Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 100, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Institui o Cadastro Único Municipal de
Protetores Independentes e Organizações
da Sociedade Civil de Proteção Animal, no
âmbito do município de Pato Branco, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e
Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, com a finalidade de:
I – identificar, reconhecer e organizar formalmente as pessoas físicas e jurídicas que
atuam na proteção e no bem-estar de animais, especialmente cães e gatos em situação de
abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;
II – estabelecer critérios objetivos para a concessão de apoio institucional, financeiro,
material ou logístico por parte do Poder Público Municipal, assegurando a destinação
responsável e transparente dos recursos públicos;
III – promover o controle, o acompanhamento e a fiscalização das ações desenvolvidas
por protetores e entidades, garantindo o cumprimento da legislação ambiental, sanitária e de
bem-estar animal;
IV – incentivar a cooperação técnica entre o município e a sociedade civil organizada,
possibilitando a celebração de convênios, termos de fomento e parcerias no âmbito da
política pública de proteção animal;
V – permitir a participação exclusiva dos cadastrados em programas, campanhas,
editais e ações promovidas ou apoiadas pelo município relacionadas à causa animal.
Parágrafo único. A manutenção de cadastro ativo e regular será condição indispensável
para o recebimento de qualquer tipo de auxílio, benefício, repasse ou apoio público
municipal destinado à proteção animal.
Art. 2º O Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da
Sociedade Civil de Proteção Animal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com apoio técnico das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e demais órgãos
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/9DB2-D7AE-0565-51CF e informe o código 9DB2-D7AE-0565-51CF
competentes, conforme regulamentação.
§ 1º O município poderá instituir sistema eletrônico para o gerenciamento do cadastro,
com acesso digital para inscrições, renovações, atualizações e consulta pública, observados os
princípios da transparência e da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º A Secretaria responsável poderá realizar visitas técnicas, diligências, entrevistas e
outras ações de verificação para validar informações prestadas no processo de
cadastramento ou renovação.
§ 3º Caberá ao órgão gestor manter atualizadas as informações cadastrais, organizar os
registros e garantir a publicidade dos dados não sensíveis, bem como realizar o controle e o
monitoramento das atividades dos cadastrados.
Art. 3º Poderão requerer a inscrição no Cadastro Único Municipal:
I – protetores independentes: pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, residentes
no município de Pato Branco, que comprovadamente realizem ações voluntárias, regulares e
contínuas de acolhimento, resgate, guarda temporária, tratamento, castração ou adoção de
animais em situação de rua ou maus-tratos;
II – organizações da sociedade civil de proteção animal: associações, ONGs, entidades
ou coletivos legalmente constituídos, com sede no município e finalidade estatutária voltada
à defesa, proteção ou bem-estar animal, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Parágrafo único. O requerimento de cadastramento deverá ser instruído com os
documentos exigidos em regulamento, incluindo, no mínimo, comprovação da atuação na
causa animal, termo de responsabilidade e, no caso de pessoa jurídica, documentação de
constituição e funcionamento regular.
Art. 4º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua
homologação, podendo ser renovado mediante requerimento do interessado e apresentação
da documentação atualizada.
§ 1º Para fins de renovação, o protetor independente ou a organização cadastrada
deverá apresentar, além da documentação exigida em regulamento, um relatório descritivo
de suas atividades realizadas durante o período de vigência do cadastro, contendo, quando
aplicável:
I – número estimado de animais acolhidos, castrados, tratados e/ou doados;
II – parcerias firmadas, campanhas realizadas ou ações coletivas participadas;
III – fotografias, publicações, recibos ou comprovantes que demonstrem a continuidade
e a regularidade das atividades.
§ 2º A não renovação do cadastro no prazo estabelecido implicará em suspensão
automática dos benefícios concedidos, inclusive a participação em programas públicos e a
possibilidade de firmar parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º Os protetores independentes e as organizações cadastradas estarão sujeitos à
fiscalização periódica ou por denúncia, a ser realizada pelos órgãos municipais competentes,
com o objetivo de:
I – verificar a veracidade das informações prestadas no ato de inscrição ou renovação;
II – avaliar as condições de bem-estar, saúde e segurança dos animais sob sua
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responsabilidade;
III – fiscalizar o uso correto de recursos públicos ou doações eventualmente recebidas;
IV – garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente a ambiental, sanitária
e de proteção animal.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade, será assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, podendo o cadastro ser suspenso ou cancelado, conforme gravidade da
infração.
§ 2º O uso indevido de recursos públicos, a prática de maus-tratos ou a reincidência em
condutas irregulares sujeitará o responsável a sanções administrativas, cíveis e penais, sem
prejuízo da reparação dos danos causados.
§ 3º Os casos de grave violação de direitos dos animais deverão ser imediatamente
comunicados ao Ministério Público, à autoridade policial ou aos órgãos de proteção
ambiental.
