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materia nº 113/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Pato Branco.
native_id30398

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.490, de 13 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2025. Edição 3384.
2025-10-13 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 431/2025-DL.
2025-10-13 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-10 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-06 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-03 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-01 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-01 Parecer Concluído — Recebimento dos pareceres favoráveis das Comissões Permanentes competentes.
2025-09-15 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-09-11 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer recebido na data de 1º/10/2025.
2025-09-10 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer recebido na data de 24/9/2025.
2025-09-10 Aguardando Relator — Considerando que foi aprovado o pedido de regime de urgência na sessão ordinária de 10/9/2025, foi enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2025-09-10 Regime de Urgência — Através da Mensagem Retificativa n.º 5/2025, enviado pelo Prefeito Municipal Géri Dutra, foi solicitado a tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei n.º 113/2025. A mensagem foi lida e o regime de urgência aprovado na sessão ordinária do dia 10/9/2025.
2025-09-01 Tramitação Suspensa — Atendendo a solicitação feita através do ofício nº 403/2025/GP, datado de 27 de agosto de 2025, enviado eletronicamente, através do SAPL, pelo Prefeito Geri Dutra, foi suspensa a tramitação do Projeto de Lei nº 113/2025. Ver ata em https://sapl.patobranco.pr.leg.br/materia/documentoacessorio/16806
2025-08-13 Aguardando Parecer — Após a realização da Audiência Pública do dia 13 de agosto de 2025, o projeto de lei aguarda o parecer da Comissão de Justiça e Redação.
2025-07-02 Audiência Pública — Aguardando a realização de audiência pública, conforme à aprovação do Requerimento n.º 628/2025 em 2/7/2025,
2025-06-30 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-25 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-25 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-27 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-27 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-26 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-23 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-23 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T13:43:32.724954-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 3 0
2025-10-06T14:17:36.064396-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 3 0

