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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
native_id30273

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Sancionada F Publicação da Lei nº 6.447, de 15 de JULHO de 2025, no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/7/2025. Edição 3320.
2025-07-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação final encaminhada conforme Ofício nº 290/2025-DL.
2025-07-07 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-07-04 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-07-03 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-07-01 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-06-18 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-06-18 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-06-13 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise e posteriormente emissão de parecer da proposta orçamentária.
2025-06-13 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Contábil Final.
2025-06-12 Aguardando Parecer — Aguardando a emissão do Parecer Final da Assessoria Contábil.
2025-06-11 Aguardando prazo para recebimento de emendas — Conforme o § 3º do art. 180 do Regimento Interno, o prazo para apresentação de emendas esgota-se em 11 de junho de 2025.
2025-06-11 Manifestação Jurídica — Protocolo da manifestação jurídica.
2025-05-30 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2025-05-30 Aguardando prazo para recebimento de emendas — Conforme o § 3º do art. 180 do Regimento Interno, o prazo para apresentação de emendas esgota-se em 11 de junho de 2025.
2025-05-19 Audiência Pública — Encaminhado para a Comissão de Orçamento e Finanças para análise prévia e realização de audiência pública visando a discussão popular da matéria mediante ampla divulgação e publicidade.
2025-05-19 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Prévio Contábil.
2025-05-15 Aguardando Parecer — Encaminhado para Assessoria Contábil para emissão de parecer prévio.
2025-05-15 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-14 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-13 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-05-13 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T14:56:18.772899-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-07-03T15:16:14.766768-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

