| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Segue Ofício nº 115/2025, em resposta ao Requerimento nº 398/2025. |
| native_id | 30175 |
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Ofício nº 115/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente
Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Prezado, seguem respostas aos requerimentos nºs 398
/2025.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Assessor de Assuntos Legislativos
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7FEF-B6A8-4F90-850C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 08/05/2025 14:46:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 13.471/2025
De: MARCOS H. - SEO-DT-DAT
Para: SEO-DT - Departamento de Trânsito - A/C Romulo F.
Data: 07/05/2025 às 14:35:45
Setores (CC):
SEO, SEO-DT, SEO-DT-SET, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
SEO, SEO-DT, SEO-DT-DAT, SEO-DT-SET, SEC-EXEC-AL
Requerimento n.º 398/2025: Vereador Rodrigo José Correia
Prezado Senhor Diretor do DEPATRAN,
Em atenção ao Requerimento Legislativo n.º 398/2025 - Vereador Rodrigo José Correia, informa-se que o
cruzamento das Ruas José Fraron com Verísimo Rizzi (ref.: restaurante Cheiro Verde) não dispõe de viabilidade
técnica para a instalação de sinalização semafórica.
Quanto a implantação de redutor de velocidade, seja ondulação transversal / lombada física, seja faixa elevada para
travessia de pedestre / travessia elevada, será realizado estudo de viabilidade aos termos do art. 94 e seu parágrafo
único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) combinado com a Resolução CONTRAN n.º 973, de 18 de julho de
2022 e Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos Auxiliares (Volume VI):
Art. 94, parágrafo único, do CTB: “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN”.
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos Auxiliares (Volume VI), pág. 66: “A ondulação
transversal deve ser implantada na via pública com autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e com base em estudo técnico de engenharia de tráfego”.
Anexos:
Requerimento_398_2025_Vereador_Rodrigo_Jose_Correia.pdf Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDGAR HIRT Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/997A-1E87-1EDF-942B e informe o código 997A-1E87-1EDF-942B
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 997A-1E87-1EDF-942B
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MARCOS EDGAR HIRT (CPF 026.XXX.XXX-30) em 07/05/2025 14:36:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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