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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre o transporte de cães-guia, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
native_id30179

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.497, de 28 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2025. Edição 3395.
2025-10-08 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 425/2025-DL.
2025-10-08 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-07 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-06 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-03 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-09-26 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-26 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-09-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-09 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-09 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-08-11 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-08 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-08 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-06-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 612/2025 em 30/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-23 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-17 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-17 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado para análise e emissão de Parecer Jurídico.
2025-05-13 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame preliminar.
2025-05-12 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-08 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-08 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T14:03:04.254340-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-10-06T15:11:51.174680-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio
dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 87, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o transporte de cães-guia,
cães de assistência e animais
domésticos de pequeno porte no
sistema de transporte coletivo do
Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso, permanência e deslocamento no
interior dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano municipal o
passageiro que estiver acompanhado de:
I – cão-guia, quando o passageiro for pessoa com deficiência visual, cega ou
com baixa visão, devidamente identificado e acompanhado de animal adestrado
para essa finalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e
do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;
II – cão de assistência, quando o passageiro for pessoa com deficiência física,
auditiva, intelectual, psicossocial ou com transtorno do espectro autista, sendo o
animal devidamente treinado e identificado como de assistência, nos termos da
legislação específica, inclusive a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – cão ou gato de pequeno porte, definido como aquele cujo peso corporal
não ultrapasse 12Kg (doze quilogramas), desde que o animal esteja sob
responsabilidade de seu tutor, sendo transportado em conformidade com as
exigências, limites e condições estabelecidas nesta Lei.
§1º O direito previsto neste artigo aplica-se exclusivamente ao transporte
coletivo urbano operado por concessão ou permissão municipal, incluindo linhas
regulares e linhas alimentadoras, não se estendendo à serviços de fretamento, táxis
ou transporte por aplicativo.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
§2º O exercício do direito estabelecido neste artigo implica o cumprimento,
pelo passageiro e pelo animal transportado, de todas as condições técnicas,
sanitárias e de segurança previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do
embarque ou determinação de desembarque.
§3º O disposto neste artigo não exime os responsáveis pela operação do
sistema de transporte coletivo da obrigação de garantir o tratamento digno e não
discriminatório aos usuários beneficiários da presente norma, inclusive mediante
orientação adequada de motoristas, cobradores e fiscais.
Art. 2º Para os fins de aplicação e interpretação desta Lei, adotam-se as
seguintes definições:
I – cão-guia: cão devidamente treinado por instituição especializada e
habilitada, destinado ao acompanhamento, orientação e assistência de pessoa com
deficiência visual, cega ou com baixa visão, portador de identificação e colete
característico, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e
regulamentação correlata;
II – cão de assistência: cão treinado por instituição reconhecida, com
certificação específica, para auxiliar pessoa com deficiência física, auditiva,
intelectual, psicossocial ou com transtorno do espectro autista, em tarefas diárias,
na mobilidade ou na prevenção de crises, devidamente identificado por colete ou
plaqueta visível, conforme regulamentação da Lei Federal n.º 13.146/2015 - Estatuto
da Pessoa com Deficiência;
III – animal doméstico de pequeno porte: cão ou gato que, em sua fase adulta,
possua peso corporal igual ou inferior a 12Kg (doze quilogramas), excluídos os cães￾guia e os cães de assistência, e cujo transporte esteja condicionado ao uso de
dispositivo ou acessório apropriado, nos termos definidos nesta Lei;
IV – tutor: pessoa que detém a posse, guarda, responsabilidade e o dever de
cuidado em relação ao animal transportado, seja na condição de proprietário
legalmente reconhecido ou detentor de fato, sendo responsável por todos os atos e
efeitos decorrentes da presença do animal no interior do transporte coletivo;
V – caixa de transporte apropriada: recipiente fechado, ventilado, rígido ou
semirrígido, com estrutura compatível ao porte do animal, provido de trava ou zíper,
base impermeável e forro com material absorvente, que garanta segurança,
conforto e higiene tanto ao animal quanto aos demais passageiros, vedando
completamente o vazamento de dejetos;
VI – bolsa ou mochila apropriada para transporte animal: acessório adaptado,
destinado exclusivamente ao transporte de animais com peso inferior ou igual a 5Kg
(cinco quilogramas), com ventilação adequada, base impermeável e material
absorvente, desde que o animal esteja inteiramente contido em seu interior e não
gere risco, desconforto ou obstrução à mobilidade no veículo.
