| Tipo | Parecer da Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão Especial com a finalidade de Examinar a Admissibilidade das Propostas de Emenda a Lei Orgânica, referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL COM A FINALIDADE DE EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA TIPO DE MATÉRIA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2025 EMENTA: Altera dispositivos do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para atualizar o limite das emendas impositivas individuais conforme Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. AUTOR: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE COMES DA SILVA CAVALI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, JOECIR BERNARDI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/04/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, subscrita por 11 vereadores, atende ao disposto no art. 177 da Lei Orgânica Municipal, que exige o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal para sua apresentação. Portanto, cumpre o requisito formal de iniciativa. A proposta visa alterar os §§ 6º e 8º do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, atualizando o limite para apresentação de emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária, passando de 1,2% para 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o art. 166 da Constituição Federal. A alteração proposta está em consonância com a autonomia legislativa municipal, conforme assegurado pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e contribui Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RODRIGO JOSÉ CORREIA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BC80-E451-4AC9-A72F e informe o código BC80-E451-4AC9-A72F para o fortalecimento da atuação parlamentar no processo orçamentário, garantindo maior efetividade na alocação de recursos públicos, especialmente para a saúde e outras áreas prioritárias da sociedade civil organizada, como educação, cultura, assistência social e esporte. Do ponto de vista constitucional e legal, a proposta não infringe cláusulas pétreas, respeita os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da responsabilidade fiscal e da execução equitativa das emendas parlamentares — conforme previsto no § 9º do art. 165 da CF/88 e em legislação complementar. Adicionalmente, verifica-se que a Comissão Especial foi regularmente instituída por meio da Portaria nº 54, de 28 de abril de 2025, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, o que confere legitimidade ao presente exame. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando os motivos da modificação preterida. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE à admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025, por atender aos requisitos formais e materiais exigidos pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RODRIGO JOSÉ CORREIA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BC80-E451-4AC9-A72F e informe o código BC80-E451-4AC9-A72F IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão Especial com a finalidade de examinar a admissibilidade das propostas de emenda à Lei Orgânica, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rodrigo José Correia - União Brasil, em reunião realizada no dia 09 de maio de 2025, acompanham o voto do relator, conforme dispõe o §2º do art. 177 do Regimento Interno, exarando assim, o Parecer Favorável à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2025. art. §2 art 177 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RODRIGO JOSÉ CORREIA, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BC80-E451-4AC9-A72F e informe o código BC80-E451-4AC9-A72F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BC80-E451-4AC9-A72F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 09/05/2025 16:28:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 09/05/2025 16:29:54 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 09/05/2025 16:31:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/05/2025 12:27:36 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 12/05/2025 17:50:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/BC80-E451-4AC9-A72F