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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 4.057, de 28 de junho de 2013, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
native_id30334

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.467, de 28 de agosto de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/8/2025. Edição 3352.
2025-08-28 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 351/2025-DL.
2025-08-27 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-08-26 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-08-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-22 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-08-22 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-22 Exame de Admissibilidade Concluído — Emendas admitidas.
2025-08-18 Aguardando Exame de Admissibilidade — Aguardando o exame de admissibilidade das emendas nº 74 e 75/2025.
2025-08-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-08-04 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-15 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-15 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-07-01 Aguardando Parecer — Considerando o recebimento do Ofício nº 81/2025-PRES, datado de 1º de julho de 2025, em resposta ao requerimento nº 623/2025, o projeto de lei aguarda análise do relator.
2025-06-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 623/2025 em 30/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-16 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento nº 561/2025 em 16/6/2025, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-06 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da CJR.
2025-06-03 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CJR para a designação de relator.
2025-06-03 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-22 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-22 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-21 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-20 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-20 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-27T13:56:18.299200-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0
2025-08-25T14:47:48.814147-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores signatários, membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Pato Branco, Lindomar Rodrigo Brandão (PP) - Presidente; Alexandre Zoche (PRD) - Vice￾Presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali (PSD) - 1ª Secretária; e Rafael Foss (União)
- 2º Secretário, no uso de suas prerrogativas legais, apresentam para a apreciação e
deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
PROJETO DE LEI N.º 108, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei n.º 4.057, de 28 de
junho de 2013, que instituiu o Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do
Município de Pato Branco.
Art. 1º A Lei n.º 4.057, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 24. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 10. Ao servidor será facultado converter em pecúnia um terço do período
correspondente à Licença Especial, desde que haja disponibilidade orçamentária e
financeira, mediante requerimento formal.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES ESPECIAIS
Art. 25. Aos servidores regidos por este Plano poderão ser atribuídas, nos termos
desta Lei, funções gratificadas ou gratificações especiais pelo exercício de atividades
específicas que exijam dedicação e responsabilidade superiores às inerentes ao cargo
efetivo.
Seção I – Das Funções Gratificadas
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86EE-1DD7-2B43-F15E e informe o código 86EE-1DD7-2B43-F15E
Art. 25A. São consideradas funções gratificadas, nos termos do art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, as atividades de chefia, direção ou assessoramento atribuídas
exclusivamente a servidores efetivos, além das atribuições da carreira, com os
seguintes valores mensais:
I - Controlador Interno: R$ 2.617,02;
II - Coordenador de Departamento: R$ 2.126,32.
§ 1º Os servidores que estiverem recebendo as funções gratificadas referidas neste
artigo não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias.
§ 2º O provimento das funções gratificadas será formalizado por portaria da
Presidência da Câmara.
Seção II – Das Gratificações Especiais
Art. 25B. Poderão ser concedidas gratificações especiais aos servidores designados
para o desempenho das seguintes funções técnicas de apoio especializado:
I - Agente de Contratação (Pregoeiro);
II - Agente de Planejamento e Licitação;
III – Auxiliar da Escola do Legislativo;
IV - Gestor de Contrato;
V - Fiscal de Contrato;
VI – Responsável pela Ouvidoria;
VII - Gestor do Portal da Transparência;
VIII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (nos termos da Lei Federal n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018).
§ 1º O valor a ser pago para cada função técnica de apoio especializado de que trata
este artigo é de R$ 1.308,49.
§ 2º As gratificações especiais previstas neste artigo serão concedidas por portaria,
mediante designação formal, observada a conveniência administrativa e
disponibilidade orçamentária.
§ 3º É vedada a concessão de mais de duas gratificações ou funções gratificadas
simultâneas ao mesmo servidor.