Parágrafo único. As definições dispostas neste artigo são de aplicação
obrigatória em toda a interpretação e fiscalização desta Lei, prevalecendo sobre
entendimentos subjetivos ou interpretações divergentes dos operadores do
transporte ou do Poder Público Municipal.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
Art. 3º É expressamente proibido o transporte, no interior dos veículos do
sistema de transporte coletivo urbano do município, de qualquer animal que não se
enquadre nas categorias previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
§1º Considera-se vedado, em especial, o transporte:
I – de animais silvestres, exóticos, animais de produção ou quaisquer espécies
que não se caracterizem como cães ou gatos de pequeno porte, cães-guia ou cães de
assistência;
II – de cães e gatos de qualquer porte ou raça que apresentem
comportamento agressivo, sinais evidentes de doença infectocontagiosa, ou
qualquer condição que represente risco à saúde e à segurança dos passageiros, do
condutor do veículo ou do próprio animal;
III – de animais que emitam sons em excesso, exalem odor fétido, apresentem
infestação por parasitas ou estejam visivelmente malcuidados ou em sofrimento
evidente, de forma a causar incômodo relevante aos demais usuários do transporte
coletivo;
IV – de cães que se enquadrem nas raças ou cruzamentos classificados como
potencialmente perigosos, conforme listagem expedida por ato do Poder Executivo
Municipal, legislação estadual ou federal, especialmente aqueles cuja condução exija
o uso de focinheira, coleira curta ou contenção especializada, independentemente
de seu porte;
V – de qualquer animal fora dos dispositivos obrigatórios previstos nesta Lei,
ainda que sob vigilância direta do tutor.
§2º Cabe à autoridade de fiscalização ou ao condutor do veículo, quando
verificada qualquer das situações previstas neste artigo, impedir o embarque ou
determinar o desembarque imediato do animal e de seu tutor, conforme
regulamentação.
§3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte de cães-guia e cães de
assistência, desde que atendidas as exigências formais e materiais constantes desta
Lei e das normas federais correspondentes.
Art. 4º O transporte de animais domésticos de pequeno porte, definidos nos
termos do inciso III, do art. 2º desta Lei, somente será permitido quando o animal
estiver integralmente contido em dispositivo apropriado de transporte, nos moldes a
seguir especificados, de modo a preservar a segurança, a higiene, o conforto e a
acessibilidade dos demais passageiros, bem como a integridade física do animal
transportado:
I – caixa de transporte rígida ou semirrígida: deverá ser confeccionada em
material resistente, à prova de vazamentos, dotada de ventilação adequada em pelo
menos duas faces, com base forrada por material absorvente e impermeável,
vedando por completo a passagem de dejetos, odores ou líquidos para o ambiente
externo;
II – dimensões máximas da caixa de transporte:
a) 60cm (sessenta centímetros) de comprimento;
b) 40cm (quarenta centímetros) de largura;
c) 36,5cm (trinta e seis vírgula cinco centímetros) de altura
.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
III – identificação da caixa: a caixa de transporte deverá conter, em local de
fácil visualização, a indicação das suas dimensões e a frase "apropriado para
transporte em coletivo urbano", escrita de forma legível e permanente;
§ 1º No caso de animais de micro porte, com peso igual ou inferior a 5Kg
(cinco quilogramas), será permitido o uso de bolsas, sacolas ou mochilas adaptadas
para transporte de animais, desde que atendam cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - sejam fechadas e ventiladas;
II - permitam o transporte do animal em posição anatômica confortável;
III - contenham base rígida impermeável forrada com material absorvente;
IV - mantenham o animal inteiramente contido e impedido de contato direto
com o ambiente externo.
§ 2º A caixa, bolsa, sacola ou mochila de transporte não poderá ocupar
assentos públicos, exceto aquele eventualmente ocupado pelo tutor, nem obstruir
corredores, portas, áreas de circulação ou acessibilidade
.
§ 3º Será permitido a cada passageiro o transporte de apenas 1 (um) animal
por viagem, independentemente de porte ou espécie.
§ 4º É de responsabilidade exclusiva do tutor assegurar que o animal
permaneça, durante todo o percurso, sem emitir ruídos excessivos, odores ou causar
incômodos aos demais usuários, sendo vedada a abertura do dispositivo de
transporte no interior do veículo.
