| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária N.º 7/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 7/2025 EMENTA: Institui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências. AUTOR: RODRIGO JOSÉ CORREIA DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10/01/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O proponente pretende instituir o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências. Informa que o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa "Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola", visando à prevenção e ao diagnóstico precoce de deficiências visuais entre os alunos das escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco. Alega, ainda, que é de suma importância os programas de saúde ocular na rede escolar, uma vez que a deficiência visual interfere diretamente no processo de aprendizagem, pois a visão é um sentido fundamental para o desenvolvimento humano, especialmente na infância e adolescência, é através da visão que crianças e os jovens aprendem e exploram o mundo ao seu redor, bem como se relacionam com outras pessoas. No entanto, estima-se que cerca de 7% das crianças em idade escolar no Brasil apresentam problemas de visão que não são diagnosticados ou tratados adequadamente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/726D-85A1-6C16-6247 e informe o código 726D-85A1-6C16-6247 O proponente ressalta que o objetivo deste programa é verificar a prevalência da acuidade visual reduzida, ou seja, observar se a capacidade de percepção dos alunos está reduzida, criança que não enxerga bem vai mal no aprendizado, se sente discriminada perante os amigos, recebe reclamações de professores e acaba sofrendo repreensão pelos pais, por um problema que não tem culpa. Em primeira manifestação o Procurador da Câmara recomendou fossem oficiadas as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, para que se manifestassem tecnicamente em relação à proposição. Foi justamente isto que este relator fez, por meio do Requerimento nº 157/2025, conforme se vê da movimentação junto ao SAPL .O Poder Executivo, por sua vez, enviou manifestação somente da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Ofício nº 101/2025/AAL. Neste sentido, primeiramente insta destacar que o amparo aos direitos da criança e do adolescente elevado constitucionalmente como sendo um dever conjunto entre a família e o Estado, conforme se observa na Carta Magna de 1988, conforme determina o Art. 227. As ações do Estado, portanto, devem -se voltar sempre aos interesses das crianças e dos adolescentes, que compõem, teoricamente, os alunos da rede de ensino. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 86, preconiza que a Política de Atendimento se dará por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não -governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais de acordo com o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município, observadas as normas federais e estaduais pertinentes, legislar mediante suplementação da legislação federal e estadual, sobre proteção da infância e dos adolescentes. Outrossim, a Lei Orgânica do Município prevê a garantia do direito à saúde a todos os munícipes, determinando que é dever do Poder Público garanti -lo. Neste sentido, reza o seu art. 124. Com relação à manifestação da Secretária de Saúde, tem -se que a preocupação da mesma é pertinente, especialmente no que diz respeito à possível escassez de Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/726D-85A1-6C16-6247 e informe o código 726D-85A1-6C16-6247 profissionais da área, bem como da falta de previsão orçamentária para a execução do programa que se pretende criar. Contudo, em um momento do Ofício, a própria Secretária afirma que a Pasta dispõe, atualmente, de equipe técnica e estrutura suficientes para atender às demandas oftalmológicas da população, inclusive das crianças em idade escolar, por meio dos serviços já integrados na rede municipal de saúde. Em relação à alegada falta de previsão orçamentária, o Supremo Tribunal Federal 4 pacificou o entendimento que a falta de previsão orçamentária em um projeto de lei de iniciativa de vereador (desde que observada o princípio da reserva de iniciativa ), que implique aumento de despesa para o Poder Executivo, não o torna necessariamente ilegal ou inconstitucional. Ou seja, mesmo que aprovado determinado Programa que não contenha previsão orçamentária imediata, nos exercícios futuros poder-se-á promover emendas na LDO e na LOA para contemplar a execução do mesmo. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando os objetivos que se pretende atingir. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/726D-85A1-6C16-6247 e informe o código 726D-85A1-6C16-6247 IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, com a ausência justificada do vereador Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 7/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/726D-85A1-6C16-6247 e informe o código 726D-85A1-6C16-6247 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 726D-85A1-6C16-6247 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 13/05/2025 15:13:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 13/05/2025 15:18:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 13/05/2025 15:21:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 13/05/2025 15:24:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/726D-85A1-6C16-6247