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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui o Sistema Municipal Unificado de Gestão e Transparência da Fila de Espera para acesso às vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
native_id30170

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Arquivado F ARQUIVADO EM: 13 de agosto de 2025, considerando o contido no Requerimento n.º 753/2025, de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 85/2025. Justifica-se o pedido, pois a matéria tratada no referido projeto de lei já foi objeto de deliberação e sanção nesta municipalidade, através da Lei nº 6.270, de 20 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera por vagas nas creches e escolas da rede pública municipal de ensino de Pato Branco.
2025-08-11 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-08 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-06-09 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 527/2025 em 9/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CJR.
2025-05-29 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-29 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-13 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-13 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-12 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-08 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-08 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio
dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 85, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Institui o Sistema Municipal Unificado
de Gestão e Transparência da Fila de
Espera para acesso às vagas nos
Centros Municipais de Educação Infantil
– CMEIs, no âmbito do Município de
Pato Branco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal Unificado de Gestão e
Transparência da Fila de Espera para os Centros Municipais de Educação Infantil –
CMEIs, com o objetivo de assegurar os princípios da publicidade, impessoalidade,
isonomia, eficiência, acessibilidade e controle social no processo de ingresso de
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade nas unidades públicas municipais de
educação infantil.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – fila de espera: o conjunto de inscrições válidas para acesso às vagas nos
CMEIs;
II – sistema unificado: plataforma digital integrada de gestão e transparência
das inscrições;
III – prioridade: condição de atendimento preferencial com base em critérios
objetivos definidos nesta Lei;
IV – responsável legal: pai, mãe ou tutor legal da criança.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do sistema
referido no art. 1º desta Lei, incumbindo-lhe:
I – receber os requerimentos de solicitação de vaga, realizar o cadastramento
e promover a inclusão na fila de espera;
II – manter o sistema eletrônico atualizado, com os registros de movimentação
(entrada, atualização, matrícula, transferência ou desistência);
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AD79-056E-D268-1C25 e informe o código AD79-056E-D268-1C25
III – garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais, nos termos
da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais;
IV – disponibilizar canal eletrônico e presencial para consulta da posição na fila
por parte dos pais ou responsáveis legais;
V – publicar mensalmente listagens públicas com a ordem da fila, de forma
anonimizada e acessível;
VI – garantir que o sistema eletrônico e os canais de atendimento sejam
acessíveis a pessoas com deficiência, inclusive com versão compatível com leitores
de tela e atendimento presencial com intérprete de Libras, quando necessário.
Art. 4º A fila de espera de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às vagas
ofertadas pelos CMEIs da rede municipal de ensino de Pato Branco, nas seguintes
etapas:
I – creche: para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
II – pré-escola: para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Art. 5º A inscrição na fila será realizada pelos pais ou responsáveis legais da
criança por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Educação, ou presencialmente, quando necessário.
§1º Serão exigidas no ato da inscrição:
I – dados da criança: nome completo, data de nascimento, número do Cartão
SUS e CPF (se houver);
II – dados dos responsáveis: nome, CPF, endereço, telefone e e-mail de
contato;
III – turno pretendido: matutino, vespertino ou integral;
IV – indicação de até três unidades escolares de preferência
.
§2º A inscrição somente será validada após a entrega dos documentos
exigidos em edital e validação pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação.
§3º As inscrições realizadas antes da vigência desta Lei serã
o
automaticamente migradas para o novo sistema, respeitada a data original de
cadastro e os critérios de prioridade previstos.
Art. 6º A ordem de classificação na fila será determinada conforme os
seguintes critérios objetivos, aplicados na ordem abaixo:
I – criança com deficiência, com comprovação por laudo médico;
II – criança em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação técnica
da assistência social ou decisão judicial;
III – filho de mulher vítima de violência doméstica com medida protetiva
vigente;
IV – criança com irmão já matriculado na mesma unidade de ensino;
V – filho de responsável legal que trabalhe em regime de tempo integral
(mínimo 40h semanais), mediante comprovação;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AD79-056E-D268-1C25 e informe o código AD79-056E-D268-1C25
VI – criança com responsável legal desempregado nos últimos 3 meses,
mediante comprovação documental;
VII – criança integrante de família monoparental, mediante declaração legal;
VIII – criança encaminhada por decisão judicial ou medida protetiva;
IX – ordem cronológica de inscrição validada no sistema.
§1º Os critérios dos incisos I à VIII prevalecerão sobre a ordem cronológica de
inscrição.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar regulamento anual para
detalhamento técnico e documental dos critérios de priorização.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação manterá em seu site oficial um
painel público de consulta da fila de espera, com atualização mensal.
§1º Serão divulgados, exclusivamente:
I – número de protocolo de inscrição;
II – data e hora da inscrição validada;
III – etapa e turno pretendido;
IV – unidade escolar indicada;
V – situação da solicitação (aguardando vaga, convocado, matriculado,
desistente, transferido, excluído);
VI – indicação da prioridade aplicada (se houver).
§2º É vedada a publicação de nomes, CPF ou outros dados que permitam
identificação direta ou indireta da criança ou dos responsáveis.
