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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaAltera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências.
native_id30074

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.536, de 2 de dezembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 3/12/2025. Edição 3419.
2025-12-01 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 498/2025-DL.
2025-12-01 Redação Final — Redação Final.
2025-11-28 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U Redação Final incluída na Ordem do Dia para discussão e votação única.
2025-11-27 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Redação Final elaborada em razão das alterações textuais necessárias à consolidação do texto, tendo em vista as modificações introduzidas por ocasião da aprovação das emendas e demais adequações necessárias, especialmente no art. 2º. Ver memorando em documento acessório.
2025-11-26 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da Redação Final.
2025-11-25 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-11-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia para 2ª discussão e votação.
2025-11-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-11-10 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-04 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do Exame de Admissibilidade.
2025-10-08 Aguardando Exame de Admissibilidade — Aguardando o exame de admissibilidade da Mensagem Retificativa nº 7/2025.
2025-10-08 Retirado de Pauta — Atendendo ao disposto no art. 144, inciso XX, do Regimento Interno, e considerando o recebimento da Mensagem Retificativa nº 7/2025 ao Projeto de Lei nº 80/2025, com o objetivo de possibilitar à Comissão de Justiça e Redação a realização do exame de admissibilidade da referida mensagem, o Presidente solicitou a retirada de pauta do mencionado projeto de lei, submetendo o requerimento verbal à deliberação do plenário, sendo este aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-06 Retirado de Pauta — O Líder do Governo, Vereador Fabricio Preis de Mello, do Partido Liberal, solicitou a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 80/2025. O pedido foi submetido à deliberação do Plenário, sendo aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes.
2025-10-03 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-03 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-03 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do exame de admissibilidade. Subemendas n.º 3 e n.º 4/2025 admitidas.
2025-10-02 Aguardando Exame de Admissibilidade — Aguardando exame de admissibilidade das subemendas n.º 3 e n.º 4.
2025-10-02 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-10-02 Encaminhado — Registra-se que foi encaminhado à Assessoria Contábil, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer técnico. Contudo, antes da manifestação da Assessoria, a referida Comissão deliberou sobre a matéria e emitiu parecer, o qual passa a integrar os autos para fins de regular prosseguimento da tramitação.
2025-09-24 Aguardando Parecer — Encaminhado à Assessoria Contábil, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer. Registra-se que a solicitação de parecer foi assinada em 11 de setembro de 2025. Contudo, em razão de lapso temporal, o respectivo protocolo no SAPL ocorreu somente em 24 de setembro de 2025.
2025-09-08 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise, após protocolo do exame de admissibilidade da Mensagem Retificativa n.º 4/2025.
2025-09-08 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do exame de admissibilidade referente à Mensagem Retificativa n.º 4/2025.
2025-08-27 Aguardando Exame de Admissibilidade — Aguardando exame de admissibilidade da Mensagem Retificativa n.º 4/2025 e, eventual apresentação de emendas pela CJR .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T14:14:27.632880-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-11-26T14:17:07.038271-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0
2025-11-25T13:56:11.140605-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 23/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, visando alterar os Anexos I e II da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 
2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato 
Branco. 
A primeira alteração diz respeito ao cargo denominado atualmente de SETOR DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL HORTO FLORESTAL, pois recebemos a Recomendação 
Administrativa nº 06/2025 do Ministério Público do Paraná, onde a Promotora de Justiça 
recomenda que seja realizada a adequação na legislação municipal para a extinção do referido 
cargo, uma vez que consta no Relatório de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de 
Assistência Social de Pato Branco 2022-2025, que foi realizado reordenamento dos Serviços 
de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes ainda no ano de 2022 (Resolução nº 
011/2022), tendo sido aprovada a extinção da Unidade de Acolhimento Institucional Centro de 
Promoção Humana Infanto-Juvenil (Horto). 
Contudo, mesmo com a extinção da Unidade de Acolhimento Institucional Centro de 
Promoção Humana Infanto-Juvenil (Horto), o cargo não foi extinto na Lei que Cria a Estrutura 
Organizacional da Administração Municipal de Pato Branco. 
