MENSAGEM Nº 22/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 4.049, de 19 de
junho de 2013, visando dar maior dinamismo e eficiência nos atos relativos à limpeza nos
imóveis urbanos.
A falta de limpeza dos imóveis urbanos é um problema recorrente em nosso município
e, ano após ano, essa situação se repete. A população demanda constantemente do poder
público a adoção de providências eficazes para notificar os proprietários de lotes não
conservados, de modo a promover a devida limpeza dos referidos imóveis.
Entretanto, a legislação vigente tem se mostrado pouco eficiente nesse aspecto,
sobretudo devido à morosidade do processo de tramitação das notificações.
Muitos proprietários não são localizados, o que contribui para que diversos imóveis
permaneçam sem a devida manutenção. Tal situação gera inúmeros transtornos à coletividade,
seja pelo acúmulo de lixo, pelo abrigo de animais peçonhentos ou, ainda, por servirem como
criadouros do mosquito Aedes aegypti.
É importante destacar que, anualmente, enfrentamos no Brasil e em especial no nosso
município, o aumento do número de casos de dengue, e uma das principais medidas coletivas
de prevenção é justamente a limpeza dos terrenos baldios.
A alteração proposta na legislação consiste em instituir a possibilidade de notificações
coletivas por parte do poder público, conferindo maior celeridade e eficiência ao processo de
notificação dos proprietários para que promovam a limpeza dos imóveis quando necessário.
Com essa modificação, o poder público poderá atender de forma mais ágil e eficaz os
anseios da população, uma vez que a notificação coletiva trará mais agilidade à tramitação das
medidas administrativas.
A possibilidade de emissão de notificações tanto individuais quanto coletivas representa
um avanço na modernização da legislação, possibilitando respostas mais rápidas às demandas
relacionadas à limpeza urbana.
Ademais, nos casos de notificações coletivas, o prazo para apresentação de defesa ou
para regularização da situação passará a ser de 30 (trinta) dias contados da publicação do
edital, o que assegura o direito de ampla defesa e afasta alegações de arbitrariedade.
Destaca-se que essa medida possui um importante caráter de proteção à saúde
pública, uma vez que um dos principais motivos para a expedição das notificações é o combate
à dengue, que, infelizmente, tem registrado aumento constante no número de vítimas em
nosso Município.
Considerando o aumento dos casos de dengue e a evidente necessidade de uma ação
urgente por parte do poder público, solicitamos aos nobres vereadores que o Projeto de Lei
seja deliberado em regime de urgência.
Contamos com o apoio dos vereadores para que possamos, juntos, atuar no
enfrentamento de uma das principais causas da dengue: os focos do mosquito Aedes aegypti,
provenientes de terrenos desprovidos de limpeza e manutenção.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A4F-A05E-8252-2480 e informe o código 2A4F-A05E-8252-2480
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos do
art. 33, caput e
§ 3º, da Lei Orgânica, ao que antecipamos agradecimentos.
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o
desenvolvimento do município.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de
19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza
nos imóveis urbanos e dá outras providências.
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.049, de 19 de junho de
2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A inobservância dos preceitos estipulados no caput do art.1º acarretará na
lavratura de auto de infração em desfavor dos proprietários e/ou possuidores dos
imóveis. A notificação poderá ser realizada de forma individual ou coletiva,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio digital com
comprovação de recebimento, ou, ainda mediante edital publicado no órgão de
imprensa oficial do Município.
§1º Quando a notificação for realizada de forma individual, o prazo para
apresentação de defesa ou comprovação da regularização será de 8 (oito) dias,
contados a partir da data do respectivo recebimento.
§2
º Quando a notificação ocorrer por meio de edital de notificação coletiva,
especialmente nos casos em que houver múltiplos imóveis em situação semelhante
ou localizados em uma mesma região, o prazo para apresentação de defesa ou
regularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do
referido edital.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 4.049, de 19 de junho
de 2013, com a seguinte redação: “§3º Sendo julgada procedente a defesa, ou comprovada a regularização das
irregularidades dentro do prazo estabelecido, não será aplicada a penalidade de
multa.
§4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, mensalmente, no sítio
eletrônico oficial do Município, a relação dos autos de infração lavrados nos termos
deste.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2A4F-A05E-8252-2480
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 28/04/2025 11:35:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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