| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 59/2025 EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 31/03/2025 RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP I - RELATÓRIO Chegou a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 59/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no orçamento do exercício financeiro de 2025, especificamente no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, junto ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMDCA. Conforme justificado na Mensagem nº 18/2025, o referido crédito especial será destinado à ação de manutenção das atividades da criança e do adolescente, com o objetivo de suprir demandas de serviços de tecnologia da informação, conforme deliberação aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), por meio da Resolução nº 13/2025. O crédito será coberto mediante anulação da dotação orçamentária originalmente prevista para subvenções sociais, no mesmo valor. II – ANÁLISE O presente projeto encontra respaldo legal nos artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320/64, que disciplina a abertura de créditos adicionais, especialmente os créditos especiais, Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB90-BF2F-3F55-15F5 e informe o código AB90-BF2F-3F55-15F5 destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica, desde que exista autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, como ocorre no presente caso. Também está de acordo com o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que veda a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos disponíveis. No que tange à fonte de recursos, a proposta apresenta a devida compensação mediante anulação parcial de dotação já prevista na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/64. O parecer contábil anexo, assinado pela contadora responsável, confirma que a proposta está tecnicamente adequada, observando as classificações corretas do Plano de Contas e demonstrando que há saldo orçamentário suficiente para sustentar a alteração proposta. Além disso, o Projeto de Lei nº 59/2025 respeita a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estando prevista no artigo 3º a autorização para que o Poder Executivo promova os ajustes necessários nessas peças orçamentárias. III - CONCLUSÃO A Comissão de Orçamento e Finanças, após análise técnica e jurídica, considerando a legalidade, regularidade técnica e a relevância da medida para fortalecimento das ações de proteção à criança e ao adolescente, conforme dispõe o inciso I, do art. 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 23 de abril de 2025, manifestam-se de forma unânime, pelo parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 59/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB90-BF2F-3F55-15F5 e informe o código AB90-BF2F-3F55-15F5 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AB90-BF2F-3F55-15F5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 23/04/2025 21:34:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 24/04/2025 12:25:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 24/04/2025 12:55:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 24/04/2025 13:09:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 24/04/2025 16:00:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AB90-BF2F-3F55-15F5