No ano de 2022 foi implementado no Município de Pato Branco, a Unidade de 
Atendimento Institucional CASA DE PASSAGEM, que presta serviço de acolhimento 
temporário para pessoas em situação de vulnerabilidade, como pessoas em situação de rua, 
desabrigo ou em trânsito, tendo sido designados, naquele momento, todos os profissionais que 
estavam alocados na Unidade de Acolhimento Institucional Centro de Promoção Humana 
Infanto-Juvenil (Horto) passaram a prestar atendimento na CASA DE PASSAGEM, incluindo a 
sua coordenação. 
Todavia, tal alocação de servidores estava em desconformidade com a legislação 
vigente, portanto, a alteração pleiteada é para alterar a Lei Municipal nº 4.742, de 29 de 
fevereiro de 2016, para extinguir o cargo de Chefe da Unidade de Acolhimento Institucional 
Centro de Promoção Humana Infanto-Juvenil (Horto), e criar o cargo de Coordenador da 
Unidade de Atendimento Institucional. 
Outra alteração na Lei Municipal nº 4.742/2016, visa criar o cargo de manutenção junto 
à Secretaria de Esportes e Lazer, tendo em vista, ser atribuição da mencionada Secretaria, 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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atender as áreas de lazer e espaços usados para prática de esportes, fazendo-se necessário 
que se tenha um setor destinado à manutenção desses espaços, para que tenhamos 
condições de manter esses lugares em condições adequadas de manutenção para serem 
disponibilizados à comunidade. 
A criação do referido cargo é de extrema importância, pois se trata de um setor que
possui bastante demanda de serviço, uma vez que existem inúmeros espaços de lazer e para a 
prática de esportes no Município, os quais necessitam de manutenção periodicamente. 
Propomos adicionalmente a criação do setor de Coordenação de Emendas Impositivas 
considerando o fato de que as emendas impositivas serão permanentes, inclusive envolvendo 
grande volume de ações, uma vez que perduram o ano todo, desde o recebimento por ocasião 
da aprovação da Lei Orçamentária Anual, passando pela análise de possíveis impedimentos 
técnicos e todos os atos relativos à execução de cada emenda além das respectivas 
prestações e contas. 
A previsão legal das emendas impositivas abrange as 3 (três) esferas de governo, 
sendo uma ferramenta já consolidada, fazendo-se necessário que os governos se organizem
internamente, tratando o tema com a seriedade que o assunto exige, uma vez que no 
Município de Pato Branco são quase 300 (trezentas) emendas impositivas anualmente em 
média e cada emenda origina um processo interno, gerando grande volume de trabalho ao 
setor. 
Importante ressaltar que o Poder Executivo precisa organizar um setor específico para 
atender as emendas impositivas devido às consequências que podem advir em caso de 
descumprimento. Cabe salientar que até hoje as emendas impositivas foram atendidas por 
servidores improvisados, acumulando outras funções ou atuando em desvio de função, 
justamente por não ter o setor específico para atender as emendas impositivas, situação que 
passa à ser resolvida a partir de agora. 
Também necessária alteração em relação ao cargo de administrador distrital, uma vez 
que atualmente não consta a previsão de ocupação do referido cargo por ocupante em 
comissão. Vale destacar que em respeito ao distrito é importante que tal função seja 
desempenhada por pessoa que possua vínculos com a comunidade distrital, preferencialmente 
que seja residente no distrito. 
Ao se observar as atribuições do cargo, bem como as leis que tratam à respeito do 
distrito, fica evidente que o ideal é que seja uma pessoa da comunidade ocupar essa função, 
razão pela qual propomos a possibilidade para que tal função seja desempenhada como cargo 
em comissão. 
Importante mencionar que o art. 32, da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 
2016, estabelece as competências do Setor de Administração Distrital do Distrito de São 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Roque do Chopim, que dentre outras, estão que deve participar junto à comunidade de seus 
atos enquanto administrador distrital; pesquisar junto à comunidade local os seus anseios de 
melhorias concernentes aos aspectos do distrito além de várias outras que exigem a presença 
constante, grande conhecimento do distrito e tempo integral à serviço do Distrito. 
