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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste do quadril em recém-nascidos nos hospitais da rede pública municipal de saúde do município de Pato Branco.
native_id30045

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Sancionada F Lei n.º 6.569, de 1º de abril de 2026. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no dia 2/4/2026. Edição 3502.
2026-03-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação final encaminhada conforme Ofício nº 78/2026-DL.
2026-03-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2026-03-13 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2026-03-11 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Aguardando inclusão na Ordem do Dia para o 2ª turno de discussão e votação.
2026-03-10 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2026-02-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2026-02-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2026-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2026-02-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-12-16 Devolvido — Devolvido ao Departamento Legislativo, considerando o fim da Sessão Legislativa Ordinária de 2025.
2025-11-05 Proposição Respondida Parcialmente — Resposta encaminhada pelo Hospital Filantrópico Policlínica ao requerimento n.º 977/2025. Aguardando resposta ao requerimento n.º 974/2025.
2025-11-04 Proposição Respondida Parcialmente — Resposta encaminhada pelo Poder Executivo ao requerimento n.º 975/2025. Aguardando resposta aos requerimentos n.º 974 e 977/2025.
2025-10-31 Proposição Respondida Parcialmente — Resposta encaminhada pelo ISSAL - Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco ao requerimento n.º 976/2025. Aguardando resposta aos requerimentos n.º 974, 975 e 977/2025.
2025-10-29 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação dos Requerimentos n.º 974, 975, 976 e 977/2025 em 29/10/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-10-22 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da COF.
2025-10-21 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da COF para a designação de relator.
2025-10-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-10-15 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-10-14 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-10-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-10-09 Aguardando Parecer — Resposta aos requerimentos encaminhadas pelo Executivo Municipal.
2025-09-15 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 876/2025 (reiterando requerimento n.º 528/2025) em 15/9/2025, o prazo para emissão de parecer continua suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-09 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 528/2025 em 9/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T14:05:59.528563-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2026-03-11T14:00:47.131706-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Paraná
O vereador Joecir Bernardi – PSD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização do teste do quadril em
recém-nascidos nos hospitais da rede
pública municipal de saúde do
município de Pato Branco.
Art. 1º Fica obrigatória a realização do teste do quadril, por meio das
manobras de Barlow, Ortolani, e outros exames clinicamente indicados para
detecção precoce da Displasia do Desenvolvimento do Quadril, em todos os recém￾nascidos atendidos nos hospitais da rede pública municipal de saúde do município
de Pato Branco.
Art. 2º As unidades de saúde da rede pública municipal deverão assegurar a
realização do teste do quadril em todos os recém nascidos antes da alta hospitalar,
mantendo os devidos registros em prontuário médico.
Art. 3º Constatadas alterações nos exames, a família deverá ser informada, e
o recém-nascido encaminhado a atendimento com ortopedista pediátrico para
acompanhamento e tratamento especializados.
Art. 4º Em caso de resultado suspeito ou inconclusivo, a unidade de saúde
deverá providenciar o encaminhamento do recém-nascido a profissional especialista,
com a realização de exames complementares, como ultrassonografia de quadril.
Art. 5º Os órgãos de saúde do município promoverão campanhas de
conscientização e educação sobre a importância do teste do quadril para o
diagnóstico precoce de displasia do desenvolvimento do quadril.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DE0F-3B42-5750-2462 e informe o código DE0F-3B42-5750-2462
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da
data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DE0F-3B42-5750-2462 e informe o código DE0F-3B42-5750-2462
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora apresento para apreciação dos nobres
colegas, tem por finalidade a obrigatoriedade da realização de exames específicos
para a identificação precoce da Displasia do Desenvolvimento do Quadril - DDQ,
condição popularmente conhecida como “Teste do Quadril”.
A DDQ engloba uma série de alterações no desenvolvimento anatômico da
articulação do quadril, que podem ser congênitas ou adquiridas nos primeiros meses
de vida. Trata-se de uma condição ortopédica que compromete o encaixe adequado
entre a cabeça do fêmur — osso da coxa — e o acetábulo — cavidade da bacia onde
o fêmur se articula.
Quando essa articulação não se forma corretamente, há um desalinhamento
estrutural que pode prejudicar o desenvolvimento ósseo da criança. Essa
anormalidade pode evoluir para problemas mais graves, como limitação dos
movimentos, dor crônica, encurtamento de membros, alterações na marcha e, em
longo prazo, maior propensão ao desenvolvimento de osteoartrose e artrite precoce
na fase adulta.
Estudos indicam que, a cada 1.000 nascimentos, aproximadamente 1 recém￾nascido apresenta luxação do quadril (deslocamento completo da articulação) e
cerca de 10 apresentam subluxação (instabilidade parcial da articulação). O
diagnóstico precoce é crucial para garantir o tratamento adequado e minimizar as
sequelas futuras.
Infelizmente, muitas vezes o problema só é identificado quando a criança
começa a dar os primeiros passos, fase em que o tratamento já se torna mais
complexo e os impactos físicos e psicológicos são maiores.
Crianças não diagnosticadas precocemente podem sofrer com dificuldades de
locomoção, constrangimentos sociais e apelidos pejorativos no ambiente escolar,
além de dores e limitações funcionais.
O exame clínico para detectar a DDQ é simples, rápido, indolor e pode ser
realizado ainda nas primeiras horas de vida, preferencialmente na própria sala de
parto. A avaliação é feita por meio de duas manobras clínicas conhecidas como
Manobra de Ortolani e Manobra de Barlow, que consistem em movimentos
específicos de flexão e abdução dos quadris:
A Manobra de Ortolani identifica quadris que estão deslocados, mas que
podem ser reposicionados com o movimento correto (luxação redutível);
A Manobra de Barlow identifica quadris instáveis, que ainda não estão
luxados, mas que têm potencial para deslocamento com o manuseio.
É importante ressaltar que, mesmo em casos em que o exame inicial não
apresenta alterações, o acompanhamento clínico nos primeiros meses de vida é
essencial, pois a displasia pode se manifestar de forma progressiva.
O presente projeto visa, portanto, fortalecer as ações preventivas no âmbito
da saúde pública infantil, garantindo um cuidado mais completo aos recém-nascidos
e promovendo o diagnóstico precoce de uma condição que, quando tratada a tempo,
possui altíssimos índices de recuperação total.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DE0F-3B42-5750-2462 e informe o código DE0F-3B42-5750-2462
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa, que visa à proteção e ao bem-estar das futuras gerações.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/DE0F-3B42-5750-2462 e informe o código DE0F-3B42-5750-2462
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DE0F-3B42-5750-2462
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 25/04/2025 14:01:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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