MENSAGEM Nº 27
/202
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Considerando que o Plano Plurianual - PPA deve definir, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos, de 2026
a 2029.
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a partir do PPA, estabelece
as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente e
orienta a elaboração da LOA;
Considerando o art. 25, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal em consonância a
Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 57, § 2º:
"§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias."
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO deve compatibilizar os
objetos com o Plano Plurianual - PPA. E que o Plano Plurianual de 2026 a 2029 será
encaminhado até 31 de agosto de 2025, conforme Lei Municipal 6.416 de 17 de maio de 2025.
Considerando que a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município
de Pato Branco deve estabelecer ações prioritárias, funções e subfunções de Governo,
objetivos e metas da Administração Pública Municipal, as metas e riscos fiscais, disposições
sobre alterações na legislação tributária, estrutura e organização da Lei Orçamentária,
diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos, normas relativas à execução financeira e
orçamentária bem como os programas e fundos.
Portanto condiciona-se a apresentação dos valores e anexos da LDO/2026, conforme
estabelece o art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101/2000, juntamente com
o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2026-2029 que será encaminhado até
31 de agosto de 2025.
A LDO segue os dispositivos legais, estabelecendo normas de finanças públicas
voltadas para a transparência e responsabilidade na gestão fiscal, assim como as normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Ante o exposto, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos
do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/89B2-2640-B7A1-008C e informe o código 89B2-2640-B7A1-008C
PROJETO DE LEI Nº____/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026.
Art. 1º Estabelece em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição
Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica Municipal e demais legislações que
disciplinam a matéria, compreendendo:
I - ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal;
II - metas e riscos fiscais;
III - disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV - estrutura e organização da lei orçamentária;
V - diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI - normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VII - programas e Fundos.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:
I - ação orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o
processo de trabalho para atingir objetivos e entregas, previstos no programa, composta por
projetos, atividades ou operações especiais;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - categoria econômica da despesa: indica se a despesa é corrente ou de capital;
IV - código de acompanhamento da execução orçamentária: codificação adicional à
fonte ou à destinação de recursos, com quatro dígitos, para identificar as receitas e/ou
despesas orçamentárias, para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar
na Matriz de Saldos Contábeis, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e
a Instrução Normativa nº 1.513/2022 e suas alterações, ambas do Ministério da Economia -
ME; V - créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento;
VI - créditos especiais: créditos adicionais destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
VII - créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
VIII - créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao reforço de uma dotação
orçamentária;
IX - descentralização de crédito orçamentário: ocorre quando for efetuada
movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional,
programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a
despesa orçamentária, e que não se confundem com transferências e transposições, pois não
modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais) e
não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito
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orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais;
X - despesas de capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação,
aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz
de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros;
XI - despesa de caráter continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios;
XII - despesas correntes: todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital;
XIII - dívida pública consolidada ou fundada: montante total das obrigações financeiras
do Município, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, podendo decorrer
de leis, contratos, convênios ou operações de crédito;
XIV - elemento de despesa: classificação que tem por finalidade identificar os objetos de
gastos no âmbito de cada Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob
qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material
permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a
consecução de seus fins;
XV - entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma
determinada política pública cuja entrega está associada;
XVI - função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público,
relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor;
XVII - grupo de fonte: agrupamento de fontes de recursos classificadas conforme a
origem das receitas;
XVIII - Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de elementos de despesa
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XIX - juros e encargos da dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros,
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem
como da dívida pública mobiliária;
XX - margem de expansão continuada: tem por objetivo verificar se as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC concedidas estão cobertas por aumento
permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas
metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual - LOA;
XXI - medidas de compensação: medidas a serem tomadas a fim de compensar a
renúncia de receita prevista;
XXII - meta fiscal: resultados anuais, em valores correntes e constantes, a serem
alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
XXIII - Modalidade de Aplicação - MA: classificação gerencial de despesa que indica de
que forma os recursos serão aplicados, sendo:
a) diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
b) indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades, ou por entidades privadas;
c) indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios
públicos.
XXIV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
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ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXV - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, representando um
agrupamento de unidades orçamentárias;
XXVI - programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
XXVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
XXVIII - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos municípios por determinação
constitucional, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art.
201 da Constituição Federal;
XXIX - renúncia de receita: compreendida por incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
XXX - resultado nominal: representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL
em dado período, podendo, também, ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma
da conta de juros (juros ativos menos juros passivos);
XXXI - resultado primário: esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida
pública, cujo montante das receitas primárias, que são receitas orçamentárias, são deduzidas
das despesas primárias, diminuindo o estoque das disponibilidades de caixa e haveres
financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida
consolidada, ambas apuradas necessariamente pelo regime de caixa;
XXXII - subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia
cada área da atuação governamental;
XXXIII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de
gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas;
XXXIV - unidade orçamentária: destinatária das dotações do orçamento que refletem as
estruturas organizacional e administrativa do Município responsáveis pela realização das
ações.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, funções, subfunções, ações orçamentárias, categoria e grupo de natureza de
despesa.
CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO E OBJETIVOS E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das metas fiscais
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Art. 3º As ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas para a
Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, passarão a vigorar de acordo com
as Ações Programáticas estabelecidas e a serem enviadas juntamente com o Projeto de Lei do
PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal também observarão os
princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no Art. 1º, § 2º da Lei
Federal n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:
I - direito à vida e à saúde;
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2026, serão identificados nos Demonstrativos anexados ao Projeto de Lei
do Plano Plurianual 2026-2029, da seguinte forma:
I - demonstrativo I: metas anuais;
II - demonstrativo II: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III: metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos
três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VI - demonstrativo VI: avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores - receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - demonstrativo VII: estimativa e compensação da renúncia de receita; e
VIII - demonstrativo VIII: margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados e sua
consolidação se constituirá nas metas fiscais do Município.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2026, mediante a edição de
ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas as ocorridas até a
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II - a revisão da planta de valores de imóveis urbanos;
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III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos, de competência
do Município e da Dívida Ativa Municipal; e
V - a concessão e/ou redução de isenções fiscais.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A proposta orçamentária será composta pelos Anexos I, II e III desta Lei, que
conterão:
I - legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da
administração indireta;
II - resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal e próprio da
administração indireta;
III - orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e
Legislativo;
IV - os valores de receitas e despesas, os quais serão valores de referência.
Art. 7º Os orçamentos fiscais discriminarão as despesas por órgãos e unidades
orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e nas Portarias Interministeriais nº 163, de 4 de
maio de 2001; e nº 211, de 4 de junho de 2001, bem como suas alterações posteriores.
Art. 8º As programações dos Conselhos e/ou dos Fundos Municipais de
Desenvolvimento, Criança e Adolescente, Assistência Social, Idoso, Saúde, Cultura, Esporte,
Meio Ambiente, Agricultura e de Educação, serão abertos como atividade nas unidades
orçamentárias a que estiverem subordinadas.
Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo do até 15 de outubro de 2025,
contendo:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - grupos de fonte;
V - modalidade de aplicação;
VI - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as categorias econômicas;
VII - Demonstrativos das receitas;
VII - Demonstrativo das Receitas segundo as Naturezas;
VIII - Demonstrativo das Despesas segundo as Naturezas;
IX - Plano de Trabalho;
X - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão; XI - Anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com os
resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá se necessário, adicionar outros
demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
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CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 Para o exercício financeiro de 2026, o montante a ser estabelecido como limite
para elaboração do Orçamento Fiscal será apresentado juntamente com o Projeto de Lei do
PPA - Plano Plurianual do quadriênio 2026-2029 até 31 de agosto de 2025..
§ 1º Do valor estabelecido no caput deste artigo, o percentual mínimo de 0,25% (zero
virgula vinte e cinco por cento) será consignado à Reserva de Contingência.
§ 2º Na ação “Reserva de Contingência
– Emendas Impositivas
” será provisionadas o
valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LDO.
Art. 11 Os recursos consignados no parágrafo único, do art. 10º desta Lei, bem como
as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo, às emendas
efetuadas pelo Poder Legislativo à proposta orçamentária, serão classificados na programação
orçamentária
“99.99.02.999.9999
”, elemento de despesa
“9.9.99.99
– Reserva de
Contingência
”.
Art. 12. A Lei Orçamentária, por meio de seus Anexos, deverá demonstrar a existência
de compatibilidade entre a programação dos orçamentos e os objetivos e metas definidos no
Capítulo II
– Metas e Riscos Fiscais, desta Lei.
Art. 13. Na Lei Orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas,
segundo preços vigentes em 1º de julho de 2025, com base de correção relativa a 30 de junho
de 2025.
§ 1º As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2025.
§ 2º Os valores da receita e despesa apresentados na Lei Orçamentária Anual poderão
ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerado no período de julho a novembro,
incluindo os referidos meses, e previsão do respectivo índice para dezembro de 2025.
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à
Câmara Municipal, para ciência, a cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2026 destinará recursos para atender prioritariamente:
I - despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
II - pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
III - pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
IV - empréstimos e contrapartidas de programas, objetos de financiamentos e convênios
com outras esferas de governo;
V - manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação
vigente;
VI - implantação e manutenção de obras e serviços;
VII - implantação do programa de modernização da administração municipal;
VIII - implantação da política de geração de empregos e renda.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal serão programados para atender
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despesas de capital, somente depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 15. Constará na programação orçamentária da despesa os custos com juros e
encargos decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita,
manutenção das ações em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das
administrações direta e indireta, continuidade dos projetos em andamento e com a
conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os
limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por
parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado à programação
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”.