Todos os nobres vereadores conhecem o Distrito de São Roque do Chopim e sabem 
que nesses 30 (trinta) anos de sua criação, o mesmo nunca foi tratado como estabelece a 
legislação aplicável e, não prever a possibilidade para que a administração distrital seja 
exercida por pessoa da comunidade mediante cargo em comissão, seria mais um desrespeito 
com a população distrital. Inclusive em breve será enviado para apreciação do legislativo 
municipal, Projeto de lei criando o Conselho de Desenvolvimento Distrital, composto por 
representantes dos vários segmentos e comunidades abrangidas pelo distrito o que exigirá 
ainda mais a presença do administrador em tempo integral na comunidade. 
A gestão anterior adquiriu um britador para atender a demanda da administração 
municipal, contudo faz-se necessário que o setor de britagem esteja previsto no organograma 
da Secretaria Municipal de Agricultura, assim estamos propondo a criação do setor de britagem 
dentro da estrutura da referida secretaria. 
Como o setor de britagem, pela sua relevância e pelos valores investidos, será 
permanente, resta justificada a criação do setor na estrutura da Secretaria Municipal de 
Agricultura. 
Por fim, visando atender a necessidade de estruturação do setor de transporte aéreo 
buscando a ampliação física e de disponibilização de novas linhas de voos no Aeroporto 
Regional Juvenal Loureiro Cardoso consolidando Pato Branco como referência regional em 
transporte aéreo e como medida de organização administrativa, estamos propondo a criação 
da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, ficando nesta secretaria os diversos 
setores relacionados à mobilidade e ao transporte. 
Atualmente o Setor do transporte aéreo está inserido na estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Depatran está inserido na Secretaria 
Municipal de Engenharia e Obras e o setor da Rodoviária faz parte da estrutura organizacional 
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, assim visando tornar a política pública 
de mobilidade e transportes mais eficiente, propomos a criação de secretaria específica 
envolvendo todos os setores relacionados à mobilidade aos transportes, facilitando assim as 
ações administrativas, dando mais eficiência e produtividade aos setores envolvidos. 
Importante destacar que a sugestão dos órgãos relacionados à aviação civil seria a 
criação do cargo de superintendente junto ao aeroporto ou a criação de secretaria do
transporte aéreo, assim considerando o fato de que temos vários serviços relacionados à 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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mobilidade e aos transportes distribuídos em 03 (três) secretarias, optamos pela criação da 
secretaria unificando todos os setores em uma secretaria específica. 
Salientamos que todos os cargos já existem, a única exceção é o cargo de secretário, 
porém devido a criação da secretaria, não será criado o cargo de superintendente e como a 
remuneração do superintendente seria CC2, o valor da diferença seria de aproximadamente R$ 
900,00 (novecentos reais). 
Ante ao exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos 
termos do art. 33, caput e § 3º da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
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PROJETO DE LEI N° _____/2025 
Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de 
fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura 
Organizacional do Poder Executivo do Município de 
Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e 
Transportes e dá outras providências. 
