MENSAGEM Nº 31/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, cujo objetivo é autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder à contratação de
Instrutores de Aprendizagem, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), a fim de suprir a
demanda emergente decorrente da implantação do ensino em tempo integral na rede municipal
de ensino.
A necessidade premente da contratação desses profissionais decorre da demanda da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no âmbito do Programa Pato Branco Integral
(PPBI), instituído pela Lei Municipal nº 6.197, de 18 de dezembro de 2023. Referido programa
destina-se à contratação de Instrutores de Aprendizagem para atuarem nas atividades
complementares de jornada ampliada no PPBI, por meio de oficinas pedagógicas, culturais,
esportivas e sociais.
Conforme estabelecido no art. 5º, § 3º da Lei Municipal nº 6.197, de 18 de dezembro de
2023 que prevê: “ § 3° As atividades complementares de jornada ampliada do PPBI serão
desenvolvidas através de oficinas, atendidas por instrutores de aprendizagem de
acordo com sua habilitação, contratados através de Processo Seletivo
Simplificado (PSS).
”
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura já desenvolve diversos projetos que
abrangem oficinas de caráter pedagógico e cultural, beneficiando crianças, jovens, adultos e
idosos de toda a comunidade. A ampliação da oferta dessas oficinas, no contexto da educação
em tempo integral, visa potencializar as oportunidades de aprendizagem e promover o pleno
desenvolvimento dos estudantes, preparando-os para a vida, o exercício da cidadania e o
ingresso no mundo do trabalho.
A implementação do ensino em tempo integral constitui, ainda, uma estratégia eficaz
para a criação de ambientes educacionais acolhedores e seguros, nos quais os alunos possam
desenvolver, de forma integrada, competências cognitivas, socioemocionais e motoras.
Ademais, tal iniciativa fortalece os vínculos entre escola, família e comunidade, promovendo
um sistema educacional mais inclusivo, equitativo e de qualidade.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Cumpre ressaltar que, no momento, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
enfrenta limitações na ampliação da oferta do ensino em tempo integral, em razão da
insuficiência de recursos humanos. A aprovação deste Projeto de Lei permitirá expandir
significativamente o atendimento nas oficinas do PPBI, assegurando a permanência e o
desenvolvimento dos alunos nesse formato educacional.
Presentemente, o número de alunos atendidos em tempo integral permanece restrito,
em virtude da carência de pessoal para suprir a demanda existente nas escolas e nos
departamentos vinculados à referida Secretaria. Com a aprovação da presente proposição,
será possível ampliar de forma substancial o atendimento nas oficinas do PPBI, garantindo a
continuidade e a evolução dos alunos no âmbito da educação integral.
Dessa forma, considerando a importância da educação em tempo integral como
instrumento para a elevação da qualidade do ensino, redução das desigualdades e formação
integral dos estudantes, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei por esta Casa
Legislativa, em regime de urgência.
Rogamos pelo imprescindível apoio dos nobres Vereadores à presente proposição,
certos de que, juntos, poderemos fortalecer ainda mais a educação em nosso Município.
Renovamos nossos agradecimentos e reiteramos nosso compromisso com o
desenvolvimento educacional e social de Pato Branco.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº____/2025
Autoriza a contratação temporária, de profissionais,
por meio de Processo Seletivo Simplificado - PSS,
para o exercício de emprego público de Instrutor de
Aprendizagem e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado,
profissionais para o emprego público de Instrutor de Aprendizagem, mediante Processo Seletivo
Simplificado (PSS), com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei
Complementar Municipal nº 108, de 9 de outubro de 2024 e na Lei Municipal nº 6.197 de 18 de
dezembro de 2023, conforme a seguir especificado:
I - projetos culturais:
OFICINA/
MODALIDADE
CARGA
HORÁRIA:
SEMANAL
NÍVEL VAGAS REQUISITO MÍNIMO SALÁRIO
(R$)
Dança-Ballet
Clássico 20h Superior 05
Graduação em Dança ou
Educação física e certificado
proficiência na área.
R$ 2.433,89
Danças Urbanas 20h Médio 05 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Dança de salão 20h Médio 05 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Arte circense 20h Médio 10 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Desenho Realista 20h Médio 05 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Artes plásticas 20h Superior 05
Graduação em Artes Visuais
e certificado de proficiência
na área.
R$ 2.433,89
Artesanato 20h Médio 08 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Teatro 20h Médio 10 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Música: canto
coral 20h Médio 05
Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Música: violino 20h Médio 05
Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Música: corda,
percussão e
sopro
20h Médio 10 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Música : teclado 20h Médio 05 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Patinação artística 20h Médio 05 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Oficina de Italiano 20h Médio 02 Ensino Médio certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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II- projetos pedagógicos:
OFICINA/
MODALIDADE
CARGA
HORÁRIA:
SEMANAL
NÍVEL VAGAS REQUISITO MÍNIMO SALÁRIO
(R$)
Apoio pedagógico 20h Médio 10
Formação em Nível
Médio em Formação de
docente com
proficiência na área.
R$ 1.483,73
Apoio Pedagógico 20h Superior 20
Licenciatura em
Pedagogia, Letras ou
Matemática com
proficiência na área.
R$ 2.433,89
Língua Estrangeira -
Inglês 20h Superior 02
Licenciatura em Letras
/Inglês com
proficiência na área
R$ 2.433,89
Língua Estrangeira -
Espanhol 20h Superior 02
Licenciatura em
Pedagogia ou
Letras/Espanhol com
proficiência na área.
R$ 2.433,89
Oficina Criativa 20h Médio 10
Ensino Médio e
certificado de
proficiência na área.
R$ 1.483,73
Prática Laboratorial 20h Superior 10
Graduação em Biologia
ou Ciências Biológicas e
certificado de
proficiência na área.
R$ 2.433,89
Robótica 20h Superior 05
a) Diploma ou
Certificado de
Licenciatura em uma
das seguintes áreas:
Análise de
Desenvolvimento de
Sistemas, Engenharia
da Computação
Informática,
reconhecido pelo MEC.
b) Certificação em
Robótica e
Prototipagem;
R$ 2.433,89
Robótica 20h Médio 15
Ensino Médio e
certificado de
proficiência na área. R$ 1.483,73
Contação de
história
20h Médio 05
Formação em Nível
Médio em Formação de
docente com
proficiência na área.
R$ 1.483,73
Cuidado Ambiental 20h Médio 15
Formação em Nível
Médio em Formação de
docente com
proficiência na área.
R$ 1.483,73 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Recreação:
orientador de
atividades de lazer,
recreação e
desportivas.
20h Superior 10
Graduação em
Educação Física com
Registro(ativo) no
Conselho da Categoria
(CREF) e proficiência
na área.
R$ 2.433,89
Jogos de mesa e
tabuleiro 20h Superior 05
Graduação em
Educação Física com
Registro (ativo) no
Conselho da Categoria
(CREF) e proficiência
na área.
R$ 2.433,89
Art. 2º As contratações autorizadas por esta Lei têm por finalidade suprir a necessidade de
profissionais, assegurando a execução de programas e projetos específicos nas áreas de educação e
cultura, a serem desenvolvidos exclusivamente pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Parágrafo único. As condições, prazos, exigências e os critérios para a seleção, bem como
as atribuições inerentes às funções, serão definidos no edital do respectivo Processo Seletivo.
Art. 3º Os profissionais contratados firmarão vínculo empregatício regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho
– CLT, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 108, de 9 de
outubro de 2024.
Parágrafo único. As contratações ocorrerão mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS),
observada a ordem de classificação, e os respectivos contratos terão vigência pelo prazo de 1 (um)
ano, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período.
Art. 4º Observado o número de vagas estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei, o Executivo
Municipal poderá abrir processo seletivo simplificado para a contratação de Instrutor de
Aprendizagem pelo prazo de até 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PATO BRANCO
PROGRAMA
PATO BRANCO
INTEGRAL
PREFEITURA DE
PATO BRANCo
ESCOLAem TempodntegralAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D57A-E680-71F9-6301 e informe o código D57A-E680-71F9-6301
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1. Programa Pato Branco Integral
A Política de Educação em Tempo Integral da Educação Municipal de
Pato Branco/PR, através do Programa Pato Branco Integral, prevê as normas e
procedimento a serem atendidos pelas Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino para ampliação do processo educacional, visando ao
desenvolvimento integral do educando, o seu preparo para o exercício da
cidadania, além do desenvolvimento de habilidades e competências essenciais
na sociedade do conhecimento.
A Constituição Federal de 1988, prevê em seus Artigos 205 e 224 que a
Educação é um direito de absoluta prioridade da criança, devendo ser garantindo
pela Estado, Sociedade e Família.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF/1988)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/1988)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB nº 9394/96,
dispõe em seu artigo 34:
“A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
(...)
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino". (LDB/1996)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em seu artigo
53º, define que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola (...).
Tanto o Parecer CNE/CEB Nº 7/2010, de 07/04/2010 quanto a Resolução
nº 04, de 13/07/2010, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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para a Educação Básica, também enfatizam a importância da ampliação do
tempo escolar. Destaca-se da referida Resolução, o parágrafo 1º do seu art. 12º:
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa
de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo
parcial
noturno, e tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada
escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em
vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico
da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do
trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços
educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à
quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à
diversidade de atividades de aprendizagens. (Resolução CNE 04/2010)
O Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), assim como o Plano
Municipal de Educação (Lei Municipal no 4.619/2015), definem claramente o
aumento na oferta da Educação em Tempo Integral nas unidades educacionais:
META 6 do PNE: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica. (13.005/2014)
Meta 6 do PME: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação
básica. (Lei Municipal no 4.619/2015).
A Portaria 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e
a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, estabelece:
Art. 6º No ato de pactuação das matrículas, os entes federativos
comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação
em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral
na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum
Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
junto ao seu respectivo Conselho de Educação.
A Lei 6.197/2023 que institui o Programa Pato Branco Integral (PPBI) e dá outras
providências, determina que:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Pato Branco, o Programa Pato Branco Integral (PPBI), vinculado ao
sistema Estadual de Educação, que tem por objetivo melhorar a oferta e
a qualidade da educação básica por meio da implementação de políticas
públicas voltadas à educação em tempo integral em instituições de
ensino da rede pública municipal.
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A Rede Municipal de Ensino de Pato Branco é um dos pilares
fundamentais do desenvolvimento educacional da cidade, oferecendo educação
de qualidade desde a educação infantil até o ensino fundamental. Localizada no
município de Pato Branco, na rua Caramuru número 271, no sudoeste do
Paraná. Pato Branco é reconhecida por seu compromisso com a educação e
pelo investimento constante na infraestrutura e na formação de seus
profissionais de ensino.
2. Estrutura da Rede Municipal
A Rede Municipal de Ensino de Pato Branco é composta por diversas
instituições educacionais que atendem às necessidades educacionais da
população local e para efetuar as matrículas dos alunos segue a determinação
da portaria 2036/2023.
A seguir, apresentamos a distribuição e os números de atendimento:
2.1- Educação Infantil
a. Número de Instituições: 26 Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs).
b. Número de Matrículas: Aproximadamente 4.382 crianças matriculadas.
c. Modalidades Ofertadas: Creche (para crianças de 0 a 3 anos) e Préescola (para crianças de 4 a 5 anos).
2.2- Ensino Fundamental
a. Número de Instituições: 27 Escolas Municipais.
b. Número de Matrículas: Cerca de 5.091 alunos matriculados.
c. Modalidades Ofertadas: Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano).
