| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Segue Ofício nº 159/2025, em resposta ao Requerimento nº 422/2025. |
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Ofício nº 159/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Ao Senhor LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Presidente Câmara Municipal de Pato Branco Pato Branco - PR Prezado, segue resposta ao requerimento nº 422/2025 . Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, CARLINHO ANTONIO POLAZZO Assessor de Assuntos Legislativos Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5095-1702-A647-AD6D e informe o código 5095-1702-A647-AD6D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5095-1702-A647-AD6D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 22/05/2025 09:23:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5095-1702-A647-AD6D Memorando 15.270/2025 De: Romulo F. - SEO-DT Para: GAB - Gabinete do Prefeito Data: 22/05/2025 às 09:07:18 Setores (CC): GAB, SEC-EXEC-AL Setores envolvidos: GAB, SEO-DT, SEC-EXEC-AL Resposta requerimento n.º 422/2025: Vereador Lindomar Rodrigo Brandão Prezados Em atenção ao Requerimento Legislativo n.º 422/2025 – Vereador Lindomar Rodrigo Brandão, que requer informações, pontuadamente , acerca do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, na ordem dos pedidos de esclarecimentos, manifesta-se: “1. Solicitação de cópia integral do processo na Fase Externa, uma vez que não consta a documentação no Portal da Transparência municipal e considerando que o procedimento licitatório foi iniciado em 17 de abril de 2025”: Inicialmente, registra-se que o procedimento licitatório foi iniciado em 19/06/2024, via Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024, pelo, à época, CLAURO DE ARRUDA, Coordenador dos agentes de trânsito e responsável pelo Setor de Controle e Fiscalização do DEPATRAN, com chancela, também à época, do Diretor do DEPATRAN, ROBERTINHO DA LUZ DOLENGA. Que, da mesma forma, CLAURO DE ARRUDA, compôs a previsão de recursos para o PCA de 2024, planejando, em regra, as necessidades das contratações para o DEPATRAN para o ano de 2024. Em 15/10/2024, o Processo 8.864/2024 foi substituído pelo Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, para organização processual e nova composição de propostas para médias de custos, haja vista, a constatação de incongruências, discrepâncias, descompassos e confundentes dados quando da apresentação do Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024 comparado com o PCA de 2024, notadamente, pelo destoamento e irrealidade. Até porque, trata-se de contrato de vigência para 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos. Ponto esclarecido, a cópia integral digitalizada do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, está disponível em: Website oficial do município da Pato Branco: https://patobranco.pr.gov.br/ – Portal da Transparência – Contas Públicas – Processos de Contas Públicas e Contratos – Licitações - *Ano (2025) – Número do Processo (24) – GERAR. Mas, visando facilidades: https://patobranco.govbr.cloud/pronimtb/index.asp? acao=1&item=2&visao=2&anoproc=2025&nrproc=24&cdTipoLicitacao=2&licitacaoCompartilhada=0&numpaghist=1 “2. Esclarecimento acerca do valor previsto no Plano de contratação anual de R$?210.000,00, com apresentação das fontes, memória de cálculo e planilha de composição orçamentária que embasaram tal valor, tendo em vista que o valor final estimado no edital de licitação é superior a R$?3.399.156,00”: Conforme narrado no apontamento “1”, o destoamento e a irrealidade foi tão aflorada que se fez necessário substituir o Processo 8.864/2024 pelo Processo 14.186/2024. Exemplificando, e pelo PCA de 2024 – DEPATRAN , há previsão de R$ 453.435,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais) para aquisição de uniformes para os agentes municipais de trânsito . Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833 Ainda, previsão de reserva de R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) para Gestão em Informática técnica cadastro de processos de defesa recebidos e cadastrados pelo Órgão de Trânsito (CELEPAR) , quando o desconto é por multas de trânsito efetivamente paga s . Mais além, reserva no valor de R$ 8.513,43 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e três centavos) para o ANO de aluguel da sala da sede do DEPATRAN. TODAVIA, o aluguel MENSAL é de R$ 8.513,43 . Construiriam a sede do DEPATRAN com estacionamento vertical com previsão de recurso de 4,5 milhões de reais. O projeto finalizado trouxe orçamento para execução partindo de 15 (quinze) milhões de reais . Se não bastasse, a desconjuntura é tão gritante do PCA 2024 – DEPATRAN que a Direção do DEPATRAN 2021- 2024 não conseguiu referenciar-se no PRÓPRIO CONTRATO VIGENTE 2020-2024 de manutenção do sistema eletrônico de gestão, de controle e de fiscalização do ESTAR, tendo valor mensal atual de R$ 25.135,58 (vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), totalizando para o ano R$ 301.626,96 (trezentos e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). Logo, diante dos exemplos comprovadamente errônios acima, o valor previsto no Plano de Contratação Anual (PCA) de R$?210.000,00 ao avesso do valor final estimado no edital de licitação ser superior a R$?3.399.156,00, demonstra total falta de conhecimento, de gestão e de atuação, e de quem, alienadamente, supôs o PCA 2024 - DEPATRAN combinado com o Processo n.