| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária N.º 42/2025 |
| native_id | 30262 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 42/2025 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa privada em espaços públicos do município. AUTOR: RAFAEL FOSS DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/02/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O proponente pretende tem por objetivo dispor e sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa privada em espaços públicos do município. Aduz que a obrigatoriedade de arrecadação de alimentos em tais eventos busca não apenas suprir a demanda de instituições de caridade e bancos de alimentos, mas também envolver a comunidade em ações concretas de combate à fome. Por fim alega que essa medida é uma forma eficaz de mobilizar recursos para aqueles que mais necessitam, reforçando o espírito de cooperação e cidadania. A matéria legislativa pode ser encarada como tipicamente de interesse local, dentro da abrangência municipal, conforme permissivo constitucional estampado no art. 30, I, da Constituição Federal. Inobstante, há que se frisar que a Constituição Federal, em seus arts. 203 e 204, norteiam a atuação do Poder Público no que concerne a Assistência Social. A Constituição do Estado do Paraná trata do assunto no Art. 165 que diz “O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização”. Ademais, importa destacar o brilhante apontamento do nobre Procurador Jurídico ao citar Gilmar Mendes nos atentando para o princípio da necessidade, que “embora a competência para editar normas, no tocante à matéria, quase não conheça limites (universalidade da atividade Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9DB7-A1DB-2B84-F8F3 e informe o código 9DB7-A1DB-2B84-F8F3 legislativa), a atividade legislativa é, e deve continuar sendo, uma atividade subsidiária. Significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido ao princípio da necessidade, isto é, que a promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar”. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando os objetivos que se pretende atingir. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, com a ausência justificada do vereador Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 42/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9DB7-A1DB-2B84-F8F3 e informe o código 9DB7-A1DB-2B84-F8F3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9DB7-A1DB-2B84-F8F3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 13/05/2025 15:15:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 13/05/2025 15:19:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 13/05/2025 15:21:22 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 13/05/2025 15:24:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9DB7-A1DB-2B84-F8F3