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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3. Organograma da Secretaria de Educação e Cultura:
Universidade Aberta do Brasil - UAB
Plano de ações articuladas - PAR
Departamento administrativo
Divisão de compras e infraestrutura
Setor de alimentação escolar
Seção de distribuição de alimentação
Setor de manutenção
Setor de transporte escolar
Setor de atendimento às escolas
Seção de apoio administrativo
Seção de distribuição de materiais
Divisão de documentação escolar
Departamento de ensino
Divisão de ensino fundamental
Setor de coordenação pedagógica
Seção de articulação entre família e escola
Setor de educação especial
Seção multidisciplinar
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Divisão de educação infantil
Divisão pedagógica da educação infantil
Divisão de formação
Setor de tecnologias em educação
Setor de elaboração de materiais didáticos
Divisão de educação de jovens e adultos
Divisão de educação em tempo integral
Setor de recreação
Setor escola de artes
Setor de oficinas pedagógicas
Departamento de cultura
Assessoria de planejamento
Divisão do patrimônio cultural
Setor biblioteca
Seção de projetos literários
Seção de restauração
Seção de catalogação
Setor de desenvolvimento cultural
Seção da casa da música
Seção escola de dança seção de ensino e artes
Setor de patrimônio público cultural
Seção do museu
Seção galeria de artes
Seção de bens e materiais
Divisão do CEU - Centro de Artes e Esportes
Divisão de eventos
Setor de promoção
Setor iluminação e sonorização
Seção de cenários e adereços setor de produção
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4. Compromisso com a Qualidade
A rede municipal se destaca pelo seu compromisso com a qualidade da
educação, investindo em infraestrutura adequada, tecnologia educacional,
formação continuada de professores e projetos pedagógicos inovadores. Esse
esforço garante que os alunos tenham acesso a um ensino inclusivo, equitativo
e de qualidade, preparando-os para os desafios futuros.
5. Desafios e Manutenção
Dada a vasta extensão da rede e o número expressivo de alunos
atendidos, a manutenção e a conservação dos prédios escolares são
fundamentais para assegurar um ambiente de aprendizado seguro e confortável.
Para tanto, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, implementa um rigoroso sistema de gestão de manutenção que visa
identificar, priorizar e resolver rapidamente qualquer demanda relacionada à
infraestrutura escolar.
Este sistema de manutenção é estruturado para ser ágil e eficiente,
contando com a colaboração de gestores escolares, técnicos de manutenção e
prestadores de serviços especializados. Dessa forma, a Rede Municipal de
Ensino de Pato Branco continua a oferecer um ambiente propício ao
aprendizado, contribuindo significativamente para o desenvolvimento
educacional da região.
6. Contextualização do Município Pato Branco
Registros históricos indicam que no ano de 1903 já havia traços de
ocupação no território geográfico atualmente denominado Município de Pato
Branco, com incremento de levas de migrantes vindos do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina entre 1919 e 1924. A partir de 1930, ocorre o movimento
migratório de famílias de ascendência alemã, italiana, polonesa e ucraniana e,
em 1935, e inaugurado o Grupo Escolar Professor Agostinho Pereira (em
atividade ininterrupta até hoje).
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Em 1943, a Marcha para o Oeste, patrocinada pelo governo do então
Presidente Getúlio Vargas, impulsionou a vinda de novas levas de migrantes, em
sua maioria do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Elevado à categoria de
Município em 1952, a emancipação político-administrativa ocorre em 1953,
quando Pato Branco se desvincula oficial e definitivamente do Município de
Clevelândia.
Com território de 539 km2, localizado a pouco mais de 100 quilômetros da
fronteira com a Argentina, situado na região Sudoeste do Paraná, o Município de
Pato Branco conta com aproximadamente 86.000 habitantes, estimando-se,
contudo, que a atual população ultrapasse 96 mil habitantes, com
aproximadamente 95% desse total residindo na área urbana. De acordo com o
Indice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal – IFDM, 2018 ano base 2016, Pato
Branco ocupa o 4° lugar no ranking estadual e o 19° lugar no ranking nacional,
com IFDM igual a 0,8737 fazendo parte do seleto grupo de 13,317% dos
municípios brasileiros com alto desenvolvimento (superior a 0,8 pontos).
O Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Município corresponde a
0,782, sendo o 3° melhor entre 399 municípios no Estado do Paraná, o que
reflete um ambiente de desenvolvimento humano focado nas pessoas e em suas
oportunidades e capacidades, evidenciando que o Município prove excelente
nível de qualidade de vida a população.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), indicador
nacional que possibilita monitorar a qualidade da educação e de 6,6 (2021); o
Índice de Fluência Leitora 6,2 (2023); Proficiência na Prova Paraná 71,78 (2023).
A educação municipal de Pato Branco, como em muitas outras cidades,
enfrenta uma série de desafios que impactam a qualidade do ensino e o
desenvolvimento dos estudantes. Entre os principais desafios estão:
a. Infraestrutura Escolar: Muitas escolas municipais, apesar dos
investimentos da atual gestão, ainda enfrentam problemas de
infraestrutura, como salas de aula para a ampliação da jornada no
próprio espaço escolar e manutenção deficiente. A melhoria das
instalações físicas é essencial para criar um ambiente de
aprendizagem mais propício.
b. Capacitação de Professores: A formação continuada e a
capacitação dos professores são essenciais para garantir a qualidade
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do ensino. Em muitos casos, há necessidade de programas de
atualização pedagógica e formação em novas metodologias de
ensino.
c. Recursos Financeiros: A educação municipal necessita de
ampliação de recursos financeiros para investir em materiais didáticos,
tecnologia, e em projetos pedagógicos inovadores.
d. Inclusão e Diversidade: Garantir a inclusão de todos os alunos,
independentemente de suas necessidades especiais, é um desafio.
As escolas precisam estar preparadas para atender à diversidade,
oferecendo suporte adequado para estudantes com deficiências e
necessidades específicas.
e. Desigualdades Sociais: A desigualdade social afeta o desempenho
escolar dos alunos. Crianças de famílias de baixa renda muitas vezes
enfrentam dificuldades adicionais, como falta de apoio em casa,
desnutrição e acesso limitado a recursos educativos fora da escola.
f. Frequência Escolar: Faz-se necessário o acompanhamento
constante para que se evite as infrequências escolares. É necessário
implementar políticas que mantenham os alunos motivados e
engajados, além de oferecer suporte para aqueles que estão situações
de risco para que tenham a sua ampliação de jornada escolar que
garantam o seu desenvolvimento integral.
g. Engajamento da Comunidade: O envolvimento dos pais e da
comunidade na educação é crucial. Promover uma maior participação
das famílias na vida escolar pode melhorar o desempenho dos alunos
e fortalecer o vínculo entre escola e comunidade.
h. Tecnologia na Educação: Integrar a tecnologia de maneira eficaz no
ambiente escolar é um desafio. Isso inclui não apenas a
disponibilidade de equipamentos, mas também a formação dos
professores para utilizá-los de maneira pedagógica.
Para enfrentar esses desafios, é essencial que haja um esforço conjunto
entre governo federal, estadual, municipal, escolas, professores, pais e a
comunidade. Investir na educação é investir no futuro da cidade e no
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desenvolvimento de uma sociedade mais justa e preparada para os desafios do
século XXI.
7. Fundamentos Teóricos para a Oferta do Tempo Integral na Educação
Municipal de Pato Branco
Os fundamentos teóricos para a oferta do tempo integral na Educação
Municipal de Pato Branco estão ancorados na concepção de uma educação
integral e inclusiva. Esta abordagem pedagógica entende a educação como um
processo colaborativo, envolvendo a escola, as famílias e outros atores sociais
na tarefa de educar e cuidar, com o objetivo de melhorar a qualidade da
aprendizagem e da convivência social, e reduzir as desigualdades no acesso ao
conhecimento e aos bens culturais, especialmente entre as populações mais
vulneráveis. A ampliação da jornada escolar, característica essencial do
Programa Pato Branco Integral, permite a inclusão de uma variedade de
atividades que complementam o currículo regular, tais como acompanhamento
pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, atividades culturais,
esportivas, artísticas, de lazer, tecnologias da informação e comunicação,
promoção dos direitos humanos e da saúde, e preservação do meio ambiente,
proporcionando um ambiente educacional mais equitativo e inclusivo que atende
às necessidades e potencialidades dos estudantes.
7.1- Concepção de Educação
A concepção de educação no âmbito do Programa Pato Branco Integral é
baseada na visão de uma educação que visa o desenvolvimento pleno dos
alunos em suas dimensões intelectual, emocional, social, cultural e física. Essa
abordagem entende a educação como um processo colaborativo, envolvendo a
escola, as famílias e outros atores sociais na tarefa de educar e cuidar, com o
objetivo de melhorar a qualidade da aprendizagem e da convivência social, e
reduzir as desigualdades no acesso ao conhecimento e aos bens culturais,
especialmente entre as populações mais vulneráveis.
7.2- Educação Integral
A Educação Integral, conforme proposta pelo Programa Pato Branco
Integral, busca ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas. Isso
envolve a coordenação das atividades educativas e de cuidado entre os
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profissionais da escola, famílias e outros atores sociais, promovendo um
ambiente educacional mais equitativo e inclusivo. A educação integral visa a
formação completa do aluno, proporcionando não apenas conhecimentos
acadêmicos, mas também experiências culturais, esportivas, artísticas, e sociais.
7.3- Tempo Ampliado
A ampliação da jornada escolar diária, característica essencial do Programa Pato
Branco Integral, permite a inclusão de uma variedade de atividades que
complementam o currículo regular. Entre essas atividades estão: • Acompanhamento pedagógico; • Reforço e aprofundamento da aprendizagem; • Experimentação e pesquisa; • Cultura e artes; • Esporte e lazer; • Tecnologias da comunicação e informação; • Afirmação dos direitos humanos; • Preservação do meio ambiente; • Promoção da saúde.
8. Contribuição da Ampliação do Tempo no Processo de Ensino e
Aprendizagem
A ampliação do tempo escolar contribui significativamente para o processo
de ensino e aprendizagem ao proporcionar:
a. MAIOR Interação: Um tempo de interação mais extenso entre alunos e
professores permite um acompanhamento mais personalizado e eficaz,
atendendo melhor às necessidades individuais dos estudantes.
b. Diversificação das Atividades: A inclusão de atividades
extracurriculares enriquece o currículo e torna a aprendizagem mais
dinâmica e significativa.
c. Desenvolvimento Socioemocional: As atividades complementares
promovem habilidades socioemocionais, como trabalho em equipe,
resolução de conflitos e relações interpessoais.
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d. Redução da Vulnerabilidade Social: Proporcionar um ambiente escolar
seguro e estimulante diminui a exposição dos alunos a ambientes
desfavoráveis fora da escola.
9. Avaliação da Aprendizagem
A avaliação no Programa Pato Branco Integral é concebida como um
instrumento fundamental para fornecer informações sobre o processo de
ensino/aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo dos alunos. As
características dessa avaliação incluem:
a. Formativa: Fornecendo feedback contínuo que ajude no
desenvolvimento dos alunos.
b. Processual: Acompanhando o progresso dos alunos ao longo do
tempo.
c. Participativa: Envolvendo os alunos no processo de avaliação.
d. Somativa: Registrando os resultados de maneira acumulativa.
Os métodos de avaliação abrangem relatórios descritivos, exposições orais,
demonstrações artísticas e outras formas de expressão que refletem o
desenvolvimento integral dos alunos. A política de ampliação da jornada escolar
prevê progressão automática, sem retenção dos estudantes.
10. Organização e Gestão do Currículo
O currículo do Programa Pato Branco Integral é concebido como um projeto
educativo integrado, alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à
Lei nº 9.394/1996. A organização do currículo deve ser interdisciplinar e
transdisciplinar, levando em conta as características, interesses e necessidades
dos estudantes. O desafio é elaborar uma proposta que atenda a todos os
contextos socioculturais e diversidades dos centros municipais de educação
infantil e escolas, em seus diferentes projetos para atendimento das crianças. A
gestão do currículo deve ser colaborativa, envolvendo toda a comunidade
escolar no planejamento e execução das atividades educativas.
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11. Metodologia
A metodologia adotada pelas escolas no âmbito do Programa Pato Branco
Integral deve atrair, envolver e comprometer cada aluno na busca pela
aprendizagem individual e coletiva. Essa metodologia deve promover o
desenvolvimento de um espírito investigativo e empreendedor, integrando
múltiplas possibilidades educacionais e valorizando abordagens
interdisciplinares e transdisciplinares.