º 8.864/2024, este obrigatoriamente substituído pelo Processo 14.186/2024 . PCA 2024 – DEPATRAN, extraído do Memorando eletrônico 1DOC n.º 16.448/2023, de 07/06/2023, atualizado em 13/09/2023 (https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7775381ED98DF7F9E01787EA&itd=1&origem=listagem&highlight=pca). “3. Justificativa para a não adoção do parcelamento do objeto licitado, visto que as justificativas constantes do processo são superficiais e não demonstram a viabilidade técnica, operacional ou financeira do fracionamento do objeto”: Por partes, vejamos: Quanto a “justificativa para a não adoção do parcelamento do objeto licitado” : a solução integrada proposta envolve a atuação conjunta de gestão de vagas e fiscalização da área de abrangência do estacionamento rotativo regulamentado do município, compondo um serviço único e coerente com as necessidades do Município. Ou seja, é requisito como função instrumental no objeto licitado, quanto à integridade e indiviso do sistema a ser implementado. Ademais, a Administração tem discricionariedade técnica para definir os critérios de qualificação e execução contratua l . Para “as justificativas constantes do processo são superficiais e não demonstram a viabilidade técnica, operacional ou financeira do fracionamento do objeto”: se não ocorreu a adoção do parcelamento do objeto licitado, resta claro contradição ao mencionar “não demonstram a viabilidade técnica, operacional ou financeira do fracionamento do objeto ”. O Pregão Eletrônico n.º 18/2025 – Processo n.º 24/2025, resultante do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024, está fundamentado em diretrizes técnicas e operacionais compatíveis com o objeto da contratação. As justificativas estão bem delineadas, claras, coesas e de fácil leitura e interpretação, afastando alegações que a justificativas constantes no processo são genéricas. Basta ater-se ao Estudo Técnico Preliminar (ETP), que difere indiscutivelmente de “proposta ” . “4. Esclarecimento sobre a não utilização, em contratações correlatas, do procedimento especial de licitação para Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) nº 1/2024, sendo que o referido processo parece contemplar objetos similares que poderiam ser objeto de sobreposição ou aproveitamento de iniciativas”: O Pregão Eletrônico n.º 18/2025 – Processo n.º 24/2025, resultante do Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024 não se confunde, sequer tem comunicabilidade com a Licitação Especial n.º 01/2024. Portanto, não há de se falar ou cogitar, nem por suposição, que a Licitação Especial n.º 01/2024 “parece contemplar objetos similares que poderiam ser objeto de sobreposição ou aproveitamento de iniciativas”. Abordagem semelhante foi interpelada nos Despachos 18 e 19, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024 (https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=BE72E48F4B9309B84AAD20F3&itd=10&origem=listagem&highlight=proc). Inclusive a empresa “vencedora” “do procedimento especial de licitação para Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI) nº 1/2024”, PROC ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA E TI, inscrita no CNPJ n.º 10.381.377/0001-91, apresentou impugnação ao processo licitatório sob o Processo Administrativo Eletrônico n.º 14.186/2024; sem sucesso . Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833 “5. Explicação das discrepâncias entre o valor de R$?210.000,00 estipulado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o valor de R$?3.399.156,00 constante no Termo de Referência (TR)”: Resposta pormenorizada no apontamento “2”, acima. NO ENTANTO, reforçadamente, bem demonstrado que trata-se de contrato com vigência de 60 (sessenta) meses, e a pesquisa de preços definitiva para a conclusão do Termo de Referência, conforme PLANILHA COM A MEDIANA DOS VALORES – Sistema de Estacionamento Eletrônico Regulamentado – ESTAR DIGI, é o valor referencial máximo aceitável, neste caso, o valor MÁXIMO de R$?3.399.156,00 (três milhões, trezentos e noventa e nove mil e cento e cinquenta e seis reais). Que, findou-se no valor total contratado de R$ 1.440.902,22 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), diluindo-se em 60 meses de R$ 24.015,03 (vinte e quatro mil, quinze reais e três centavos); vide homologação Pregão Eletrônico 18/2025 – Contrato n.º 24/2025 (Extrato Contrato 17/2025). “6. Informações detalhadas referentes à locação de 1 (um) veículo prevista no objeto contratual: ano/modelo do veículo, responsabilidade pelo custeio de manutenção e combustível, designação do servidor condutor e cobertura do seguro veicular”: Observa-se que o Edital de Pregão Eletrônico (PE) n.º 18/2025 (fls. 2 e 25) e o Estudo Técnico Preliminar (ETP), fls. 68 a 72, preveem todas as informações detalhadas e as condicionantes, resguardando os princípios que regem a Administração Pública dentro dos limites legais, inclusive quanto a eventual subcontratação do veículo. “7. Fundamentação para a dispensa de exigência de qualificação técnica dos licitantes, considerando a complexidade do objeto e o elevado montante envolvido”: A condução do Pregão Eletrônico n.º 18/2025 - Processo n.