§ 5º É vedado o transporte de animais diretamente no colo, braços ou colo de
outro passageiro, ainda que em repouso ou contido por coleira, peitoral ou
focinheira.
§ 6º Em caso de descumprimento das disposições deste artigo, o embarque
poderá ser recusado ou, se já iniciado o trajeto, poderá ser determinado o
desembarque imediato do tutor e do animal na próxima parada, sem prejuízo das
demais sanções previstas nesta Lei.
Art. 5º O transporte de animais domésticos de pequeno porte, conforme
definido nesta Lei, somente será permitido fora dos horários de maior fluxo de
passageiros, com o objetivo de garantir o conforto, a segurança e a fluidez do serviço
público coletivo urbano.
§1º Nos dias úteis, fica vedado o transporte de animais domésticos de
pequeno porte nos seguintes intervalos:
I – das 05h00 (cinco horas) às 09h00 (nove horas);
II – das 16h00 (dezesseis horas) às 20h00 (vinte horas).
§2º As restrições previstas no §1º não se aplicam aos sábados, domingos e
feriados nacionais ou municipais.
§3º O embarque e desembarque do passageiro com animal deverão ocorrer
de forma a não comprometer a segurança, a pontualidade ou o itinerário da linha,
cabendo ao tutor zelar para que a entrada e saída do veículo sejam rápidas,
organizadas e sem prejuízo à fluidez do serviço.
§4º Durante todo o trajeto, o tutor deverá manter o animal contido conforme
os dispositivos previstos no art. 4º desta Lei, zelando pelo silêncio, integridade e
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
bem-estar do animal e dos demais passageiros, sendo vedado qualquer contato
físico direto do animal com terceiros, assentos, barras, alças ou demais estruturas do
veículo.
§5º É de responsabilidade do tutor:
I – garantir a higiene da área ocupada pelo dispositivo de transporte;
II – portar materiais de limpeza suficientes para o caso de necessidade de
higienização emergencial;
III – desembarcar imediatamente no ponto de parada mais próximo, caso o
animal elimine dejetos ou exale odor que comprometa a salubridade do ambiente,
ainda que o dispositivo esteja fechado;
IV – reparar quaisquer danos materiais ou morais causados ao veículo, à
empresa operadora, ao condutor ou aos demais passageiros, decorrentes da
presença ou comportamento do animal transportado.
§6º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo autoriza o
condutor do veículo ou o fiscal do transporte coletivo a impedir o embarque ou
determinar o desembarque imediato do tutor e do animal, sem prejuízo das sanções
administrativas e civis cabíveis.
Art. 6º O tutor do animal doméstico de pequeno porte transportado no
sistema de transporte coletivo urbano do Município será integral e exclusivamente
responsável por todos os atos, consequências e efeitos decorrentes da presença do
animal sob sua guarda, respondendo civil, administrativa e, quando cabível,
penalmente, nos termos da legislação vigente.
§1º A responsabilidade do tutor abrange, dentre outras, as seguintes
obrigações:
I – zelar pela segurança, conforto, saúde e bem-estar do animal durante todo o
trajeto, bem como pela segurança dos demais passageiros e do condutor do veículo;
II – garantir que o animal esteja adequadamente contido, acondicionado e
higienizado, conforme previsto nesta Lei;
III – prevenir a emissão de ruídos excessivos, odores desagradáveis,
agressividade, comportamento inadequado ou qualquer situação que possa causar
incômodo ou risco aos demais usuários do transporte;
IV – reparar, integralmente, os danos de qualquer natureza causados pelo
animal a pessoas, bens públicos, veículos ou pertences de terceiros,
independentemente da existência de culpa;
V – proceder à limpeza imediata, sempre que necessária, de eventuais
resíduos gerados pelo animal ou por seu dispositivo de transporte;
VI – desembarcar do veículo, junto com o animal, tão logo seja identificada a
necessidade de higienização do ambiente, ou a pedido do condutor ou fiscal, em
razão de descumprimento desta Lei.
§2º O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste artigo
poderá acarretar, sem prejuízo das demais sanções legais:
I – impedimento imediato do embarque;
II – determinação de desembarque na parada mais próxima;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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III – notificação formal para apuração de responsabilidade civil ou
administrativa;
IV – impedimento temporário ou definitivo de novo transporte do animal no
sistema, mediante registro junto à empresa concessionária ou permissionária,
conforme regulamentação posterior.