12. Planejamento e Organização da Educação Integral
O planejamento e a organização das escolas em tempo integral devem
considerar o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, fornecendo
-
lhes meios para a continuidade dos estudos e atendendo às suas necessidades.
Isso inclui:
a. Infraestrutura e Recursos Adequados: Garantir condições
adequadas para que as crianças usufruam seus direitos civis,
humanos e sociais, assegurando proteção, cuidado e educação.
b. Atividades Diversificadas: Proporcionar atividades que garantam o
direito à aprendizagem e desenvolvimento, conforme a BNCC.
c. Reconhecimento das Singularidades Infantis: Organizar materiais,
espaços e tempos que assegurem o desenvolvimento das dimensões
expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética e sociocultural
das crianças.
d. Participação das Famílias e da Comunidade: Oportunizar espaços
de participação que favoreçam a integração das famílias e da
comunidade escolar.
e. Redes de Atendimento e Proteção: Criar parcerias com diferentes
segmentos públicos para promover e qualificar o atendimento e a
assistência às crianças.
Os fundamentos teóricos para a oferta do Tempo Integral na educação
municipal de Pato Branco estão centrados na concepção de uma educação
integral e inclusiva, na ampliação do tempo escolar e na avaliação contínua e
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formativa. Esses princípios visam proporcionar uma educação mais equitativa e
de qualidade, atendendo às necessidades e potencialidades dos estudantes.
13. Planejamento e Organização da Educação Integral em Pato Branco
13.1- Estrutura e Equipe Técnica da Secretaria Responsável pela Política
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a responsável pela
implementação e supervisão da política de Educação Integral em Pato Branco.
Esta secretaria deve contar com uma equipe técnica composta por gestores,
orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e profissionais de apoio.
A equipe de gestão é responsável pela organização do ambiente escolar,
orientação dos professores, monitoramento e avaliação das atividades, bem
como pela coordenação geral do programa.
13.2- Organização dos Tempos/Jornada Escolar
A jornada escolar nas escolas que ofertam o Programa Pato Branco
Integral é ampliada para incluir uma variedade de atividades complementares ao
currículo regular. A organização do tempo deve atender às necessidades
específicas dos alunos, contemplando atividades pedagógicas, culturais,
esportivas, de lazer, e de promoção da saúde. A ampliação da jornada visa
proporcionar um ambiente mais enriquecedor e adequado ao desenvolvimento
integral dos estudantes.
As matrículas no Programa Pato Branco Integral são caracterizadas pela
permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por um período
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais,
distribuídas em 2 (dois) turnos. É fundamental que não haja sobreposição entre
os turnos, garantindo que o estudante esteja envolvido em atividades escolares
durante todo o período letivo.
O horário de funcionamento de cada escola participante do Programa
Pato Branco Integral será definido pela Mantenedora em conjunto com a
comunidade escolar. Esta definição deve assegurar o cumprimento da carga
horária mínima estabelecida pelo programa, promovendo uma organização
adequada e eficiente do tempo escolar para atender às necessidades dos
estudantes.
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13.3 Definição dos Espaços e de Suas Melhorias
As escolas que aderem ao Programa Pato Branco Integral devem
assegurar condições adequadas de infraestrutura. Isso inclui a melhoria e
adequação de espaços físicos como salas de aula, refeitórios, banheiros e áreas
de lazer. A organização desses espaços deve levar em conta a indivisibilidade
das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética e
sociocultural das crianças, garantindo um ambiente seguro, estimulante e inicial.
As atividades curriculares complementares são desenvolvidas nas
escolas em espaços diversos, como espaços verdes, quadras, tendas, salas
temáticas, pátios, além de parcerias externas como clubes do entorno,
organizações comunitárias, empresas locais, biblioteca, associações esportivas,
parques, espaços culturais, entre outros.
O município está investindo na ampliação e adequação de estruturas
existentes na comunidade transformando-as em espaços educativos para ofertar
uma aprendizagem inovadora e de qualidade.
As escolas estão sendo equipadas com laboratórios de robótica,
matemática, ciências e salas maker para o desenvolvimento das atividades que
promovam o aprimoramento do fazer educativo.
O município oferece alimentação balanceada, acompanhada por
nutricionista, e transporte escolar para os alunos que estão matriculados na
ampliação da jornada escolar.
Os profissionais da educação que atuam no Programa Pato Branco
Integral devem possuir a titulação prevista na legislação vigente. A equipe deve
incluir gestores, orientadores educacionais, professores das diversas áreas do
conhecimento e instrutores de aprendizagem. A jornada de trabalho da equipe
gestora e da equipe escolar em exercício nas instituições de ensino que ofertam
PPBI, poderá ser de dedicação integral,ou seja, com carga horária de 8h(oito
horas) diárias e 40h(quarenta horas) semanais de trabalho, permitindo a
realização de atividades de acompanhamento pedagógico e demais ações
formativas. Além disso, a formação continuada dos profissionais é essencial para
atender às demandas e inovações do programa.
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13.4- Definição das Fontes de Financiamento da Política
As despesas oriundas da implantação e manutenção das escolas
integrais são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura através da Lei Orçamentária Anual (LOA) que detalha a previsão de
receitas e a programação de despesas da educação, com objetivo garantir que
os recursos públicos sejam utilizados de forma planejada e eficiente,
contemplando as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Além disso, a política pode contar com
parcerias no formato de regime de colaboração com entes públicos e/ou
privados, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Todas as despesas devem ser autorizadas pelo Dirigente Municipal de
Educação.
14. Diretrizes para a Matriz Curricular
A matriz curricular do Programa Pato Branco Integral deve ser elaborada em
conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei nº
9.394/1996. O currículo deve ser integrado e flexível, incorporando atividades
formativas e contemplando as áreas do conhecimento de forma interdisciplinar
e transdisciplinar.
O PPBI tem como objetivo ampliar as oportunidades de acesso à educação
de qualidade aos estudantes da rede municipal de educação de Pato Branco por
intermédio da ampliação da jornada escolar, integrando atividades
extracurriculares de forma significativa ,que promovam uma experiência escolar
enriquecedora e completa, atendendo às necessidades de aprendizado,
desenvolvimento pessoal e bem-estar dos alunos. As atividades
complementares devem incluir artes, cultura, esporte, lazer, música, projetos de
ciências, tecnologias da informação, direitos humanos, preservação ambiental e
promoção da saúde.
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15. Diretrizes para a Intersetorialidade e a Articulação com o Território
A implementação da educação integral deve ser articulada
intersetorialmente, envolvendo diferentes políticas públicas do município. A
escola deve estabelecer parcerias com famílias, empresas, organizações
sociais, como igrejas, mercados, associações de bairro, clubes e academias,
entre outros locais relevantes. Essas colaborações visam potencializar as ações
educativas, ampliando as vivências dos estudantes e integrando a comunidade
escolar na construção de uma educação, significativa e conectada com a
realidade dos alunos.
16. Estratégias de Monitoramento e Avaliação
O monitoramento e a avaliação do Programa Pato Branco Integral devem ser
contínuos e participativos. As estratégias incluem:
a. Reuniões Pedagógicas: Encontros regulares entre coordenação,
professores e equipe diretiva para discutir o andamento do programa.
b. Acompanhamento do Desempenho Escolar: Monitoramento contínuo
do progresso dos alunos, utilizando relatórios descritivos, exposições orais,
apresentações artísticas, entre outros métodos.
c. Reuniões com Pais e Parceiros: Encontros periódicos com pais e
parceiros da escola para avaliar a implementação do programa e ajustar as
estratégias conforme necessário.
17. Ações para a Implantação da Educação Integral
Para garantir a efetiva implantação da educação integral, são necessárias as
seguintes ações:
a. Organização da Equipe Pedagógica: Responsável por implantar a
política gradativamente e dialogar com as comunidades escolares.
b. Contato com Equipes Diretivas e Professores: Para expor a política,
realizar diagnósticos e promover debates sobre a execução da proposta.
c. Engajamento da Comunidade Escolar e Sociedade Civil: Sensibilizar
e estabelecer parcerias através de palestras, encontros e debates.
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d. Definição da Proposta Pedagógica e Regimento Escolar: Elaboração
de atividades formadoras para compor o currículo diversificado.
e. Formação do Quadro de Pessoal: Seleção e designação de professores
e profissionais de apoio.
f. Adequação da Infraestrutura: Melhorias físicas nas escolas para
atender ao novo currículo.
g. Formação Continuada dos Profissionais: Planejamento de formação
continuada e permanente.
h. Planejamento e Organização do Monitoramento e Avaliação:
Estruturação de reuniões pedagógicas e acompanhamento do
desempenho escolar.
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18. Referências Bibliográficas
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário
Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Brasil. (1996). Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Brasil. (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Brasil. (2010). Parecer CNE/CEB nº 7/2010, de 7 de abril de 2010. Estabelece
diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica. Conselho
Nacional de Educação. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alia
s
=13840-pceb007-10-pdf&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192
Brasil. (2010). Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010. Define
diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica. Conselho
Nacional de Educação. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alia
s
=10225-rcp004-10-pdf&category_slug=agosto-2010-pdf&Itemid=30192
Brasil. (2014). Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional
de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm
Brasil. (2023). Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023. Dispõe sobre a adesão
e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. Diário Oficial da União.
Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.495-de-2-de
-
agosto-de-2023-441059705
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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (2023). Pato Branco -
Panorama. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/patobranco/panorama
Pato Branco. (2015). Lei Municipal nº 4.619, de 25 de junho de 2015. Aprova o
Plano Municipal de Educação de Pato Branco. Disponível em:
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pato-branco/lei-ordinaria/2015/462/4619/lei
-
ordinaria-n-4619-2015-aprova-o-plano-municipal-de-educacao-pme-do
-
municipio-de-pato-branco-e-da-outras-providencias
Pato Branco. (2023). Lei Municipal n° 6.197, de 18 de dezembro de 2023. Institui
o Programa Pato Branco Integral (PPBI) no município de Pato Branco. Disponível
em:
https://sapl.patobranco.pr.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2023/66
8/lei_complementar_no_97_de_13_de_dezembro_de_2023.pdf
Prefeitura Municipal de Pato Branco. (2023). Secretaria de Educação e Cultura.
Disponível em: http://www.patobranco.pr.gov.br
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PREFEITURA DE
PATO BRANCO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N° 07/2023
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Estabelece os procedimentos, critérios,
organização e funcionamento dos Programas
de Atividades Complementares em Contraturno
nas instituições de ensino
da rede municipal
que ofertam o Ensino Fundamenal - Anos
Iniciais no Município
de Pato Branco
- PR.
A Secretária Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas
atribuições legais, em
conformidade com a Lei Municipal nº 5.250, de 30 de novembro de 2018, е com
o Decreto
Municipal nº 9.148, de 13 de fevereiro de 2022;
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988;
Considerando
o disposto na Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial os artigos
27, 34 e 87:
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que
aprova
o Plano Nacional de Educação
- PNE;
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução n.° 04 - CNE/CEB, de 13 de julho de 2010,
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, em especial
os artigos 12 e 13;
Considerando o disposto Parecer CNE/CP nº
15/2017;
Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 4.619, de 23
de junho de 2015, que
aprova
o Plano Municipal de
Educação de
Pato Branco;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art. 1° Estabelecer os procedimentos, critérios, organização e funcionamento dos
Projetos e Atividades de Ampliação de Jornada Escolar que compõem a Educação Integral
em Turno Complementar, nas instituições de ensino da rede municipal que ofertam o
Ensino
Fundamental
- Anos Iniciais no Município de Pato
Branco
- PR.
Rua Caramuru,
271 85.501-064 Pato Branco/PR
46. 3220-1544. www.patobranco.pr.gov.br
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023
Mensagem de veto
Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415,
de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 d
e
junho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a
finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral.
Art. 2º O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira
para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino,
na forma desta Lei.
Parágrafo único. As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral
articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei nº
12.513, de 26 de outubro de 2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o
estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a
35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo
o período letivo.
