| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Segue Ofício nº 138/2025, em resposta ao Requerimento nº 334/2025. |
| native_id | 30236 |
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Ofício nº 138/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente
Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Prezado, segue em anexo, resposta ao Requerimento nº 334/2025.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em favor do nosso
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Assessor de Assuntos Legislativos
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 67C2-5BB7-9DB0-5857
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 12/05/2025 11:19:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 12.832/2025
De: MARCOS H. - SEO-DT-DAT
Para: SEO-DT - Departamento de Trânsito - A/C Romulo F.
Data: 30/04/2025 às 14:36:00
Setores (CC):
SEO, SEO-DT, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
SEO, SEO-DT, SEO-DT-DAT, SEC-EXEC-AL
Requerimento n.º 334/2025: Vereador Eduardo Albani Dala Costa
Prezado Senhor Diretor do DEPATRAN
Em atenção ao Requerimento Legislativo n.º 334/2025 - Vereador Eduardo Albani Dala Costa, informa-se que o
estudo técnico encontra-se em fase de finalização, contemplando retorno da fiscalização eletrônico no local indicado:
Rua Itacolomi, entre as Ruas Caetano Munhoz da Rocha e Frei Caneca.
Quanto a implantação de dispositivo redutor de velocidade tipo ondulação transversal / lombada física ou faixa
elevada para travessia de pedestra / travessia elevada, o trecho da via em menção não comporta dispositivos físicos
redutores de velocidade, visto que, a Rua Itacolomi traz facilidades na fluidez e na trafegabilidade para a mobilidade
urbana e para o sistema de transporte coletivo urbano.
Ademais, aos termos do art. 94 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) combinado com a
Resolução CONTRAN n.º 973, de 18 de julho de 2022 e Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos
Auxiliares (Volume VI):
Art. 94, parágrafo único, do CTB: “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN”.
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos Auxiliares (Volume VI), pág. 66: “A ondulação
transversal deve ser implantada na via pública com autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e com base em estudo técnico de engenharia de tráfego”.
Anexos:
Requerimento_334_2025_Vereador_Eduardo_Albani_Dala_Costa.pdf Assinado por 2 pessoas: MARCOS EDGAR HIRT e ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/54D5-89D0-9E45-640B e informe o código 54D5-89D0-9E45-640B
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 54D5-89D0-9E45-640B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDGAR HIRT (CPF 026.XXX.XXX-30) em 30/04/2025 14:36:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROMULO FAGGION (CPF 972.XXX.XXX-72) em 30/04/2025 15:14:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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