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materia nº 2/2025

Tipo Parecer da Comissão Especial
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaParecer da Comissão Especial com a finalidade de Examinar a Admissibilidade das Propostas de Emenda a Lei Orgânica, referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2025
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL COM A FINALIDADE DE EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
TIPO DE MATÉRIA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2025
EMENTA: Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para
atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº
126, de 21 de dezembro de 2022.
AUTOR: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE COMES DA SILVA CAVALI, CLAUDEMIR ZANCO,
DIOGO DOMINGOS GRANDO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO,
JOECIR BERNARDI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, RODRIGO JOSÉ
CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/04/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, subscrita por 11 vereadores,
atende ao disposto no art. 177 da Lei Orgânica Municipal, que exige o apoio de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara Municipal para sua apresentação. Portanto, cumpre o
requisito formal de iniciativa.
A proposta visa alterar os §§ 6º e 8º do art. 95 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, atualizando o limite para apresentação de emendas impositivas individuais
ao projeto de lei orçamentária, passando de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do
exercício anterior, conforme parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº
126/2022, que alterou o art. 166 da Constituição Federal.
A alteração proposta está em consonância com a autonomia legislativa
municipal, conforme assegurado pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e contribui
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RODRIGO JOSÉ CORREIA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BC80-E451-4AC9-A72F e informe o código BC80-E451-4AC9-A72F
para o fortalecimento da atuação parlamentar no processo orçamentário, garantindo
maior efetividade na alocação de recursos públicos, especialmente para a saúde e outras
áreas prioritárias da sociedade civil organizada, como educação, cultura, assistência social e
esporte.
Do ponto de vista constitucional e legal, a proposta não infringe cláusulas
pétreas, respeita os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da
responsabilidade fiscal e da execução equitativa das emendas parlamentares — conforme
previsto no § 9º do art. 165 da CF/88 e em legislação complementar.
Adicionalmente, verifica-se que a Comissão Especial foi regularmente
instituída por meio da Portaria nº 54, de 28 de abril de 2025, em conformidade com o
Regimento Interno da Câmara Municipal, o que confere legitimidade ao presente exame.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando os motivos da modificação preterida.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei
segue a normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à
admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025, por atender aos
requisitos formais e materiais exigidos pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição
Federal e pelo Regimento Interno.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RODRIGO JOSÉ CORREIA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO
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IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão Especial com a finalidade de examinar a
admissibilidade das propostas de emenda à Lei Orgânica, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rodrigo José
Correia - União Brasil, em reunião realizada no dia 09 de maio de 2025, acompanham o
voto do relator, conforme dispõe o §2º do art. 177 do Regimento Interno, exarando assim,
o Parecer Favorável à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2025. art. §2 art 177
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RODRIGO JOSÉ CORREIA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 09/05/2025 16:28:40 GMT-03:00
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RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 09/05/2025 16:29:54 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 09/05/2025 16:31:56
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/05/2025 12:27:36 GMT-03:00
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 12/05/2025 17:50:14 GMT-03:00
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