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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id30171

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Arquivado F ARQUIVADO EM: 29 de setembro de 2025, considerando o contido no Requerimento n.º 909/2025, de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 86/2025. O pedido fundamenta-se no fato de que, embora a proposta seja meritória e socialmente relevante, apresenta sobreposição normativa com legislações federais já vigentes (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), possui caráter essencialmente programático, já contemplado por políticas públicas em execução, além de implicar em potenciais impactos orçamentários sem previsão específica, o que pode comprometer a gestão fiscal municipal.
2025-09-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-08 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-22 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-08-11 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 730/2025 em 11/8/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-23 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento nº 583/2025 em 23/6/2025, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-12 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-13 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-13 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-12 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-08 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-08 Recebido — Protocolo recebido.

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 86, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas
Neurodivergentes no Município de Pato Branco
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes, com a
finalidade de assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno, a promoção da
autonomia, a valorização das diferenças neurológicas e a inclusão social, educacional, cultural
e econômica das pessoas com funcionamento neuropsicológico atípico, garantindo-lhes o
pleno exercício da cidadania.
§ 1º A política de que trata o caput será implementada de forma transversal,
intersetorial e participativa, por meio de ações coordenadas entre as áreas da saúde,
educação, assistência social, cultura, esporte, trabalho e direitos humanos.
§ 2º A execução da presente política observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos serviços públicos;
III – participação ativa da pessoa neurodivergente e de sua família nas decisões
públicas;
IV – respeito à singularidade e à diversidade neurofuncional;
V – prevenção e enfrentamento da exclusão, da discriminação e do estigma.
§ 3º A presente política fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal
n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Lei Federal n.º
12.764, de 27 de dezembro de 2012, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 -
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, com status constitucional.
§ 4º Esta Política será executada em conformidade com os princípios da razoabilidade
fiscal, compatibilizando-se com o planejamento orçamentário do Município, nos termos da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C149-5C16-38D8-C31C e informe o código C149-5C16-38D8-C31C
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela cujo
funcionamento neurológico se afasta dos padrões considerados típicos, apresentando formas
diversas de cognição, comportamento, comunicação, interação social, aprendizagem ou
processamento sensorial.
§1º São exemplos de condições incluídas nesta definição:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
III – Transtornos Específicos de Aprendizagem, como dislexia, discalculia e disgrafia;
IV – Transtornos do Processamento Sensorial;
V – Transtornos de Comunicação Social (pragmáticos);
VI – Outras condições reconhecidas pelo CID-11 ou DSM-5.
§2º O reconhecimento da neurodivergência se dará mediante relatório ou laudo clínico
de profissional habilitado, sendo vedada a exigência de perícia judicial ou administrativa
como condição de acesso a direitos.
§3º A ausência de laudo definitivo não impedirá o atendimento de pessoas com
características compatíveis, desde que avaliadas tecnicamente pela rede pública.
§4º A neurodivergência não será tratada como patologia a ser corrigida, mas como
parte legítima da diversidade humana.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes:
I – valorizar a neurodiversidade como forma legítima de existência humana;
II – garantir o diagnóstico precoce e acompanhamento multiprofissional contínuo;
III – assegurar a inclusão plena nas instituições de ensino;
IV – promover a formação continuada dos servidores públicos
;
V – apoiar as famílias por meio da rede socioassistencial;
VI – estimular a autonomia, o protagonismo e a convivência comunitária;
VII – favorecer a inserção no mundo do trabalho e na vida cultural;
VIII – criar mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas;
IX - fortalecer a participação da sociedade civil e das próprias pessoas
neurodivergentes.
Art. 4º A Política será organizada com base nos seguintes eixos de atuação:
I – eixo da saúde integral e multidisciplinar:
a) atendimento prioritário e humanizado nas unidades de saúde;
b) diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo;
c) atendimento multiprofissional;
d) encaminhamentos para especialistas e serviços de referência.
II – eixo da educação inclusiva e personalizada:
a) garantia de matrícula, permanência e aprendizagem;
b) elaboração de Plano de Desenvolvimento Individual (PDI)
;
c) adaptações curriculares e avaliações diferenciadas;
d) disponibilização, na forma da regulamentação e conforme a capacidade
orçamentária, de profissional de apoio escolar, quando indicado por laudo técnico;
e) formação continuada de professores e equipe pedagógica.
III – eixo da assistência social, família e proteção de direitos:
a) atendimento prioritário nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e
inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
b) acompanhamento psicossocial das famílias;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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c) grupos de apoio e oficinas de convivência;
d) articulação com órgãos de proteção de direitos.
IV – eixo da cidadania, trabalho, cultura e participação social:
a) qualificação profissional adaptada;
b) incentivo a empresas inclusivas, com eventual selo de reconhecimento;
c) apoio ao empreendedorismo e economia solidária;
d) acesso à cultura, esporte, lazer e tecnologias assistivas;
e) participação ativa em conselhos, audiências e fóruns municipais.
Art. 5º A execução da política será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
de forma intersetorial, articulada e progressiva.
§1º Compete ao Poder Executivo a coordenação das ações, integração dos órgãos,
estruturação dos serviços e capacitação dos profissionais
.
§2º A execução ocorrerá conforme cronograma e capacidade administrativa.
§3º A política deverá constar nos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA), com prioridade de
execução.
