Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores signatários, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 176 a 179 do
Regimento Interno e o inciso II do art. 31 da Lei Orgânica do Município, apresentam para a
apreciação e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Proposta de
Emenda à Lei Orgânica:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco, para dispor sobre a inviolabilidade dos
Vereadores no exercício do mandato.
Art. 1º O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às
manifestações realizadas nas mídias sociais, nos meios de comunicação de
massa, em entrevistas jornalísticas e na divulgação de conteúdos relativos a
pronunciamentos e relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal,
independentemente de critério espacial.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 10 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RAFAEL FOSS, RODRIGO JOSÉ CORREIA , THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN ,
EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/41F9-6D8C-0B4E-6DEF e informe o código 41F9-6D8C-0B4E-6DEF
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa atualizar o art. 16 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, com o objetivo de adequar o instituto da
inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade legislativa e
comunicacional.
O texto vigente da Lei Orgânica assegura aos Vereadores a inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, refletindo a proteção constitucional conferida aos membros do Poder
Legislativo. Essa prerrogativa não constitui privilégio pessoal, mas garantia institucional
indispensável ao livre exercício da função parlamentar, especialmente no que diz respeito à
fiscalização dos atos do Poder Executivo, à representação da população e à formulação de
políticas públicas.
Com a evolução tecnológica e o fortalecimento de novos meios de
comunicação, especialmente as redes sociais e plataformas digitais, a atuação parlamentar
ultrapassa, com frequência, os limites físicos do Plenário. Os Vereadores exercem suas
funções também ao se manifestarem nas mídias sociais, em entrevistas jornalísticas e na
divulgação de informações por meios eletrônicos. A ausência de previsão expressa sobre
essa realidade pode gerar insegurança jurídica e interpretações restritivas quanto ao
alcance da imunidade parlamentar.
Dessa forma, a proposta de nova redação confere clareza e segurança ao
estender expressamente a inviolabilidade parlamentar a esses meios de comunicação,
ressalvando que, embora exercida fora da Câmara, a manifestação permanece relacionada
ao exercício legítimo do mandato. Ao mesmo tempo, preserva-se o espírito da norma
constitucional, sem ampliar indevidamente o alcance da prerrogativa.
A proposta não inova em conteúdo material, mas explicita o que já é
reconhecido pela doutrina majoritária e por diversos julgados dos tribunais superiores,
especialmente no sentido de que a imunidade material parlamentar também alcança
manifestações relativas ao exercício do mandato, ainda que fora da sede do Legislativo,
desde que guardem nexo funcional com as atribuições típicas do cargo.
Portanto, a alteração proposta não apenas reflete os princípios da
legalidade, da publicidade e da segurança jurídica, como também valoriza e fortalece o
papel institucional da vereança, reafirmando o compromisso da Câmara Municipal de Pato
Branco com a democracia, a transparência e o pleno exercício da representação política.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente Emenda à Lei Orgânica.
Assinado por 10 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, JOECIR BERNARDI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, RAFAEL FOSS, RODRIGO JOSÉ CORREIA , THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN ,
EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 25/04/2025 17:32:51 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 25/04/2025 17:46:34 GMT-03:00
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 25/04/2025 17:53:08 GMT-03:00
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 25/04/2025 18:02:30 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/04/2025 18:38:24 GMT-03:00
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 25/04/2025 18:43:44 GMT-03:00
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 25/04/2025 18:50:35 GMT-03:00
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 25/04/2025 18:57:17 GMT-03:00
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 25/04/2025 18:57:41 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 25/04/2025 19:35:15
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