| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 53/2025 : Torna obrigatória a exibição de vídeos de conscientização nas salas de cinema, sobre a violência contra a mulher, e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 53/2025 EMENTA: Torna obrigatória a exibição de vídeos de conscientização nas salas de cinema, sobre a violência contra a mulher, e dá outras providências. AUTOR: Anne Cristine Gomes da Silva Cavali DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 18 de Março de 2025. RELATOR: Claudemir Zanco I - RELATÓRIO E ANÁLISE O projeto de lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade da exibição de vídeos de conscientização sobre a violência contra a mulher, em todas as salas de cinema do município, antes das exibições de filmes. A medida visa promover a sensibilização e a educação da população a respeito da temática, contribuindo para o combate à violência de gênero. A proposta trata de matéria de interesse local e insere-se no âmbito da competência legislativa do município, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, está alinhada com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da promoção dos direitos humanos. A violência contra a mulher é um grave problema social que exige políticas públicas eficazes de prevenção, conscientização e enfrentamento. O uso dos espaços públicos e privados de grande circulação, como as salas de cinema, é uma estratégia válida e eficaz para alcançar um grande número de pessoas com mensagens educativas. A exibição de vídeos de conscientização pode contribuir para: Informar a população sobre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); Estimular denúncias e a busca por apoio; Combater a naturalização da violência de gênero; Reforçar canais de denúncia, como o Ligue 180. Não se trata de censura ou limitação à atividade econômica das salas de cinema, mas sim de uma imposição de caráter educativo e social, compatível com a função social desses espaços e com a responsabilidade compartilhada no enfrentamento à violência de gênero. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8D99-9954-4FF3-92A6 e informe o código 8D99-9954-4FF3-92A6 Não há vícios de iniciativa, uma vez que a proposição não cria obrigações diretamente à administração pública nem gera impacto orçamentário imediato. A execução da medida poderá ser regulamentada por decreto, com eventual participação de órgãos da área de políticas para as mulheres ou direitos humanos. A proposição está em conformidade com os princípios legais e constitucionais, sendo juridicamente viável, socialmente relevante e administrativamente exequível. II - VOTO DO RELATOR O presente projeto de lei é de extrema relevância social, pois propõe uma medida educativa e preventiva no combate à violência contra a mulher. A utilização de espaços públicos e de grande alcance, como as salas de cinema, como meios de conscientização da população, é uma estratégia moderna e eficaz que deve ser incentivada pelo Poder Público. A exibição de vídeos curtos com conteúdo informativo pode contribuir significativamente para a quebra de ciclos de violência, para o fortalecimento da rede de proteção às vítimas e para o engajamento de toda a sociedade na construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero. Dessa forma, voto favoravelmente à aprovação da matéria, por entender que ela está em consonância com os princípios constitucionais, atende ao interesse público e representa um importante avanço na promoção dos direitos das mulheres. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião ordinária realizada, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 53/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e DIOGO DOMINGOS GRANDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8D99-9954-4FF3-92A6 e informe o código 8D99-9954-4FF3-92A6 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8D99-9954-4FF3-92A6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 07/05/2025 15:22:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 07/05/2025 15:30:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 07/05/2025 15:38:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 07/05/2025 16:01:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 07/05/2025 16:03:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8D99-9954-4FF3-92A6