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materia nº 1/2025

Tipo Parecer da Comissão Especial
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaParecer a Proposta de Emenda à Lei Orgânica N.º 2, DE 25 de abril de 2025.
native_id30227

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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
TIPO DE MATÉRIA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 2, DE 25 DE ABRIL DE
2025.
EMENTA: Altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para dispor sobre a
inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato.
AUTORES: Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavalli - PSD, Diogo
Domingos Grando - PRD, Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, Fabrício Preis de Mello
- PL, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, Rafael Foss - União Brasil,
Rodrigo José Correia - União Brasil, e Thania Maria Caminski Gehlen - PP.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/04/2025
RELATOR: Fabrício Preis de Mello - PL
I – RELATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 54, de 28 de abril de 2025, foi constituída Comissão
Especial com a finalidade de examinar a admissibilidade das propostas de emenda à Lei
Orgânica referidas nos incisos I e II do art. 1º da mencionada norma, tendo sido este relator
designado para conduzir a análise da matéria constante do inciso II.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, tem por
objetivo atualizar o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com vistas a
adequar o instituto da inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade
legislativa e comunicacional.
A proposição é de iniciativa de vereadores, em número superior ao exigido pelo
art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que determina o apoio de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara para a apresentação de emendas à Lei Orgânica. A proposta atende
plenamente a esse requisito, estando formalmente instruída com as assinaturas
necessárias.
Durante a tramitação no âmbito da Comissão Especial, o relator da matéria
apresentou a Emenda Modificativa nº 1, com o objetivo de aprimorar o texto original da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025. A emenda visa conferir
maior equilíbrio entre a garantia da inviolabilidade parlamentar e os deveres ético￾disciplinares no exercício do mandato, especialmente no contexto das redes sociais e de
outros meios de comunicação.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica a redação do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. ..................................................
Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas em redes
sociais, meios de comunicação de massa, entrevistas jornalísticas e demais formas de
divulgação de pronunciamentos ou relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal,
independentemente do local de sua veiculação.
Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A e informe o código 162A-C411-8CAA-795A
§ 2º Constitui infração ético-disciplinar a conduta do vereador que, por meio de redes
sociais ou de qualquer outro meio de comunicação, ofender ou desrespeitar outro vereador
no exercício do mandato, sujeitando-se às sanções previstas no Regimento Interno e no
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, configuram-se como condutas ofensivas ou
atentatórias à dignidade parlamentar:
I – atribuir publicamente, sem fundamento comprovado, fato ofensivo à honra, à imagem
ou à reputação de outro vereador;
II – empregar linguagem injuriosa, difamatória ou vexatória contra outro vereador em
razão do exercício do mandato parlamentar;
III – divulgar conteúdo descontextualizado, manipulado ou sabidamente falso com a
intenção de comprometer a credibilidade de outro vereador. (NR)
II – FUNDAMENTAÇÃO
A inviolabilidade parlamentar é um dos pilares que asseguram a independência
do Poder Legislativo e a livre atuação dos representantes eleitos. Prevista na Constituição
Federal, essa prerrogativa garante que os parlamentares possam exercer suas funções sem
receio de perseguições ou responsabilizações indevidas por suas manifestações no âmbito
do mandato.
A proposta em análise busca adaptar esse instituto às novas formas de
comunicação, notadamente o uso das redes sociais e a ampla divulgação de conteúdo
legislativo por diversos meios. Dessa forma, a redação proposta alinha-se à evolução da
atuação parlamentar e reforça a proteção ao livre exercício do mandato.
A Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo relator, agrega relevante
conteúdo ao prever balizas ético-disciplinares para manifestações públicas entre
parlamentares, promovendo o equilíbrio entre a garantia constitucional da inviolabilidade e
a preservação da dignidade e do respeito mútuo no ambiente legislativo. A previsão de
condutas ofensivas específicas contribui para a segurança jurídica e fortalece os
mecanismos de responsabilização ética interna da Câmara.
A proposta, com a emenda apresentada, observa os requisitos legais e
regimentais, apresenta boa técnica legislativa e não ofende os princípios constitucionais,
em especial os da proporcionalidade, moralidade e simetria federativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Especial opina favoravelmente pela
admissibilidade e aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de
2025, com a Emenda Modificativa nº 1, por entender que a iniciativa representa importante
aprimoramento da Lei Orgânica Municipal. A proposta fortalece as garantias institucionais
do Poder Legislativo e promove o respeito às normas éticas no exercício do mandato
parlamentar.
Os membros da Comissão Especial — Alexandre Zoche (PRD), Anne Cristine
Gomes da Silva Cavalli (PSD), Eduardo Albani Dala Costa (Republicanos) e Rodrigo José
Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A e informe o código 162A-C411-8CAA-795A
Correia (União Brasil) —, em reunião realizada no dia 9 de maio de 2025, acompanham o
voto do relator.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A e informe o código 162A-C411-8CAA-795A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 162A-C411-8CAA-795A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 09/05/2025 16:48:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 09/05/2025 16:50:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 09/05/2025 16:52:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 09/05/2025 16:56:15
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/05/2025 12:27:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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