§ 2º Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada
integral a partir de janeiro de 2023.
§ 3º A criação de matrículas na educação básica em tempo integral
:
I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
;
II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º O fomento instituído pelo Programa Escola em Tempo Integral compreenderá o período entre a
pactuação da nova matrícula na educação básica em tempo integral no sistema do Ministério da Educação e o início
do recebimento dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 5º As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as seguintes etapas:
I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em
tempo integral; e
II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação.
§ 1º O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente federado será limitado, em uma
primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por distribuição definida pelo Ministério da Educação,Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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consideradas a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de
atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o Programa.
§ 2º Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º deste artigo, haverá nova oferta,
com prioridade para os entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além
do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.
§ 3º A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo
Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)
subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.
§ 4º As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 5º É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb.
§ 6º Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº
12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de
2017
.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão aplicados exclusivamente em despesas para a
manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 7º Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei:
I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o
percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar;
II - o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado
com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional,
calculados nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
;
III - (VETADO).
§ 1º O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação
básica, e o valor anual máximo por aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que trata este artigo.
Art. 8º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será efetivada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispensada a celebração de convênio, de acordo, de
contrato, de ajuste ou de outro instrumento congênere, por meio de depósito em conta corrente específica do ente
federativo.
§ 1º Ato do Conselho Deliberativo do FNDE disporá sobre os critérios operacionais de distribuição, de repasse,
de execução e de prestação de contas do apoio financeiro.
§ 2º A aprovação da prestação de contas terá como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do
cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral.
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos
respectivos conselhos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
.
Art. 10. O Ministério da Educação manterá e coordenará, em colaboração com os entes federados
subnacionais, sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola
em Tempo Integral.
Art. 11. O apoio financeiro para a criação de novas matrículas em tempo integral na educação básica correrá à
conta de dotação específica consignada no orçamento do Ministério da Educação, observados os limites deAssinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D57A-E680-71F9-6301 e informe o código D57A-E680-71F9-6301
disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Os valores transferidos em decorrência desta Lei não serão considerados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins:
I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
II - à reorientação curricular para a educação integral;
III - à diversificação de materiais pedagógicos;
IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.
Art. 14. O inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................................................
.........................................................................................................
IV – até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de
projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de
formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação
mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério
.
......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 15. A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ......................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser
aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das
escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).” (NR)
“Art. 17. .................................................................................
§ 1º .......................................................................................
§ 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução
descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei,
por meio de repasse às unidades escolares.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito
Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos
de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso
III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional).” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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“Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$
3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e
oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e
do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais,
aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública
decorrente da Covid-19.
§ 1º Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo
os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas
comunidades indígenas e quilombolas.
................................................................................................................................................
§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos
Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2026, após
atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em
desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento,
aos cofres da União até o dia 31 de março de 2027.” (NR)
“Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes
finalidades:
................................................................................................................................................
II – aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem
acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei
nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles;
III – contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras
autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma
rede sem fio;
IV – aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de
estabelecimentos públicos de ensino a redes sem fio.
................................................................................................................................................
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com
prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no
art. 2º desta Lei.
................................................................................................................................................
§ 6º (Revogado).” (NR)
“Art. 6º-A. Os planos de ação referentes aos recursos de que trata esta Lei
repassados e não executados pelos Estados e pelo Distrito Federal, incluídos os
rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adequação aos termos dos arts. 2º e 3º desta
Lei, consideradas as necessidades dos Municípios daqueles Estados.
Parágrafo único. Os termos da repactuação referida no caput deste artigo serão
previamente analisados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE.
”
Art. 17. Revoga-se o § 6º do art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2023; 202
o
da Independência e 135
o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2023.
*
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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LEI Nº 6.197, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Pato Branco Integral (PPBI) no
Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pato Branco, o
Programa Pato Branco Integral (PPBI), vinculado ao Sistema Estadual de Educação, que tem
por objetivo melhorar a oferta e a qualidade da educação básica por meio da implementação
de políticas públicas voltadas à educação em tempo integral em instituições de ensino da rede
pública municipal.
Art. 2º O PPBI tem por finalidade:
I - ampliar as oportunidades de acesso à educação de qualidade aos estudantes da
rede municipal de educação de Pato Branco por intermédio da jornada escolar integral,
alinhada às atuais demandas;
II - promover a formação integral dos estudantes por meio da educação básica de
excelência que lhes permita desenvolver conhecimentos e habilidades necessários à
construção de seus projetos de vida, bem como ao exercício da cidadania e do protagonismo;
e
III - garantir um currículo escolar articulado por meio da integração das disciplinas da
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º As diretrizes para a gestão pedagógica e administrativa das escolas do PPBI
serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As metas das instituições de ensino que integram o PPBI serão estabelecidas
em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual poderão estar previstos os critérios e a
periodicidade em que serão avaliados os resultados.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará os critérios para a
seleção das instituições de ensino do PPBI.
§ 1º As instituições de ensino ofertarão o PPBI com estrutura, organização e
funcionamento peculiares e contarão com regras específicas para alocação de pessoal, a
serem regulamentadas por ato da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A carga horária do docente, respeitados os campos de atuação e as
habilitações/qualificações, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 3° As atividades complementares de jornada ampliada do PPBI serão desenvolvidas
através de oficinas, atendidas por instrutores de aprendizagem de acordo com sua habilitação,
contratados através de Processo Seletivo Simplificado (PSS).
§ 4º As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão
disciplinadas por ato da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 6º A carga horária da matriz curricular será disciplinada considerando-se as
matrículas em jornada ampliada como aquelas em que o estudante permanece na escola ou
em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7h (sete horas) diárias ou a 35h (trinta e
cinco horas) semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos,
durante todo o período letivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º A jornada de trabalho da equipe gestora e da equipe escolar em exercício nas
instituições de ensino que ofertam o PPBI poderá ser de dedicação integral, ou seja, com carga
horária de 8h (oito horas) diárias e 40h (quarenta horas) semanais de trabalho.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá:
I - utilizar suas plataformas educacionais oficiais nas instituições de ensino que
ofertarem o PPBI; e
II - firmar parcerias, contratos de performance, convênios e congêneres para a
execução do PPBI.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ofertará, prioritariamente, o
atendimento especializado em Sala de Recursos Multifuncionais aos estudantes da educação
especial matriculados nas instituições de ensino e, posteriormente, em matrículas no PPBI.
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro das suas atribuições
legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 12. Os critérios específicos de implantação desta Lei serão regulamentados por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de
2023.
(assinado digitalmente)
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 018B-01B6-8C47-0874
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROBSON CANTU (CPF 441.XXX.XXX-68) em 18/12/2023 15:01:51 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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Ofício 165/2024/GP Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOÃO CARLOS GOMES
Presidente
Conselho Estadual de Educação - CEE/PR
Curitiba - PR
Assunto: Solicita parecer.
Senhor Presidente,
Venho por intermédio deste, solicitar a vossa senhoria e seus pares do Conselho Estadual de
Educação do Paraná - CEE/PR, que emita parecer sobre as normativas inerentes à oferta da
Educação em Tempo Integral, nas instituições de ensino vinculadas a rede municipal de ensino
de Pato Branco. Nosso intuito é regulamentar a educação em tempo integral aos moldes da
realidade educacional de nosso Município, para servir com suporte na análise e posteriormente
emissão do parecer.
Desde já agradecemos vossa habitual atenção e colocamo-nos a inteira disposição
para qualquer eventual dúvida.
Sendo o que se apresenta para o momento, antecipo agradecimentos e aproveito o
ensejo para renovar meus votos de estima.
Atenciosamente,
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC10-4185-1590-D446
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROBSON CANTU (CPF 441.XXX.XXX-68) em 28/06/2024 09:18:02 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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22/01/2024, 15:07 PORTARIA Nº 2.036, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - PORTARIA Nº 2.036, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.036-de-23-de-novembro-de-2023-525531892 1/9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/11/2023 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.036, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em
tempo integral na perspectiva da educação integral e
estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola
em Tempo Integral.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 13 da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as
ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade
no acesso, permanência e trajetória escolar.
Parágrafo único. As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas
pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e visam a promover:
I - o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;
II - a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
III - a formação de educadores;
IV - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e
V - o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o
planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem
sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social,
emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições
sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da
vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional,
cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência
regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para
a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se
vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo
do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades
escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em
dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D57A-E680-71F9-6301 e informe o código D57A-E680-71F9-6301
22/01/2024, 15:07 PORTARIA Nº 2.036, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - PORTARIA Nº 2.036, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.036-de-23-de-novembro-de-2023-525531892 2/9
VI - equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados
educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das
políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam n
a
sociedade; e
VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo
integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados,
informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos
insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento
sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da
educação integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral:
I - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação
escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II - qualidade socialmente referenciada da escola;
III - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das
singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
IV - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral
definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as
distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e
coletivas de aprendizagem;
V - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes,
professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos
historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma
articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;
VII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial,
linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como
elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VIII - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na
perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas
manifestações da exclusão social;
IX - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a
educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e
Territórios Etnoeducacionais;
X - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum
Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e
da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
XI - intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
XII - reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as
diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - com as
modalidades Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva
da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos)
independente da ocorrência em tempo parcial ou integral.
Parágrafo único. No Ensino Médio, a oferta de tempo integral deverá reconhecer o trabalho
como princípio educativo e seu caráter formativo.
Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral:
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I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da
Educação Integral;
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de
aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e
modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um
currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a
ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a
pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias d
a
comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na
relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado
e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que
favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando
acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da
comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível,
diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do
país;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva
interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida
cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de
construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio
em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na
escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas
educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação
permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleia
s
estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a
comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilizaçã
o
dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem
como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a
efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos
adolescentes, jovens e adultos;
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a
valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos
públicos das modalidades de Educação Profissional e Tecnológica no Ensino Médio, Educação do Campo,
Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação
Especial;
XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e
práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica,
territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial
e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
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XV - a oferta de matrículas em tempo integral na modalidade de Educação Profissional e
Tecnológica, na forma integrada ou concomitante intercomplementar, integrando-se, ao Ensino Médio e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia;
XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial,
Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar
Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos
humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de
privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças,
adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a
participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades
diversas das escolas e sistemas de ensino;
XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades,
percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na
implementação e na avaliação; e
XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e
estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de
aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental,
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
§ 1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de
março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à
implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
§ 2º A ampliação da jornada nas escolas e sistemas de ensino não deve ocorrer em detrimento
do atendimento às escolas em turno parcial que atendem aos públicos das modalidades de que trata o
inciso XVI do caput.
§ 3º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de tempo
integral, a secretaria de educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação
Básica - Inse/Inep, o Cadastro Único, os beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros
programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E GESTÃO
Seção I
Do Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti
Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti, no
âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da
União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal na implementação das estratégias e ações
relativas ao Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 6º Ao Conapeti compete:
I - monitorar a implementação do Programa Programa Escola em Tempo Integral;
II -subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo
integral e para a aprendizagem dos estudantes; e
III - sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação do Ministério da Educação na
melhoria contínua do Programa.
Art. 7º O Conapeti será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 7 (sete) representantes do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação - Undime;
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III - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, do Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Educação - Consed;
IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme;
V - 1 (um) representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação -
Foncede;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; e
VII - 1 (um) representante do Fórum Nacional de Educação - FNE.
§ 1º Cada membro do Conapeti terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Conapeti e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conapeti será exercida pela Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação.
Art. 8º O Conapeti se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de sua Secretária-Executiva.
Parágrafo único. O quórum da reunião do Conapeti é de metade dos seus membros e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
Art. 9º Os membros do Conapeti que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Conapeti será considerada prestação de serviço público relevante não
remunerada.
