Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Paraná
O vereador Joecir Bernardi – PSD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização do teste do quadril em
recém-nascidos nos hospitais da rede
pública municipal de saúde do
município de Pato Branco.
Art. 1º Fica obrigatória a realização do teste do quadril, por meio das
manobras de Barlow, Ortolani, e outros exames clinicamente indicados para
detecção precoce da Displasia do Desenvolvimento do Quadril, em todos os recémnascidos atendidos nos hospitais da rede pública municipal de saúde do município
de Pato Branco.
Art. 2º As unidades de saúde da rede pública municipal deverão assegurar a
realização do teste do quadril em todos os recém nascidos antes da alta hospitalar,
mantendo os devidos registros em prontuário médico.
Art. 3º Constatadas alterações nos exames, a família deverá ser informada, e
o recém-nascido encaminhado a atendimento com ortopedista pediátrico para
acompanhamento e tratamento especializados.
Art. 4º Em caso de resultado suspeito ou inconclusivo, a unidade de saúde
deverá providenciar o encaminhamento do recém-nascido a profissional especialista,
com a realização de exames complementares, como ultrassonografia de quadril.
Art. 5º Os órgãos de saúde do município promoverão campanhas de
conscientização e educação sobre a importância do teste do quadril para o
diagnóstico precoce de displasia do desenvolvimento do quadril.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DE0F-3B42-5750-2462 e informe o código DE0F-3B42-5750-2462
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da
data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora apresento para apreciação dos nobres
colegas, tem por finalidade a obrigatoriedade da realização de exames específicos
para a identificação precoce da Displasia do Desenvolvimento do Quadril - DDQ,
condição popularmente conhecida como “Teste do Quadril”.
A DDQ engloba uma série de alterações no desenvolvimento anatômico da
articulação do quadril, que podem ser congênitas ou adquiridas nos primeiros meses
de vida. Trata-se de uma condição ortopédica que compromete o encaixe adequado
entre a cabeça do fêmur — osso da coxa — e o acetábulo — cavidade da bacia onde
o fêmur se articula.
Quando essa articulação não se forma corretamente, há um desalinhamento
estrutural que pode prejudicar o desenvolvimento ósseo da criança. Essa
anormalidade pode evoluir para problemas mais graves, como limitação dos
movimentos, dor crônica, encurtamento de membros, alterações na marcha e, em
longo prazo, maior propensão ao desenvolvimento de osteoartrose e artrite precoce
na fase adulta.
Estudos indicam que, a cada 1.000 nascimentos, aproximadamente 1 recémnascido apresenta luxação do quadril (deslocamento completo da articulação) e
cerca de 10 apresentam subluxação (instabilidade parcial da articulação). O
diagnóstico precoce é crucial para garantir o tratamento adequado e minimizar as
sequelas futuras.
Infelizmente, muitas vezes o problema só é identificado quando a criança
começa a dar os primeiros passos, fase em que o tratamento já se torna mais
complexo e os impactos físicos e psicológicos são maiores.
Crianças não diagnosticadas precocemente podem sofrer com dificuldades de
locomoção, constrangimentos sociais e apelidos pejorativos no ambiente escolar,
além de dores e limitações funcionais.
O exame clínico para detectar a DDQ é simples, rápido, indolor e pode ser
realizado ainda nas primeiras horas de vida, preferencialmente na própria sala de
parto. A avaliação é feita por meio de duas manobras clínicas conhecidas como
Manobra de Ortolani e Manobra de Barlow, que consistem em movimentos
específicos de flexão e abdução dos quadris:
A Manobra de Ortolani identifica quadris que estão deslocados, mas que
podem ser reposicionados com o movimento correto (luxação redutível);
A Manobra de Barlow identifica quadris instáveis, que ainda não estão
luxados, mas que têm potencial para deslocamento com o manuseio.
É importante ressaltar que, mesmo em casos em que o exame inicial não
apresenta alterações, o acompanhamento clínico nos primeiros meses de vida é
essencial, pois a displasia pode se manifestar de forma progressiva.
O presente projeto visa, portanto, fortalecer as ações preventivas no âmbito
da saúde pública infantil, garantindo um cuidado mais completo aos recém-nascidos
e promovendo o diagnóstico precoce de uma condição que, quando tratada a tempo,
possui altíssimos índices de recuperação total.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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Dessa forma, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa, que visa à proteção e ao bem-estar das futuras gerações.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DE0F-3B42-5750-2462
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 25/04/2025 14:01:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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