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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaFixa o valor do auxílio-alimentação dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id30332

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.466, de 28 de agosto de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/8/2025. Edição 3352.
2025-08-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 351/2025-DL.
2025-08-27 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-08-26 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-08-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-22 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-08-19 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-15 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-15 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-07-09 Aguardando Parecer — Considerando o recebimento do Ofício nº 93/2025-PRES, datado de 9 de julho de 2025, em resposta ao requerimento nº 635/2025, o projeto de lei aguarda análise do relator.
2025-07-02 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 635/2025 em 2/7/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-18 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento nº 570/2025 em 18/6/2025, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-06 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da CJR.
2025-06-03 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CJR para a designação de relator.
2025-06-03 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-22 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-22 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-21 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-20 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-20 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T13:55:31.784060-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0
2025-08-25T14:38:36.162189-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores signatários, membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato
Branco, Lindomar Rodrigo Brandão (PP) - Presidente; Alexandre Zoche (PRD) - Vice￾Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali (PSD) - 1ª Secretária; e Rafael Foss (União)
- 2º Secretário, no uso de suas prerrogativas legais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
PROJETO DE LEI N.º 107, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Fixa o valor do auxílio-alimentação dos
servidores públicos do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1º O auxílio-alimentação dos servidores públicos do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco, previsto no art. 60-A, da Lei n.º 1.245, de 17 de setembro de
1993, fica fixado no valor mensal de R$ 550,00, com caráter indenizatório.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação previsto neste artigo será atualizado
anualmente, sempre no mês de março, com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de
assegurar a recomposição das perdas inflacionárias do período.
Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação será realizado exclusivamente em
pecúnia, por meio de crédito na folha de pagamento, com discriminação específica no
respectivo contracheque.
Art. 3º O servidor que acumular cargos ou empregos públicos na forma da
Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do mês seguinte à sua entrada em vigor.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0D17-F167-3153-6B93 e informe o código 0D17-F167-3153-6B93
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como fixar o valor do auxílio-alimentação aos servidores
públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, visando contribuir para a
melhoria das condições de trabalho e qualidade de vida desses servidores.
A proposta fundamenta-se no consistente e primoroso trabalho desenvolvido pela
Comissão Especial de Estudos, instituída por meio da Portaria n.º 65/2024, cuja finalidade
foi de promover estudos e análise sobre a Lei nº 4.057, de 13 de junho de 2013, que dispõe
sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder
Legislativo do Município de Pato Branco.
Considerando o cenário inflacionário atual e o aumento nos preços de itens básicos,
é fundamental que o valor do auxílio-alimentação seja atualizado. Isso garantirá que o
benefício cumpra sua função original de proporcionar condições dignas para que os
servidores possam suprir suas necessidades alimentares.
Atualmente, o auxílio-alimentação está previsto na Lei n.º 1.245/1993, que institui o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da administração direta, autárquica e
fundacional. No entanto, desde a implementação dessa norma, os reajustes não
acompanharam a realidade econômica, o que resultou em uma perda considerável do
poder de compra dos servidores.
A autonomia do Poder Legislativo permite que ele defina suas próprias normas e
valores para o auxílio-alimentação, desde que respeitadas as exigências legais. Assim, é
necessária a criação de uma lei específica que regulamente esse benefício, estabelecendo
também a forma de pagamento, sempre com base em estudos técnicos que indicam a
viabilidade orçamentária e financeira da medida.
A proposta prevê o pagamento do auxílio no valor de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) por mês, com o objetivo de apoiar os servidores no custeio de suas
refeições diárias. Esse valor busca reconhecer a importância da atuação dos servidores e,
indiretamente, contribuir para o aumento da produtividade e motivação no desempenho
de suas funções públicas.
O pagamento será feito em pecúnia, com caráter indenizatório, ou seja, não será
incorporado à remuneração e não incidirá sobre encargos trabalhistas ou previdenciários,
conforme a legislação vigente. Dessa forma, a proposição respeita os princípios da
legalidade, eficiência e economicidade.
Além disso, a norma proposta segue os critérios de clareza, precisão e ordem lógica
exigidos pela técnica legislativa, conforme estabelecidos pela Lei Complementar n.º
95/1998 e o Decreto n.º 12.002, de 2024, que regulamenta a elaboração e alteração de
atos normativos na Administração Pública.
Assim, diante da relevância e oportunidade da matéria, solicitamos a apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, RAFAEL FOSS e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0D17-F167-3153-6B93 e informe o código 0D17-F167-3153-6B93
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0D17-F167-3153-6B93
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 21/05/2025 12:39:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 21/05/2025 13:08:52
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 21/05/2025 13:10:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 21/05/2025 13:20:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0D17-F167-3153-6B93

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