Seção II
Da Rede Nacional de Articuladores Territoriais da Educação Integral - Renapeti
Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral -
Renapeti, composta por:
I - 8 (oito) coordenadores nacionais, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Educação Básica - SEB;
b) 5 (cinco) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi, sendo 1 (um) para cada modalidade especial; e
c) 1 (um) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec para a modalidade
Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Ensino Médio;
II - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral do território estadual,
sendo 1 (um) representante indicado por cada secretaria estadual de educação;
III - 1 (um) articulador da educação integral do território distrital, indicado pela Secretaria de
Educação do Distrito Federal; e
IV - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral indicados pela
Undime Estadual e responsável pela articulação e apoio aos municípios de cada estado.
Art. 12. Compete à Renapeti:
I - promover o engajamento, mobilização e planejamento das ações de gestão no nível do
território estadual, distrital e/ou municipal, com foco na expansão das matrículas em tempo integral na
perspectiva do desenvolvimento integral dos bebês, crianças e jovens, assim como sua integração com
demais políticas sociais, culturais, esportivas e de saúde;
II - assessorar tecnicamente a Secretaria Estadual, Municipal ou Distrital de Educação no
planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da sua política de Educação
Integral em tempo integral;
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III - coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à implementação em nível local
apoiando o Ministério da Educação no monitoramento e avaliação;
IV - assessorar as equipes de gestão das secretarias de educação e das unidades
descentralizadas (regionais) no planejamento, implementação de ações e superação de desafios e ações
em nível territorial relativas à política de Educação Integral em tempo integral;
V - identificar instituições, espaços e potenciais educativos existentes nos estados, municípios e
no Distrito Federal com o intuito de promover sua articulação com a política de Educação Integral em
tempo integral;
VI - dialogar com organizações da sociedade civil territorial, Conselhos de Educação,
Universidades, Institutos Federais, Centros Federais de Educação Tecnológica e/ou Instituições da Rede
Federal, entre outros atores, convergindo esforços para o aprimoramento da qualidade da oferta de
Educação Integral em tempo integral nos sistemas de ensino; e
VII - acompanhar, articular e dialogar com atores públicos da União, estados e municípios, de
comitês devidamente constituídos e da sociedade envolvidos na oferta da educação integral nas
modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar
Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 13. O Ministério da Educação desenvolverá ações estratégicas para a prestação de
assistência técnica que apoiem a qualidade e equidade na implementação do Programa Escola em Tempo
Integral pelos estados, municípios e Distrito Federal, nos seguintes eixos:
I - eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral - AMPLIAR;
II - reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores - FORMAR;
III - materiais de apoio e inovação pedagógica - FOMENTAR;
IV - qualificação da infraestrutura educacional - ESTRUTURAR;
V - fortalecimento de arranjos intersetoriais - ENTRELAÇAR; e
VI - avaliação quantitativa, qualitativa e participativa - ACOMPANHAR.
Seção I
Eficiência e Equidade na Alocação das Matrículas de Tempo Integral - AMPLIAR
Art. 14. O Ministério da Educação desenvolverá ações e programa de formação continuada para
os quadros técnicos das secretarias de educação no âmbito da gestão pública para a Educação Integral
em tempo integral com qualidade, eficiência e equidade.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a publicação de coleção com documentos
orientadores para as equipes técnicas das secretarias de educação com vistas à apoiar os entes
federativos no planejamento da eficiência e equidade na alocação das matrículas.
§ 2º As ações e programas referidos no caput envolverão a oferta de cursos livres, cursos de
formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento profissional e especialização, bem como
o fomento a grupos permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas de liderança e gestão
pública.
§ 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar parcerias com
instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações e
programas de formação continuada e desenvolvimento profissional dos quadros técnicos das respectivas
secretarias de educação.
Seção II
Reorientação Curricular e Desenvolvimento Profissional de Educadores - FORMAR
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Art. 15. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, desenvolverá
ações e programas de formação continuada e de fomento ao desenvolvimento profissional de educadores
com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a elaboração de documento nacional com princípios e
orientações para a Educação Integral em tempo integral por etapa e modalidades da educação básica.
§ 2º As ações e programas referidos no caput deste artigo envolverão a oferta de cursos livres,
cursos de formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento profissional e especialização,
bem como o fomento a grupos permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas, em todas as
etapas e modalidades de ensino.
§ 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar parcerias com
instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações e
programas de formação continuada e desenvolvimento profissional de educadores de que trata o caput
deste artigo.
Seção III
Materiais de Apoio e Inovação Pedagógica - FOMENTAR
Art. 16. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos,
disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e recursos, nos limites da disponibilidade orçamentária e
financeira, para apoiar a melhoria das práticas de gestão e educativas.
Parágrafo único. A disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos de que trata o caput
deste artigo poderá ser feita mediante descentralização de recursos financeiros para as unidades
escolares, utilizando os mecanismos existentes na legislação nacional e/ou dos entes federativos.
Art. 17. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes subnacionais, desenvolverá
programas destinados a fomentar experiências de inovação pedagógica nas escolas, a partir da
perspectiva da educação integral, inclusive nas modalidades de ensino - Educação do Campo, Educação
Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos - e
inclusive, na articulação com a Educação de Jovens e Adultos, ainda que essa modalidade não ocorra e
m
jornada de tempo integral.
Parágrafo único. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste
artigo poderá mobilizar, entre outras ações:
I - o registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das políticas de
Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas e nas secretarias de educação;
II - a realização de mostras locais, estaduais e nacionais de Educação Integral em tempo
integral; e
III - o financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de
inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação Integral em tempo integral.
Seção IV
Qualificação da Infraestrutura Educacional - ESTRUTURAR
Art. 18. O Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, prestará assistência técnica e financeira aos entes federados para a qualificação da
infraestrutura escolar para a Educação Integral em tempo integral.
Parágrafo único. A assistência a que se refere o caput será executada por meio das seguintes
estratégias e programas:
I - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
II - Plano de Ações Articuladas - PAR; e
III - PAR-Portfólio: para construção ou finalização de novas unidades escolares que contemplem
o atendimento em tempo integral, com projetos próprios dos entes federados.
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Art. 19. O atendimento via PAR se dará por meio da alocação de recursos específicos para
atendimento a propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para
atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral, conforme resolução do Conselho
Deliberativo do FNDE.
Art. 20. A assistência financeira por meio do PAR-Portfólio atenderá às seguintes diretrizes:
I - apoio financeiro a obras em planejamento ou em andamento que contemplem a realização
de obras de construção e intervenções destinadas à melhoria das condições físicas das escolas públicas
de educação básica com vagas em tempo integral;
II - foco em unidades escolares que contemplem atendimento para as etapas da educação
infantil e do ensino fundamental na mesma unidade escolar, observadas as necessidades de cada etapa;
III - priorização de apoio para a construção de unidades escolares localizadas em territórios
urbanos e regiões de vulnerabilidade social; e
IV - projetos arquitetônicos com enfoque em ambientes pedagógicos acessíveis e
diversificados.
§ 1º O Ministério da Educação poderá custear no máximo 30% (trinta por cento) do valor do
projeto inicialmente apresentado, limitado a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), excluída
qualquer possibilidade de suportar eventuais aditivos de valor que venham a ser promovidos durante a
execução da obra.
§ 2º Os projetos arquitetônicos e de engenharia adotados com as devidas Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART das obras que forem selecionadas para assistência por meio do PARPortfólio poderão ser cedidos ao FNDE por tempo indeterminado para que possam ser usados como
projetos-padrão da autarquia.
§ 3º Os recursos para a celebração dos termos de compromisso dos projetos a que se refere o
caput deste artigo correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.
§ 4º O processo de seleção dos projetos a serem contemplados será regulamentado por
resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º O MEC e o FNDE poderão editar normas complementares para a operacionalização das
seleções e futura celebração de Termos de Compromisso.
Seção V
Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais - ENTRELAÇAR
Art. 21. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos e com
órgãos do Governo Federal implicados na agenda da Educação Integral, o planejamento e a
implementação de ações destinadas à articulação intersetorial das políticas sociais na jornada de tempo
integral.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação das ações de que trata o caput deste
artigo deverão considerar:
I - a construção de documentos de referência para a orientação e fortalecimento da articulação
intersetorial e do trabalho em rede no território;
II - o desenvolvimento de ferramentas de gestão que permitam a integração de informações, o
planejamento de ações intersetoriais e o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no território da
política de Educação Integral em tempo integral;
III - a formação dos profissionais da educação na perspectiva da articulação intersetorial e do
trabalho em rede nos territórios;
IV - o registro, reconhecimento e disseminação das práticas inovadoras na articulação
intersetorial e de trabalho em rede desenvolvidas pelas escolas e pelas secretarias de educação; e
V - as especificidades e a participação social de diferentes grupos sociais na formulação e
aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades especiais, Educação profissional e
Tecnológica de nível médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar
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Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
Seção VI
Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa - ACOMPANHAR
Art. 22. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, sistema
de monitoramento e avaliação anual da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa do Programa Escola
em Tempo Integral.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento e avaliação anual deverá dar transparência e
publicidade aos resultados alcançados, observados os objetivos e as diretrizes do Programa.
Art. 23. O Ministério da Educação estabelecerá parâmetros de qualidade para os insumos, as
condições de oferta e os processos da jornada de tempo integral.
Art. 24. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, planejará a
Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral, considerando:
I - a definição dos indicadores de referência para a avaliação; e
II - a disponibilização dos materiais orientadores para a realização da avaliação nas secretarias
de educação e nas unidades educacionais.
Art. 25. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo
integral, caberá a cada secretaria de educação:
I - a orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem a avaliação com a
participação de sua comunidade;
II - a sistematização dos dados de avaliação institucional de suas unidades educacionais, a partir
dos registros de cada unidade educacional;
III - a análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da
oferta de Educação Integral em tempo integral em sua rede; e
IV - assegurar a participação das comunidades atendidas pela Educação do Campo, Educação
Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 26. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a
cada unidade educacional:
I - a organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade
(estudantes, famílias, profissionais da educação);
II - a promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação
em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação
básica;
III - o registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma
disponibilizada pelo Ministério da Educação; e
IV - a análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria continua de sua
proposta pedagógica.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
22.383.591-0
Órgão Cadastro: PREF PATO
Em: 28/06/2024 10:36
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD:
-
Assunto: Cidade: PATO BRANCO / PR
Detalhamento:
Nº/Ano 165/2024
Palavras-chave: SOLICITACAO
AREA DE ENSINO
SUBMISÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL AO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
Interessado 1: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE PATO BRANCO
Interessado 2:
11 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Ofício 165/2024/GP Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
JOÃO CARLOS GOMES
Presidente
Conselho Estadual de Educação - CEE/PR
Curitiba - PR
Assunto: Solicita parecer.
Senhor Presidente,
Venho por intermédio deste, solicitar a vossa senhoria e seus pares do Conselho Estadual de
Educação do Paraná - CEE/PR, que emita parecer sobre as normativas inerentes à oferta da
Educação em Tempo Integral, nas instituições de ensino vinculadas a rede municipal de ensino
de Pato Branco. Nosso intuito é regulamentar a educação em tempo integral aos moldes da
realidade educacional de nosso Município, para servir com suporte na análise e posteriormente
emissão do parecer.
Desde já agradecemos vossa habitual atenção e colocamo-nos a inteira disposição
para qualquer eventual dúvida.
Sendo o que se apresenta para o momento, antecipo agradecimentos e aproveito o
ensejo para renovar meus votos de estima.
Atenciosamente,
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROBSON CANTU
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Papel: Parte
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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1
1. Programa Pato Branco Integral
A Política de Educação em Tempo Integral da Educação Municipal de
Pato Branco/PR, através do Programa Pato Branco Integral, prevê as normas e
procedimento a serem atendidos pelas Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino para ampliação do processo educacional, visando ao
desenvolvimento integral do educando, o seu preparo para o exercício da
cidadania, além do desenvolvimento de habilidades e competências essenciais
na sociedade do conhecimento.
