br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) ou equipamentos equivalentes pelo Poder Público Municipal de Pato Branco, para fins de fiscalização, monitoramento, levantamento técnico e outras atividades de interesse público.
native_id30073

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.487, de 13 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2025. Edição 3384.
2025-09-22 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 394/2025-DL.
2025-09-22 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-09-19 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-09-17 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-09-16 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-09-11 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-08-20 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-19 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-19 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-08-11 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-08 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-06-09 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 526/2025 em 9/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CJR.
2025-05-29 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-29 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-07 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-07 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-04-30 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-04-29 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-04-29 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T13:44:26.418323-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-09-17T14:24:21.778820-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 79, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o uso de aeronaves
remotamente pilotadas (drones) ou
equipamentos equivalentes pelo Poder
Público Municipal de Pato Branco, para fins de
fiscalização, monitoramento, levantamento
técnico e outras atividades de interesse
público.
Art. 1º Fica autorizado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones,) ou
equipamentos equivalentes, pelo Poder Público Municipal de Pato Branco para fins de:
I – fiscalização urbana e ambiental;
II – monitoramento de obras públicas e privadas;
III – apoio às atividades de segurança pública e defesa civil
;
IV – levantamentos topográficos e georreferenciamentos;
V – suporte técnico em processos de licenciamento urbanístico e ambiental;
VI – inspeções em áreas de difícil acesso;
VII – apoio às atividades de planejamento urbano e rural;
VIII – qualquer outra atividade de interesse público devidamente justificada.
Art. 2º A utilização dos drones deverá obedecer rigorosamente às normas
estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA e pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais
e à privacidade dos cidadãos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá:
I – designar órgão ou setor responsável pela gestão das operações com drones;
II – assegurar que os operadores sejam devidamente capacitados, habilitados e
registrados conforme exigência da ANAC;
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C665-97B1-3FB7-F9E3 e informe o código C665-97B1-3FB7-F9E3
III – manter cadastro atualizado das aeronaves, com identificação, especificações
técnicas e finalidade de uso;
IV – garantir que todas as imagens, dados e informações captados sejam
armazenados de forma segura, garantindo o sigilo, a integridade e o uso estritamente
institucional dos materiais coletados;
V – estabelecer protocolos de operação que incluam horários, zonas autorizadas de
voo, comunicação com órgãos de controle aéreo, quando necessário, e medidas de
mitigação de riscos à segurança pública e à privacidade.
Art. 4º As imagens e dados coletados poderão ser utilizados como prova em
processos administrativos, judiciais ou em procedimentos internos de fiscalização, desde
que respeitados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º É vedado o uso de drones para:
I – vigilância domiciliar sem autorização judicial ou fora dos casos previstos em lei;
II – captação de imagens em ambientes internos privados sem consentimento dos
envolvidos, salvo em situações excepcionais previstas em lei;
III – qualquer finalidade que desrespeite a dignidade da pessoa humana, a
intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais,
federais, universidades, instituições de pesquisa ou entidades privadas, co vistas à
capacitação, intercâmbio de tecnologias, compartilhamento de dados ou melhoria da
infraestrutura para operação com drones.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C665-97B1-3FB7-F9E3 e informe o código C665-97B1-3FB7-F9E3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso de drones —
aeronaves remotamente pilotadas — e equipamentos equivalentes pelo Poder Público
Municipal de Pato Branco, como ferramenta de apoio às atividades de fiscalização,
licenciamento, planejamento urbano e ambiental, monitoramento de obras, segurança e
demais ações de interesse coletivo.
O avanço da tecnologia tem permitido aos entes públicos maior agilidade, precisão e
eficiência na execução de suas funções. O uso de drones, já consolidado em diversas
administrações públicas pelo país, representa economia de recursos, ampliação da
capacidade de fiscalização e aumento da transparência nos processos administrativos.
A proposta está em consonância com a legislação nacional vigente, especialmente as
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e proteção
à privacidade dos cidadãos.
Além disso, o Projeto prevê mecanismos de controle, treinamento e regulamentação
interna que garantem a segurança operacional das aeronaves, a qualificação dos
operadores, o uso responsável das imagens e informações captadas, e a salvaguarda dos
direitos fundamentais da população.
Ao regulamentar o uso dessas ferramentas tecnológicas, o Município de Pato Branco
se alinha a uma administração pública moderna, transparente e inovadora, promovendo
melhores serviços à população, ampliando o alcance da fiscalização e possibilitando
decisões técnicas mais embasadas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto, com a convicção de que ele representa mais um passo importante rumo ao
fortalecimento da gestão pública e ao bem-estar da nossa comunidade.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C665-97B1-3FB7-F9E3 e informe o código C665-97B1-3FB7-F9E3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C665-97B1-3FB7-F9E3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 29/04/2025 14:15:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C665-97B1-3FB7-F9E3

open original →