Art. 1º Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, 
passando a vigorar da seguinte forma: 
ANEXO I 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS COMISSIONADOS
 
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETÁRIO SUBSÍDIO 
SETOR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA DE 
PASSAGEM CHEFE CC8 
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER SECRETÁRIO SUBSÍDIO
SETOR DE MANUTENÇÃO ESTRUTURAL CHEFE CC
9
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO
SECRETARIA EXECUTIVA SECRETÁRIO SUBSÍDIO
SETOR DE EMENDAS IMPOSITIVAS CHEFE CC
7
 
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO 
ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DE SÃO ROQUE DO 
CHOPIN 
– NOVA ESPERO ADMINISTRADOR CC8
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO 
SECRETARIA DE AGRICULTURA SECRETÁRIO 
SUBSÍDI
O 
SETOR DE BRITAGEM COORDENADOR CC8
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO 
SECRETARIA DE MOBILIDADE E TRANSPORTES SECRETÁRIO SUBSÍDIO 
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE AÉREO DIRETOR CC4 
DIVISÃO DE GESTÃO DO AEROPORTO DIRETOR CC5 
SETOR DE SEGURANÇA OPERACIONAL - - 
SEÇÃO DE OPERACÕES - - 
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO - - 
SEÇÃO DE RESPOSTA À EMERGÊNCIA - - 
SEÇÃO DE SEGURANÇA AVSEC - - 
DIVISÃO DE OPERAÇÃO DA EPTA CHEFE CC7
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DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DA EPTA CHEFE CC7
DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE PROCEDIMENTO 
AERONÁUTICA CHEFE CC7
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DIRETOR CC2
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO - - 
SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO CHEFE CC9
SETOR DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO CHEFE CC10 
SETOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CHEFE CC9
SETOR DE GESTÃO DA RODOVIÁRIA CHEFE CC10 
Art. 2º Fica alterado o Anexo II, da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, 
em relação às Secretarias de Assistência Social, Agricultura, Esporte e Lazer e Executiva além 
de acrescentar a Secretaria de Mobilidade e transportes, passando a vigorar da seguinte 
forma: 
ANEXO II
ORGANOGRAMA 
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Art. 3º Fica instituída a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, passando a 
integrar a estrutura organizacional da Administração Direta do Município. 
Art. 4º Fica acrescida a Seção XIV, art. 45-C, na Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro 
de 2016, com a seguinte redação: 
“Seção XIV
SECRETARIA DE MOBILIDADE E TRANSPORTES 
ART. 45-C. À secretaria de Mobilidade e Transportes compete: 
I - efetuar o planejamento, a operação e o gerenciamento do Sistema de 
Transporte Coletivo do Município de Pato Branco, de maneira a garantir a sua 
eficiência e qualidade; 
II - estudar e propor tarifas para os serviços públicos e/ou de utilidade pública, 
concedidos ou permitidos, pertinentes a esta Secretaria; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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III - promover a fiscalização e o controle das permissionárias e/ou 
concessionárias relativos ao cumprimento das determinações técnicas e 
operacionais para a prestação dos serviços; 
IV - promover a apuração do custo dos serviços sob sua direção, prestados pelo 
Município, e propor ao Chefe do Poder Executivo a fixação de tarifas e taxas, 
bem com a sua alteração, sempre que necessário; 
V - inspecionar com regularidade o funcionamento dos serviços a seu cargo; 
VI - realizar a execução e a manutenção da sinalização do sistema viário do 
Município; 
VII - elaborar o Plano Municipal de Trânsito em conjunto com outras secretarias, 
institutos e órgãos da Administração Municipal; 
VIII 
– efetuar a gestão e administração do Terminal Rodoviário José Cattani; 
IX 
– promover a conservação e as melhorias necessárias no Terminal Rodoviário 
José Cattani; 
X 
– realizar a gestão do Aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso; 
XI 
– realizar todos os atos necessários visando cumprir as determinações dos 
órgãos relacionados ao transporte aéreo; 
XII 
– acompanhar os atos relacionados à ampliação física do Aeroporto Juvenal 
Loureiro Cardoso; 
XIII 
– implantar e acompanhar a execução do Plano de Mobilidade Urbana 
–
PMU; 
XIV 
– planejar, regulamentar, gerenciar e fiscalizar o trânsito no âmbito 
municipal, bem como garantir a segurança e a fluidez do tráfego; 
XV 
– definir políticas e normas para o trânsito e transporte no município; 
XVI - planejar e executar atividades destinadas a garantir a circulação de 
veículos, pedestres e outros meios de transporte; 
XVII - planejar, coordenar e gerenciar o transporte aéreo no âmbito municipal, 
incluindo a infraestrutura aeroportuária, a oferta de voos e o acesso ao 
transporte aéreo por parte da população e das empresas; 
XVIII - promover a expansão e o desenvolvimento do transporte aéreo, atraindo 
investimentos e fomentando a criação de novas rotas aéreas; 
XIX - gerenciar o aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso, incluindo a 