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MENSAGEM Nº 27
/202
5
 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer as diretrizes orçamentárias para o exercício de 
2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Considerando que o Plano Plurianual - PPA deve definir, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos, de 2026 
a 2029. 
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a partir do PPA, estabelece
as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente e 
orienta a elaboração da LOA; 
 Considerando o art. 25, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal em consonância a
Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 57, § 2º: 
"§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias." 
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO deve compatibilizar os 
objetos com o Plano Plurianual - PPA. E que o Plano Plurianual de 2026 a 2029 será 
encaminhado até 31 de agosto de 2025, conforme Lei Municipal 6.416 de 17 de maio de 2025.
Considerando que a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município 
de Pato Branco deve estabelecer ações prioritárias, funções e subfunções de Governo, 
objetivos e metas da Administração Pública Municipal, as metas e riscos fiscais, disposições 
sobre alterações na legislação tributária, estrutura e organização da Lei Orçamentária, 
diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos, normas relativas à execução financeira e 
orçamentária bem como os programas e fundos. 
Portanto condiciona-se a apresentação dos valores e anexos da LDO/2026, conforme 
estabelece o art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101/2000, juntamente com 
o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2026-2029 que será encaminhado até 
31 de agosto de 2025. 
A LDO segue os dispositivos legais, estabelecendo normas de finanças públicas 
voltadas para a transparência e responsabilidade na gestão fiscal, assim como as normas 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Ante o exposto, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos 
do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/89B2-2640-B7A1-008C e informe o código 89B2-2640-B7A1-008C
PROJETO DE LEI Nº____/2025 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2026.
Art. 1º Estabelece em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição 
Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica Municipal e demais legislações que 
disciplinam a matéria, compreendendo: 
I - ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal; 
II - metas e riscos fiscais; 
III - disposições sobre alterações na legislação tributária; 
IV - estrutura e organização da lei orçamentária; 
V - diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; 
VI - normas relativas à execução financeira e orçamentária; 
VII - programas e Fundos. 
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por: 
I - ação orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o 
processo de trabalho para atingir objetivos e entregas, previstos no programa, composta por 
projetos, atividades ou operações especiais; 
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - categoria econômica da despesa: indica se a despesa é corrente ou de capital; 
IV - código de acompanhamento da execução orçamentária: codificação adicional à 
fonte ou à destinação de recursos, com quatro dígitos, para identificar as receitas e/ou 
despesas orçamentárias, para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar 
na Matriz de Saldos Contábeis, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e 
a Instrução Normativa nº 1.513/2022 e suas alterações, ambas do Ministério da Economia - 
ME; V - créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento; 
VI - créditos especiais: créditos adicionais destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária específica; 
VII - créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; 
VIII - créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao reforço de uma dotação 
orçamentária; 
IX - descentralização de crédito orçamentário: ocorre quando for efetuada 
movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, 
programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a 
despesa orçamentária, e que não se confundem com transferências e transposições, pois não 
modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais) e 
não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/89B2-2640-B7A1-008C e informe o código 89B2-2640-B7A1-008C
orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais; 
X - despesas de capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação, 
aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz 
de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros; 
XI - despesa de caráter continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios; 
XII - despesas correntes: todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a 
formação ou aquisição de um bem de capital; 
XIII - dívida pública consolidada ou fundada: montante total das obrigações financeiras 
do Município, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, podendo decorrer 
de leis, contratos, convênios ou operações de crédito; 
XIV - elemento de despesa: classificação que tem por finalidade identificar os objetos de 
gastos no âmbito de cada Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos e 
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob 
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material 
permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a 
consecução de seus fins; 
XV - entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma 
determinada política pública cuja entrega está associada; 
XVI - função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público, 
relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor; 
XVII - grupo de fonte: agrupamento de fontes de recursos classificadas conforme a 
origem das receitas; 
XVIII - Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de elementos de despesa 
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
XIX - juros e encargos da dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros, 
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem 
como da dívida pública mobiliária; 
XX - margem de expansão continuada: tem por objetivo verificar se as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC concedidas estão cobertas por aumento 
permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas 
metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual - LOA; 
XXI - medidas de compensação: medidas a serem tomadas a fim de compensar a 
renúncia de receita prevista; 
XXII - meta fiscal: resultados anuais, em valores correntes e constantes, a serem 
alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário 
e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes; 
XXIII - Modalidade de Aplicação - MA: classificação gerencial de despesa que indica de 
que forma os recursos serão aplicados, sendo: 
a) diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; 
b) indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades, ou por entidades privadas; 
c) indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios 
públicos. 
XXIV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
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ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
XXV - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, representando um 
agrupamento de unidades orçamentárias; 
XXVI - programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula 
um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
XXVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; 
XXVIII - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas 
também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos municípios por determinação 
constitucional, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e 
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; 
XXIX - renúncia de receita: compreendida por incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; 
XXX - resultado nominal: representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL 
em dado período, podendo, também, ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma 
da conta de juros (juros ativos menos juros passivos); 
XXXI - resultado primário: esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida 
pública, cujo montante das receitas primárias, que são receitas orçamentárias, são deduzidas 
das despesas primárias, diminuindo o estoque das disponibilidades de caixa e haveres 
financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida 
consolidada, ambas apuradas necessariamente pelo regime de caixa; 
XXXII - subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia 
cada área da atuação governamental; 
XXXIII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de 
gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas; 
XXXIV - unidade orçamentária: destinatária das dotações do orçamento que refletem as 
estruturas organizacional e administrativa do Município responsáveis pela realização das
ações. 
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto 
de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por 
programas, funções, subfunções, ações orçamentárias, categoria e grupo de natureza de 
despesa. 
CAPÍTULO I 
AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO E OBJETIVOS E 
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Seção I 
Das metas fiscais
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 3º As ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas para a 
Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, passarão a vigorar de acordo com 
as Ações Programáticas estabelecidas e a serem enviadas juntamente com o Projeto de Lei do 
PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. 
§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal também observarão os 
princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no Art. 1º, § 2º da Lei 
Federal n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários: 
I - direito à vida e à saúde; 
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; 
III - direito à convivência familiar e comunitária; 
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; 
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; 
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do 
adolescente. 
CAPÍTULO II 
METAS E RISCOS FISCAIS 
 
