br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaEstabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id30180

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.481, de 7 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 8/10/2025. Edição 3380.
2025-09-17 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 385/2025-DL.
2025-09-17 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-09-16 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-09-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-09-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-09-11 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-09-03 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-02 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-02 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-08-11 Aguardando Parecer — Resposta encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-07-07 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 646/2025 em 7/7/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-07-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-06-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-12 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado para análise e emissão de Parecer Jurídico.
2025-05-14 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-12 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-08 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-08 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T13:51:39.526808-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-09-15T14:01:44.742251-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Estabelece políticas públicas de
reconhecimento, proteção e inclusão das
pessoas com fibromialgia no município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida a condição de deficiência das pessoas diagnosticadas com
Síndrome de Fibromialgia (CID-10 M79.7), para fins de acesso e fruição dos direitos e
garantias assegurados às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A fibromialgia é considerada um impedimento de longo prazo, de
natureza física e sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na
sociedade em igualdade de condições com as demais, nos termos da Lei Estadual n.º 22.278,
de 17 de dezembro de 2024.
Art. 2º Ficam assegurados às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, os mesmos
direitos e garantias das pessoas com deficiência, especialmente:
I – atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados de uso
coletivo;
II – atendimento humanizado na rede pública municipal de saúde, com acesso
prioritário a consultas, exames, medicamentos e atenção multiprofissional;
III – acesso prioritário aos programas e benefícios da política de assistência social do
município;
IV – direito à educação inclusiva na rede municipal, com adaptações pedagógicas
conforme necessidade individual;
V – prioridade no transporte público coletivo urbano, com acesso a assentos
preferenciais e embarque assistido;
VI – direito ao uso de vagas de estacionamento preferenciais
;
VII – tramitação prioritária de processos administrativos no âmbito do município;
VIII – tratamento digno e não discriminatório nos serviços públicos e conveniados;
IX – isenção de taxas de concursos públicos municipais;
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0A58-B927-2DAE-6820 e informe o código 0A58-B927-2DAE-6820
X – atendimento domiciliar prioritário em casos de limitação de mobilidade, atestada
por profissional público;
XI – participação em grupos terapêuticos e práticas integrativas, quando ofertados pelo
município;
XII – prioridade em programas de capacitação e inclusão produtiva adaptados à
condição funcional;
XIII – emissão de parecer técnico da rede municipal de saúde para acesso a benefícios e
direitos;
XIV – Acesso preferencial a espaços públicos, culturais, esportivos e de lazer, mediante
comprovação da condição.
§ 1º O rol de direitos deste artigo é exemplificativo, podendo ser ampliado
posteriormente por outras normas.
§ 2º O exercício dos direitos poderá ser condicionado à apresentação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia - CIPF, com validade em todo o território municipal.
§1º A CIPF terá emissão gratuita e validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada
mediante confirmação médica atualizada.
§2º Para a emissão da CIPF serão exigidos os seguintes documentos:
I - documento de identidade com foto e CPF.
II - comprovante de residência no município;
III - laudo médico com CID-10 M79.7 emitido por profissional com especialização em
reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
§3º Poderá ser prevista a emissão da CIPF em meio digital, respeitada a Lei Federal n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018 -Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4º. A pessoa diagnosticada com fibromialgia interessada em utilizar vaga
preferencial em estacionamento público ou privado, deverá providenciar o cadastramento
junto ao DEPATRAN, de um único veículo, do qual seja proprietária ou que dele se utilize para
condução, para o recebimento da “Autorização Especial”.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – fotocópia da Carteira de Identidade;
II – fotocópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
III – fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – ficha cadastral, devidamente preenchida;
V – laudo médico com CID-10 M79.7 emitido por profissional com especialização em
reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 5º Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato
Branco, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado
anualmente no dia 12 de maio.
Parágrafo único. Nessa data, poderão ser realizadas ações educativas, informativas,
culturais e de mobilização social, com a participação das secretarias municipais e de
entidades parceiras.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0A58-B927-2DAE-6820 e informe o código 0A58-B927-2DAE-6820
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I - atribuições dos órgãos responsáveis;
II - procedimentos para emissão da CIPF;
III - fluxos administrativos;
IV - mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir um Plano Municipal de Apoio às Pessoas com
Fibromialgia, com diretrizes, metas, prazos, indicadores e recursos para execução das ações
previstas nesta Lei.
§ 2º A execução e o monitoramento das políticas desta Lei poderão ser acompanhados
pelos conselhos municipais de saúde, assistência social e direitos da pessoa com deficiência.