§3º Informações adicionais poderão ser solicitadas presencialmente ou por
meio da Ouvidoria Municipal, mediante identificação.
Art. 8º A criança poderá ser removida da fila de espera nos seguintes casos:
I – recusa da vaga ofertada ou não comparecimento dos responsáveis no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após convocação, sem justificativa plausível;
II – comprovação de informações falsas no ato da inscrição;
III – desistência expressa da vaga pelo responsável legal.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá integrar o sistema de fila de
espera com os cadastros oficiais da Assistência Social (CadÚnico) e da Saúde (Cartão
SUS), visando à verificação automática de informações para fins de priorização,
fiscalização e planejamento de políticas públicas.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e a Controladoria-Geral do Município terão acesso,
sempre que solicitarem, à relatórios técnicos e estatísticos anonimizados para
controle social e auditoria da política pública.
Parágrafo único. A Secretaria deverá divulgar, trimestralmente, relatório
estatístico com:
I – número total de crianças inscritas por etapa e unidade escolar;
II – número de vagas ofertadas e efetivamente preenchidas;
III – tempo médio de espera por faixa etária e por unidade;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AD79-056E-D268-1C25 e informe o código AD79-056E-D268-1C25
IV – número de crianças atendidas por tipo de prioridade.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para definir aspectos
operacionais e técnicos complementares.
Parágrafo único. O Município poderá, de forma facultativa, promover a
integração do sistema com plataformas estaduais ou federais, respeitada a
autonomia municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar recursos do Fundo
Municipal de Educação e de emendas parlamentares para implantação, manutenção
e modernização do sistema eletrônico de gestão da fila de espera.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da
data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AD79-056E-D268-1C25 e informe o código AD79-056E-D268-1C25
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Pato Branco, o Sistema Municipal Unificado de Gestão e Transparência da Fila de
Espera para os Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, com vistas à
efetivação dos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, isonomia,
eficiência, acessibilidade e controle social no acesso às vagas na educação infantil
da rede pública municipal.
A motivação central da proposta reside na necessidade de aprimorar os
mecanismos de gestão pública educacional, especialmente no que se refere à
distribuição justa e transparente das vagas em creches e pré-escolas, destinadas a
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Trata-se de uma política pública de altíssima relevância, não apenas do ponto
de vista educacional, mas também social, econômico e de proteção integral à
infância, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal.
A educação infantil constitui a primeira etapa da educação básica, e sua
oferta é dever do Estado, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição
Federal, e no artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990). É ainda obrigatória a matrícula na pré-escola a partir dos 4 anos de
idade, nos termos da Emenda Constitucional nº 59/2009 e da Lei nº 12.796/2013.
Assim, garantir o acesso equitativo e transparente às vagas constitui um dever legal,
além de um compromisso moral com a infância e com as famílias do município.
Entretanto, a ausência de um sistema unificado e informatizado para gerir as
filas de espera pode abrir margem para subjetividades, tratamentos desiguais,
informações desencontradas, insegurança dos pais e falta de previsibilidade,
comprometendo a confiança no sistema público educacional. Este Projeto busca,
portanto, padronizar, digitalizar e democratizar o processo de inscrição,
acompanhamento e chamada para as vagas, mediante a criação de uma plataforma
que respeite os direitos fundamentais e promova maior eficiência administrativa.
A proposta estabelece critérios objetivos e públicos de priorização, baseados
em situações de vulnerabilidade social, deficiência, condições familiares e
cronologia de inscrição, o que assegura tratamento equânime e priorização
adequada de casos que demandam atenção especial do poder público. Prevê ainda
mecanismos de transparência ativa, como a divulgação periódica da fila em formato
anonimizado, relatórios estatísticos e a integração com outros sistemas oficiais
como CadÚnico e Cartão SUS, promovendo inteligência institucional e uso eficiente
de dados.
Além disso, o projeto reforça o compromisso com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), garantindo o uso responsável das informações pessoais das
crianças e seus responsáveis, respeitando a privacidade e a confidencialidade dos
dados.
Importante frisar que a proposição não invade a esfera de competência
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AD79-056E-D268-1C25 e informe o código AD79-056E-D268-1C25
exclusiva do Poder Executivo, pois apenas autoriza a instituição do sistema e atribui
à Secretaria Municipal de Educação a gestão operacional. O projeto tampouco cria
cargos, despesas obrigatórias ou interfere na organização administrativa da pasta.
Pelo contrário, promove a racionalização de processos e o fortalecimento da
política pública de educação infantil com base em boa governança, transparência e
justiça social.
Por fim, cumpre destacar que o projeto atende ao crescente anseio da
população por serviços públicos mais transparentes, acessíveis e bem geridos, além
de fortalecer o papel do Legislativo Municipal na formulação de políticas públicas de
interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará um
avanço significativo para a garantia do direito à educação infantil em Pato Branco,
promovendo maior equidade, transparência e eficiência na gestão pública
municipal.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AD79-056E-D268-1C25
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 08/05/2025 14:34:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AD79-056E-D268-1C25

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