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materia nº 38/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 02/2025.
native_id30169

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2025.
EMENTA: Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de
2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade
das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de fevereiro de 2025.
RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A presente matéria objetiva revogar o inciso III do artigo 22, bem como alterar a
redação do artigo 21 e de seu § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 34, de 30 de
setembro de 2009. Essa legislação instituiu o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade
com as normas gerais estabelecidas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
O proponente traz à luz a previsão do inciso III, do art. 22 da Lei Complementar
Municipal nº 34/2009:
“Art. 22. (...)
III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços,
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN
será abatido 40% (quarenta por cento) correspondente ao material fornecido pelo
prestador dos serviços . ”
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8 e informe o código 8ED0-ED49-361D-0AB8
Aduz o proponente que a presente matéria visa adequar a legislação municipal à
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº
1.916.376 - RS (2021/0011137-9), que trata de matéria processual civil e tributária, que no
referido acórdão o STJ firmou entendimento de que não configura decisão surpresa e
reafirmou a impossibilidade de dedução dos materiais empregados na prestação do serviço
de concretagem da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Que conforme esse entendimento, a dedução de materiais da base de cálculo do ISS
somente será permitida quando houver o recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS sobre os materiais produzidos pelo prestador fora do local
da obra e comercializados de forma destacada, com a devida incidência de ICMS, nos
termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003.
O autor da matéria aduz ainda que, A revogação do dispositivo em questão é
necessária, uma vez que ele atualmente permite a dedução de materiais utilizados na obra,
contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em
recente decisão, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o valor total do serviço de
construção civil contratado, não sendo admitida a dedução dos materiais empregados.
Quanto à proposta de alteração da redação do artigo 21 e de seu § 2º da Lei
Complementar Municipal nº 34/2009, esta se justifica pela necessidade de incremento na
arrecadação municipal. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas a
alíquotas diferenciadas com base em seu faturamento, e a proposta visa adequar a
legislação local a esse regime, garantindo que o ISSQN seja calculado sobre o valor integral
da prestação do serviço.
Diante do atual cenário, observa-se que o Município vem deixando de arrecadar
valores significativos de ISSQN incidentes sobre o montante total dos serviços prestados
por empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, torna-se imprescindível a atualização
da legislação municipal para corrigir essa distorção.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8ED0-ED49-361D-0AB8 e informe o código 8ED0-ED49-361D-0AB8
II - VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade revogar o inciso
III do artigo 22, bem como alterar a redação do artigo 21 e de seu § 2º, da Lei
Complementar Municipal nº 34, de 30 de setembro de 2009, a referida norma instituiu o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito do Município, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
A proposta legislativa encontra amparo em recente jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio do Recurso Especial nº 1.916.376 - RS, firmou
entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN deve corresponder ao valor total do serviço contratado, não sendo
admitida a dedução de materiais utilizados na prestação do serviço, salvo nos casos em que
haja a incidência do ICMS sobre tais materiais, produzidos fora do local da obra e
comercializados de forma destacada pelo prestador, conforme previsto na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
A manutenção do inciso III do artigo 22 da legislação municipal, que autoriza a
dedução de 40% da base de cálculo do ISSQN referente aos materiais fornecidos pelo
prestador nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, vai de encontro
ao referido entendimento do STJ, ensejando, portanto, sua revogação para garantir a
conformidade da norma local com a interpretação consolidada em âmbito nacional.
No que tange à alteração do artigo 21 e de seu § 2º, a proposta visa adequar o
regramento local à sistemática do Simples Nacional, de modo a assegurar que a tributação
do ISSQN observe o valor integral da prestação dos serviços, contribuindo para o aumento
da arrecadação municipal.
A matéria em tela trata-se de medida relevante diante do atual cenário fiscal, em
que se constata perda de receita pelo Município, especialmente no tocante aos
contribuintes enquadrados no regime simplificado, dessa forma, considerando a
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI
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necessidade de alinhamento da legislação municipal à jurisprudência do STJ, bem como o
interesse público no fortalecimento da arrecadação tributária, o voto desta relatoria é
FAVORÁVEL a regimental tramitação do Projeto de Lei Complementar 02/2025.
III - CONCLUSÃO -
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 07 de maio de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR BERNARDI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8ED0-ED49-361D-0AB8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 07/05/2025 16:29:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 07/05/2025 16:31:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 07/05/2025 16:32:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 07/05/2025 16:32:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 07/05/2025 16:35:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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