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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaEstabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no Município de Pato Branco.
native_id30385

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.544, de 19 de dezembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432.
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 530/2025-DL.
2025-12-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-12-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-12-04 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-04 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-12-02 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-11-10 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 1001/2025 em 10/11/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-10-22 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da COF.
2025-10-21 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da COF para a designação de relator.
2025-10-21 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-10-07 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-09-01 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 818/2025 em 1º/9/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-08-18 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da CPP.
2025-08-15 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da CPP para a designação de relator.
2025-08-15 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CJR.
2025-08-06 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-05 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-05 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-27 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-27 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-26 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:41:25.896086-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-12-15T15:15:16.001911-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 111, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Estabelece princípios e diretrizes para a
implementação e o uso da inteligência
artificial no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta no Município de
Pato Branco.
Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta no Município de Pato Branco, devem
observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.
Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a
partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não
se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de
linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em
ambientes diversos.
Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
I - a dignidade e a valorização da pessoa humana;
II - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III - a não discriminação;
IV - a busca da justiça;
V - o compromisso com o bem público.
Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
I - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência
artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;
II - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões
infundadas ou injustificadas;
III - proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais
e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de
inteligência artificial;
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1FF6-B56D-99FD-09F1 e informe o código 1FF6-B56D-99FD-09F1
IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas
decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem
contemplar a diversidade da população atendida;
VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando
envolverem dados pessoais ou sensíveis.
Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, orientarão, subsidiariamente, o
justo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º devem ser
auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei,
sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para
compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.
Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações,
medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos
pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1FF6-B56D-99FD-09F1 e informe o código 1FF6-B56D-99FD-09F1
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo garantir que o uso da Inteligência
Artificial (IA) na Administração Pública Municipal seja pautado por princípios éticos,
transparentes e responsáveis, assegurando benefícios reais à população e protegendo os
direitos fundamentais dos cidadãos.
Vivemos uma era de transformação digital, em que a tecnologia pode — e deve —
ser aliada do poder público. Ferramentas de IA já estão sendo utilizadas para melhorar a
prestação de serviços, automatizar processos burocráticos, otimizar a gestão de recursos e
ampliar o acesso da população a informações e políticas públicas.
No entanto, o avanço da tecnologia exige regras claras. O uso da IA, sem diretrizes
definidas, pode colocar em risco a privacidade do cidadão, a proteção dos dados pessoais,
a equidade de atendimento e até a própria credibilidade da administração pública.
Inspirado em legislações de referência, como a Lei Municipal nº 16.321/2024, de
Curitiba, este projeto busca assegurar que, em nosso município toda decisão automatizada
seja: transparente e compreensível ao cidadão; os dados da população estejam protegidos
contra uso indevido; a responsabilidade sobre decisões com base em IA seja bem definida;
a tecnologia seja utilizada de forma inclusiva, justa e eficiente; e que haja cooperação entre
órgãos públicos e supervisão adequada sobre o uso dessas ferramentas.
Trata-se, portanto, de uma legislação moderna, preventiva e estratégica, que
posiciona o município como protagonista da inovação pública, sem abrir mão da segurança
jurídica, da ética e do respeito às pessoas.
Este projeto não apenas prepara nossa cidade para o futuro, mas também a conecta
com um movimento nacional de modernização da gestão pública, alinhado com os
princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com os compromissos que
assumimos com a eficiência, a transparência e a responsabilidade social.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
proposta, certo de que ela representa um passo importante rumo a uma administração
pública mais inteligente, humana e comprometida com o interesse coletivo.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1FF6-B56D-99FD-09F1 e informe o código 1FF6-B56D-99FD-09F1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1FF6-B56D-99FD-09F1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 23/05/2025 14:40:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1FF6-B56D-99FD-09F1

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