º 24/2025, volta-se para o seguinte objeto: “Contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de licença de uso de software e manutenção de sistema integrado de gestão, operação, fiscalização e controle de estacionamento eletrônico regulamentado e rotativo, para as vias, logradouros e áreas públicas do município, em ambiente web, visando à migração e a implantação de dados, treinamento inicial, atualização corretiva, adaptativa, evolutiva, diagnóstico, locação de 01 (um) veículo de passeio, instalação de centrais de monitoramento e de autoatendimento, contemplando todos os equipamentos e demais acessórios necessários (em regime de comodato) e suporte técnico operacional, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras, através do Departamento de Trânsito – DEPATRAN”. A Lei 14.133/2021, em seu artigo 67, §§ 1º e 2º, estabelece que as exigências de qualificação técnica devem guardar pertinência com as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da contratação, considerando sua complexidade tecnológica e operacional. O objeto licitado envolve sistema integrado de gestão de estacionamento rotativo, migração e implantação de dados, suporte técnico, fiscalização eletrônica e locação de infraestrutura, caracterizando-se, pois, como objetos que dispensam documentos adicionais para comprovação de qualificação técnica. Assim, a exigência de requisitos técnicos específicos não se evidenciou como elemento necessário e obrigatório ao certame. Didaticamente, o art. 67, I, II e III, da nova lei de licitações, admite a dispensa de comprovação de capacidade técnica para objetos de menor complexidade. E a dispensa de documentação técnica adicional foi justificada no item 4.7, do ETP: “4.7 Informamos que os serviços a serem contratados não apresentam alto grau de complexidade podendo ser dispensados documentos adicionais para comprovação de qualificação técnica”. “8. Esclarecimento se os orçamentos coletados junto a fornecedores que não incluíram a locação de veículo foram considerados na composição de preços do processo”: Em nenhum momento tratou-se de locação de veículo, nem de forma presumida; permite-se a subcontratação. Está explícito no Edital. Nesse sentido, não há indícios de afronta à competitividade, à economicidade ou à eficiência contratual, tão pouco necessidade de “esclarecimento se os orçamentos coletados junto a fornecedores que não incluíram a locação de veículo foram considerados na composição de preços do processo ” . “9. Justificativa para o valor estimado de R$?195.735,00 constante no Termo de Abertura (página 249 da fase interna), divergente dos valores previstos no ETP e no TR”. Não diferente do todo manifestado na resposta ao apontamento “2”, quanto a constatação de incongruências, discrepâncias, descompassos e confundentes dados quando da apresentação do Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024 (substituído pelo Processo 14.186/2024) Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833 comparado com o PCA de 2024, notadamente, pelo destoamento e pela irrealidade, o valor estimado de R$ 195.735,00, previsto no TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO, de 14/10/2024, não causa surpresa. Temos, inicialmente, em 19/06/2024, “o custo estimado total da futura contratação de R$ 402.174,37 ”. Em 30/07/2024 tínhamos R$ 210.000,00 (Despacho 3, do Processo 8.864/2024). Seguidamente, em 15/10/2024, atualizava para R$ R$ 3.228.561,80. Ainda em 15/10/2024, trazia para R$ 210.000,00. No Processo Administrativo 14.186/2024, Despacho 2, de 15/10/2024, o Termo de Abertura do Processo Licitatório então anotou R$ 195.735,00. A planilha de 19/06/2024 nem ao menos consegue se comunicar com o valor do contrato 152/2020 (e seus aditivos), atualmente no valor mensal de R$ 25.135,58 para os anos de 2023, 2024 e 202 5 . O valor registrado na planilha de 19/06/2024 nem mesmo se aproxima da manutenção do sistema do ESTAR eletrônico do Contrato iniciado em 2020; é uma confusão de informações . Recito, para todos os efeitos, esse conjunto confuso foi iniciado em 19/06/2024, via Processo Administrativo Eletrônico n.º 8.864/2024. Motivo que se fez necessário a reforma institucional e a restruturação organizacional do DEPATRAN . Isto discorrido, certo de atendido os pedidos de esclarecimentos apontados pelo VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO . E, não menos, DE FORMA INEQUÍVOCA, ausente qualquer evidência de ilegalidade, vícios editalícios ou violação aos princípios que regem o procedimento licitatório, sequer previsão de cláusulas desarrazoadas ou excessivamente restritivas que comprometessem a ampla participação de licitantes aptos a atender às necessidades da Administração ou afronta à isonomia entre os concorrentes ou desequilíbrio injustificado entre os meios exigidos e os fins pretendidos pelo Ente contratante: Município da Pato Branco, Estado do Paraná – Secretaria Municipal de Engenharia e Obras – Departamento Municipal de Trânsito / DEPATRAN. Resumidamente, em simetria e em sincronismo com a legitimidade, regularidade, legalidade e transparência para a boa condução da administração pública. _ Romulo Faggion Diretor Departamento de Trânsito Assinado por 1 pessoa: ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833 e informe o código 78A8-BDCB-7FEF-8833 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 78A8-BDCB-7FEF-8833 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ROMULO FAGGION (CPF 972.XXX.XXX-72) em 22/05/2025 09:07:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/78A8-BDCB-7FEF-8833