A Constituição Federal de 1988, prevê em seus Artigos 205 e 224 que a
Educação é um direito de absoluta prioridade da criança, devendo ser garantindo
pela Estado, Sociedade e Família.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF/1988)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/1988)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
– LDB nº 9394/96,
dispõe em seu artigo 34:
“A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
(...)
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino". (LDB/1996)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em seu artigo
53º, define que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola (...).
Tanto o Parecer CNE/CEB Nº 7/2010, de 07/04/2010 quanto a Resolução
nº 04, de 13/07/2010, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
53
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2
para a Educação Básica, também enfatizam a importância da ampliação do
tempo escolar. Destaca-se da referida Resolução, o parágrafo 1º do seu art. 12º:
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa
de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo
parcial
noturno, e tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada
escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em
vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico
da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do
trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços
educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à
quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à
diversidade de atividades de aprendizagens. (Resolução CNE 04/2010)
O Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), assim como o Plano
Municipal de Educação (Lei Municipal no 4.619/2015), definem claramente o
aumento na oferta da Educação em Tempo Integral nas unidades educacionais:
META 6 do PNE: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica. (13.005/2014)
Meta 6 do PME: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação
básica. (Lei Municipal no 4.619/2015).
A Portaria 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão e
a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, estabelece:
Art. 6º No ato de pactuação das matrículas, os entes federativos
comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação
em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral
na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum
Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
junto ao seu respectivo Conselho de Educação.
A Lei 6.197/2023 que institui o Programa Pato Branco Integral (PPBI) e dá outras
providências, determina que:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Pato Branco, o Programa Pato Branco Integral (PPBI), vinculado ao
sistema Estadual de Educação, que tem por objetivo melhorar a oferta e
a qualidade da educação básica por meio da implementação de políticas
públicas voltadas à educação em tempo integral em instituições de
ensino da rede pública municipal.
63
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A Rede Municipal de Ensino de Pato Branco é um dos pilares
fundamentais do desenvolvimento educacional da cidade, oferecendo educação
de qualidade desde a educação infantil até o ensino fundamental. Localizada no
município de Pato Branco, na rua Caramuru número 271, no sudoeste do
Paraná. Pato Branco é reconhecida por seu compromisso com a educação e
pelo investimento constante na infraestrutura e na formação de seus
profissionais de ensino.
2. Estrutura da Rede Municipal
A Rede Municipal de Ensino de Pato Branco é composta por diversas
instituições educacionais que atendem às necessidades educacionais da
população local e para efetuar as matrículas dos alunos segue a determinação
da portaria 2036/2023.
A seguir, apresentamos a distribuição e os números de atendimento:
2.1- Educação Infantil
a. Número de Instituições: 26 Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs).
b. Número de Matrículas: Aproximadamente 4.382 crianças matriculadas.
c. Modalidades Ofertadas: Creche (para crianças de 0 a 3 anos) e Préescola (para crianças de 4 a 5 anos).
2.2- Ensino Fundamental
a. Número de Instituições: 27 Escolas Municipais.
b. Número de Matrículas: Cerca de 5.091 alunos matriculados.
c. Modalidades Ofertadas: Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano).
73
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3. Organograma da Secretaria de Educação e Cultura:
Universidade Aberta do Brasil - UAB
Plano de ações articuladas - PAR
Departamento administrativo
Divisão de compras e infraestrutura
Setor de alimentação escolar
Seção de distribuição de alimentação
Setor de manutenção
Setor de transporte escolar
Setor de atendimento às escolas
Seção de apoio administrativo
Seção de distribuição de materiais
Divisão de documentação escolar
Departamento de ensino
Divisão de ensino fundamental
Setor de coordenação pedagógica
Seção de articulação entre família e escola
Setor de educação especial
Seção multidisciplinar
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Divisão de educação infantil
Divisão pedagógica da educação infantil
Divisão de formação
Setor de tecnologias em educação
Setor de elaboração de materiais didáticos
Divisão de educação de jovens e adultos
Divisão de educação em tempo integral
Setor de recreação
Setor escola de artes
Setor de oficinas pedagógicas
Departamento de cultura
Assessoria de planejamento
Divisão do patrimônio cultural
Setor biblioteca
Seção de projetos literários
Seção de restauração
Seção de catalogação
Setor de desenvolvimento cultural
Seção da casa da música
Seção escola de dança seção de ensino e artes
Setor de patrimônio público cultural
Seção do museu
Seção galeria de artes
Seção de bens e materiais
Divisão do CEU - Centro de Artes e Esportes
Divisão de eventos
Setor de promoção
Setor iluminação e sonorização
Seção de cenários e adereços setor de produção
93
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4. Compromisso com a Qualidade
A rede municipal se destaca pelo seu compromisso com a qualidade da
educação, investindo em infraestrutura adequada, tecnologia educacional,
formação continuada de professores e projetos pedagógicos inovadores. Esse
esforço garante que os alunos tenham acesso a um ensino inclusivo, equitativo
e de qualidade, preparando-os para os desafios futuros.
5. Desafios e Manutenção
Dada a vasta extensão da rede e o número expressivo de alunos
atendidos, a manutenção e a conservação dos prédios escolares são
fundamentais para assegurar um ambiente de aprendizado seguro e confortável.
Para tanto, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, implementa um rigoroso sistema de gestão de manutenção que visa
identificar, priorizar e resolver rapidamente qualquer demanda relacionada à
infraestrutura escolar.
Este sistema de manutenção é estruturado para ser ágil e eficiente,
contando com a colaboração de gestores escolares, técnicos de manutenção e
prestadores de serviços especializados. Dessa forma, a Rede Municipal de
Ensino de Pato Branco continua a oferecer um ambiente propício ao
aprendizado, contribuindo significativamente para o desenvolvimento
educacional da região.
6. Contextualização do Município Pato Branco
Registros históricos indicam que no ano de 1903 já havia traços de
ocupação no território geográfico atualmente denominado Município de Pato
Branco, com incremento de levas de migrantes vindos do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina entre 1919 e 1924. A partir de 1930, ocorre o movimento
migratório de famílias de ascendência alemã, italiana, polonesa e ucraniana e,
em 1935, e inaugurado o Grupo Escolar Professor Agostinho Pereira (em
atividade ininterrupta até hoje).
103
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Em 1943, a Marcha para o Oeste, patrocinada pelo governo do então
Presidente Getúlio Vargas, impulsionou a vinda de novas levas de migrantes, em
sua maioria do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Elevado à categoria de
Município em 1952, a emancipação político-administrativa ocorre em 1953,
quando Pato Branco se desvincula oficial e definitivamente do Município de
Clevelândia.
Com território de 539 km2, localizado a pouco mais de 100 quilômetros da
fronteira com a Argentina, situado na região Sudoeste do Paraná, o Município de
Pato Branco conta com aproximadamente 86.000 habitantes, estimando-se,
contudo, que a atual população ultrapasse 96 mil habitantes, com
aproximadamente 95% desse total residindo na área urbana. De acordo com o
Indice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal – IFDM, 2018 ano base 2016, Pato
Branco ocupa o 4° lugar no ranking estadual e o 19° lugar no ranking nacional,
com IFDM igual a 0,8737 fazendo parte do seleto grupo de 13,317% dos
municípios brasileiros com alto desenvolvimento (superior a 0,8 pontos).
O Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Município corresponde a
0,782, sendo o 3° melhor entre 399 municípios no Estado do Paraná, o que
reflete um ambiente de desenvolvimento humano focado nas pessoas e em suas
oportunidades e capacidades, evidenciando que o Município prove excelente
nível de qualidade de vida a população.
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), indicador
nacional que possibilita monitorar a qualidade da educação e de 6,6 (2021); o
Índice de Fluência Leitora 6,2 (2023); Proficiência na Prova Paraná 71,78 (2023).
A educação municipal de Pato Branco, como em muitas outras cidades,
enfrenta uma série de desafios que impactam a qualidade do ensino e o
desenvolvimento dos estudantes. Entre os principais desafios estão:
a. Infraestrutura Escolar: Muitas escolas municipais, apesar dos
investimentos da atual gestão, ainda enfrentam problemas de
infraestrutura, como salas de aula para a ampliação da jornada no
próprio espaço escolar e manutenção deficiente. A melhoria das
instalações físicas é essencial para criar um ambiente de
aprendizagem mais propício.
b. Capacitação de Professores: A formação continuada e a
capacitação dos professores são essenciais para garantir a qualidade
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do ensino. Em muitos casos, há necessidade de programas de
atualização pedagógica e formação em novas metodologias de
ensino.
c. Recursos Financeiros: A educação municipal necessita de
ampliação de recursos financeiros para investir em materiais didáticos,
tecnologia, e em projetos pedagógicos inovadores.
d. Inclusão e Diversidade: Garantir a inclusão de todos os alunos,
independentemente de suas necessidades especiais, é um desafio.
As escolas precisam estar preparadas para atender à diversidade,
oferecendo suporte adequado para estudantes com deficiências e
necessidades específicas.
e. Desigualdades Sociais: A desigualdade social afeta o desempenho
escolar dos alunos. Crianças de famílias de baixa renda muitas vezes
enfrentam dificuldades adicionais, como falta de apoio em casa,
desnutrição e acesso limitado a recursos educativos fora da escola.
f. Frequência Escolar: Faz-se necessário o acompanhamento
constante para que se evite as infrequências escolares. É necessário
implementar políticas que mantenham os alunos motivados e
engajados, além de oferecer suporte para aqueles que estão situações
de risco para que tenham a sua ampliação de jornada escolar que
garantam o seu desenvolvimento integral.
g. Engajamento da Comunidade: O envolvimento dos pais e da
comunidade na educação é crucial. Promover uma maior participação
das famílias na vida escolar pode melhorar o desempenho dos alunos
e fortalecer o vínculo entre escola e comunidade.
h. Tecnologia na Educação: Integrar a tecnologia de maneira eficaz no
ambiente escolar é um desafio. Isso inclui não apenas a
disponibilidade de equipamentos, mas também a formação dos
professores para utilizá-los de maneira pedagógica.
Para enfrentar esses desafios, é essencial que haja um esforço conjunto
entre governo federal, estadual, municipal, escolas, professores, pais e a
comunidade. Investir na educação é investir no futuro da cidade e no
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desenvolvimento de uma sociedade mais justa e preparada para os desafios do
século XXI.
7. Fundamentos Teóricos para a Oferta do Tempo Integral na Educação
Municipal de Pato Branco
Os fundamentos teóricos para a oferta do tempo integral na Educação
Municipal de Pato Branco estão ancorados na concepção de uma educação
integral e inclusiva. Esta abordagem pedagógica entende a educação como um
processo colaborativo, envolvendo a escola, as famílias e outros atores sociais
na tarefa de educar e cuidar, com o objetivo de melhorar a qualidade da
aprendizagem e da convivência social, e reduzir as desigualdades no acesso ao
conhecimento e aos bens culturais, especialmente entre as populações mais
vulneráveis. A ampliação da jornada escolar, característica essencial do
Programa Pato Branco Integral, permite a inclusão de uma variedade de
atividades que complementam o currículo regular, tais como acompanhamento
pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, atividades culturais,
esportivas, artísticas, de lazer, tecnologias da informação e comunicação,
promoção dos direitos humanos e da saúde, e preservação do meio ambiente,
proporcionando um ambiente educacional mais equitativo e inclusivo que atende
às necessidades e potencialidades dos estudantes.
7.1- Concepção de Educação
A concepção de educação no âmbito do Programa Pato Branco Integral é
baseada na visão de uma educação que visa o desenvolvimento pleno dos
alunos em suas dimensões intelectual, emocional, social, cultural e física. Essa
abordagem entende a educação como um processo colaborativo, envolvendo a
escola, as famílias e outros atores sociais na tarefa de educar e cuidar, com o
objetivo de melhorar a qualidade da aprendizagem e da convivência social, e
reduzir as desigualdades no acesso ao conhecimento e aos bens culturais,
especialmente entre as populações mais vulneráveis.