infraestrutura, a segurança e o atendimento aos usuários; 
XX - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos de transporte aéreo, 
garantindo a segurança e a qualidade dos serviços; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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XXI - promover a educação e a conscientização da população sobre o 
transporte aéreo, seus benefícios e riscos; 
XXII 
– planejar, gerir, fiscalizar e controlar o sistema de transporte e mobilidade, 
incluindo transportes individuais e coletivos; 
XXIII - desenvolver planos e estratégias para a mobilidade urbana, incluindo 
transporte público, transporte individual e micromobilidade; 
XXIV - elaborar e implementar regulamentos e normas relacionadas ao trânsito 
e à mobilidade urbana; 
XXV - coordenar com outros órgãos e entidades para a integração de 
diferentes modos de transporte e a implementação de políticas públicas de 
mobilidade urbana; 
XXVI - trabalhar para a segurança no trânsito, através de campanhas 
educativas, fiscalização e ações de engenharia de tráfego; 
XXVII - promover a mobilidade urbana sustentável, através da utilização de 
meios de transporte mais eficientes e da redução de emissões de gases de 
efeito estufa; 
XVIII - garantir a segurança, o bom funcionamento e a eficiência do transporte 
rodoviário no Município; 
XXIX 
– realizar o planejamento, a gestão e a fiscalização do transporte, incluindo 
o terminal rodoviário José Cattani; 
XXX - gerenciar a infraestrutura do terminal rodoviário José Cattani, como os 
pontos de embarque e desembarque, áreas de espera e sanitários; 
XXXI - executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal
”. 
Art. 5º Fica acrescida alínea “n” ao inciso III do art.13, da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de 
fevereiro de 2016, com a seguinte redação: 
“Art. 13............................................................ 
........................................................................ 
III - .................................................................. 
n) Secretaria de Mobilidade e Transportes; 
........................................................................”(NR)
Art. 6º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Mobilidade e Transportes:
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I - executar as atribuições previstas no art. 45-C da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de 
fevereiro de 2016; 
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo em todos os assuntos que, na esfera da 
Administração Pública Municipal, envolvam assuntos relacionados à mobilidade e aos 
transportes, nos limites de sua competência; 
III - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas tendentes a melhorar a qualidade dos 
serviços públicos municipais voltados à mobilidade e aos transportes; 
IV - baixar resoluções no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Transportes, visando 
implementar ações e serviços pertinentes ao desenvolvimento das atribuições da secretaria; 
V - designar, movimentar e propor ao Prefeito Municipal a transferência e dispensa de 
servidores, objetivando o atendimento das necessidades administrativas da Secretaria, na 
forma da legislação vigente; 
VI - promover a integração do Município com os Governos Estadual e Federal, bem 
como a sociedade organizada local e regional, em assuntos pertinentes às atribuições da 
secretaria; 
VII - promover, em parceria com a sociedade civil, soluções para problemas e 
implementar projetos e ações locais e regionais voltados a fomentar o transporte aéreo; 
VIII - representar o Município junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e 
internacionais, em assuntos da secretaria; 
IX - articular-se com entidades internas e externas, objetivando a captação de recursos 
financeiros para aplicação em programas de interesse da secretaria; 
X - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, o 
relacionamento do Poder Executivo Municipal com o Estado e a União; 
XI - planejar, regulamentar, gerenciar e fiscalizar o trânsito, incluindo a fiscalização dos 
serviços de transporte público e a promoção da segurança viária; 
XII - estudar, planejar, gerir e integrar o trânsito e os transportes, tanto individuais 
quanto coletivos; 
XIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito e das normas de transporte; 
XIV - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito; 
XV - coordenar a relação com outros órgãos e entidades envolvidas no transporte; 
XVI 
– realizar a gestão e desenvolvimento do setor, garantindo a segurança, a 
eficiência e o desenvolvimento dos serviços aéreos, bem como a proteção dos interesses dos
usuários e a promoção de investimentos no setor. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 7º Para atender as despesas, os serviços e encargos decorrentes do 
funcionamento da Secretaria de Mobilidade e Transportes serão realizados os remanejamentos 
orçamentários necessários mediante lei específica. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1B48-1439-7A8B-1984
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 29/04/2025 11:07:36 GMT-03:00
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