Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 79, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o uso de aeronaves
remotamente pilotadas (drones) ou
equipamentos equivalentes pelo Poder
Público Municipal de Pato Branco, para fins de
fiscalização, monitoramento, levantamento
técnico e outras atividades de interesse
público.
Art. 1º Fica autorizado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones,) ou
equipamentos equivalentes, pelo Poder Público Municipal de Pato Branco para fins de:
I – fiscalização urbana e ambiental;
II – monitoramento de obras públicas e privadas;
III – apoio às atividades de segurança pública e defesa civil
;
IV – levantamentos topográficos e georreferenciamentos;
V – suporte técnico em processos de licenciamento urbanístico e ambiental;
VI – inspeções em áreas de difícil acesso;
VII – apoio às atividades de planejamento urbano e rural;
VIII – qualquer outra atividade de interesse público devidamente justificada.
Art. 2º A utilização dos drones deverá obedecer rigorosamente às normas
estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA e pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais
e à privacidade dos cidadãos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá:
I – designar órgão ou setor responsável pela gestão das operações com drones;
II – assegurar que os operadores sejam devidamente capacitados, habilitados e
registrados conforme exigência da ANAC;
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C665-97B1-3FB7-F9E3 e informe o código C665-97B1-3FB7-F9E3
III – manter cadastro atualizado das aeronaves, com identificação, especificações
técnicas e finalidade de uso;
IV – garantir que todas as imagens, dados e informações captados sejam
armazenados de forma segura, garantindo o sigilo, a integridade e o uso estritamente
institucional dos materiais coletados;
V – estabelecer protocolos de operação que incluam horários, zonas autorizadas de
voo, comunicação com órgãos de controle aéreo, quando necessário, e medidas de
mitigação de riscos à segurança pública e à privacidade.
Art. 4º As imagens e dados coletados poderão ser utilizados como prova em
processos administrativos, judiciais ou em procedimentos internos de fiscalização, desde
que respeitados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 5º É vedado o uso de drones para:
I – vigilância domiciliar sem autorização judicial ou fora dos casos previstos em lei;
II – captação de imagens em ambientes internos privados sem consentimento dos
envolvidos, salvo em situações excepcionais previstas em lei;
III – qualquer finalidade que desrespeite a dignidade da pessoa humana, a
intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais,
federais, universidades, instituições de pesquisa ou entidades privadas, co vistas à
capacitação, intercâmbio de tecnologias, compartilhamento de dados ou melhoria da
infraestrutura para operação com drones.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C665-97B1-3FB7-F9E3 e informe o código C665-97B1-3FB7-F9E3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso de drones —
aeronaves remotamente pilotadas — e equipamentos equivalentes pelo Poder Público
Municipal de Pato Branco, como ferramenta de apoio às atividades de fiscalização,
licenciamento, planejamento urbano e ambiental, monitoramento de obras, segurança e
demais ações de interesse coletivo.
O avanço da tecnologia tem permitido aos entes públicos maior agilidade, precisão e
eficiência na execução de suas funções. O uso de drones, já consolidado em diversas
administrações públicas pelo país, representa economia de recursos, ampliação da
capacidade de fiscalização e aumento da transparência nos processos administrativos.
A proposta está em consonância com a legislação nacional vigente, especialmente as
normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA e as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e proteção
à privacidade dos cidadãos.
Além disso, o Projeto prevê mecanismos de controle, treinamento e regulamentação
interna que garantem a segurança operacional das aeronaves, a qualificação dos
operadores, o uso responsável das imagens e informações captadas, e a salvaguarda dos
direitos fundamentais da população.
Ao regulamentar o uso dessas ferramentas tecnológicas, o Município de Pato Branco
se alinha a uma administração pública moderna, transparente e inovadora, promovendo
melhores serviços à população, ampliando o alcance da fiscalização e possibilitando
decisões técnicas mais embasadas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto, com a convicção de que ele representa mais um passo importante rumo ao
fortalecimento da gestão pública e ao bem-estar da nossa comunidade.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C665-97B1-3FB7-F9E3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 29/04/2025 14:15:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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