§3º Em nenhuma hipótese será atribuída à empresa operadora, ao Município
ou ao condutor do veículo qualquer responsabilidade por eventos danosos
resultantes da conduta do animal ou da omissão do tutor, salvo se comprovada falha
grave do serviço.
Art. 7º O embarque e a permanência de animais domésticos de pequeno porte
nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do Município estarão
condicionados ao cumprimento integral das exigências previstas nesta Lei, sendo
autorizado ao condutor do veículo ou ao agente de fiscalização, devidamente
identificado, adotar medidas imediatas em caso de infração
.
§1º Serão consideradas hipóteses de impedimento imediato do embarque ou
de desembarque obrigatório na parada mais próxima:
I – a ausência ou inadequação da caixa de transporte, bolsa ou mochila
apropriada nos termos do art. 4º desta Lei;
II – a utilização de dispositivo que não contenha o animal de forma segura,
higiênica ou compatível com seu porte e comportamento;
III – a constatação de odor fétido, ruído excessivo, comportamento agressivo
ou qualquer outro fator que cause desconforto ou risco aos demais passageiros;
IV – o transporte do animal em horário vedado, conforme estipulado no art. 5º
desta Lei;
V – o descumprimento das obrigações do tutor quanto à higiene, contenção,
conduta ou responsabilização por danos;
VI – o transporte de animal que não se enquadre nas espécies e condições
autorizadas, conforme os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei;
VII – a reincidência em descumprimento de qualquer obrigação desta Lei,
registrada pela empresa concessionária ou permissionária
.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º, o condutor do veículo deverá informar de
forma respeitosa, objetiva e clara ao passageiro as razões da recusa ou
determinação de desembarque, podendo solicitar, se necessário, o apoio da
fiscalização do transporte coletivo ou da Guarda Municipal
.
§3º O condutor do veículo e o fiscal do transporte coletivo não poderão
permitir a continuidade do trajeto caso identifiquem situação que represente risco
iminente à segurança, à higiene ou à regularidade da prestação do serviço, devendo
zelar pela proteção dos demais passageiros.
§4º A empresa operadora do transporte coletivo deverá manter registro das
ocorrências relacionadas ao transporte de animais, incluindo data, horário, linha,
nome do condutor, descrição do fato e, sempre que possível, a identificação do tutor
e do animal.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
§5º O Município poderá regulamentar mecanismos complementares de
fiscalização, inclusive prevendo canais de denúncia, protocolos de atendimento e
formação contínua dos agentes públicos e operadores envolvidos.
Art. 8º O transporte de cães-guia e cães de assistência no interior dos veículos
do sistema de transporte coletivo urbano do Município será livre e prioritário,
independentemente das restrições previstas nesta Lei para os demais animais, desde
que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§1º Para os efeitos deste artigo, são considerados:
I – cão-guia: o animal treinado por instituição habilitada, destinado à condução
e assistência de pessoa com deficiência visual, cega ou com baixa visão;
II – cão de assistência: o animal treinado por instituição reconhecida, com
função de auxiliar pessoa com deficiência física, auditiva, intelectual, psicossocial, ou
com transtorno do espectro autista, em tarefas relacionadas à mobilidade,
autonomia, equilíbrio emocional, ou segurança pessoal.
§2º O acesso e permanência dos cães-guia e dos cães de assistência nos
veículos não exigirão o uso de caixa, bolsa ou mochila de transporte, devendo o
animal:
I – estar sob controle direto do tutor por meio de coleira, guia ou peitoral;
II – portar colete, plaqueta, etiqueta ou equipamento que o identifique como
cão-guia ou cão de assistência;
III – manter comportamento adequado à convivência em ambiente coletivo,
sem agressividade, latidos excessivos ou atitudes que comprometam a segurança
dos passageiros.
§3º O tutor deverá portar, sempre que solicitado por autoridade competente,
comprovação da condição de deficiência e documentação que ateste o treinamento
e a finalidade do animal, emitida por instituição pública ou privada reconhecida,
conforme regulamentação vigente.