Art. 16. Os órgãos da administração indireta, até o dia 30 do mês de junho de cada
exercício, de acordo com a legislação vigente, encaminharão a proposta orçamentária para fins
de inclusão no orçamento geral do Município, respeitando os limites legais.
Parágrafo único. O excedente, caso ocorra, será objeto de veto por parte do Chefe do
Executivo, sendo incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, elemento de despesa
“9.9.99.99
– Reserva de Contingência
”.
Art. 17. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público
Municipal será aplicado no atendimento de despesa de capital.
Art. 18. Constará no Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de
natureza financeira, tributária e creditícia, bem como, as medidas que serão tomadas para
compensar as renúncias de receitas e às relativas ao aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado, observado o disposto no quadro das Metas Fiscais.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital, fixadas no
orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes,
observado o disposto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 19. Constará, na Lei Orçamentária, a demonstração dos efeitos do aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 20. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais à conta de recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta,
será fixada em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder
os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal o
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21
. O Poder Executivo dará publicidade até 31 de agosto de 2026,
da tabela de
controle dos servidores públicos municipais e dos cargos de provimento em comissão
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integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos ocupados e os vagos.
Art. 22. A Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal,
em observância à disponibilidade financeira do Município e os limites de despesa com pessoal,
estabelecidos na legislação específica:
I - os efeitos da revisão do plano de cargos e salários;
II - o reenquadramento de pessoal;
III - os adicionais por tempo de serviço, progressões, horas extras e outras vantagens
aos servidores definidas em Lei;
IV - a revisão e o reajuste ou reposição salarial aos servidores e agentes políticos;
V - a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a
contratação de pessoal para as áreas da administração direta e da administração indireta;
VI - a contratação de pessoal em caráter temporário de acordo com a necessidade da
administração municipal.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste
artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e
indireta.
Art. 23. A Lei Orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação
de despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, o
reenquadramento de pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras
vantagens concedidas definidas em Lei a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e
agentes políticos, a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a
contratação de pessoal, de acordo com a necessidade, observados os limites de despesa com
pessoal, estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste
artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e
indireta.
Art. 24. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento)
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício, nos termos da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo,
decorrentes de outras despesas com pessoal executadas nos últimos três anos, a prevista para
o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101/00, estarão
definidas nos anexos a serem encaminhados junto à alteração da Lei.
Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2026, os custos com criação e ampliação de ações para as áreas da
administração direta e da administração indireta.
Art. 27. As despesas consideradas irrelevantes serão processadas em regime de
adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
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Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010.
Art. 28. Poderão ser incorporadas emendas à Lei Orçamentária Anual, que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) serviço e principal da dívida;
c) dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e
outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
d) transferência de recursos próprios da administração indireta; e
e) precatórios judiciais.
Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de crédito orçamentário com
finalidade imprecisa, dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um
exercício que não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual, ou em Lei que autorize
sua inclusão.
Art. 30
. A Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios,
transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e
desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural,
esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses
objetivos.
§ 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas, interessadas na parceria observada a
existência de Lei autorizativa específica e o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, bem como a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações posteriores.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para
cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
§ 3º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios,
cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades
de pessoas físicas, ficam condicionados à existência de dotação orçamentária para este fim.
§ 4º Na Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de
emendas que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências,
auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 31
. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração
direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de
despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 32. A Lei Orçamentária será acompanhada de relação, em ordem cronológica, dos
precatórios judiciais a serem pagos no exercício seguinte.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Art. 33. As programações de gastos, em quaisquer orçamentos, deverão estar em
consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na
presente Lei.
Art. 34. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes,
acordos e outras formas de contratos e/ou transferências efetuadas por outras esferas de
governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações
programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 35. O Executivo Municipal, visando ajustar o montante dos gastos à capacidade de
arrecadação, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, por meio de ato
próprio, estabelecerá o cronograma de desembolso e as normas de programação financeira
para o exercício.
Art. 36. Para consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da
receita a ser arrecadada pelo Tesouro Municipal, a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças poderá estabelecer cotas mensais para emissão de notas de empenho e/ou
assunção de despesas.
Parágrafo único. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios,
contratos e operações de crédito não contratadas ficarão condicionadas à efetiva formalização
dos instrumentos.
