| Tipo | Parecer da Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Parecer a Proposta de Emenda à Lei Orgânica N.º 2, DE 25 de abril de 2025. |
| native_id | 30227 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL TIPO DE MATÉRIA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025. EMENTA: Altera o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para dispor sobre a inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato. AUTORES: Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavalli - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, Fabrício Preis de Mello - PL, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, Rafael Foss - União Brasil, Rodrigo José Correia - União Brasil, e Thania Maria Caminski Gehlen - PP. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/04/2025 RELATOR: Fabrício Preis de Mello - PL I – RELATÓRIO Nos termos da Portaria nº 54, de 28 de abril de 2025, foi constituída Comissão Especial com a finalidade de examinar a admissibilidade das propostas de emenda à Lei Orgânica referidas nos incisos I e II do art. 1º da mencionada norma, tendo sido este relator designado para conduzir a análise da matéria constante do inciso II. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, tem por objetivo atualizar o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, com vistas a adequar o instituto da inviolabilidade parlamentar à realidade contemporânea da atividade legislativa e comunicacional. A proposição é de iniciativa de vereadores, em número superior ao exigido pelo art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que determina o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para a apresentação de emendas à Lei Orgânica. A proposta atende plenamente a esse requisito, estando formalmente instruída com as assinaturas necessárias. Durante a tramitação no âmbito da Comissão Especial, o relator da matéria apresentou a Emenda Modificativa nº 1, com o objetivo de aprimorar o texto original da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025. A emenda visa conferir maior equilíbrio entre a garantia da inviolabilidade parlamentar e os deveres éticodisciplinares no exercício do mandato, especialmente no contexto das redes sociais e de outros meios de comunicação. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 Modifica a redação do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. .................................................. Art. 16. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º A inviolabilidade de que trata o caput estende-se às manifestações realizadas em redes sociais, meios de comunicação de massa, entrevistas jornalísticas e demais formas de divulgação de pronunciamentos ou relatórios produzidos no âmbito da Câmara Municipal, independentemente do local de sua veiculação. Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A e informe o código 162A-C411-8CAA-795A § 2º Constitui infração ético-disciplinar a conduta do vereador que, por meio de redes sociais ou de qualquer outro meio de comunicação, ofender ou desrespeitar outro vereador no exercício do mandato, sujeitando-se às sanções previstas no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º Para os fins do disposto no § 2º, configuram-se como condutas ofensivas ou atentatórias à dignidade parlamentar: I – atribuir publicamente, sem fundamento comprovado, fato ofensivo à honra, à imagem ou à reputação de outro vereador; II – empregar linguagem injuriosa, difamatória ou vexatória contra outro vereador em razão do exercício do mandato parlamentar; III – divulgar conteúdo descontextualizado, manipulado ou sabidamente falso com a intenção de comprometer a credibilidade de outro vereador. (NR) II – FUNDAMENTAÇÃO A inviolabilidade parlamentar é um dos pilares que asseguram a independência do Poder Legislativo e a livre atuação dos representantes eleitos. Prevista na Constituição Federal, essa prerrogativa garante que os parlamentares possam exercer suas funções sem receio de perseguições ou responsabilizações indevidas por suas manifestações no âmbito do mandato. A proposta em análise busca adaptar esse instituto às novas formas de comunicação, notadamente o uso das redes sociais e a ampla divulgação de conteúdo legislativo por diversos meios. Dessa forma, a redação proposta alinha-se à evolução da atuação parlamentar e reforça a proteção ao livre exercício do mandato. A Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo relator, agrega relevante conteúdo ao prever balizas ético-disciplinares para manifestações públicas entre parlamentares, promovendo o equilíbrio entre a garantia constitucional da inviolabilidade e a preservação da dignidade e do respeito mútuo no ambiente legislativo. A previsão de condutas ofensivas específicas contribui para a segurança jurídica e fortalece os mecanismos de responsabilização ética interna da Câmara. A proposta, com a emenda apresentada, observa os requisitos legais e regimentais, apresenta boa técnica legislativa e não ofende os princípios constitucionais, em especial os da proporcionalidade, moralidade e simetria federativa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Especial opina favoravelmente pela admissibilidade e aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 25 de abril de 2025, com a Emenda Modificativa nº 1, por entender que a iniciativa representa importante aprimoramento da Lei Orgânica Municipal. A proposta fortalece as garantias institucionais do Poder Legislativo e promove o respeito às normas éticas no exercício do mandato parlamentar. Os membros da Comissão Especial — Alexandre Zoche (PRD), Anne Cristine Gomes da Silva Cavalli (PSD), Eduardo Albani Dala Costa (Republicanos) e Rodrigo José Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A e informe o código 162A-C411-8CAA-795A Correia (União Brasil) —, em reunião realizada no dia 9 de maio de 2025, acompanham o voto do relator. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: FABRICIO PREIS DE MELLO, RODRIGO JOSÉ CORREIA, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A e informe o código 162A-C411-8CAA-795A VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 162A-C411-8CAA-795A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 09/05/2025 16:48:43 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 09/05/2025 16:50:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 09/05/2025 16:52:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 09/05/2025 16:56:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/05/2025 12:27:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/162A-C411-8CAA-795A