§4º É vedada qualquer forma de discriminação, obstrução, impedimento ou
constrangimento ao acesso, à permanência e à utilização do transporte coletivo pelo
passageiro com deficiência acompanhado de cão-guia ou cão de assistência, sob
pena de responsabilização civil, administrativa e, quando cabível, penal, conforme
previsto na legislação aplicável.
§5º A presença do cão-guia ou do cão de assistência não poderá ser invocada
como motivo para recusa de embarque, solicitação de desembarque ou limitação de
assento ao tutor, sendo assegurada a sua acomodação no espaço imediatamente
adjacente ao assento do passageiro, de modo a garantir sua segurança e a dos
demais usuários.
§6º O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos específicos para a
capacitação dos motoristas, cobradores e fiscais do transporte coletivo, com o
objetivo de garantir o pleno respeito e a correta aplicação deste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
procedimentos complementares necessários à sua plena execução e fiscalização, em
especial no que se refere a:
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
I – a definição das atribuições específicas dos órgãos municipais responsáveis
pela fiscalização, controle, educação e acompanhamento do cumprimento desta Lei;
II – os procedimentos operacionais para registro e monitoramento das
ocorrências relacionadas ao transporte de animais nos veículos coletivos;
III – a capacitação contínua dos profissionais do transporte coletivo,
especialmente motoristas, cobradores, fiscais e atendentes de terminais, quanto ao
correto entendimento e aplicação das disposições legais, com foco no respeito aos
direitos dos passageiros, no bem-estar animal e na segurança coletiva;
IV – a regulamentação de penalidades administrativas para os casos de
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte de tutores ou
empresas concessionárias ou permissionárias do transporte público;
V – a padronização dos dispositivos de transporte permitidos (caixas, bolsas ou
mochilas), mediante critérios técnicos, inclusive quanto à sua identificação
obrigatória, a ser divulgada publicamente aos usuários;
VI – o estabelecimento de canal oficial para denúncias, sugestões e
reclamações relacionadas ao transporte de animais nos veículos do sistema coletivo
urbano, com garantia de resposta ao usuário;
VII – a inclusão das normas desta Lei nos contratos de concessão e permissão
do serviço de transporte coletivo urbano, quando firmados ou renovados após sua
vigência.
§1º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas,
organizações da sociedade civil e instituições de proteção animal para a elaboração
de materiais educativos, realização de campanhas informativas e ações de
conscientização voltadas à população, aos usuários e aos operadores do transporte
coletivo.
§2º As campanhas previstas no §1º deverão abranger, preferencialmente:
I – os direitos e deveres dos tutores no transporte público;
II – as condições adequadas de transporte para preservação da saúde e bem￾estar dos animais;
III – a importância do respeito e da inclusão das pessoas com deficiência
acompanhadas de cães-guia ou cães de assistência;
IV – o incentivo à convivência harmoniosa e segura no ambiente coletivo
urbano.
§3º As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo
deverão colaborar com o Município na implementação das ações previstas neste
artigo, inclusive disponibilizando espaço para divulgação das campanhas em
veículos, terminais e pontos de parada.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o tutor do
animal e, quando cabível, a empresa concessionária ou permissionária do transporte
coletivo urbano, às sanções administrativas, civis e penais previstas em legislação
específica, bem como às penalidades definidas em regulamento próprio expedido
pelo Poder Executivo Municipal.
§1º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, as infrações cometidas
pelo tutor do animal poderão ensejar as seguintes penalidades administrativas:
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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I – advertência formal, com registro da ocorrência no sistema da empresa
operadora;
II – impedimento de embarque ou desembarque compulsório;
III – suspensão temporária do direito de transporte de animal pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, mediante registro da reincidência;
IV – proibição definitiva de transporte de animais no sistema coletivo, nos
casos de conduta reiteradamente abusiva ou de risco à integridade de terceiros;
V – aplicação de multa administrativa, nos termos de regulamentação a ser
expedida.
§2º Às empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo
poderá ser atribuída responsabilidade administrativa quando:
I – houver omissão dolosa ou culposa na fiscalização do cumprimento das
normas por seus funcionários;
II – houver descumprimento dos deveres de informação e sinalização das
regras previstas nesta Lei;
III – for praticada qualquer forma de discriminação, impedimento ou
constrangimento indevido a passageiros com deficiência acompanhados de cão-guia
ou cão de assistência;
IV – não for promovida a capacitação de seus operadores e agentes conforme
previsto nesta Lei e em sua regulamentação.