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, as metas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública 
para o exercício de 2026, serão identificados nos Demonstrativos anexados ao Projeto de Lei 
do Plano Plurianual 2026-2029, da seguinte forma: 
I - demonstrativo I: metas anuais; 
II - demonstrativo II: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
III - demonstrativo III: metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 
três exercícios anteriores; 
IV - demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido; 
V - demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
VI - demonstrativo VI: avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores - receitas e despesas previdenciárias do RPPS; 
VII - demonstrativo VII: estimativa e compensação da renúncia de receita; e 
VIII - demonstrativo VIII: margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados e sua 
consolidação se constituirá nas metas fiscais do Município. 
 
CAPÍTULO III 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 5º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2026, mediante a edição de 
ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária 
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas as ocorridas até a 
vigência da presente Lei, em especial quanto: 
I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas 
Tributários; 
II - a revisão da planta de valores de imóveis urbanos; 
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III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; 
IV - o aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos, de competência 
do Município e da Dívida Ativa Municipal; e 
V - a concessão e/ou redução de isenções fiscais. 
 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
 
Art. 6º A proposta orçamentária será composta pelos Anexos I, II e III desta Lei, que 
conterão: 
I - legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da 
administração indireta; 
II - resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal e próprio da 
administração indireta; 
III - orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
IV - os valores de receitas e despesas, os quais serão valores de referência. 
Art. 7º Os orçamentos fiscais discriminarão as despesas por órgãos e unidades 
orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e nas Portarias Interministeriais nº 163, de 4 de 
maio de 2001; e nº 211, de 4 de junho de 2001, bem como suas alterações posteriores. 
Art. 8º As programações dos Conselhos e/ou dos Fundos Municipais de 
Desenvolvimento, Criança e Adolescente, Assistência Social, Idoso, Saúde, Cultura, Esporte, 
Meio Ambiente, Agricultura e de Educação, serão abertos como atividade nas unidades 
orçamentárias a que estiverem subordinadas. 
Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será 
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo do até 15 de outubro de 2025, 
contendo: 
I - mensagem; 
II - texto da lei; 
III - grupos de fonte; 
V - modalidade de aplicação; 
VI - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as categorias econômicas; 
VII - Demonstrativos das receitas; 
VII - Demonstrativo das Receitas segundo as Naturezas; 
VIII - Demonstrativo das Despesas segundo as Naturezas; 
IX - Plano de Trabalho; 
X - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão; XI - Anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com os 
resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei; 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá se necessário, adicionar outros 
demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista. 
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CAPÍTULO V 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 10 Para o exercício financeiro de 2026, o montante a ser estabelecido como limite 
para elaboração do Orçamento Fiscal será apresentado juntamente com o Projeto de Lei do 
PPA - Plano Plurianual do quadriênio 2026-2029 até 31 de agosto de 2025.. 
§ 1º Do valor estabelecido no caput deste artigo, o percentual mínimo de 0,25% (zero 
virgula vinte e cinco por cento) será consignado à Reserva de Contingência. 
§ 2º Na ação “Reserva de Contingência 
– Emendas Impositivas
” será provisionadas o 
valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LDO. 
Art. 11 Os recursos consignados no parágrafo único, do art. 10º desta Lei, bem como 
as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo, às emendas 
efetuadas pelo Poder Legislativo à proposta orçamentária, serão classificados na programação 
orçamentária 
“99.99.02.999.9999
”, elemento de despesa 
“9.9.99.99 
– Reserva de 
Contingência
”. 
Art. 12. A Lei Orçamentária, por meio de seus Anexos, deverá demonstrar a existência 
de compatibilidade entre a programação dos orçamentos e os objetivos e metas definidos no 
Capítulo II 
– Metas e Riscos Fiscais, desta Lei. 
Art. 13. Na Lei Orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas, 
segundo preços vigentes em 1º de julho de 2025, com base de correção relativa a 30 de junho 
de 2025. 
§ 1º As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão 
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2025. 
§ 2º Os valores da receita e despesa apresentados na Lei Orçamentária Anual poderão 
ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerado no período de julho a novembro, 
incluindo os referidos meses, e previsão do respectivo índice para dezembro de 2025. 
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à 
Câmara Municipal, para ciência, a cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
 
