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materia nº 41/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaParecer PL_76/2025
native_id30374

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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI N.º 76/2025.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no
valor de R$ 109.230,38 (cento e nove mil, duzentos e trinta mil e trinta o oito centavos) e
dá outras providências.
AUTOR: Prefeito Geri Natalino Dutra
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/04/2025
RELATOR: Diogo Domingos Grando - PRD
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente parecer tem por objetivo analisar a abertura de crédito especial no
orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 109.230,38 (cento e nove mil, duzentos e
trinta mil e trinta o oito centavos) e dá outras providências.
Em mensagem Nº 21/2025 recebida pelo poder executivo, salienta que o destino
deste crédito será a Secretaria Municipal de Assistência Social, e descreve que os recursos
em questão referem-se aos saldos remanescentes do superávit financeiro de fontes
vinculadas do exercício de 2024, bem como ao excesso de arrecadação do exercício de
2025, provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras desses recursos. O cálculo
do excesso de arrecadação foi realizado com base no rendimento financeiro obtido em
março de 2025, estimando-se sua projeção para os próximos oito meses – período previsto
para devolução dos valores.
Os créditos ora devolvidos correspondem a recursos não utilizados em virtude do
encerramento do prazo de vigência para execução do objeto pactuado. As sobras de
recursos decorreram de diversos fatores, destacando-se: trâmites administrativos e
burocráticos que ocasionaram atrasos na execução; imprevistos operacionais que
impactaram o cronograma físico-financeiro; e a necessidade de adequações no projeto
original, que exigiram prévia autorização da União.
Cumpre destacar que todos os esforços foram direcionados para assegurar a
execução eficiente, transparente e responsável dos recursos recebidos. Os valores não
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0127-947F-D3F7-664A e informe o código 0127-947F-D3F7-664A
utilizados estão sendo devidamente restituídos ao órgão repassador, em absoluta
observância aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade que norteiam a
gestão pública.
Após passar pelo Departamento Contábil dessa casa de leis, fundamenta-se que a
dotação orçamentária é observada às especificações do Plano de Contas da Despesa para o
Orçamento de 2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, conforme segue:
Quanto aos créditos orçamentários, a Lei nº 4.320 trata em seus artigos 40, 41 e 42
bem como o art. 167 da Constituição Federal que assim disciplinam:
Lei nº. 4.320/64
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: [...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Constituição Federal
“Art.167 – São vedados: [...] V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.”
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para sua
abertura são:
 a prévia autorização legislativa e
 a indicação de recursos.
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
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Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos de
superávit financeiro e excesso de arrecadação:
Lei nº. 4.320/64
Art. 43.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior. II - os provenientes de excesso
de arrecadação; [...]
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
Para comprovar superávit relacionado às fontes supramencionadas foi apresentado
junto à matéria relatório da apuração do resultado financeiro por fonte de recurso em
31/12/2024 (fls. 9 a 18). Junto ao projeto constam também extratos bancários referentes
aos recursos mencionados e seus rendimentos que configurarão excesso de arrecadação
no presente exercício que conforme mensagem do executivo “o cálculo [..] foi realizado
com base no rendimento financeiro obtido em março de 2025, estimando-se sua projeção
para os próximos oito meses – período previsto para devolução dos valores.” (fls. 5 a 8).
Quanto à compatibilidade das peças orçamentárias, o artigo 3º do projeto autoriza
o Executivo a adequar as alterações promovidas pelo artigo 1º, no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2025, estando em conformidade com o que
preceitua a legislação sobre a matéria.
II - VOTO DO RELATOR
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Após o estudo da matéria, este relator manifesta seu voto FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei nº 76/2025, entendendo a necessidade da abertura do mesmo, e deve ser feita com
transparência, visando atender às necessidades da população e promover o
desenvolvimento local de maneira responsável.
III - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 21 de maio de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de lei n.º 76/2025, emitindo assim o Parecer
Favorável da Comissão de Orçamento e Finanças.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: DIOGO DOMINGOS GRANDO, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, JOECIR BERNARDI, RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0127-947F-D3F7-664A
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 21/05/2025 15:15:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 21/05/2025 15:24:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 21/05/2025 15:39:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 21/05/2025 16:12:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 21/05/2025 16:23:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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