946,00 
Total Unidade Orçamentária 
 156.000,00 0,00 0,00 7.696,14 156.000,00 85.891,84 
 0,00 1.469,20 0,00 1.469,20 0,00 
 62.412,02 57.235,85 0,00 57.235,85 5.176,17 
Total Fonte 
 156.000,00 0,00 0,00 7.696,14 156.000,00 85.891,84 
 0,00 1.469,20 0,00 1.469,20 0,00 
 62.412,02 57.235,85 0,00 57.235,85 5.176,17 
FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, GABINETE DO SECR DE ADMN. E FINANÇAS, 14/Abr/2025, 10h e 30m. 
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