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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.
native_id30071

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Sancionada F Lei nº 6.433, de 28 de maio de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/5/2025. Edição 3286.
2025-05-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 228/2025-DL.
2025-05-26 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-05-23 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-05-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-05-20 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-05-13 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-13 Parecer Concluído — Protocolo recebido.
2025-05-05 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Protocolo do parecer recebido em 13/5/2025.
2025-05-05 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 7/5/2025.
2025-05-05 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 6/5/2025.
2025-04-30 Aguardando Relator — Considerando que foi aprovado o pedido de regime de urgência, foi enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2025-04-28 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-04-28 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T14:24:20.329141-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-05-21T13:52:01.695049-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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MENSAGEM Nº 22/2025 
 Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 4.049, de 19 de 
junho de 2013, visando dar maior dinamismo e eficiência nos atos relativos à limpeza nos 
imóveis urbanos. 
A falta de limpeza dos imóveis urbanos é um problema recorrente em nosso município 
e, ano após ano, essa situação se repete. A população demanda constantemente do poder 
público a adoção de providências eficazes para notificar os proprietários de lotes não 
conservados, de modo a promover a devida limpeza dos referidos imóveis. 
Entretanto, a legislação vigente tem se mostrado pouco eficiente nesse aspecto, 
sobretudo devido à morosidade do processo de tramitação das notificações. 
Muitos proprietários não são localizados, o que contribui para que diversos imóveis 
permaneçam sem a devida manutenção. Tal situação gera inúmeros transtornos à coletividade, 
seja pelo acúmulo de lixo, pelo abrigo de animais peçonhentos ou, ainda, por servirem como 
criadouros do mosquito Aedes aegypti. 
É importante destacar que, anualmente, enfrentamos no Brasil e em especial no nosso
município, o aumento do número de casos de dengue, e uma das principais medidas coletivas 
de prevenção é justamente a limpeza dos terrenos baldios. 
A alteração proposta na legislação consiste em instituir a possibilidade de notificações 
coletivas por parte do poder público, conferindo maior celeridade e eficiência ao processo de 
notificação dos proprietários para que promovam a limpeza dos imóveis quando necessário. 
Com essa modificação, o poder público poderá atender de forma mais ágil e eficaz os 
anseios da população, uma vez que a notificação coletiva trará mais agilidade à tramitação das 
medidas administrativas. 
A possibilidade de emissão de notificações tanto individuais quanto coletivas representa 
um avanço na modernização da legislação, possibilitando respostas mais rápidas às demandas 
relacionadas à limpeza urbana. 
Ademais, nos casos de notificações coletivas, o prazo para apresentação de defesa ou 
para regularização da situação passará a ser de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
edital, o que assegura o direito de ampla defesa e afasta alegações de arbitrariedade. 
Destaca-se que essa medida possui um importante caráter de proteção à saúde 
pública, uma vez que um dos principais motivos para a expedição das notificações é o combate 
à dengue, que, infelizmente, tem registrado aumento constante no número de vítimas em 
nosso Município. 
Considerando o aumento dos casos de dengue e a evidente necessidade de uma ação 
urgente por parte do poder público, solicitamos aos nobres vereadores que o Projeto de Lei 
seja deliberado em regime de urgência. 
Contamos com o apoio dos vereadores para que possamos, juntos, atuar no 
enfrentamento de uma das principais causas da dengue: os focos do mosquito Aedes aegypti,
provenientes de terrenos desprovidos de limpeza e manutenção. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A4F-A05E-8252-2480 e informe o código 2A4F-A05E-8252-2480
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos do 
art. 33, caput e 
§ 3º, da Lei Orgânica, ao que antecipamos agradecimentos. 
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o 
desenvolvimento do município. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A4F-A05E-8252-2480 e informe o código 2A4F-A05E-8252-2480
PROJETO DE LEI Nº _____/2025 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.049, de 
19 de junho de 2013, que dispõe sobre a limpeza 
nos imóveis urbanos e dá outras providências. 
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.049, de 19 de junho de
2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A inobservância dos preceitos estipulados no caput do art.1º acarretará na 
lavratura de auto de infração em desfavor dos proprietários e/ou possuidores dos 
imóveis. A notificação poderá ser realizada de forma individual ou coletiva,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio digital com 
comprovação de recebimento, ou, ainda mediante edital publicado no órgão de 
imprensa oficial do Município. 
§1º Quando a notificação for realizada de forma individual, o prazo para 
apresentação de defesa ou comprovação da regularização será de 8 (oito) dias, 
contados a partir da data do respectivo recebimento. 
§2
º Quando a notificação ocorrer por meio de edital de notificação coletiva, 
especialmente nos casos em que houver múltiplos imóveis em situação semelhante 
ou localizados em uma mesma região, o prazo para apresentação de defesa ou 
regularização será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do 
referido edital.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 4.049, de 19 de junho 
de 2013, com a seguinte redação: “§3º Sendo julgada procedente a defesa, ou comprovada a regularização das 
irregularidades dentro do prazo estabelecido, não será aplicada a penalidade de 
multa. 
§4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, mensalmente, no sítio 
eletrônico oficial do Município, a relação dos autos de infração lavrados nos termos 
deste.” 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/2A4F-A05E-8252-2480 e informe o código 2A4F-A05E-8252-2480
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2A4F-A05E-8252-2480
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 28/04/2025 11:35:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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