§3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observado o
disposto na legislação municipal vigente.
§4º A reincidência, o dolo, o risco gerado à coletividade, o grau de lesão à
saúde pública e o descumprimento de ordens anteriores serão considerados critérios
agravantes para a aplicação das penalidades administrativas.
§5º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de indenização por
danos materiais ou morais decorrentes do ato praticado, nos termos da legislação
civil aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o inciso XII, do art. 20, da Lei nº 3.598, de 26 de maio de
2011, que estabelece o dever do usuário do Transporte Público de não conduzir
qualquer espécie de animal.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir, no Município de Pato Branco, o direito
de mobilidade urbana com dignidade, segurança e respeito às pessoas com
deficiência, bem como reconhecer a importância do vínculo afetivo, emocional e
social entre seres humanos e seus animais domésticos de pequeno porte,
permitindo sua circulação no transporte coletivo urbano sob regras claras, seguras e
equilibradas.
Trata-se de uma medida de caráter humanitário, inclusivo e civilizatório, que
dialoga diretamente com os valores mais fundamentais do Estado Democrático de
Direito, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal), o direito à mobilidade com acessibilidade universal (art. 5º e
art. 227, da Constituição Federal) e o direito à convivência familiar e comunitária
com proteção aos animais (art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal).
No caso das pessoas com deficiência visual, auditiva, motora, intelectual ou
psicossocial, a presença de cães-guia ou cães de assistência representa mais do que
apoio funcional: representa liberdade, segurança, autonomia e pertencimento
social. Impedir ou restringir o acesso dessas pessoas ao transporte público é negar￾lhes o próprio exercício da cidadania e da igualdade de oportunidades.
Além disso, o projeto também contempla a possibilidade de transporte de
cães e gatos de pequeno porte, desde que em caixas, bolsas ou mochilas
apropriadas, fora dos horários de pico e com critérios rigorosos de segurança e
higiene. Essa previsão atende a uma demanda crescente da população urbana,
composta por inúmeras pessoas que possuem seus animais como companheiros
afetivos, membros da família e suporte emocional cotidiano, especialmente idosos,
pessoas que vivem sozinhas ou enfrentam situações de vulnerabilidade emocional.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais
da metade dos lares brasileiros possui pelo menos um animal de estimação. Em
muitos desses lares, especialmente os mais humildes, o transporte coletivo é o
único meio disponível para conduzir esses animais a atendimentos veterinários,
campanhas de vacinação, castração, emergências médicas ou até mesmo
momentos de lazer e convívio social.
Negar esse direito ou deixá-lo à mercê de interpretações subjetivas, sem
normatização específica, é invisibilizar as realidades sociais mais sensíveis, privando
milhares de pessoas do acesso a políticas públicas com equidade, segurança jurídica
e respeito à diversidade.
O projeto propõe um modelo de convivência urbana responsável e
harmônica, assegurando o direito ao transporte de animais com regras claras, sem
prejuízo à coletividade. Prevê restrições de horários, limitações de peso, exigências
quanto aos dispositivos de transporte, obrigações do tutor e medidas de fiscalização
e penalidade. O equilíbrio entre o interesse público e o direito individual está
presente em cada dispositivo.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amplo respaldo na
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C092-7ADC-5288-0507 e informe o código C092-7ADC-5288-0507
legislação vigente:  Lei Federal nº 11.126/2005 e o Decreto nº 5.904/2006, que asseguram o
direito ao transporte de cão-guia em todos os espaços públicos e coletivos;  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
que garante o direito à acessibilidade e ao apoio assistivo;  Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e art. 225 da Constituição
Federal, que reconhecem o dever do poder público de proteger os animais e coibir
maus-tratos;  Lei Municipal de Concessão do Transporte Coletivo, que pode ser integrada
por esta legislação específica.
Por fim, trata-se de um projeto socialmente necessário, juridicamente
legítimo e tecnicamente viável, que fortalece a cultura da inclusão, da empatia e do
cuidado responsável com os animais, sem comprometer a organização e a
funcionalidade do transporte público.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres vereadores e vereadoras desta
Casa Legislativa para aprovação da presente proposição, que representa não apenas
um avanço normativo, mas também um gesto de sensibilidade social e
compromisso com uma cidade mais justa, acessível e acolhedora para todos os
seres — humanos e não humanos.
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