MENSAGEM Nº 30/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que visa alterar a legislação municipal que disciplina o pagamento de adicional
de insalubridade aos servidores públicos do Município de Pato Branco.
Na data de 4 de março de 2024, o Município de Pato Branco firmou um Termo de
Ajustamento de Conduta
– TAC (anexo), vinculado ao Processo Administrativo nº MPPR
0105.23.001289-7 junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de corrigir a
inconstitucionalidade presente na Lei Municipal nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, a qual
em seu § 2º, vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo vigente.
Tal prática é vedada pela Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal - STF
que dispõe:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Desta forma, ficou acordado na cláusula 1ª, da mencionada TAC que o Município
deveria corrigir a violação de preceito constitucional contida na legislação municipal, por meio
da apresentação de projeto de lei que excluísse o salário mínimo como indexador da base de
cálculo do adicional de insalubridade.
Em razão do descumprimento a Súmula Vinculante nº 4/STF, diversos servidores
municipais têm ajuizado ações judiciais questionando a referida base de cálculo do adicional de
insalubridade. Em virtude disso, todas essas demandas vêm sendo julgadas procedentes, o
que tem gerado impacto significativo no orçamento municipal, uma vez que, além do
pagamento das diferenças salariais retroativas, o Município também é condenado ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a regularização ora proposta, a tendência é que essas demandas judiciais deixem
de ser ajuizadas, o que a curto prazo, resultará em uma economia aos cofres públicos.
Atualmente, o Município possui 846 (oitocentos e quarenta e seis) servidores
estatutários que percebem o adicional de insalubridade, o que representa o total de R$
919.591,71 (novecentos e dezenove mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e um
centavos), conforme dados da folha de pagamento municipal do mês de março de 2025.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Após a realização de estudos técnicos e simulações pelos departamentos competentes
da administração pública municipal, optou-se por fixar o valor de R$ 2.815,89 (dois mil
oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), como base de cálculo do adicional de
insalubridade. A adoção de uma base de cálculo padronizada atende ao princípio da igualdade,
na medida em assegura tratamento isonômico aos servidores expostos as condições laborais
insalubres, respeitando o caráter compensatório da verba, destinada àqueles que exercem
suas funções em ambientes prejudiciais à saúde.
Evidentemente, a saúde de um trabalhador possui o mesmo valor que a de outro,
especialmente quando ambos estão submetidos, em igual grau, aos mesmos agentes
insalubres. Qualquer forma de compensação superior atribuída a um deles implicaria, ainda
que indiretamente, em reconhecer que suas integridades físicas não possuem o mesmo peso,
o que configura afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 1º e 3º, estabelece como um de seus
fundamentos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: (.............)
III
– a dignidade da pessoa humana;
(..............)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(................)
IV
– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
”
Cabe observar que, no caso dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT
– Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), é permitida a utilização do
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por força de disposição
anterior à Constituição Federal, conforme disposto no art. 192 da CLT como segue: “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
”
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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O objetivo deste esclarecimento é demonstrar que o valor fixado pela Administração
Pública como nova base de cálculo está em consonância e inclusive, é superior ao valor
estabelecido pela legislação celetista para os trabalhadores da iniciativa privada.
Com fundamento nos argumentos apresentados, a presente proposição visa adequar o
ordenamento jurídico municipal aos preceitos constitucionais, à jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal - STF e ao compromisso firmado através de um Termo de
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, prevenindo a
continuidade de condenações judiciais e promovendo justiça e equilíbrio nas relações entre a
Administração Pública e seus servidores municipais.
Ante o exposto e considerando o interesse público envolvido na presente matéria,
contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos do art. 33, caput e §
3º da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº____/2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17
de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico
dos servidores públicos do Município de Pato
Branco.
Art.1° Altera a redação do §2° e inclui o §3° ao art. 68 da Lei n° 1.245, de 17 de
setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 68...................................................................
................................................................................
§2° Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem
jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$
2.815,89 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
§3° O reajuste do valor de que trata o §2° deste artigo acompanhará o índice de
recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Memorando 54- 5.759/2024
De: Elizandra S. - SAF-DC
Para: GAB-PROC - Procuradoria
Data: 23/05/2025 às 11:12:12
Setores envolvidos:
GAB, SAF, SAF-RH, saf-rh-su, SAF-RH-SESMT, SAF-DC, GAB-PROC, GAB-SEC, SS, SS-DCAFI, SS-DAS, PROC-CK,
GAB-AJG, SAF-RH-JRD, SS-DUE-UPA24h-CG, SEC-EXEC-AL, GAB-AP
TAC insalubridade servidores - Novo indexador base
Prezada,
segue anexo cálculo do impacto solicitado. _
Elizandra Kovalski
Município de Pato Branco
Contadora
Anexos:
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DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Considerando a necessidade de atendimento ao Termo de
Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Pato Branco e o
Ministério Público Estadual para a realização do ajuste dos pagamentos de
adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais.
Considerando que atualmente o Município possui 846 servidores
estatutários que percebem adicional de insalubridade, o que totaliza o
montante de R$ 919.591,71 (referente à folha de pagamento do mês de
março de 2025).
Considerando que o valor da nova base de cálculo será de R$
2.815,89 (dois mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
Considerando que os há percentual de 20% e 40% dependendo da
função exercida.
Considerando que essa nova base irá acompanhar o índice de
reajuste de reposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.
Assim, segue demonstrativo do cálculo do impacto orçamentário e
financeiro, com base nos vencimentos de março de 2025:
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Os cálculos demonstram que há redução no valor da despesa total e
consequentemente há redução no índice da despesa com pessoal. O calculo
do impacto foi elaborados com dados referentes ao período de Março de
2025, com projeção para os exercícios seguintes de acordo com a
metodologia abaixo indicada.
Para cálculo da Data Base e RLC utilizou-se média dos três últimos
exercícios.
Metodologia do Cálculo:
Para cálculo do percentual aplicado em gasto com pessoal, usou-se a RCL – Receita
Corrente Líquida e a Despesa com Pessoal de Dezembro de 2025, a qual se encontra na base de
dados do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Para cálculo da projeção futura da RCL – Receita Corrente Líquida usou-se a média da RCL
do mês de março dos últimos 03 anos:
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Data Base, para reajuste de reposição anual dos vencimentos dos servidores municipais dos
03 últimos anos:
Pato Branco, 23 de maio de 2025.
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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