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materia nº 102/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD no Município de Pato Branco e dá outras providências
native_id30283

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.475, de 10 de setembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/9/2025. Edição 3361.
2025-08-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação final encaminhada conforme Ofício nº 336/2025-DL.
2025-08-20 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da redação final.
2025-08-19 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-08-18 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-15 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — Incluído na pauta da Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
2025-08-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-12 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-15 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-15 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-07-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-06-24 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-24 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-24 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-20 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-20 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-19 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-14 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-05-14 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T13:46:32.084022-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-08-18T14:20:26.499131-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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MENSAGEM Nº 28/2025 
 Senhor Presidente, 
 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa Legislativa 
o anexo Projeto de Lei, que visa à criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência do Município de Pato Branco, a ser vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a 
implantação de programas e projetos que promovam a inclusão, a acessibilidade e a melhoria 
da qualidade de vida das pessoas com deficiência. 
Nos últimos anos, nosso Município tem avançado significativamente no reconhecimento 
e na promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Nesse sentido, a Secretaria Municipal 
de Assistência Social, em colaboração com entidades da sociedade civil e profissionais 
especializados, tem investido no fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, permitindo a participação da sociedade na elaboração de políticas públicas 
voltadas à inclusão social, bem como na estruturação de programas que garantam os direitos e 
o bem-estar dessas pessoas. 
Como se sabe, iniciativas bem planejadas e administradas são capazes de proporcionar 
condições mais dignas e justas, não apenas para as pessoas com deficiência, mas para toda a 
comunidade. A inclusão social e a promoção de acessibilidade geram oportunidades, impactam 
positivamente nos índices de empregabilidade e renda e promovem a igualdade de direitos. 
Além disso, investimentos na área ajudam a fortalecer a economia local, estimulando setores 
como saúde, educação, transporte acessível e serviços especializados. 
Nessa linha, cabe ao poder público, em âmbito local, consolidar os instrumentos 
necessários para o bom planejamento e organização das ações voltadas às pessoas com 
deficiência. Para tanto, faz-se necessária a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência do Município de Pato Branco, como um instrumento de captação e aplicação 
de recursos de diversas naturezas, destinados ao fomento de políticas e projetos inclusivos. 
Através do Fundo Municipal, será possível captar recursos por meio de doações de 
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; da realização de 
eventos beneficentes; bem como de contribuições, patrocínios, subvenções e auxílios 
institucionais dos setores público e privado, obtidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto 
de Lei. 
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o 
desenvolvimento do Município. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GERI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/51A7-52BB-1462-1DAF e informe o código 51A7-52BB-1462-1DAF
PROJETO DE LEI Nº____ /2025 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD 
no Município de Pato Branco. 
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD do estará 
vinculado diretamente ao Secretário ou profissional designado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - 
CMDPD, que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização dos recursos. 
§ 2º O orçamento do FMDPD constituirá uma unidade orçamentária própria e integrará 
o orçamento geral do Município de Pato Branco. 
 § 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por 
dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 2
º O Fundo ora criado será responsável pela captação e aplicação dos recursos 
destinados à cobertura ou complementação de planos, programas, projetos e ações 
específicas voltadas á pessoa com deficiência cujo controle será realizado por meio dos 
respectivos planos de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência 
– CMDPD. 
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD: 
I 
– recursos oriundos de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional 
ou Estadual voltada à Pessoa com Deficiência; 
II 
– transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III 
– receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV 
– rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V 
– transferências do exterior; 
VI 
– dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas 
especificamente para o atendimento desta Lei; 
VII 
– receitas oriundas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII 
– valores decorrentes de multas por descumprimento de normas e princípios legais 
relativos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
IX 
– outras receitas que lhe vierem a ser destinadas; 
X 
– o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, as infrações, os valores e a forma de 
aplicação das multas no âmbito do Município serão fixados por decreto próprio a ser editado 
pelo Poder Executivo. 
Art. 4º Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD: 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/51A7-52BB-1462-1DAF e informe o código 51A7-52BB-1462-1DAF
I 
– apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada à 
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência 
– CMDPD, nos termos da legislação vigente; 
II 
– apoio aos programas e projetos de pesquisa, estudos e capacitação de recursos 
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, 
tecnologias assistivas, e equiparação de oportunidades em favor da pessoa com deficiência; 
III 
– manutenção da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência 
– CMDPD, bem como a realização de programas de capacitação permanente de 
seus membros; 
IV 
– apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnóstico, controle, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
V 
– promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos destinados à 
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; 
VI 
– financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atuem 
na defesa e garantia de direitos, no assessoramento, na representação ou no atendimento da 
pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD para manutenção de quaisquer 
outras atividades que não estejam vinculadas às políticas de defesa e promoção dos direitos 
das pessoas com deficiência. 
Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência 
– FMDPD serão depositados em conta bancária específica, sob a denominação 
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Pato Branco”, a qual
será movimentada de acordo com o planejamento previsto nesta Lei, observando-se, ainda, a 
legislação vigente aplicável à movimentação de recursos públicos. 
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o envio, quadrimestralmente 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– CMDPD, dos extratos 
bancários e contábeis, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD, 
os quais deverão conter a discriminação individualizada das receitas e despesas efetivamente 
realizadas, para fins de controle e aprovação da plenária. 
Art. 7º A prestação de contas dos recursos destinados ao financiamento de Planos de 
Trabalho, programas, projetos e ações aprovados será de responsabilidade das instituições 
beneficiadas, que deverão apresentá-la ao órgão gestor. Após a devida comprovação da 
aplicação dos recursos, o órgão gestor encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência 
– CMDPD, para análise e aprovação, em conformidade com Termo de 
Parceria firmado com o Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/51A7-52BB-1462-1DAF e informe o código 51A7-52BB-1462-1DAF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 51A7-52BB-1462-1DAF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 14/05/2025 08:23:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/51A7-52BB-1462-1DAF

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