| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 02/2025. |
| native_id | 30169 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025. EMENTA: Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de fevereiro de 2025. RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil I - RELATÓRIO E ANÁLISE A presente matéria objetiva revogar o inciso III do artigo 22, bem como alterar a redação do artigo 21 e de seu § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 34, de 30 de setembro de 2009. Essa legislação instituiu o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O proponente traz à luz a previsão do inciso III, do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 34/2009: “Art. 22. (...) III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN será abatido 40% (quarenta por cento) correspondente ao material fornecido pelo prestador dos serviços . ” Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8 e informe o código 8ED0-ED49-361D-0AB8 Aduz o proponente que a presente matéria visa adequar a legislação municipal à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 1.916.376 - RS (2021/0011137-9), que trata de matéria processual civil e tributária, que no referido acórdão o STJ firmou entendimento de que não configura decisão surpresa e reafirmou a impossibilidade de dedução dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Que conforme esse entendimento, a dedução de materiais da base de cálculo do ISS somente será permitida quando houver o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados de forma destacada, com a devida incidência de ICMS, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. O autor da matéria aduz ainda que, A revogação do dispositivo em questão é necessária, uma vez que ele atualmente permite a dedução de materiais utilizados na obra, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente decisão, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o valor total do serviço de construção civil contratado, não sendo admitida a dedução dos materiais empregados. Quanto à proposta de alteração da redação do artigo 21 e de seu § 2º da Lei Complementar Municipal nº 34/2009, esta se justifica pela necessidade de incremento na arrecadação municipal. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas a alíquotas diferenciadas com base em seu faturamento, e a proposta visa adequar a legislação local a esse regime, garantindo que o ISSQN seja calculado sobre o valor integral da prestação do serviço. Diante do atual cenário, observa-se que o Município vem deixando de arrecadar valores significativos de ISSQN incidentes sobre o montante total dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, torna-se imprescindível a atualização da legislação municipal para corrigir essa distorção. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8 e informe o código 8ED0-ED49-361D-0AB8 II - VOTO DO RELATOR Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade revogar o inciso III do artigo 22, bem como alterar a redação do artigo 21 e de seu § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 34, de 30 de setembro de 2009, a referida norma instituiu o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A proposta legislativa encontra amparo em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio do Recurso Especial nº 1.916.376 - RS, firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve corresponder ao valor total do serviço contratado, não sendo admitida a dedução de materiais utilizados na prestação do serviço, salvo nos casos em que haja a incidência do ICMS sobre tais materiais, produzidos fora do local da obra e comercializados de forma destacada pelo prestador, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A manutenção do inciso III do artigo 22 da legislação municipal, que autoriza a dedução de 40% da base de cálculo do ISSQN referente aos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, vai de encontro ao referido entendimento do STJ, ensejando, portanto, sua revogação para garantir a conformidade da norma local com a interpretação consolidada em âmbito nacional. No que tange à alteração do artigo 21 e de seu § 2º, a proposta visa adequar o regramento local à sistemática do Simples Nacional, de modo a assegurar que a tributação do ISSQN observe o valor integral da prestação dos serviços, contribuindo para o aumento da arrecadação municipal. A matéria em tela trata-se de medida relevante diante do atual cenário fiscal, em que se constata perda de receita pelo Município, especialmente no tocante aos contribuintes enquadrados no regime simplificado, dessa forma, considerando a Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8 e informe o código 8ED0-ED49-361D-0AB8 necessidade de alinhamento da legislação municipal à jurisprudência do STJ, bem como o interesse público no fortalecimento da arrecadação tributária, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a regimental tramitação do Projeto de Lei Complementar 02/2025. III - CONCLUSÃO - Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 07 de maio de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8 e informe o código 8ED0-ED49-361D-0AB8 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8ED0-ED49-361D-0AB8 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 07/05/2025 16:29:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 07/05/2025 16:31:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 07/05/2025 16:32:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 07/05/2025 16:32:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 07/05/2025 16:35:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8