Art. 6º Somente os protetores independentes e as organizações da sociedade civil de
proteção animal devidamente cadastrados e com cadastro ativo junto ao município de Pato
Branco poderão:
I – receber apoio público municipal, sob qualquer forma, incluindo doações de ração,
medicamentos, materiais de cuidado animal, equipamentos, casinhas, coleiras e demais
insumos;
II – participar de programas, campanhas, projetos ou ações oficiais de castração,
vacinação, feiras de adoção, microchipagem, educação ambiental e outras ações voltadas ao
bem-estar animal;
III – firmar instrumentos jurídicos válidos de parceria com a Administração Pública
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação municipal pertinente,
incluindo convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros ajustes
compatíveis com a natureza da atuação;
IV – ser contemplados por editais públicos de fomento à causa animal;
V – participar de forma oficial em conselhos municipais, comissões, audiências e fóruns
públicos vinculados à proteção animal ou meio ambiente;
VI – ter acesso prioritário a cursos, oficinas, treinamentos e formações técnicas
promovidas ou apoiadas pelo município.
Parágrafo único. A ausência de cadastro válido ou a existência de suspensão ou
cancelamento impede o recebimento de qualquer forma de auxílio, benefício, repasse, apoio
logístico ou institucional oriundo do Poder Público Municipal, até a devida regularização da
situação cadastral.
Art. 7º O município de Pato Branco garantirá a transparência e o controle social do
Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de
Proteção Animal, por meio da divulgação pública das seguintes informações:
I – lista atualizada dos protetores e entidades cadastradas, com nome, endereço
institucional e área de atuação, salvo dados pessoais protegidos pela legislação;
II – relatórios anuais de execução de parcerias, programas e doações vinculadas ao
cadastro;
III – prestação de contas dos recursos públicos eventualmente repassados aos
cadastrados, nos termos da legislação vigente;
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IV – canal de denúncias públicas para recebimento de reclamações sobre maus-tratos,
negligência, desvio de finalidade, superlotação ou uso irregular de recursos públicos.
§ 1º As denúncias recebidas deverão ser apuradas de forma sigilosa, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa dos envolvidos.
§ 2º As informações deverão estar disponíveis no portal oficial do município, em área
específica sobre a proteção e bem-estar animal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo:
I – os formulários e documentos necessários para inscrição, renovação e atualização
cadastral;
II – os critérios técnicos complementares para validação, acompanhamento e
monitoramento das atividades dos cadastrados;
III – os procedimentos para recebimento, apuração e resposta a denúncias;
IV – as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei ou no regulamento;
V – os mecanismos de cooperação intersetorial e de participação social na gestão do
cadastro.
Art. 9º O município poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas,
universidades, fundações e organizações da sociedade civil para viabilizar e apoiar a execução
das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Cadastro Único Municipal
de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal no
Município de Pato Branco, visando reconhecer, organizar, apoiar e, sobretudo,
controlar de forma responsável e transparente as ações ligadas à causa animal
desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas no âmbito local.
A atuação dos protetores independentes e das ONGs de proteção animal
constitui um serviço de interesse público e de grande relevância social. São esses
agentes que, muitas vezes de forma voluntária e com recursos próprios, promovem o
resgate, o cuidado, a castração, a alimentação e a adoção de animais abandonados,
contribuindo diretamente para a redução da superpopulação de cães e gatos nas ruas,
para o combate aos maus-tratos e para a preservação da saúde pública e do meio
ambiente urbano.
Entretanto, a ausência de critérios objetivos, cadastro formal e fiscalização
contínua pode acarretar desequilíbrios na relação entre o Poder Público e a sociedade
civil, como o repasse de recursos sem critérios técnicos, a duplicidade de apoios, a falta
de prestação de contas ou, até mesmo, a ocorrência de irregularidades graves, como
superlotação, negligência e desvio de finalidade.
Este projeto busca, portanto, garantir a transparência, a legalidade e a
efetividade na execução de políticas públicas voltadas à proteção animal, assegurando
que apenas aqueles que comprovadamente atuam de forma ética, regular e contínua
possam ser beneficiários de apoio público, participar de programas institucionais,
acessar editais e integrar conselhos e comissões relacionadas ao tema.
A iniciativa também está plenamente amparada no texto constitucional,
especialmente nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, que conferem aos
municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
promover a proteção ao meio ambiente e à fauna. Além disso, atende à Lei de Crimes
Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que impõe ao Poder Público o dever de prevenir e
coibir práticas lesivas aos animais.
Ademais, a criação do Cadastro Único possibilita ao Município um planejamento
mais eficaz das campanhas de castração, vacinação, microchipagem e feiras de adoção,
integrando as ações públicas às iniciativas da sociedade civil, com base na cooperação e
na corresponsabilidade.
Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece a gestão pública com
responsabilidade, critério técnico e compromisso ético com a causa animal,
promovendo o uso adequado dos recursos públicos, protegendo vidas e contribuindo
para a construção de uma cidade mais justa, solidária e comprometida com o bemestar de todos os seres vivos.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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Diante da relevância da matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores e vereadora, esperando sua aprovação como um
avanço histórico na política pública de proteção animal no Município de Pato Branco.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DB2-D7AE-0565-51CF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 14/05/2025 13:56:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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