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MENSAGEM Nº 30/2025 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, que visa alterar a legislação municipal que disciplina o pagamento de adicional 
de insalubridade aos servidores públicos do Município de Pato Branco. 
Na data de 4 de março de 2024, o Município de Pato Branco firmou um Termo de 
Ajustamento de Conduta 
– TAC (anexo), vinculado ao Processo Administrativo nº MPPR 
0105.23.001289-7 junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, com o objetivo de corrigir a 
inconstitucionalidade presente na Lei Municipal nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006, a qual 
em seu § 2º, vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo vigente. 
Tal prática é vedada pela Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal - STF 
que dispõe:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado 
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de 
empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 
Desta forma, ficou acordado na cláusula 1ª, da mencionada TAC que o Município 
deveria corrigir a violação de preceito constitucional contida na legislação municipal, por meio 
da apresentação de projeto de lei que excluísse o salário mínimo como indexador da base de 
cálculo do adicional de insalubridade. 
 Em razão do descumprimento a Súmula Vinculante nº 4/STF, diversos servidores 
municipais têm ajuizado ações judiciais questionando a referida base de cálculo do adicional de 
insalubridade. Em virtude disso, todas essas demandas vêm sendo julgadas procedentes, o 
que tem gerado impacto significativo no orçamento municipal, uma vez que, além do 
pagamento das diferenças salariais retroativas, o Município também é condenado ao 
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 
Com a regularização ora proposta, a tendência é que essas demandas judiciais deixem 
de ser ajuizadas, o que a curto prazo, resultará em uma economia aos cofres públicos. 
Atualmente, o Município possui 846 (oitocentos e quarenta e seis) servidores 
estatutários que percebem o adicional de insalubridade, o que representa o total de R$ 
919.591,71 (novecentos e dezenove mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e um 
centavos), conforme dados da folha de pagamento municipal do mês de março de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911
Após a realização de estudos técnicos e simulações pelos departamentos competentes 
da administração pública municipal, optou-se por fixar o valor de R$ 2.815,89 (dois mil
oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), como base de cálculo do adicional de 
insalubridade. A adoção de uma base de cálculo padronizada atende ao princípio da igualdade, 
na medida em assegura tratamento isonômico aos servidores expostos as condições laborais 
insalubres, respeitando o caráter compensatório da verba, destinada àqueles que exercem 
suas funções em ambientes prejudiciais à saúde. 
Evidentemente, a saúde de um trabalhador possui o mesmo valor que a de outro, 
especialmente quando ambos estão submetidos, em igual grau, aos mesmos agentes 
insalubres. Qualquer forma de compensação superior atribuída a um deles implicaria, ainda 
que indiretamente, em reconhecer que suas integridades físicas não possuem o mesmo peso, 
o que configura afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 
Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 1º e 3º, estabelece como um de seus 
fundamentos: 
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos 
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de 
Direito e tem como fundamentos: (.............) 
III 
– a dignidade da pessoa humana; 
(..............) 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
(................) 
IV 
– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação.
”
Cabe observar que, no caso dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT 
– Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), é permitida a utilização do 
salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por força de disposição 
anterior à Constituição Federal, conforme disposto no art. 192 da CLT como segue: “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de 
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos 
graus máximo, médio e mínimo.
”
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911
O objetivo deste esclarecimento é demonstrar que o valor fixado pela Administração 
Pública como nova base de cálculo está em consonância e inclusive, é superior ao valor 
estabelecido pela legislação celetista para os trabalhadores da iniciativa privada. 
Com fundamento nos argumentos apresentados, a presente proposição visa adequar o 
ordenamento jurídico municipal aos preceitos constitucionais, à jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal - STF e ao compromisso firmado através de um Termo de 
Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, prevenindo a 
continuidade de condenações judiciais e promovendo justiça e equilíbrio nas relações entre a
Administração Pública e seus servidores municipais. 
Ante o exposto e considerando o interesse público envolvido na presente matéria, 
contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos do art. 33, caput e § 
3º da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911
PROJETO DE LEI Nº____/2025 
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.245, de 17 
de setembro de 1993, que institui o Regime Jurídico 
dos servidores públicos do Município de Pato 
Branco. 
Art.1° Altera a redação do §2° e inclui o §3° ao art. 68 da Lei n° 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 68................................................................... 
................................................................................ 
§2° Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem 
jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 
2.815,89 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). 
§3° O reajuste do valor de que trata o §2° deste artigo acompanhará o índice de 
recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911
Memorando 54- 5.759/2024
De: Elizandra S. - SAF-DC
Para: GAB-PROC - Procuradoria 
Data: 23/05/2025 às 11:12:12
Setores envolvidos:
GAB, SAF, SAF-RH, saf-rh-su, SAF-RH-SESMT, SAF-DC, GAB-PROC, GAB-SEC, SS, SS-DCAFI, SS-DAS, PROC-CK,
GAB-AJG, SAF-RH-JRD, SS-DUE-UPA24h-CG, SEC-EXEC-AL, GAB-AP
TAC insalubridade servidores - Novo indexador base
 Prezada,
segue anexo cálculo do impacto solicitado. _
Elizandra Kovalski
Município de Pato Branco
Contadora
Anexos:
Impacto_Insalubridade.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1D5E-3B65-DD58-2DA8 e informe o código 1D5E-3B65-DD58-2DA8
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Considerando a necessidade de atendimento ao Termo de 
Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Pato Branco e o 
Ministério Público Estadual para a realização do ajuste dos pagamentos de 
adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais. 
Considerando que atualmente o Município possui 846 servidores 
estatutários que percebem adicional de insalubridade, o que totaliza o 
montante de R$ 919.591,71 (referente à folha de pagamento do mês de 
março de 2025). 
 Considerando que o valor da nova base de cálculo será de R$ 
2.815,89 (dois mil oitocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). 
Considerando que os há percentual de 20% e 40% dependendo da 
função exercida. 
Considerando que essa nova base irá acompanhar o índice de 
reajuste de reposição anual dos vencimentos dos servidores municipais. 
Assim, segue demonstrativo do cálculo do impacto orçamentário e 
financeiro, com base nos vencimentos de março de 2025: 
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1D5E-3B65-DD58-2DA8 e informe o código 1D5E-3B65-DD58-2DA8
Os cálculos demonstram que há redução no valor da despesa total e 
consequentemente há redução no índice da despesa com pessoal. O calculo 
do impacto foi elaborados com dados referentes ao período de Março de 
2025, com projeção para os exercícios seguintes de acordo com a 
metodologia abaixo indicada. 
Para cálculo da Data Base e RLC utilizou-se média dos três últimos 
exercícios. 
Metodologia do Cálculo: 
Para cálculo do percentual aplicado em gasto com pessoal, usou-se a RCL – Receita 
Corrente Líquida e a Despesa com Pessoal de Dezembro de 2025, a qual se encontra na base de 
dados do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
 Para cálculo da projeção futura da RCL – Receita Corrente Líquida usou-se a média da RCL 
do mês de março dos últimos 03 anos: 
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1D5E-3B65-DD58-2DA8 e informe o código 1D5E-3B65-DD58-2DA8
 
Data Base, para reajuste de reposição anual dos vencimentos dos servidores municipais dos 
03 últimos anos: 
Pato Branco, 23 de maio de 2025. 
Assinado por 1 pessoa: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1D5E-3B65-DD58-2DA8 e informe o código 1D5E-3B65-DD58-2DA8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1D5E-3B65-DD58-2DA8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA (CPF 042.XXX.XXX-31) em 23/05/2025 11:12:54
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/1D5E-3B65-DD58-2DA8
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911 e informe o código 32F5-6E5E-061D-4911
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 32F5-6E5E-061D-4911
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 23/05/2025 14:42:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/32F5-6E5E-061D-4911

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