7.2- Educação Integral
A Educação Integral, conforme proposta pelo Programa Pato Branco
Integral, busca ampliar tempos, espaços e oportunidades educativas. Isso
envolve a coordenação das atividades educativas e de cuidado entre os
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profissionais da escola, famílias e outros atores sociais, promovendo um
ambiente educacional mais equitativo e inclusivo. A educação integral visa a
formação completa do aluno, proporcionando não apenas conhecimentos
acadêmicos, mas também experiências culturais, esportivas, artísticas, e sociais.
7.3- Tempo Ampliado
A ampliação da jornada escolar diária, característica essencial do Programa Pato
Branco Integral, permite a inclusão de uma variedade de atividades que
complementam o currículo regular. Entre essas atividades estão: • Acompanhamento pedagógico; • Reforço e aprofundamento da aprendizagem; • Experimentação e pesquisa; • Cultura e artes; • Esporte e lazer; • Tecnologias da comunicação e informação; • Afirmação dos direitos humanos; • Preservação do meio ambiente; • Promoção da saúde.
8. Contribuição da Ampliação do Tempo no Processo de Ensino e
Aprendizagem
A ampliação do tempo escolar contribui significativamente para o processo
de ensino e aprendizagem ao proporcionar:
a. MAIOR Interação: Um tempo de interação mais extenso entre alunos e
professores permite um acompanhamento mais personalizado e eficaz,
atendendo melhor às necessidades individuais dos estudantes.
b. Diversificação das Atividades: A inclusão de atividades
extracurriculares enriquece o currículo e torna a aprendizagem mais
dinâmica e significativa.
c. Desenvolvimento Socioemocional: As atividades complementares
promovem habilidades socioemocionais, como trabalho em equipe,
resolução de conflitos e relações interpessoais.
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d. Redução da Vulnerabilidade Social: Proporcionar um ambiente escolar
seguro e estimulante diminui a exposição dos alunos a ambientes
desfavoráveis fora da escola.
9. Avaliação da Aprendizagem
A avaliação no Programa Pato Branco Integral é concebida como um
instrumento fundamental para fornecer informações sobre o processo de
ensino/aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo dos alunos. As
características dessa avaliação incluem:
a. Formativa: Fornecendo feedback contínuo que ajude no
desenvolvimento dos alunos.
b. Processual: Acompanhando o progresso dos alunos ao longo do
tempo.
c. Participativa: Envolvendo os alunos no processo de avaliação.
d. Somativa: Registrando os resultados de maneira acumulativa.
Os métodos de avaliação abrangem relatórios descritivos, exposições orais,
demonstrações artísticas e outras formas de expressão que refletem o
desenvolvimento integral dos alunos. A política de ampliação da jornada escolar
prevê progressão automática, sem retenção dos estudantes.
10. Organização e Gestão do Currículo
O currículo do Programa Pato Branco Integral é concebido como um projeto
educativo integrado, alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à
Lei nº 9.394/1996. A organização do currículo deve ser interdisciplinar e
transdisciplinar, levando em conta as características, interesses e necessidades
dos estudantes. O desafio é elaborar uma proposta que atenda a todos os
contextos socioculturais e diversidades dos centros municipais de educação
infantil e escolas, em seus diferentes projetos para atendimento das crianças. A
gestão do currículo deve ser colaborativa, envolvendo toda a comunidade
escolar no planejamento e execução das atividades educativas.
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11. Metodologia
A metodologia adotada pelas escolas no âmbito do Programa Pato Branco
Integral deve atrair, envolver e comprometer cada aluno na busca pela
aprendizagem individual e coletiva. Essa metodologia deve promover o
desenvolvimento de um espírito investigativo e empreendedor, integrando
múltiplas possibilidades educacionais e valorizando abordagens
interdisciplinares e transdisciplinares.
12. Planejamento e Organização da Educação Integral
O planejamento e a organização das escolas em tempo integral devem
considerar o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, fornecendo
-
lhes meios para a continuidade dos estudos e atendendo às suas necessidades.
Isso inclui:
a. Infraestrutura e Recursos Adequados: Garantir condições
adequadas para que as crianças usufruam seus direitos civis,
humanos e sociais, assegurando proteção, cuidado e educação.
b. Atividades Diversificadas: Proporcionar atividades que garantam o
direito à aprendizagem e desenvolvimento, conforme a BNCC.
c. Reconhecimento das Singularidades Infantis: Organizar materiais,
espaços e tempos que assegurem o desenvolvimento das dimensões
expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética e sociocultural
das crianças.
d. Participação das Famílias e da Comunidade: Oportunizar espaços
de participação que favoreçam a integração das famílias e da
comunidade escolar.
e. Redes de Atendimento e Proteção: Criar parcerias com diferentes
segmentos públicos para promover e qualificar o atendimento e a
assistência às crianças.
Os fundamentos teóricos para a oferta do Tempo Integral na educação
municipal de Pato Branco estão centrados na concepção de uma educação
integral e inclusiva, na ampliação do tempo escolar e na avaliação contínua e
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formativa. Esses princípios visam proporcionar uma educação mais equitativa e
de qualidade, atendendo às necessidades e potencialidades dos estudantes.
13. Planejamento e Organização da Educação Integral em Pato Branco
13.1- Estrutura e Equipe Técnica da Secretaria Responsável pela Política
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a responsável pela
implementação e supervisão da política de Educação Integral em Pato Branco.
Esta secretaria deve contar com uma equipe técnica composta por gestores,
orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e profissionais de apoio.
A equipe de gestão é responsável pela organização do ambiente escolar,
orientação dos professores, monitoramento e avaliação das atividades, bem
como pela coordenação geral do programa.
13.2- Organização dos Tempos/Jornada Escolar
A jornada escolar nas escolas que ofertam o Programa Pato Branco
Integral é ampliada para incluir uma variedade de atividades complementares ao
currículo regular. A organização do tempo deve atender às necessidades
específicas dos alunos, contemplando atividades pedagógicas, culturais,
esportivas, de lazer, e de promoção da saúde. A ampliação da jornada visa
proporcionar um ambiente mais enriquecedor e adequado ao desenvolvimento
integral dos estudantes.
As matrículas no Programa Pato Branco Integral são caracterizadas pela
permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por um período
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais,
distribuídas em 2 (dois) turnos. É fundamental que não haja sobreposição entre
os turnos, garantindo que o estudante esteja envolvido em atividades escolares
durante todo o período letivo.
O horário de funcionamento de cada escola participante do Programa
Pato Branco Integral será definido pela Mantenedora em conjunto com a
comunidade escolar. Esta definição deve assegurar o cumprimento da carga
horária mínima estabelecida pelo programa, promovendo uma organização
adequada e eficiente do tempo escolar para atender às necessidades dos
estudantes.
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13.3 Definição dos Espaços e de Suas Melhorias
As escolas que aderem ao Programa Pato Branco Integral devem
assegurar condições adequadas de infraestrutura. Isso inclui a melhoria e
adequação de espaços físicos como salas de aula, refeitórios, banheiros e áreas
de lazer. A organização desses espaços deve levar em conta a indivisibilidade
das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética e
sociocultural das crianças, garantindo um ambiente seguro, estimulante e inicial.
As atividades curriculares complementares são desenvolvidas nas
escolas em espaços diversos, como espaços verdes, quadras, tendas, salas
temáticas, pátios, além de parcerias externas como clubes do entorno,
organizações comunitárias, empresas locais, biblioteca, associações esportivas,
parques, espaços culturais, entre outros.
O município está investindo na ampliação e adequação de estruturas
existentes na comunidade transformando-as em espaços educativos para ofertar
uma aprendizagem inovadora e de qualidade.
As escolas estão sendo equipadas com laboratórios de robótica,
matemática, ciências e salas maker para o desenvolvimento das atividades que
promovam o aprimoramento do fazer educativo.
O município oferece alimentação balanceada, acompanhada por
nutricionista, e transporte escolar para os alunos que estão matriculados na
ampliação da jornada escolar.
Os profissionais da educação que atuam no Programa Pato Branco
Integral devem possuir a titulação prevista na legislação vigente. A equipe deve
incluir gestores, orientadores educacionais, professores das diversas áreas do
conhecimento e instrutores de aprendizagem. A jornada de trabalho da equipe
gestora e da equipe escolar em exercício nas instituições de ensino que ofertam
PPBI, poderá ser de dedicação integral,ou seja, com carga horária de 8h(oito
horas) diárias e 40h(quarenta horas) semanais de trabalho, permitindo a
realização de atividades de acompanhamento pedagógico e demais ações
formativas. Além disso, a formação continuada dos profissionais é essencial para
atender às demandas e inovações do programa.
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13.4- Definição das Fontes de Financiamento da Política
As despesas oriundas da implantação e manutenção das escolas
integrais são realizadas com recursos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura através da Lei Orçamentária Anual (LOA) que detalha a previsão de
receitas e a programação de despesas da educação, com objetivo garantir que
os recursos públicos sejam utilizados de forma planejada e eficiente,
contemplando as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Além disso, a política pode contar com
parcerias no formato de regime de colaboração com entes públicos e/ou
privados, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Todas as despesas devem ser autorizadas pelo Dirigente Municipal de
Educação.
14. Diretrizes para a Matriz Curricular
A matriz curricular do Programa Pato Branco Integral deve ser elaborada em
conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei nº
9.394/1996. O currículo deve ser integrado e flexível, incorporando atividades
formativas e contemplando as áreas do conhecimento de forma interdisciplinar
e transdisciplinar.
O PPBI tem como objetivo ampliar as oportunidades de acesso à educação
de qualidade aos estudantes da rede municipal de educação de Pato Branco por
intermédio da ampliação da jornada escolar, integrando atividades
extracurriculares de forma significativa ,que promovam uma experiência escolar
enriquecedora e completa, atendendo às necessidades de aprendizado,
desenvolvimento pessoal e bem-estar dos alunos. As atividades
complementares devem incluir artes, cultura, esporte, lazer, música, projetos de
ciências, tecnologias da informação, direitos humanos, preservação ambiental e
promoção da saúde.
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15. Diretrizes para a Intersetorialidade e a Articulação com o Território
A implementação da educação integral deve ser articulada
intersetorialmente, envolvendo diferentes políticas públicas do município. A
escola deve estabelecer parcerias com famílias, empresas, organizações
sociais, como igrejas, mercados, associações de bairro, clubes e academias,
entre outros locais relevantes. Essas colaborações visam potencializar as ações
educativas, ampliando as vivências dos estudantes e integrando a comunidade
escolar na construção de uma educação, significativa e conectada com a
realidade dos alunos.
16. Estratégias de Monitoramento e Avaliação
O monitoramento e a avaliação do Programa Pato Branco Integral devem ser
contínuos e participativos. As estratégias incluem:
a. Reuniões Pedagógicas: Encontros regulares entre coordenação,
professores e equipe diretiva para discutir o andamento do programa.
b. Acompanhamento do Desempenho Escolar: Monitoramento contínuo
do progresso dos alunos, utilizando relatórios descritivos, exposições orais,
apresentações artísticas, entre outros métodos.
c. Reuniões com Pais e Parceiros: Encontros periódicos com pais e
parceiros da escola para avaliar a implementação do programa e ajustar as
estratégias conforme necessário.
17. Ações para a Implantação da Educação Integral
Para garantir a efetiva implantação da educação integral, são necessárias as
seguintes ações:
a. Organização da Equipe Pedagógica: Responsável por implantar a
política gradativamente e dialogar com as comunidades escolares.
b. Contato com Equipes Diretivas e Professores: Para expor a política,
realizar diagnósticos e promover debates sobre a execução da proposta.
c. Engajamento da Comunidade Escolar e Sociedade Civil: Sensibilizar
e estabelecer parcerias através de palestras, encontros e debates.