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2026 destinará recursos para atender prioritariamente: 
I - despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; 
II - pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente 
exercício; 
III - pagamento do serviço e do principal da dívida pública; 
IV - empréstimos e contrapartidas de programas, objetos de financiamentos e convênios 
com outras esferas de governo; 
V - manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação 
vigente; 
VI - implantação e manutenção de obras e serviços; 
VII - implantação do programa de modernização da administração municipal; 
VIII - implantação da política de geração de empregos e renda. 
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal serão programados para atender 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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despesas de capital, somente depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo. 
Art. 15. Constará na programação orçamentária da despesa os custos com juros e 
encargos decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita, 
manutenção das ações em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das 
administrações direta e indireta, continuidade dos projetos em andamento e com a 
conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os 
limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por 
parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado à programação 
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”. 
Art. 16. Os órgãos da administração indireta, até o dia 30 do mês de junho de cada 
exercício, de acordo com a legislação vigente, encaminharão a proposta orçamentária para fins
de inclusão no orçamento geral do Município, respeitando os limites legais. 
Parágrafo único. O excedente, caso ocorra, será objeto de veto por parte do Chefe do 
Executivo, sendo incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, elemento de despesa 
“9.9.99.99 
– Reserva de Contingência
”. 
Art. 17. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público 
Municipal será aplicado no atendimento de despesa de capital. 
 
Art. 18. Constará no Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as 
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de 
natureza financeira, tributária e creditícia, bem como, as medidas que serão tomadas para 
compensar as renúncias de receitas e às relativas ao aumento das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, observado o disposto no quadro das Metas Fiscais. 
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de 
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital, fixadas no 
orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, 
observado o disposto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 19. Constará, na Lei Orçamentária, a demonstração dos efeitos do aumento das 
despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 20. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e 
encargos sociais à conta de recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta, 
será fixada em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder 
os seguintes limites: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal o 
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21
. O Poder Executivo dará publicidade até 31 de agosto de 2026, 
da tabela de 
controle dos servidores públicos municipais e dos cargos de provimento em comissão 
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integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos ocupados e os vagos. 
Art. 22. A Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, 
em observância à disponibilidade financeira do Município e os limites de despesa com pessoal,
estabelecidos na legislação específica: 
I - os efeitos da revisão do plano de cargos e salários; 
II - o reenquadramento de pessoal; 
III - os adicionais por tempo de serviço, progressões, horas extras e outras vantagens 
aos servidores definidas em Lei; 
IV - a revisão e o reajuste ou reposição salarial aos servidores e agentes políticos; 
V - a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a 
contratação de pessoal para as áreas da administração direta e da administração indireta; 
VI - a contratação de pessoal em caráter temporário de acordo com a necessidade da 
administração municipal. 
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste 
artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e 
indireta. 
Art. 23. A Lei Orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação 
de despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, o 
reenquadramento de pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras 
vantagens concedidas definidas em Lei a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e 
agentes políticos, a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a 
contratação de pessoal, de acordo com a necessidade, observados os limites de despesa com 
pessoal, estabelecidos em legislação específica. 
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste 
artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e 
indireta. 
Art. 24. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) 
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de 
Valorização do Magistério - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em 
efetivo exercício, nos termos da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021. 
 
Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, 
decorrentes de outras despesas com pessoal executadas nos últimos três anos, a prevista para 
o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade 
percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101/00, estarão 
definidas nos anexos a serem encaminhados junto à alteração da Lei. 
Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o 
exercício de 2026, os custos com criação e ampliação de ações para as áreas da 
administração direta e da administração indireta. 
Art. 27. As despesas consideradas irrelevantes serão processadas em regime de 
adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei 
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Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010.
 
Art. 28. Poderão ser incorporadas emendas à Lei Orçamentária Anual, que: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; 
b) serviço e principal da dívida; 
c) dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e 
outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas; 
d) transferência de recursos próprios da administração indireta; e 
e) precatórios judiciais. 
Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de crédito orçamentário com 
finalidade imprecisa, dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um 
exercício que não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual, ou em Lei que autorize 
sua inclusão. 
Art. 30
. A Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, 
transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e 
desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, 
esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses 
objetivos. 
§ 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas, interessadas na parceria observada a 
existência de Lei autorizativa específica e o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, bem como a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas 
alterações posteriores.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para 
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
§ 3º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, 
cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades 
de pessoas físicas, ficam condicionados à existência de dotação orçamentária para este fim. 
§ 4º Na Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de 
emendas que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, 
auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 31
. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração 
direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de
despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. 
Art. 32. A Lei Orçamentária será acompanhada de relação, em ordem cronológica, dos 
precatórios judiciais a serem pagos no exercício seguinte. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
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Art. 33. As programações de gastos, em quaisquer orçamentos, deverão estar em 
consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na 
presente Lei. 
Art. 34. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, 
acordos e outras formas de contratos e/ou transferências efetuadas por outras esferas de 
governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações 
programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica. 
Art. 35. O Executivo Municipal, visando ajustar o montante dos gastos à capacidade de 
arrecadação, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, por meio de ato 
próprio, estabelecerá o cronograma de desembolso e as normas de programação financeira 
para o exercício. 
Art. 36. Para consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da 
receita a ser arrecadada pelo Tesouro Municipal, a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças poderá estabelecer cotas mensais para emissão de notas de empenho e/ou 
assunção de despesas. 
Parágrafo único. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, 
contratos e operações de crédito não contratadas ficarão condicionadas à efetiva formalização
dos instrumentos. 
Art. 37. A implementação do disposto nos arts. 22 e 26 da presente Lei ficam 
condicionadas a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento 
aprovado para o exercício de 2026, e será precedida de declaração do Administrador Municipal
assegurando que o aumento de despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
ao Orçamento Anual, que existem recursos financeiros em montante suficiente à sua cobertura 
e que sua execução não afetará as Metas Fiscais programadas para o referido exercício. 
Art. 38. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na 
alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até a sua conclusão. 
Art. 39. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Poder Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência serão destinados à 
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, os quais estão previstos 
no Anexo de Riscos Fiscais, desta Lei.
Parágrafo único. Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, até o dia 1º de 
dezembro de 2026, os recursos de Reserva de Contingência, incluindo os previstos no 
parágrafo único do art. 14, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional 
suplementar, nos termos do art. 38 desta Lei, não compondo este montante o percentual 
previsto naquele artigo. 
Art. 40
. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades 
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do 
orçamento total, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº 
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4.320/64, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses:
I - para ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de 
pessoal e encargos sociais; 
II - para pagamento de encargos e do principal da dívida pública; 
III - para pagamento de valores programados em outras despesas correntes e de capital 
custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes; 
IV - para criação e inclusão de fontes de recurso, compensação entre as fontes de 
recurso e/ou Projeto e/ou atividade. 
§ 1º Não integrarão o limite de abertura de crédito suplementar previsto no caput os 
seguintes: 
I - decorrentes de excesso de arrecadação; 
II - decorrentes de superávit financeiro; 
III - remanejamento para o grupo de natureza da despesa 3.1- Pessoal e Encargos 
Sociais, em decorrência da insuficiência de dotação orçamentária, mediante a utilização de 
recursos oriundos de anulação de despesas; 
IV - despesas financiadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da 
União e Estado; e 
V - remanejamento de dotações orçamentárias para cumprimento de ações, sentenças 
judiciais e precatórios. 
§ 2º As autorizações contempladas neste artigo são extensivas às dotações 
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos 
e do órgão da administração indireta. 
§ 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir, total ou 
parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal. 
Art. 41
. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a 
programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite de 20% (vinte por 
cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 42. A contratação, prorrogação e composição de operações de crédito dependem 
de 
Lei autorizativa específica observadas as normas que disciplinam a matéria, ficando 
autorizados os parcelamentos de tributos e restituições de convênios ao Estado e União.
Art. 43. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do 
controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os
recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente. 
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal, o Executivo Municipal, por meio de ato próprio, nos 
trinta dias subsequentes, estabelecerá as medidas para redução da execução orçamentária e 
da movimentação financeira. 
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e 
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho, liquidação dos 
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras 
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. 
§ 3º Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as 
obrigações constitucionais e legais que afetam ao Município, precatórios regularmente 
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inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da 
dívida contratada e/ou fundada. 
Art. 44. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a 
retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do
Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação 
do disposto no artigo anterior da presente Lei. 
 
