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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAltera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para dispor sobre a inviolabilidade dos vereadores no exercício do mandato.
native_id30068

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Promulgada — Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 30 de maio de 2025. Promulgada em 30 de maio de 2025 pela Mesa Diretora composta pelos vereadores Lindomar Rodrigo Brandão - Presidente; Alexandre Zoche - Vice-Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - 1ª Secretária e Rafael Foss - 2º Secretário.
2025-05-30 Enviado para Promulgação — Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 30 de maio de 2025, encaminhada para promulgação da Mesa Diretora.
2025-05-30 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-05-28 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2025-05-19 Encaminhado S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na pauta da Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
2025-05-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da Comissão Especial.
2025-05-09 Aguardando Parecer — Encaminhado para Comissão Especial para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica, conforme memorando juntando em "Documento Acessório".
2025-05-07 Encaminhado — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão Especial para exame da admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal - PELOM, para emissão de parecer.
2025-04-28 Aguardando Parecer — Em cumprimento ao disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal e de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, após a leitura em Plenário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, encaminhamos à Comissão Especial, devidamente constituída com 5 (cinco) membros indicados pelos líderes de bancada e respeitada a proporcionalidade partidária, para que, nos termos legais, proceda à escolha de seu Presidente e Relator e, realize à análise preliminar da admissibilidade da proposta e emissão de parecer conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias.
2025-04-25 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-04-25 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T13:15:34.632517-03:00 Aprovada por dois terços 10 0 0
2025-05-19T14:26:47.096807-03:00 Aprovada por dois terços 8 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores signatários, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 176 a 179 do
Regimento Interno e o inciso II do art. 31 da Lei Orgânica do Município, apresentam para a
apreciação e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Proposta de
Emenda à Lei Orgânica:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, para dispor sobre a inviolabilidade dos
Vereadores no exercício do mandato.
Art. 1º O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às
manifestações realizadas nas mídias sociais, nos meios de comunicação de
massa, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de conteúdos relativos a
pronunciamentos e relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal,
independentemente de critério espacial.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 10 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RAFAEL FOSS, RODRIGO JOSÉ CORREIA , THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN ,
EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/41F9-6D8C-0B4E-6DEF e informe o código 41F9-6D8C-0B4E-6DEF
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa atualizar o art. 16 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, com o objetivo de adequar o instituto da
inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade legislativa e
comunicacional.
O texto vigente da Lei Orgânica assegura aos Vereadores a inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, refletindo a proteção constitucional conferida aos membros do Poder
Legislativo. Essa prerrogativa não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional
indispensável ao livre exercício da função parlamentar, especialmente no que diz respeito à
fiscalização dos atos do Poder Executivo, à representação da população e à formulação de
políticas públicas.
Com a evolução tecnológica e o fortalecimento de novos meios de
comunicação, especialmente as redes sociais e plataformas digitais, a atuação parlamentar
ultrapassa, com frequência, os limites físicos do Plenário. Os Vereadores exercem suas
funções também ao se manifestarem nas mídias sociais, em entrevistas jornalísticas e na
divulgação de informações por meios eletrônicos. A ausência de previsão expressa sobre
essa realidade pode gerar insegurança jurídica e interpretações restritivas quanto ao
alcance da imunidade parlamentar.
Dessa forma, a proposta de nova redação confere clareza e segurança ao
estender expressamente a inviolabilidade parlamentar a esses meios de comunicação,
ressalvando que, embora exercida fora da Câmara, a manifestação permanece relacionada
ao exercício legítimo do mandato. Ao mesmo tempo, preserva-se o espírito da norma
constitucional, sem ampliar indevidamente o alcance da prerrogativa.
A proposta não inova em conteúdo material, mas explicita o que já é
reconhecido pela doutrina majoritária e por diversos julgados dos tribunais superiores,
especialmente no sentido de que a imunidade material parlamentar também alcança
manifestações relativas ao exercício do mandato, ainda que fora da sede do Legislativo,
desde que guardem nexo funcional com as atribuições típicas do cargo.
Portanto, a alteração proposta não apenas reflete os princípios da
legalidade, da publicidade e da segurança jurídica, como também valoriza e fortalece o
papel institucional da vereança, reafirmando o compromisso da Câmara Municipal de Pato
Branco com a democracia, a transparência e o pleno exercício da representação política.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente Emenda à Lei Orgânica.
Assinado por 10 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RAFAEL FOSS, RODRIGO JOSÉ CORREIA , THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN ,
EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/41F9-6D8C-0B4E-6DEF e informe o código 41F9-6D8C-0B4E-6DEF
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ASSINATURAS
Código para verificação: 41F9-6D8C-0B4E-6DEF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 25/04/2025 17:32:51 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 25/04/2025 17:46:34 GMT-03:00
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 25/04/2025 17:53:08 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 25/04/2025 18:02:30 GMT-03:00
Papel: Parte
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/04/2025 18:38:24 GMT-03:00
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 25/04/2025 18:43:44 GMT-03:00
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 25/04/2025 18:50:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/04/2025 18:57:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 25/04/2025 18:57:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 25/04/2025 19:35:15
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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