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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAltera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
native_id30056

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Promulgada — Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 30 de maio de 2025. Promulgada em 30 de maio de 2025 pela Mesa Diretora composta pelos vereadores Lindomar Rodrigo Brandão - Presidente; Alexandre Zoche - Vice-Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - 1ª Secretária e Rafael Foss - 2º Secretário.
2025-05-30 Enviado para Promulgação — Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 30 de maio de 2025, encaminhada para promulgação da Mesa Diretora.
2025-05-30 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-05-28 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2025-05-19 Encaminhado S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na pauta da Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
2025-05-13 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-13 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da Comissão Especial.
2025-05-09 Aguardando Parecer — Encaminhado para Comissão Especial para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica, conforme memorando juntando em "Documento Acessório".
2025-05-06 Encaminhado — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão Especial para exame da admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal - PELOM, para emissão de parecer.
2025-04-28 Aguardando Parecer — Em cumprimento ao disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal e de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, após a leitura em Plenário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, encaminhamos à Comissão Especial, devidamente constituída com 5 (cinco) membros indicados pelos líderes de bancada e respeitada a proporcionalidade partidária, para que, nos termos legais, proceda à escolha de seu Presidente e Relator e, realize à análise preliminar da admissibilidade da proposta e emissão de parecer conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias.
2025-04-25 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-04-25 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T13:09:09.930590-03:00 Aprovada por dois terços 10 0 0
2025-05-19T14:04:36.285254-03:00 Aprovada por dois terços 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores signatários, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 176 a
179 do Regimento Interno e o inciso II do art. 31 da Lei Orgânica do Município, apresentam
para a apreciação e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte
Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, para atualizar o
limite das emendas impositivas individuais
conforme Emenda Constitucional nº 126, de
21 de dezembro de 2022.
Art. 1º Os §§ 6º e 8º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 95...................................................
...............................................................
§ 6º As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento da proposta orçamentária, sendo que a metade
desse montante será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
...............................................................
§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
decorrentes das emendas de que trata o § 6º deste artigo, observados os critérios de
execução equitativa estabelecidos na lei complementar referida no § 9º do art. 165
da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 11 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, CLAUDEMIR ZANCO, FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI , THANIA
MARIA CAMINSKI GEHLEN, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8E52-4B97-8477-4897 e informe o código 8E52-4B97-8477-4897
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo atualizar os
§§ 6º e 8º do art. 95, ampliando de 1,2% para 2% o limite para apresentação de emendas
impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Embora a definição do percentual de execução obrigatória das emendas
parlamentares individuais seja competência dos entes federativos, respeitada sua
autonomia legislativa e orçamentária, é recomendável a adoção de limites que garantam
efetiva participação do Poder Legislativo na alocação de recursos públicos, especialmente
quando alinhados às diretrizes constitucionais. A Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, consolidou o patamar de 2% da receita corrente líquida como
referência nacional para a execução obrigatória das emendas individuais no âmbito federal.
A alteração proposta permitirá que os vereadores ampliem o alcance de sua
atuação junto à comunidade, favorecendo especialmente o apoio a entidades que
desempenham papel fundamental na promoção do bem-estar social, como as
Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Tais entidades, por meio de parcerias com o poder
público, executam relevantes projetos nas áreas da saúde, assistência social, educação,
cultura e esporte, muitas vezes contando com as emendas parlamentares como principal
fonte de financiamento.
Ao elevar o percentual de 1,2% para 2%, viabiliza-se o atendimento de um
número maior de demandas legítimas da sociedade civil organizada, promovendo maior
descentralização e democratização dos recursos públicos, com especial atenção às
populações mais vulneráveis. Ademais, o texto mantém a obrigatoriedade de que 50% do
montante seja destinado a ações e serviços públicos de saúde, em consonância com os
princípios constitucionais da universalidade e prioridade do direito à saúde.
Importa destacar que a execução das emendas parlamentares permanece
vinculada ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios de
execução equitativa definidos em legislação complementar federal, resguardando-se a
sustentabilidade fiscal e o controle da aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposta encontra-se
juridicamente adequada, tecnicamente fundamentada e socialmente necessária, motivo
pelo qual se requer o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Assinado por 11 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, CLAUDEMIR ZANCO, FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI , THANIA
MARIA CAMINSKI GEHLEN, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8E52-4B97-8477-4897 e informe o código 8E52-4B97-8477-4897
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 25/04/2025 16:23:23 GMT-03:00
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CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 25/04/2025 16:34:09 GMT-03:00
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 25/04/2025 16:37:46 GMT-03:00
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 25/04/2025 16:44:55 GMT-03:00
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 25/04/2025 16:45:35 GMT-03:00
Papel: Parte
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 25/04/2025 16:47:02
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 25/04/2025 16:47:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 25/04/2025 16:50:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 25/04/2025 16:51:12 GMT-03:00
Papel: Parte
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/04/2025 16:57:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/04/2025 18:38:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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