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MENSAGEM Nº 25/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, cujo objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro
de 1993, que Institui o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais, da administração
direta, autárquica e fundacional.
As alterações propostas estão relacionadas às férias dos servidores públicos
municipais, sendo uma delas visando regularizar prática que vem sendo realizada há muito
tempo sem amparo legal, no que diz respeito a possibilidade do servidor usufruir das férias de
forma parcelada.
Por meio do presente Projeto de Lei, buscamos regularizar essa pratica, criando de
forma legal, a possibilidade de o servidor dividir suas férias em até 03 (três) períodos.
A outra alteração diz respeito à possibilidade de conversão de 1/3 (um terço) das férias
em abono pecuniário, acrescentando critérios para tal concessão.
Importante destacar que a alteração não veda a possibilidade, apenas estabelece que a
conversão fique a critério do Poder Público, devendo, para tanto, a chefia imediata comprovar a
necessidade, além de existir disponibilidade orçamentária e financeira.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o
desenvolvimento do Município.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E22-D65A-0A7D-505B e informe o código 5E22-D65A-0A7D-505B
PROJETO DE LEI Nº ____ /2025
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.245, de
17 de setembro de 1993, que instituiu o Regime
Jurídico dos servidores municipais da administração
direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 78, da Lei 1.245, de 17 de setembro de 1993,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78....................................................................
................................................................................
§4º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
§5º O fracionamento das férias deverá ser solicitado pelo servidor, com
antecedência de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser autorizada pela chefia
imediata.
§6º Será permitido que as férias sejam usufruídas de forma proporcional, desde
que o período aquisitivo não seja inferior à 04 (quatro) meses.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do § 1º do art. 79, da Lei 1.245, de 17 de setembro de 1993,
passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79...................................................................
§1º. Poderá ser convertido 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário
conforme interesse da administração pública, desde que devidamente motivado
pela chefia imediata e que exista disponibilidade orçamentária e financeira,
declarada expressamente pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5E22-D65A-0A7D-505B e informe o código 5E22-D65A-0A7D-505B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5E22-D65A-0A7D-505B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 13/05/2025 13:09:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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