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materia nº 158/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaSegue Ofício nº 159/2025, em resposta ao Requerimento nº 422/2025.
native_id30346

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Ofício nº 159/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue resposta ao requerimento nº 422/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 22/05/2025 09:23:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 15.270/2025
De: Romulo F. - SEO-DT
Para: GAB - Gabinete do Prefeito 
Data: 22/05/2025 às 09:07:18
Setores (CC):
GAB, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
GAB, SEO-DT, SEC-EXEC-AL
Resposta requerimento n.º 422/2025: Vereador Lindomar Rodrigo Brandão
 Prezados
Em atenção ao Requerimento Legislativo n.º 422/2025 – Vereador Lindomar Rodrigo Brandão, que requer informações, pontuadamente
,
acerca do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, na ordem dos pedidos de esclarecimentos, manifesta-se: “1. Solicitação de cópia integral do processo na Fase Externa, uma vez que não consta a documentação no Portal da
Transparência municipal e considerando que o procedimento licitatório foi iniciado em 17 de abril de 2025”:
Inicialmente, registra-se que o procedimento licitatório foi iniciado em 19/06/2024, via Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024, pelo, à
época, CLAURO DE ARRUDA, Coordenador dos agentes de trânsito e responsável pelo Setor de Controle e Fiscalização do DEPATRAN, com
chancela, também à época, do Diretor do DEPATRAN, ROBERTINHO DA LUZ DOLENGA.
Que, da mesma forma, CLAURO DE ARRUDA, compôs a previsão de recursos para o PCA de 2024, planejando, em regra, as necessidades
das contratações para o DEPATRAN para o ano de 2024.
Em 15/10/2024, o Processo 8.864/2024 foi substituído pelo Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, para organização processual e
nova composição de propostas para médias de custos, haja vista, a constatação de incongruências, discrepâncias, descompassos e
confundentes dados quando da apresentação do Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024 comparado com o PCA de 2024,
notadamente, pelo destoamento e irrealidade.
Até porque, trata-se de contrato de vigência para 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos.
Ponto esclarecido, a cópia integral digitalizada do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, está disponível em: Website oficial do
município da Pato Branco: https://patobranco.pr.gov.br/ – Portal da Transparência – Contas Públicas – Processos de Contas Públicas e
Contratos – Licitações - *Ano (2025) – Número do Processo (24) – GERAR.
Mas, visando facilidades:
https://patobranco.govbr.cloud/pronimtb/index.asp?
acao=1&item=2&visao=2&anoproc=2025&nrproc=24&cdTipoLicitacao=2&licitacaoCompartilhada=0&numpaghist=1 “2. Esclarecimento acerca do valor previsto no Plano de contratação anual de R$?210.000,00, com apresentação das
fontes, memória de cálculo e planilha de composição orçamentária que embasaram tal valor, tendo em vista que o
valor final estimado no edital de licitação é superior a R$?3.399.156,00”:
Conforme narrado no apontamento “1”, o destoamento e a irrealidade foi tão aflorada que se fez necessário substituir o Processo 8.864/2024
pelo Processo 14.186/2024.
Exemplificando, e pelo PCA de 2024 – DEPATRAN , há previsão de R$ 453.435,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e
quarenta e cinco reais) para aquisição de uniformes para os agentes municipais de trânsito
.
Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833
Ainda, previsão de reserva de R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) para Gestão em
Informática técnica cadastro de processos de defesa recebidos e cadastrados pelo Órgão de Trânsito (CELEPAR) , quando o
desconto é por multas de trânsito efetivamente paga
s
.
Mais além, reserva no valor de R$ 8.513,43 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e três centavos) para o ANO de aluguel
da sala da sede do DEPATRAN. TODAVIA, o aluguel MENSAL é de R$ 8.513,43
.
Construiriam a sede do DEPATRAN com estacionamento vertical com previsão de recurso de 4,5 milhões de reais. O projeto
finalizado trouxe orçamento para execução partindo de 15 (quinze) milhões de reais
.
Se não bastasse, a desconjuntura é tão gritante do PCA 2024 – DEPATRAN que a Direção do DEPATRAN 2021-
2024 não conseguiu referenciar-se no PRÓPRIO CONTRATO VIGENTE 2020-2024 de manutenção do sistema
eletrônico de gestão, de controle e de fiscalização do ESTAR, tendo valor mensal atual de R$ 25.135,58 (vinte e
cinco mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), totalizando para o ano R$ 301.626,96 (trezentos e um mil,
seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). 
Logo, diante dos exemplos comprovadamente errônios acima, o valor previsto no Plano de Contratação Anual (PCA) de R$?210.000,00 ao
avesso do valor final estimado no edital de licitação ser superior a R$?3.399.156,00, demonstra total falta de conhecimento, de gestão e de
atuação, e de quem, alienadamente, supôs o PCA 2024 - DEPATRAN combinado com o Processo n.º 8.864/2024, este obrigatoriamente
substituído pelo Processo 14.186/2024
.