§ 4º Os valores previstos neste capítulo serão atualizados anualmente, sempre no
mês de março, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de assegurar a
recomposição das perdas inflacionárias do período.” (NR)
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86EE-1DD7-2B43-F15E e informe o código 86EE-1DD7-2B43-F15E
Art. 2º A Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II, da Lei n.º 4.057, de 28 de
junho de 2013, fica reajustada em 12,5%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do mês seguinte à sua entrada em vigor.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86EE-1DD7-2B43-F15E e informe o código 86EE-1DD7-2B43-F15E
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo promover a atualização e o
aprimoramento do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do
Poder Legislativo do Município de Pato Branco, em consonância com os princípios da
eficiência, legalidade, valorização profissional e responsabilidade fiscal. A proposta
fundamenta-se no consistente e primoroso trabalho desenvolvido pela Comissão Especial
de Estudos, instituída por meio da Portaria n.º 65/2024 e contempla três eixos principais de
modernização da gestão de pessoal.
Propõe-se o aprimoramento da Licença Especial, visando conferir maior
flexibilidade na fruição da mesma. Busca-se autorizar, em comum acordo com a
Administração e respeitada a capacidade orçamentária, a conversão parcial da Licença
Especial em pecúnia, proporcionando maior flexibilidade ao servidor, sem prejuízo à
continuidade do serviço público. Tal medida reconhece o esforço e a dedicação do
servidor, ao mesmo tempo em que garante a continuidade dos serviços públicos,
promovendo valorização funcional com responsabilidade fiscal.
O projeto também propõe a revisão das gratificações e vantagens remuneratórias
dando nova regulamentação para a concessão de gratificações de função, adequando o
ordenamento jurídico municipal ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
que determina que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores
efetivos e voltadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A proposição distingue claramente as funções gratificadas das gratificações técnicas
especiais, e fixa valores nominais, eliminando a vinculação percentual ao vencimento-base,
o que proporciona maior transparência, controle, segurança jurídica e previsibilidade no
planejamento de gastos com pessoal. Além disso, proíbe o acúmulo de gratificações,
garantindo isonomia, legalidade e eficiência administrativa.
Outra proposta contemplada é a atualização da Tabela de Vencimentos com base
em estudos técnicos que indicam a viabilidade orçamentária e financeira da medida,
conforme anexo. O percentual visa recompor parcialmente o poder aquisitivo dos
servidores. A Câmara Municipal de Pato Branco, atualmente, compromete apenas 1,13%
de sua receita corrente líquida com despesas de pessoal, valor significativamente abaixo do
limite de 6% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), o que atesta a solidez fiscal do órgão e permite adoção de políticas de
valorização sem comprometer a saúde financeira da entidade.
Cabe ressaltar que, a proposta observa rigorosamente os critérios de clareza,
precisão e ordem lógica exigidos pela Lei Complementar n.º 95/1998 e pelo Decreto n.º
12.002/2024, que trata da redação e alteração de atos normativos no âmbito da
Administração Pública.
Diante do exposto, a proposição representa um importante avanço na
modernização da gestão de pessoal do Poder Legislativo Municipal, com impactos positivos
na valorização dos servidores, na transparência administrativa e no aprimoramento da
governança pública. Além disso, ao promover valorização funcional, previsibilidade
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86EE-1DD7-2B43-F15E e informe o código 86EE-1DD7-2B43-F15E
orçamentária e conformidade legal, o Projeto de Lei contribui diretamente para a melhoria
da qualidade dos serviços prestados à população.
Pelas razões apresentadas, solicitamos o apoio e aprovação deste Projeto de Lei,
certos de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento institucional e o
aperfeiçoamento da política de gestão de pessoal na Câmara Municipal de Pato Branco.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e ALEXANDRE ZOCHE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86EE-1DD7-2B43-F15E e informe o código 86EE-1DD7-2B43-F15E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 86EE-1DD7-2B43-F15E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 20/05/2025 18:45:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 20/05/2025 18:50:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 20/05/2025 19:28:34
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 20/05/2025 22:26:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/86EE-1DD7-2B43-F15E

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