§4º O Município poderá firmar parcerias, convênios e captar recursos junto a outras
esferas e organizações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I – atribuições dos órgãos responsáveis;
II – fluxos intersetoriais de atendimento;
III – critérios técnicos de concessão de apoios;
IV – comissões e mecanismos de monitoramento e avaliação;
V – instrumentos de divulgação e capacitação da política.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir o Plano Municipal de Apoio às Pessoas
Neurodivergentes, com o objetivo de operacionalizar as ações desta política pública,
estabelecendo diretrizes estratégicas, metas, prazos, responsáveis, fontes de recursos e
indicadores de avaliação e monitoramento.
Parágrafo único. O Plano Municipal poderá ser revisto periodicamente, observado o
princípio da intersetorialidade e a participação social ativa das pessoas neurodivergentes,
familiares e organizações da sociedade civil.
Art. 8º O acompanhamento da política será feito pelos seguintes conselhos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º Os conselhos poderão solicitar informações, emitir pareceres e acompanhar os
recursos e resultados da política.
§2º Será garantida a participação ativa das pessoas neurodivergentes, familiares e
organizações representativas.
§3º O Poder Executivo assegurará canais acessíveis e adequados de participação e
escuta.
§4º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da política ora criada, uma Comissão
Interconselhos, composta por representantes dos conselhos municipais mencionados neste
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C149-5C16-38D8-C31C e informe o código C149-5C16-38D8-C31C
artigo, com a finalidade de garantir o acompanhamento conjunto, intersetorial e integrado
das ações, bem como subsidiar o processo de monitoramento, avaliação e formulação de
propostas de aprimoramento da política.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Pato
Branco, a Política Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes, com base em
princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade material e
promoção da cidadania plena.
Trata-se de uma iniciativa que visa dar visibilidade, reconhecimento e
efetividade de direitos às pessoas com funcionamento neurológico atípico,
promovendo inclusão, autonomia e acesso qualificado às políticas públicas locais.
A neurodivergência, conceito oriundo da neurociência e amplamente acolhido
pelas políticas contemporâneas de inclusão, compreende os indivíduos cujas
estruturas cognitivas e funcionais se desenvolvem de forma diversa dos padrões
estatisticamente normativos. Entre as condições reconhecidas incluem-se o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), os transtornos de aprendizagem (como dislexia, disgrafia e
discalculia), os transtornos do processamento sensorial e outras síndromes ou
variações funcionais descritas pela medicina moderna.
Embora muitas dessas condições estejam previstas na legislação nacional,
como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e
na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA), a implementação de políticas públicas eficazes no nível local ainda encontra
barreiras estruturais, técnicas e orçamentárias. Soma-se a isso a falta de
padronização, articulação intersetorial e acompanhamento sistemático das ações
voltadas a este público.
Neste contexto, a presente proposição busca preencher essa lacuna na esfera
municipal, oferecendo um instrumento normativo de referência, organizado por
eixos temáticos, que articula as áreas da saúde, educação, assistência social,
trabalho, cultura, lazer e cidadania. O projeto se propõe a: Promover o diagnóstico precoce e o acompanhamento multiprofissional
continuado, condição essencial para reduzir impactos funcionais e sociais; Garantir o acesso pleno à educação inclusiva, com suporte técnico e
formação dos profissionais da rede municipal; Oferecer apoio às famílias e cuidadores por meio da rede socioassistencial; Estimular a autonomia, a convivência comunitária e o protagonismo das
pessoas neurodivergentes;  Integrar o acesso a ações culturais, desportivas, de lazer e oportunidades de
trabalho adaptado;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Criar condições para planejamento, monitoramento e avaliação participativa
das políticas públicas voltadas a esse segmento.
Do ponto de vista jurídico, o projeto respeita integralmente a competência
legislativa do Município (art. 30, I e II da Constituição Federal), suplementando
normas gerais e atuando diretamente em matéria de interesse local, especialmente
naquilo que se refere à implementação dos direitos fundamentais em nível
municipal.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta não impõe despesas compulsórias
ou criação de cargos, mas prevê que sua implementação ocorra de forma
progressiva, escalonada e compatível com os instrumentos de planejamento e com a
Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução da política será regulamentada por ato do
Poder Executivo, respeitando a autonomia administrativa e a viabilidade técnica da
gestão pública.
Adicionalmente, a proposição contempla a possibilidade de elaboração de um
Plano Municipal de Apoio às Pessoas Neurodivergentes, como instrumento de
detalhamento, metas e governança, bem como a formação de uma Comissão
Interconselhos, promovendo o controle social, a transparência e a intersetorialidade,
com efetiva participação da sociedade civil e dos próprios beneficiários.
Diante do exposto, a presente iniciativa representa um marco legal de extrema
relevância social, necessário e urgente para garantir a plena inclusão das pessoas
neurodivergentes em Pato Branco, reconhecendo suas potencialidades, protegendo
seus direitos e superando barreiras históricas que ainda as mantêm invisibilizadas ou
excluídas das políticas públicas.
Por tais razões, solicito o apoio dos(as) nobres Vereadores(as) desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, em nome da justiça social,
da equidade e do compromisso com uma cidade verdadeiramente inclusiva.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C149-5C16-38D8-C31C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 08/05/2025 14:48:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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