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materia nº 97/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores municipais da administração direta, autárquica e fundacional.
native_id30246

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.465, de 28 de agosto de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/8/2025. Edição 3352.
2025-08-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 351/2025-DL.
2025-08-27 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-08-26 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-08-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-22 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-08-19 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-19 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-15 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-15 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-07-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-06-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 608/2025 em 30/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-11 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-16 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-16 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-14 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-13 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-05-13 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T13:54:51.905487-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0
2025-08-25T14:16:39.911601-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 25/2025 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, cujo objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro 
de 1993, que Institui o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais, da administração 
direta, autárquica e fundacional. 
As alterações propostas estão relacionadas às férias dos servidores públicos 
municipais, sendo uma delas visando regularizar prática que vem sendo realizada há muito 
tempo sem amparo legal, no que diz respeito a possibilidade do servidor usufruir das férias de 
forma parcelada. 
Por meio do presente Projeto de Lei, buscamos regularizar essa pratica, criando de 
forma legal, a possibilidade de o servidor dividir suas férias em até 03 (três) períodos. 
A outra alteração diz respeito à possibilidade de conversão de 1/3 (um terço) das férias 
em abono pecuniário, acrescentando critérios para tal concessão. 
Importante destacar que a alteração não veda a possibilidade, apenas estabelece que a 
conversão fique a critério do Poder Público, devendo, para tanto, a chefia imediata comprovar a 
necessidade, além de existir disponibilidade orçamentária e financeira. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria. 
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o 
desenvolvimento do Município. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E22-D65A-0A7D-505B e informe o código 5E22-D65A-0A7D-505B
PROJETO DE LEI Nº ____ /2025 
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de 
17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime 
Jurídico dos servidores municipais da administração 
direta, autárquica e fundacional. 
Art. 1º Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 78, da Lei 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 78....................................................................
................................................................................ 
§4º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um 
deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não 
poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. 
§5º O fracionamento das férias deverá ser solicitado pelo servidor, com 
antecedência de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser autorizada pela chefia 
imediata. 
§6º Será permitido que as férias sejam usufruídas de forma proporcional, desde 
que o período aquisitivo não seja inferior à 04 (quatro) meses.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do § 1º do art. 79, da Lei 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79................................................................... 
§1º. Poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário 
conforme interesse da administração pública, desde que devidamente motivado 
pela chefia imediata e que exista disponibilidade orçamentária e financeira, 
declarada expressamente pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E22-D65A-0A7D-505B e informe o código 5E22-D65A-0A7D-505B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E22-D65A-0A7D-505B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 13/05/2025 13:09:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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