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d. Definição da Proposta Pedagógica e Regimento Escolar: Elaboração
de atividades formadoras para compor o currículo diversificado.
e. Formação do Quadro de Pessoal: Seleção e designação de professores
e profissionais de apoio.
f. Adequação da Infraestrutura: Melhorias físicas nas escolas para
atender ao novo currículo.
g. Formação Continuada dos Profissionais: Planejamento de formação
continuada e permanente.
h. Planejamento e Organização do Monitoramento e Avaliação:
Estruturação de reuniões pedagógicas e acompanhamento do
desempenho escolar.
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18. Referências Bibliográficas
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário
Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Brasil. (1996). Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional. Diário Oficial da União. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Brasil. (1990). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Brasil. (2010). Parecer CNE/CEB nº 7/2010, de 7 de abril de 2010. Estabelece
diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica. Conselho
Nacional de Educação. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alia
s
=13840-pceb007-10-pdf&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192
Brasil. (2010). Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010. Define
diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica. Conselho
Nacional de Educação. Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alia
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=10225-rcp004-10-pdf&category_slug=agosto-2010-pdf&Itemid=30192
Brasil. (2014). Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional
de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm
Brasil. (2023). Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023. Dispõe sobre a adesão
e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. Diário Oficial da União.
Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.495-de-2-de
-
agosto-de-2023-441059705
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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (2023). Pato Branco -
Panorama. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/patobranco/panorama
Pato Branco. (2015). Lei Municipal nº 4.619, de 25 de junho de 2015. Aprova o
Plano Municipal de Educação de Pato Branco. Disponível em:
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pato-branco/lei-ordinaria/2015/462/4619/lei
-
ordinaria-n-4619-2015-aprova-o-plano-municipal-de-educacao-pme-do
-
municipio-de-pato-branco-e-da-outras-providencias
Pato Branco. (2023). Lei Municipal n° 6.197, de 18 de dezembro de 2023. Institui
o Programa Pato Branco Integral (PPBI) no município de Pato Branco. Disponível
em:
https://sapl.patobranco.pr.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2023/66
8/lei_complementar_no_97_de_13_de_dezembro_de_2023.pdf
Prefeitura Municipal de Pato Branco. (2023). Secretaria de Educação e Cultura.
Disponível em: http://www.patobranco.pr.gov.br
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Documento: DiretrizesdaEducacaoIntegralMunicipiodePatoBranco.pdf
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PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
TERMO DE ADESÃO - MUNICÍPIO
O ente federado Pato Branco por meio da Secretaria Municipal de Educação, representada aqui pelo seu(sua)
Secretário(a), JUSARA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº 815.558.579-49 resolve firmar o presente
Termo de Adesão junto ao Ministério da Educação (MEC) referente ao Programa Escola em Tempo Integral,
instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 e regulamentado pela Portaria MEC nº 1495, de 2 de agosto
de 2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA
– DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão do ente federado ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído
com a finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica, por meio de
assistência técnica e financeira da União aos entes federados. A criação de novas matrículas em tempo integral
deve atender ao disposto na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 e na Portaria MEC nº 1495, de 2 de agosto
de 2023.
A assistência financeira prevê a transferência de recursos da União aos entes subnacionais, para fomentar a
criação de matrículas presenciais na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
A assistência técnica abrange ações que visam ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes, à
reorientação curricular para a educação integral, à diversificação de materiais pedagógicos, e à criação de
indicadores de avaliação contínua.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Ao Ministério da Educação compete:
I
– apresentar oferta de pré-metas para pactuação de matrículas a serem criadas na educação básica em tempo
integral;
II
– transferir, por meio do FNDE, a primeira parcela dos recursos financeiros com base na pactuação, conforme
art. 5º da Lei nº 14.640, de 2023;
III
– transferir, por meio do FNDE, a segunda parcela dos recursos financeiros com base nas matrículas
registradas, conforme art. 5º da Lei nº 14.640, de 2023;
IV
– redistribuir matrículas não pactuadas na primeira oferta, com os entes federados que manifestem interesse
em ampliar suas matrículas em tempo integral, conforme art. 5º, §2º da Lei nº 14.640, de 2023;
V
– orientar e apoiar as ações referentes à assistência técnica previstas no art. 13 da Lei nº 14.640, de 2023;
VI
– manter e coordenar sistema de monitoramento e avaliação do Programa Escola em Tempo Integral,
conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.640, de 2023; e
VII
– apresentar cronograma de adesão e pactuação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERADO
Aos Estados, Municípios e Distrito Federal compete:
I
– realizar a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução
e Controle (Simec) do Ministério da Educação;
II - pactuar metas para a criação de matrículas em tempo integral, conforme art. 5º, da Lei nº 14.640, de 2023;
III
– comprovar a elaboração ou revisão da Política de Educação Integral em Tempo Integral mediante norma
exarada pelo seu respectivo Conselho de Educação;
IV
– criar as matrículas pactuadas na educação básica em tempo integral, conforme o disposto no art. 9º da
Portaria MEC nº 1495, de 2 de agosto de 2023; V– declarar as matrículas criadas na educação em tempo integral no Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle (Simec), conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.640, de 2023;
VI
– registrar as matrículas criadas no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
VII
– manifestar interesse na ampliação de matrículas em tempo integral, se for o caso, além do limite definido
na primeira oferta, conforme art. 5º, §2º da Lei nº 14.640, de 2023;
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VIII - executar os recursos orçamentários repassados pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa
Escola em Tempo Integral, para a criação das matrículas em tempo integral, aplicando-os exclusivamente em
despesas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.640, de
2023;
IX
– devolver recursos correspondentes na hipótese das informações registradas no Censo Escolar subsequente
à criação da matrícula divergir das matrículas declaradas no SIMEC, conforme art .5º, § 4º, da Lei nº 14.640, de
2023; e
X
– atender ao cronograma e prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação para adesão e pactuação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
– FNDE
I
– dispor sobre critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio
financeiro, conforme disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 14.640, de 2023;
II
– operacionalizar a transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;
e
III
– aprovar a prestação de contas, tendo como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do
cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas na educação básica em tempo integral.
CLÁUSULA QUINTA
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para jornada integral a
partir de janeiro de 2023;
II
– A criação de matrículas poderá ocorrer em escolas de tempo integral ou em escolas de turno regular;
III
– Cronograma de adesão e pactuação em 2023:
FASE PERÍODO
FASE PERÍODO
Adesão 02/08/2023 a 31/08/2023
Pactuação 01/09/2023 a 15/10/2023
Redistribuição das matrículas não pactuadas 16/10/2023 a 31/10/2023
Transferência 1ª parcela até 31/12/2023
Declaração das matrículas 01/01/2024 a 01/03/2024
Transferência 2ª parcela até 30/06/2024
Registro das matrículas no censo escolar De acordo com o calendário do censo escolar
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
O foro competente para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Justiça Federal, foro da cidade
de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.
11 de agosto de 2023
JUSARA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
CAMILO SANTANA
Ministro de Estado da Educação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROFISSIONAIS
VAGAS EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO ABONO SALARIAL ENCARGOS ANUAL C.ENC. MENSAL 5 Dança Ballet clássico R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 18.739,04 224.868,45 R$ 5 Danças Urbanas R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$ 5 Dança de salão R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$
10 Arte circense R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 24.444,08 293.329,01 R$ 5 Desenho realista R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$ 5 Artes plásticas R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 18.739,04 224.868,45 R$ 8 Artesanato R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 19.555,27 234.663,21 R$
10 Teatro R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 24.444,08 293.329,01 R$ 5 Música: canto coral R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$ 5 Música: violino R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$
10 Música: corda, violão e sopro R$ 1.483,73 R$ 298,21 R$ 418,58 R$ 293.329,01 R$ 24.444,08
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
IMPACTO FINANCEIRO INSTRUTORES
PROJETO IMPACTO COM ENCARGOS
CULTURAL
10 Música: corda, violão e sopro R$ 1.483,73 R$ 298,21 R$ 418,58 R$ 293.329,01 R$ 24.444,08 5 Música: teclado R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$ 5 Patinação artística R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$ 2 Oficina de Italiano R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 4.888,82 58.665,80 R$
85 SUBTOTAL PROJETO CULTURAL: R$ 3.876,73 21.188,81 R$ 5.887,90 R$ 2.591.038,68 R$ 215.919,89 R$
10 Pedagógica R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 24.444,08 293.329,01 R$
20 Pedagógica R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 74.956,15 899.473,82 R$ 2 Bilingue - Inglês R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 7.495,62 89.947,38 R$ 2 Espanhol R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 7.495,62 89.947,38 R$
10 Oficina Criativa R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 24.444,08 293.329,01 R$
10 Prática Laboratorial R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 37.478,08 449.736,91 R$ 5 Robótica S R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 18.739,04 224.868,45 R$
15 Robótica R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 36.666,13 439.993,52 R$ 5 Contação de história R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 12.222,04 146.664,51 R$
15 Cuidado Ambiental R$ 298,21 1.483,73 R$ 418,58 R$ R$ 36.666,13 439.993,52 R$
10
Orientador de atividades de lazer, recreação
e desportivas R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 37.478,08 449.736,91 R$
5 Jogos de mesa e tabuleiro R$ 298,21 2.433,89 R$ 641,77 R$ R$ 18.739,04 224.868,45 R$
109 SUBTOTAL PROJETO PEDAGÓGICO: R$ 3.578,52 24.455,88 R$ 6.585,28 R$ 4.041.888,87 R$ 336.824,07 R$
PEDAGÓGICO
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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194 TOTAL R$ 45.644,69 R$ 7.455,25 R$ 12.473,18 R$ 6.632.927,55 R$ 552.743,96
* não informada a escolaridade, utilizado valor do piso nacional de professor para nível superior.
**não foi informada a escolaridade, utilizado valor atualmente pago aos instrutores de nível médio
***desoneração da folha de pagamento (Lei 14973/2024). Considerado INSS patronal de 12% + RAT ajustado e FGTS.
Valores referentes à competência de novembro de 2022.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Memorando 16- 10.658/2025
De: Elizandra S. - SAF-DC
Para: GAB-SEC - Secretaria de Gabinete
Data: 23/05/2025 às 14:38:21
Setores envolvidos:
SAF-RH, SAF-DC, SEC, SEC-DE-DF, SEC-DE-DETI, SEC-DC, SEC-DC-DPC, GAB-SEC, GAB-AJG, SEC-ADM-PESSOAL,
SEC-EXEC-AL
NOVO PSS PARA CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES DE APRENDIZAGEM - TEMPO INTEGRAL
2025
Prezada
segue declaração em pdf. _
Elizandra Kovalski
Município de Pato Branco
Contadora
Anexos:
Declaracao_disponibilidade_orc_e_finac_PSS_instrutores_de_aprendizagem_tempo_integral.pdf Assinado por 2 pessoas: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D57A-E680-71F9-6301 e informe o código D57A-E680-71F9-6301 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/F491-C474-D340-798C e informe o código F491-C474-D340-798C
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Declaro, sob as penas da Lei, e em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentária vigente e com a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que dispomos
dos recursos orçamentários e financeiros, para pagamento da Data Base aos
servidores públicos municipais de Pato Branco.
Os recursos para o exercício de 2025 estão dispostos na Lei Orçamentária
Anual – LOA 2025, nº 6.378 de 13/12/2024. Caso necessário, poderá ser realizado
remanejamentos orçamentários dentro dos limites legais, a fim de garantir a
continuidade dos serviços e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme
previsto na referida Lei.
Para os próximos exercícios, será feita a previsão orçamentária dos valores na
LOA, conforme a necessidade do Município.
Salientamos que esta declaração é de responsabilidade do ordenador da
despesa do órgão/entidade, que deve assegurar que a realização de despesas esteja
em conformidade com as normas estabelecidas em lei e que os recursos disponíveis
sejam utilizados de forma eficiente e econômica.
Reiteramos que esta declaração de disponibilidade financeira e orçamentária
não implica em autorização para realização de despesas além do limite previsto em lei,
devendo ser observados os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da
economicidade em todas as ações do Município.
Pato Branco/PR, 23 de maio de 2025.
Assinado por 2 pessoas: ELIZANDRA KOVALSKI NUNES DA SILVA e GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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