| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Parecer favorável ao Projeto de Lei 14/2025. |
| native_id | 30287 |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 14/2025. EMENTA: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, que criou a Política, o Sistema, o Plano e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Pato Branco. AUTOR: Geri Natalino Dutra 2025-2028 - Prefeito. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28 de janeiro de 2025. RELATOR: Rodrigo José Correia - União Brasil I - RELATÓRIO E ANÁLISE A presente matéria objetiva alterar a redação do inciso I do art. 10 da Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, a fim de corrigir a ilegalidade presente na norma vigente, tuma vz que, o inciso I estabelece que 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município será destinado à execução dos objetivos do Fundo, respeitando os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre que tal disposição contraria o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4102, que aduz que a vinculação de receitas ordinárias a fundos específicos, como prevista no referido dispositivo da Lei nº 5.942/2022, é inconstitucional. Vale ressaltar que a Constituição Federal somente permite esse tipo de vinculação em hipóteses expressamente previstas, como nas áreas de saúde e educação, nesse sentido, o Secretário Municipal de Administração e Finanças da gestão anterior (Senhor Edegar Luiz Del Sent), por meio do Memorando nº 31.162/2024, dirigido à Equipe de Transição de Governo, apontou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, sugerindo sua revogação e a devida adequação à legislação vigente, diante da vedação constitucional de vinculação de receitas de impostos, salvo nas exceções legais. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86A2-FA0D-C5DF-2DEC e informe o código 86A2-FA0D-C5DF-2DEC Justifica o proponente que diante da evidente inconstitucionalidade supracitada, a presente matéria busca modificar a redação, substituindo a vinculação de recursos ordinários livres por previsão de repasse com base nas leis orçamentárias municipais, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA),justificando ainda que o Município continuará prestando apoio ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), em conformidade com o princípio da legalidade. O proponente traz à luz da matéria ainda a proposta de revogação do § 2º do inciso XV do art. 10, considerando que a fixação de repasses mensais pode comprometer a flexibilidade operacional do Fundo quanto à utilização dos recursos provenientes do orçamento municipal. II - VOTO DO RELATOR A presente proposta legislativa tem como finalidade alterar a redação do inciso I do art. 10 da Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, com vistas a sanar a inconstitucionalidade identificada no dispositivo, que atualmente determina a vinculação de 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município para a execução das ações do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI). Tal previsão contraria o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto nas hipóteses constitucionais específicas, como nas áreas da saúde e educação, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4102, que reforça a impossibilidade de tal prática. Ressalte-se que a própria administração municipal anterior, por meio do Secretário de Administração e Finanças, Senhor Edegar Luiz Del Sent, através do Memorando nº 31.162/2024, encaminhado à Equipe de Transição de Governo, onde reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo, recomendando a revogação do referido inciso, com a consequente adequação da norma aos preceitos constitucionais. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86A2-FA0D-C5DF-2DEC e informe o código 86A2-FA0D-C5DF-2DEC Dessa forma, a proposta visa substituir a vinculação de receitas ordinárias livres por previsão de repasse fundamentada nas leis orçamentárias municipais, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo o suporte ao FMCTI em conformidade com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, bem como sugere a revogação do § 2º do inciso XV do art. 10 da mesma lei, tendo em vista que a imposição de repasses mensais fixos pode comprometer a flexibilidade na gestão do Fundo, limitando sua capacidade de resposta eficiente às demandas e compromissos decorrentes de sua finalidade. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL a regimental tramitação do Projeto de Lei Ordinária 14/2025. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86A2-FA0D-C5DF-2DEC e informe o código 86A2-FA0D-C5DF-2DEC III - CONCLUSÃO - Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de maio de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º14/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO, DIOGO DOMINGOS GRANDO e THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86A2-FA0D-C5DF-2DEC e informe o código 86A2-FA0D-C5DF-2DEC VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 86A2-FA0D-C5DF-2DEC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 14/05/2025 15:51:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 14/05/2025 15:57:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 14/05/2025 16:00:19 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 14/05/2025 16:01:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 14/05/2025 17:32:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86A2-FA0D-C5DF-2DEC