PCA 2024 – DEPATRAN, extraído do Memorando eletrônico 1DOC n.º 16.448/2023, de 07/06/2023, atualizado em 13/09/2023
(https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7775381ED98DF7F9E01787EA&itd=1&origem=listagem&highlight=pca). “3. Justificativa para a não adoção do parcelamento do objeto licitado, visto que as justificativas constantes do
processo são superficiais e não demonstram a viabilidade técnica, operacional ou financeira do fracionamento do
objeto”:
Por partes, vejamos:
Quanto a “justificativa para a não adoção do parcelamento do objeto licitado” : a solução integrada proposta envolve a atuação
conjunta de gestão de vagas e fiscalização da área de abrangência do estacionamento rotativo regulamentado do município, compondo um
serviço único e coerente com as necessidades do Município.
Ou seja, é requisito como função instrumental no objeto licitado, quanto à integridade e indiviso do sistema a ser implementado.
Ademais, a Administração tem discricionariedade técnica para definir os critérios de qualificação e execução contratua
l
.
Para “as justificativas constantes do processo são superficiais e não demonstram a viabilidade técnica, operacional ou
financeira do fracionamento do objeto”: se não ocorreu a adoção do parcelamento do objeto licitado, resta claro contradição ao
mencionar “não demonstram a viabilidade técnica, operacional ou financeira do fracionamento do objeto ”.
O Pregão Eletrônico n.º 18/2025 – Processo n.º 24/2025, resultante do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, está fundamentado
em diretrizes técnicas e operacionais compatíveis com o objeto da contratação.
As justificativas estão bem delineadas, claras, coesas e de fácil leitura e interpretação, afastando alegações que a justificativas constantes no
processo são genéricas.
Basta ater-se ao Estudo Técnico Preliminar (ETP), que difere indiscutivelmente de “proposta
”
.
“4. Esclarecimento sobre a não utilização, em contratações correlatas, do procedimento especial de licitação para
Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) nº 1/2024, sendo que o referido processo parece contemplar objetos
similares que poderiam ser objeto de sobreposição ou aproveitamento de iniciativas”:
O Pregão Eletrônico n.º 18/2025 – Processo n.º 24/2025, resultante do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024 não se confunde,
sequer tem comunicabilidade com a Licitação Especial n.º 01/2024.
Portanto, não há de se falar ou cogitar, nem por suposição, que a Licitação Especial n.º 01/2024 “parece contemplar objetos similares
que poderiam ser objeto de sobreposição ou aproveitamento de iniciativas”.
Abordagem semelhante foi interpelada nos Despachos 18 e 19, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024
(https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=BE72E48F4B9309B84AAD20F3&itd=10&origem=listagem&highlight=proc).
Inclusive a empresa “vencedora” “do procedimento especial de licitação para Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) nº
1/2024”, PROC ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA E TI, inscrita no CNPJ n.º 10.381.377/0001-91, apresentou impugnação ao
processo licitatório sob o Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024; sem sucesso
.
Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833
“5. Explicação das discrepâncias entre o valor de R$?210.000,00 estipulado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o
valor de R$?3.399.156,00 constante no Termo de Referência (TR)”:
Resposta pormenorizada no apontamento “2”, acima.
NO ENTANTO, reforçadamente, bem demonstrado que trata-se de contrato com vigência de 60 (sessenta) meses, e a pesquisa de preços
definitiva para a conclusão do Termo de Referência, conforme PLANILHA COM A MEDIANA DOS VALORES – Sistema de Estacionamento
Eletrônico Regulamentado – ESTAR DIGI, é o valor referencial máximo aceitável, neste caso, o valor MÁXIMO de R$?3.399.156,00 (três
milhões, trezentos e noventa e nove mil e cento e cinquenta e seis reais).
Que, findou-se no valor total contratado de R$ 1.440.902,22 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e dois reais e vinte e dois
centavos), diluindo-se em 60 meses de R$ 24.015,03 (vinte e quatro mil, quinze reais e três centavos); vide homologação Pregão Eletrônico
18/2025 – Contrato n.º 24/2025 (Extrato Contrato 17/2025). “6. Informações detalhadas referentes à locação de 1 (um) veículo prevista no objeto contratual: ano/modelo do
veículo, responsabilidade pelo custeio de manutenção e combustível, designação do servidor condutor e cobertura do
seguro veicular”:
Observa-se que o Edital de Pregão Eletrônico (PE) n.º 18/2025 (fls. 2 e 25) e o Estudo Técnico Preliminar (ETP), fls. 68 a 72, preveem todas as
informações detalhadas e as condicionantes, resguardando os princípios que regem a Administração Pública dentro dos limites legais, inclusive
quanto a eventual subcontratação do veículo. “7. Fundamentação para a dispensa de exigência de qualificação técnica dos licitantes, considerando a complexidade
do objeto e o elevado montante envolvido”:
A condução do Pregão Eletrônico n.º 18/2025 - Processo n.º 24/2025, volta-se para o seguinte objeto: “Contratação de pessoa jurídica
especializada para o fornecimento de licença de uso de software e manutenção de sistema integrado de gestão,
operação, fiscalização e controle de estacionamento eletrônico regulamentado e rotativo, para as vias, logradouros e
áreas públicas do município, em ambiente web, visando à migração e a implantação de dados, treinamento inicial,
atualização corretiva, adaptativa, evolutiva, diagnóstico, locação de 01 (um) veículo de passeio, instalação de
centrais de monitoramento e de autoatendimento, contemplando todos os equipamentos e demais acessórios
necessários (em regime de comodato) e suporte técnico operacional, em atendimento as necessidades da Secretaria
Municipal de Engenharia e Obras, através do Departamento de Trânsito – DEPATRAN”.