CAPÍTULO VII 
POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
 
Art. 45. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de 
indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, serão 
efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de 
empréstimos, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e 
produtores. 
§ 1º Os custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste artigo serão 
financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, 
oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal, 
a serem consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para esta 
finalidade.
§ 2º A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se 
dará com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a 
existência de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal. 
§ 3º As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento serão estabelecidas em lei municipal específica. 
CAPÍTULO VIII 
DA AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES, DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS OBRAS EM ANDAMENTO, 
DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DO ANEXO DE METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO 
Art. 46. A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e das metas 
fiscais atuais, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, bem 
como a evolução do patrimônio líquido e o demonstrativo de Obras em Andamento, 
demonstrativo da Evolução da Receita e o demonstrativo das Metas Bimestrais de 
Arrecadação apensos, serão respectivamente encaminhados junto ao Projeto de Lei do Plano 
Plurianual 2026 - 2029 até 31 de agosto do corrente ano. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E 
EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS 
Art. 47. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei 
Orçamentário de que tratam os § 9º a 18 do art. 166, da Constituição Federal, atenderão ao 
disposto neste Capítulo. 
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Art. 48. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, 
observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal. 
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de 
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput 
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto 
no §16 do art. 166 da Constituição Federal. 
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2026, for verificada frustração de receitas, a 
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser 
reduzida na mesma proporção. 
Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado 
o percentual de 2,2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas 
impositivas. 
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput deste 
artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná ou a norma que lhe for superveniente. 
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido 
a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores, 
admitido pela Constituição Federal. 
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou 
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual 
que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166, da Constituição Federal, ou aos 
critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de 
contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei. 
Art. 50
. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram￾se impedimentos de ordem técnica: 
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor
da emenda, quando for o caso; 
II - a não apresentação da documentação que comprove os requisitos estabelecidos na 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas 
que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou 
contribuições; 
III - desistência expressa do autor da emenda; 
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação 
orçamentária emendada; 
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; 
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou 
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; 
VII - a falta de apresentação de orçamentos estimados, válidos, que comprovem que o 
valor destinado é compatível com o mercado e é viável à execução; 
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda 
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impositiva, deverá especificar os valores de serviços e materiais, especialmente as relativas a 
obras, reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços. 
IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10º desta Lei, como 
fonte de recursos para as emendas individuais. 
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão 
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da 
Constituição Federal. 
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do dia 1º de 
janeiro, para apresentação dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder 
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal. 
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permanecerem 
com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de 
créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
§ 5º Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo poderá, 
mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de 
impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51. Fica condicionado que os programas e metas serão ajustados conforme a 
aprovação final do Plano Plurianual - PPA do quadriênio de 2026 a 2029 que será 
encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
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