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materia nº 50/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária N.º 7/2025
native_id30256

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 7/2025
EMENTA: Institui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas
escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá
outras providências.
AUTOR: RODRIGO JOSÉ CORREIA
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10/01/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O proponente pretende instituir o Programa Visão para o Futuro -
Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato
Branco, Paraná e dá outras providências.
Informa que o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa
"Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola", visando à prevenção e ao diagnóstico
precoce de deficiências visuais entre os alunos das escolas públicas de ensino fundamental
do município de Pato Branco.
Alega, ainda, que é de suma importância os programas de saúde ocular na rede
escolar, uma vez que a deficiência visual interfere diretamente no processo de
aprendizagem, pois a visão é um sentido fundamental para o desenvolvimento humano,
especialmente na infância e adolescência, é através da visão que crianças e os jovens
aprendem e exploram o mundo ao seu redor, bem como se relacionam com outras
pessoas. No entanto, estima-se que cerca de 7% das crianças em idade escolar no Brasil
apresentam problemas de visão que não são diagnosticados ou tratados adequadamente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/726D-85A1-6C16-6247 e informe o código 726D-85A1-6C16-6247
O proponente ressalta que o objetivo deste programa é verificar a prevalência
da acuidade visual reduzida, ou seja, observar se a capacidade de percepção dos alunos
está reduzida, criança que não enxerga bem vai mal no aprendizado, se sente discriminada
perante os amigos, recebe reclamações de professores e acaba sofrendo repreensão pelos
pais, por um problema que não tem culpa.
Em primeira manifestação o Procurador da Câmara recomendou fossem
oficiadas as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, para que se manifestassem
tecnicamente em relação à proposição. Foi justamente isto que este relator fez, por meio
do Requerimento nº 157/2025, conforme se vê da movimentação junto ao SAPL .O Poder
Executivo, por sua vez, enviou manifestação somente da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme Ofício nº 101/2025/AAL.
Neste sentido, primeiramente insta destacar que o amparo aos direitos da
criança e do adolescente elevado constitucionalmente como sendo um dever conjunto
entre a família e o Estado, conforme se observa na Carta Magna de 1988, conforme
determina o Art. 227.
As ações do Estado, portanto, devem -se voltar sempre aos interesses das
crianças e dos adolescentes, que compõem, teoricamente, os alunos da rede de ensino.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 86, preconiza que a Política
de Atendimento se dará por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e
não -governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais de acordo com o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, compete ao
Município, observadas as normas federais e estaduais pertinentes, legislar mediante
suplementação da legislação federal e estadual, sobre proteção da infância e dos
adolescentes.
Outrossim, a Lei Orgânica do Município prevê a garantia do direito à saúde a
todos os munícipes, determinando que é dever do Poder Público garanti -lo. Neste sentido,
reza o seu art. 124.
Com relação à manifestação da Secretária de Saúde, tem -se que a preocupação
da mesma é pertinente, especialmente no que diz respeito à possível escassez de
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
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profissionais da área, bem como da falta de previsão orçamentária para a execução do
programa que se pretende criar.
Contudo, em um momento do Ofício, a própria Secretária afirma que a Pasta
dispõe, atualmente, de equipe técnica e estrutura suficientes para atender às demandas
oftalmológicas da população, inclusive das crianças em idade escolar, por meio dos
serviços já integrados na rede municipal de saúde.
Em relação à alegada falta de previsão orçamentária, o Supremo Tribunal
Federal 4 pacificou o entendimento que a falta de previsão orçamentária em um projeto de
lei de iniciativa de vereador (desde que observada o princípio da reserva de iniciativa ), que
implique aumento de despesa para o Poder Executivo, não o torna necessariamente ilegal
ou inconstitucional. Ou seja, mesmo que aprovado determinado Programa que não
contenha previsão orçamentária imediata, nos exercícios futuros poder-se-á promover
emendas na LDO e na LOA para contemplar a execução do mesmo.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando os objetivos que se pretende atingir.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
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IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, com a ausência
justificada do vereador Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do
Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2025, acompanham o voto
do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 7/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 726D-85A1-6C16-6247
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 13/05/2025 15:13:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 13/05/2025 15:18:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 13/05/2025 15:21:24
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 13/05/2025 15:24:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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