§3º O município poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e
privadas para viabilizar as ações desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 5.409, de 30 de setembro de 2019.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0A58-B927-2DAE-6820 e informe o código 0A58-B927-2DAE-6820
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de
Reconhecimento, Proteção e Inclusão das Pessoas com Fibromialgia no Município de
Pato Branco, reconhecendo a síndrome como condição de deficiência e assegurando
um conjunto de direitos e garantias mínimas a essa parcela da população que, até
então, convive com o sofrimento invisível e, muitas vezes, silenciado.
A fibromialgia, conforme reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
e classificada sob o CID-10 M79.7, é uma condição crônica e incapacitante
caracterizada por dores musculares difusas, fadiga extrema, distúrbios do sono, lapsos
de memória e dificuldades cognitivas. Ela atinge, principalmente, mulheres entre 30 e
60 anos, mas também afeta homens, idosos e jovens. A dor da fibromialgia não sangra,
não aparece em exames laboratoriais e muitas vezes não é compreendida sequer pelas
próprias famílias ou pelos profissionais de saúde.
Dessa forma, as pessoas com fibromialgia são diariamente submetidas a duplo
sofrimento: o físico, em decorrência dos sintomas persistentes; e o social, diante da
invisibilidade institucional, do preconceito e da exclusão. É comum que esses cidadãos
enfrentem descrédito no ambiente de trabalho, dificuldades de acesso ao transporte,
negligência no atendimento em saúde e obstáculos burocráticos para comprovar sua
condição — como se, por não haver fraturas expostas, não houvesse também limitação
funcional real.
Este projeto responde a esse cenário com coragem legislativa, sensibilidade
social e base legal consistente. A proposição encontra fundamento na Lei Estadual nº
22.278/2024, que já reconhece a fibromialgia como condição de deficiência no Estado
do Paraná, e também nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 6º (direitos
sociais), 23, II (competência comum para proteção à saúde) e 30, I e II (competência
municipal para legislar sobre interesse local e organizar serviços) da Constituição
Federal.
A proposta segue ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, com status constitucional no Brasil desde o Decreto Federal nº
6.949/2009, segundo a qual deficiência não se define apenas por um diagnóstico
médico, mas por impedimentos de longo prazo que dificultam a participação plena da
pessoa na sociedade em igualdade de condições.
Ao reconhecer a fibromialgia como deficiência no âmbito municipal, Pato Branco
assume o papel de vanguarda entre os municípios brasileiros, tornando-se um exemplo
de cidade mais humana, inclusiva e comprometida com os invisíveis. A instituição da
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) é uma medida prática e
acessível, que evita o constrangimento da reiteração constante de laudos médicos e
facilita o exercício de direitos de forma digna.
Ademais, a previsão do Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0A58-B927-2DAE-6820 e informe o código 0A58-B927-2DAE-6820
Fibromialgia, no dia 12 de maio, reforça o compromisso do Município com a educação
em saúde, o combate à desinformação e a valorização das pessoas com dor crônica —
um grito necessário contra a indiferença que tanto machuca quanto a própria doença.
A proposição também prevê mecanismos de articulação intersetorial, respeito à
Lei Geral de Proteção de Dados, emissão digital, avaliação por conselhos e incentivo à
celebração de parcerias. Tudo isso sem impor despesa obrigatória ao Executivo,
respeitando a separação entre os Poderes, com eficácia condicionada à
regulamentação, de forma responsável e juridicamente segura.
Legislar sobre fibromialgia é legislar sobre empatia. É dar voz e acolhimento a
milhares de pessoas que lutam diariamente contra a dor e o abandono. É compreender
que a inclusão não se faz apenas com rampas de acesso, mas com justiça, escuta e
presença do Estado.
Por fim, a revogação da Lei n.º 5.409, de 30 de setembro de 2019, justifica-se
pelo fato de que o presente Projeto de Lei aborda de forma mais ampla e detalhada a
condição e os direitos das pessoas diagnosticadas com fibromialgia, oferecendo uma
regulamentação mais completa e adequada sobre o tema. Bem como, dessa forma,
evita-se a existência de normas esparsas e sobrepostas que tratem do mesmo assunto.
Diante de todo o exposto, submetemos este projeto à apreciação dos nobres
vereadores, confiantes de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer a urgência e a
importância desta matéria, aprovando-a em nome da justiça social, da dignidade
humana e da responsabilidade institucional com os que mais precisam.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0A58-B927-2DAE-6820 e informe o código 0A58-B927-2DAE-6820
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A58-B927-2DAE-6820
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 09/05/2025 13:28:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0A58-B927-2DAE-6820

open original →