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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a priorização da contratação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), preferencialmente por meio de credenciamento, para a prestação de serviços especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pato Branco.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Arquivado F ARQUIVADO EM: 18 de agosto de 2025, considerando o contido no Requerimento n.º 757/2025, de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello - PL, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 82/2025. Justifica o pedido baseando-se em parecer emitido pelo Departamento de Licitações do Município, o qual apresenta apontamentos técnicos que evidenciam que a proposta, na forma apresentada, esbarra nas disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), acarretando a inviabilidade de sua operacionalidade e execução prática.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-06-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 624/2025 em 30/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-23 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-23 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-23 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-06-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CJR.
2025-05-29 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-29 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-07 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-07 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-05 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-04-30 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-04-30 Recebido — Protocolo recebido.

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Fabrício Preis de Mello - PL, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 82, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a priorização da contratação de
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP), preferencialmente por meio de
credenciamento, para a prestação de serviços
especializados no atendimento a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito
do Município de Pato Branco.
Art. 1º A Administração Pública Municipal priorizará a contratação de
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para a prestação de serviços
especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
preferencialmente por meio de credenciamento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo deverá contemplar
profissionais e empresas que comprovem qualificação técnica nas seguintes áreas:
I – psicologia;
II – fonoaudiologia;
III – educação física;
IV – terapia ocupacional;
V – fisioterapia neurológica;
VI – psicopedagogia;
VII – outras especialidades terapêuticas reconhecidas para o tratamento do TEA.
§ 2º O rol de especialidades previsto no § 1º tem caráter exemplificativo, podendo
ser ampliado por ato do Poder Executivo, conforme a necessidade e a evolução das
práticas terapêuticas voltadas ao tratamento do TEA.
§ 3.º O credenciamento será analisado na fase de planejamento das contratações,
avaliando sua viabilidade e vantajosidade em comparação com outras modalidades
previstas na legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DC5-CB25-A0AF-8A8D e informe o código 5DC5-CB25-A0AF-8A8D
Art. 2º A não adoção do credenciamento dependerá de justificativa expressa e
fundamentada, devendo a Administração Pública demonstrar
:
I – a inexistência de ME ou EPP credenciáveis nas especialidades requeridas;
II – a inviabilidade técnica, econômica ou jurídica da modalidade de credenciamento;
III – a superioridade da alternativa de contratação eleita.
Art. 3º Os parâmetros para execução desta Lei, inclusive quanto a valores de
remuneração, prazos contratuais e condições para a prestação dos serviços, serão
estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado o disposto
na legislação aplicável às contratações públicas.
Art. 4º A execução desta Lei caberá, no que couber, à Secretaria Municipal de Saúde
e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de forma integrada e conforme suas
respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DC5-CB25-A0AF-8A8D e informe o código 5DC5-CB25-A0AF-8A8D
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a inclusão, a qualidade
no atendimento e o fortalecimento da economia local por meio da priorização da
contratação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para a prestação
de serviços especializados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
município de Pato Branco.
A proposta está fundamentada em três pilares principais: efetividade no
atendimento, valorização dos pequenos negócios locais e flexibilidade administrativa.
O credenciamento como forma preferencial de contratação permite maior
agilidade e eficiência na prestação de serviços, respeitando a legislação vigente e
assegurando a qualidade por meio da exigência de qualificação técnica dos profissionais e
empresas.
O Transtorno do Espectro Autista demanda acompanhamento terapêutico
multidisciplinar contínuo, envolvendo áreas como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia
neurológica, terapia ocupacional, psicopedagogia, educação física, entre outras. A
priorização das ME e EPP para a execução desses serviços cria um ambiente favorável para
a oferta de atendimentos personalizados, com maior vínculo com a comunidade local e
sensibilidade às necessidades individuais das famílias atendidas.
Ademais, ao valorizar as micro e pequenas empresas, o município estimula o
empreendedorismo, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico
sustentável. Trata-se de uma estratégia de gestão pública que une responsabilidade social
e eficiência econômica, promovendo a inclusão de profissionais capacitados e incentivando
sua permanência no município.
O mecanismo de credenciamento, já amplamente utilizado em outras áreas da
administração pública, como na saúde, oferece segurança jurídica, transparência e
pluralidade de prestadores, com liberdade para que os usuários escolham o profissional ou
empresa que melhor atenda às suas necessidades, respeitando critérios técnicos
estabelecidos previamente.
Por fim, a proposta também garante o devido controle e planejamento
administrativo, ao prever a análise da viabilidade do credenciamento durante a fase de
planejamento da contratação, bem como a exigência de justificativa fundamentada nos
casos em que tal modalidade não for adotada.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para as famílias que
convivem com o TEA, somada à necessidade de fortalecer a rede de atendimento com
prestadores qualificados e locais, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5DC5-CB25-A0AF-8A8D e informe o código 5DC5-CB25-A0AF-8A8D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5DC5-CB25-A0AF-8A8D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 30/04/2025 16:33:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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