MENSAGEM Nº 28/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei, que visa à criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Município de Pato Branco, a ser vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a
implantação de programas e projetos que promovam a inclusão, a acessibilidade e a melhoria
da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Nos últimos anos, nosso Município tem avançado significativamente no reconhecimento
e na promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Nesse sentido, a Secretaria Municipal
de Assistência Social, em colaboração com entidades da sociedade civil e profissionais
especializados, tem investido no fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, permitindo a participação da sociedade na elaboração de políticas públicas
voltadas à inclusão social, bem como na estruturação de programas que garantam os direitos e
o bem-estar dessas pessoas.
Como se sabe, iniciativas bem planejadas e administradas são capazes de proporcionar
condições mais dignas e justas, não apenas para as pessoas com deficiência, mas para toda a
comunidade. A inclusão social e a promoção de acessibilidade geram oportunidades, impactam
positivamente nos índices de empregabilidade e renda e promovem a igualdade de direitos.
Além disso, investimentos na área ajudam a fortalecer a economia local, estimulando setores
como saúde, educação, transporte acessível e serviços especializados.
Nessa linha, cabe ao poder público, em âmbito local, consolidar os instrumentos
necessários para o bom planejamento e organização das ações voltadas às pessoas com
deficiência. Para tanto, faz-se necessária a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Município de Pato Branco, como um instrumento de captação e aplicação
de recursos de diversas naturezas, destinados ao fomento de políticas e projetos inclusivos.
Através do Fundo Municipal, será possível captar recursos por meio de doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; da realização de
eventos beneficentes; bem como de contribuições, patrocínios, subvenções e auxílios
institucionais dos setores público e privado, obtidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Antecipamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o
desenvolvimento do Município.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/51A7-52BB-1462-1DAF e informe o código 51A7-52BB-1462-1DAF
PROJETO DE LEI Nº____ /2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD
no Município de Pato Branco.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD do estará
vinculado diretamente ao Secretário ou profissional designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPD, que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização dos recursos.
§ 2º O orçamento do FMDPD constituirá uma unidade orçamentária própria e integrará
o orçamento geral do Município de Pato Branco.
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 2
º O Fundo ora criado será responsável pela captação e aplicação dos recursos
destinados à cobertura ou complementação de planos, programas, projetos e ações
específicas voltadas á pessoa com deficiência cujo controle será realizado por meio dos
respectivos planos de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência
– CMDPD.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD:
I
– recursos oriundos de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional
ou Estadual voltada à Pessoa com Deficiência;
II
– transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III
– receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV
– rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V
– transferências do exterior;
VI
– dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas
especificamente para o atendimento desta Lei;
VII
– receitas oriundas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII
– valores decorrentes de multas por descumprimento de normas e princípios legais
relativos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
IX
– outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;
X
– o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, as infrações, os valores e a forma de
aplicação das multas no âmbito do Município serão fixados por decreto próprio a ser editado
pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD:
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I
– apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada à
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
– CMDPD, nos termos da legislação vigente;
II
– apoio aos programas e projetos de pesquisa, estudos e capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, e equiparação de oportunidades em favor da pessoa com deficiência;
III
– manutenção da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
– CMDPD, bem como a realização de programas de capacitação permanente de
seus membros;
IV
– apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnóstico, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
V
– promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos destinados à
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VI
– financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atuem
na defesa e garantia de direitos, no assessoramento, na representação ou no atendimento da
pessoa com deficiência.
Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD para manutenção de quaisquer
outras atividades que não estejam vinculadas às políticas de defesa e promoção dos direitos
das pessoas com deficiência.
Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
– FMDPD serão depositados em conta bancária específica, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Pato Branco”, a qual
será movimentada de acordo com o planejamento previsto nesta Lei, observando-se, ainda, a
legislação vigente aplicável à movimentação de recursos públicos.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o envio, quadrimestralmente
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– CMDPD, dos extratos
bancários e contábeis, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD,
os quais deverão conter a discriminação individualizada das receitas e despesas efetivamente
realizadas, para fins de controle e aprovação da plenária.
Art. 7º A prestação de contas dos recursos destinados ao financiamento de Planos de
Trabalho, programas, projetos e ações aprovados será de responsabilidade das instituições
beneficiadas, que deverão apresentá-la ao órgão gestor. Após a devida comprovação da
aplicação dos recursos, o órgão gestor encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência
– CMDPD, para análise e aprovação, em conformidade com Termo de
Parceria firmado com o Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 51A7-52BB-1462-1DAF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 14/05/2025 08:23:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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