A Lei 14.133/2021, em seu artigo 67, §§ 1º e 2º, estabelece que as exigências de qualificação técnica devem guardar pertinência com as
parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da contratação, considerando sua complexidade tecnológica e operacional.
O objeto licitado envolve sistema integrado de gestão de estacionamento rotativo, migração e implantação de dados, suporte técnico,
fiscalização eletrônica e locação de infraestrutura, caracterizando-se, pois, como objetos que dispensam documentos adicionais para
comprovação de qualificação técnica.
Assim, a exigência de requisitos técnicos específicos não se evidenciou como elemento necessário e obrigatório ao certame.
Didaticamente, o art. 67, I, II e III, da nova lei de licitações, admite a dispensa de comprovação de capacidade técnica para objetos de menor
complexidade.
E a dispensa de documentação técnica adicional foi justificada no item 4.7, do ETP: “4.7 Informamos que os serviços a serem contratados não apresentam alto grau de complexidade podendo ser
dispensados documentos adicionais para comprovação de qualificação técnica”. “8. Esclarecimento se os orçamentos coletados junto a fornecedores que não incluíram a locação de veículo foram
considerados na composição de preços do processo”:
Em nenhum momento tratou-se de locação de veículo, nem de forma presumida; permite-se a subcontratação. Está explícito no Edital.
Nesse sentido, não há indícios de afronta à competitividade, à economicidade ou à eficiência contratual, tão pouco necessidade de “esclarecimento se os orçamentos coletados junto a fornecedores que não incluíram a locação de veículo foram
considerados na composição de preços do processo
”
.
“9. Justificativa para o valor estimado de R$?195.735,00 constante no Termo de Abertura (página 249 da fase
interna), divergente dos valores previstos no ETP e no TR”.
Não diferente do todo manifestado na resposta ao apontamento “2”, quanto a constatação de incongruências, discrepâncias, descompassos e
confundentes dados quando da apresentação do Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024 (substituído pelo Processo 14.186/2024) Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833
comparado com o PCA de 2024, notadamente, pelo destoamento e pela irrealidade, o valor estimado de R$ 195.735,00, previsto no TERMO DE
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO, de 14/10/2024, não causa surpresa.
Temos, inicialmente, em 19/06/2024, “o custo estimado total da futura contratação de R$ 402.174,37 ”.
Em 30/07/2024 tínhamos R$ 210.000,00 (Despacho 3, do Processo 8.864/2024).
Seguidamente, em 15/10/2024, atualizava para R$ R$ 3.228.561,80.
Ainda em 15/10/2024, trazia para R$ 210.000,00.
No Processo Administrativo 14.186/2024, Despacho 2, de 15/10/2024, o Termo de Abertura do Processo Licitatório então anotou R$ 195.735,00.
A planilha de 19/06/2024 nem ao menos consegue se comunicar com o valor do contrato 152/2020 (e seus aditivos), atualmente no valor
mensal de R$ 25.135,58 para os anos de 2023, 2024 e 202
5
.
O valor registrado na planilha de 19/06/2024 nem mesmo se aproxima da manutenção do sistema do ESTAR eletrônico do Contrato iniciado em
2020; é uma confusão de informações
.
Recito, para todos os efeitos, esse conjunto confuso foi iniciado em 19/06/2024, via Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024.
Motivo que se fez necessário a reforma institucional e a restruturação organizacional do DEPATRAN
.
Isto discorrido, certo de atendido os pedidos de esclarecimentos apontados pelo VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
.
E, não menos, DE FORMA INEQUÍVOCA, ausente qualquer evidência de ilegalidade, vícios editalícios ou violação aos princípios que
regem o procedimento licitatório, sequer previsão de cláusulas desarrazoadas ou excessivamente restritivas que comprometessem a ampla
participação de licitantes aptos a atender às necessidades da Administração ou afronta à isonomia entre os concorrentes ou desequilíbrio
injustificado entre os meios exigidos e os fins pretendidos pelo Ente contratante: Município da Pato Branco, Estado do Paraná – Secretaria
Municipal de Engenharia e Obras – Departamento Municipal de Trânsito / DEPATRAN.
Resumidamente, em simetria e em sincronismo com a legitimidade, regularidade, legalidade e transparência para a boa condução da
administração pública. _
Romulo Faggion
Diretor Departamento de Trânsito Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 78A8-BDCB-7FEF-8833
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROMULO FAGGION (CPF 972.XXX.XXX-72) em 22/05/2025 09:07:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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