Art. 37. A implementação do disposto nos arts. 22 e 26 da presente Lei ficam
condicionadas a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento
aprovado para o exercício de 2026, e será precedida de declaração do Administrador Municipal
assegurando que o aumento de despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e
ao Orçamento Anual, que existem recursos financeiros em montante suficiente à sua cobertura
e que sua execução não afetará as Metas Fiscais programadas para o referido exercício.
Art. 38. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na
alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até a sua conclusão.
Art. 39. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do
Poder Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência serão destinados à
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, os quais estão previstos
no Anexo de Riscos Fiscais, desta Lei.
Parágrafo único. Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, até o dia 1º de
dezembro de 2026, os recursos de Reserva de Contingência, incluindo os previstos no
parágrafo único do art. 14, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional
suplementar, nos termos do art. 38 desta Lei, não compondo este montante o percentual
previsto naquele artigo.
Art. 40
. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
orçamento total, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal nº
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4.320/64, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses:
I - para ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de
pessoal e encargos sociais;
II - para pagamento de encargos e do principal da dívida pública;
III - para pagamento de valores programados em outras despesas correntes e de capital
custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes;
IV - para criação e inclusão de fontes de recurso, compensação entre as fontes de
recurso e/ou Projeto e/ou atividade.
§ 1º Não integrarão o limite de abertura de crédito suplementar previsto no caput os
seguintes:
I - decorrentes de excesso de arrecadação;
II - decorrentes de superávit financeiro;
III - remanejamento para o grupo de natureza da despesa 3.1- Pessoal e Encargos
Sociais, em decorrência da insuficiência de dotação orçamentária, mediante a utilização de
recursos oriundos de anulação de despesas;
IV - despesas financiadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da
União e Estado; e
V - remanejamento de dotações orçamentárias para cumprimento de ações, sentenças
judiciais e precatórios.
§ 2º As autorizações contempladas neste artigo são extensivas às dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos
e do órgão da administração indireta.
§ 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 41
. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite de 20% (vinte por
cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 42. A contratação, prorrogação e composição de operações de crédito dependem
de
Lei autorizativa específica observadas as normas que disciplinam a matéria, ficando
autorizados os parcelamentos de tributos e restituições de convênios ao Estado e União.
Art. 43. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do
controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os
recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, o Executivo Municipal, por meio de ato próprio, nos
trinta dias subsequentes, estabelecerá as medidas para redução da execução orçamentária e
da movimentação financeira.
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho, liquidação dos
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
§ 3º Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as
obrigações constitucionais e legais que afetam ao Município, precatórios regularmente
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inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da
dívida contratada e/ou fundada.
Art. 44. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a
retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do
Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação
do disposto no artigo anterior da presente Lei.
CAPÍTULO VII
POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 45. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de
indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, serão
efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de
empréstimos, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e
produtores.
§ 1º Os custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste artigo serão
financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento,
oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal,
a serem consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para esta
finalidade.
§ 2º A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se
dará com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a
existência de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
§ 3º As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de
Desenvolvimento serão estabelecidas em lei municipal específica.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES, DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS OBRAS EM ANDAMENTO,
DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DO ANEXO DE METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
Art. 46. A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e das metas
fiscais atuais, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, bem
como a evolução do patrimônio líquido e o demonstrativo de Obras em Andamento,
demonstrativo da Evolução da Receita e o demonstrativo das Metas Bimestrais de
Arrecadação apensos, serão respectivamente encaminhados junto ao Projeto de Lei do Plano
Plurianual 2026 - 2029 até 31 de agosto do corrente ano.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E
EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS
Art. 47. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei
Orçamentário de que tratam os § 9º a 18 do art. 166, da Constituição Federal, atenderão ao
disposto neste Capítulo.
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Art. 48. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário,
observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto
no §16 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2026, for verificada frustração de receitas, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser
reduzida na mesma proporção.
Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado
o percentual de 2,2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas
impositivas.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido
a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores,
admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual
que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166, da Constituição Federal, ou aos
critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 50
. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideramse impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor
da emenda, quando for o caso;
II - a não apresentação da documentação que comprove os requisitos estabelecidos na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas
que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a falta de apresentação de orçamentos estimados, válidos, que comprovem que o
valor destinado é compatível com o mercado e é viável à execução;
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda
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impositiva, deverá especificar os valores de serviços e materiais, especialmente as relativas a
obras, reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços.
IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10º desta Lei, como
fonte de recursos para as emendas individuais.
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da
Constituição Federal.
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do dia 1º de
janeiro, para apresentação dos impedimentos de ordem técnica.
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permanecerem
com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo poderá,
mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de
impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Fica condicionado que os programas e metas serão ajustados conforme a
aprovação final do Plano Plurianual - PPA do quadriênio de 2026 a 2029 que será
encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
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ASSINATURAS
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 13/05/2025 16:36:57 GMT-03:00
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