MENSAGEM Nº 32/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que dispõe sobre
o Plano de Carreira dos servidores do Município de Pato Branco.
A presente proposta tem por finalidade estabelecer critérios equitativos para a
progressão funcional por titulação, promovendo maior isonomia e coerência no
desenvolvimento da carreira pública municipal, buscando assegurar justiça e transparência no
reconhecimento da qualificação dos servidores públicos.
O funcionalismo municipal está estruturado em 2 (dois) grandes grupos, sendo que
parte dos servidores é avaliada nos anos pares e outra parte nos anos ímpares. Dessa forma,
assegura-se a realização de análises e lise e avaliações de desempenho de forma contínua e
anual.
No relatório de avaliação dos anos anteriores, com destaque para o consolidado em
outubro de 2024, observou-se um aumento expressivo nas progressões funcionais decorrentes
da apresentação de títulos. Esse cenário evidenciou a necessidade revisão de critérios
atualmente vigentes, a fim de assegurar maior equilíbrio, isonomia e coerência no
desenvolvimento da carreira.
A alteração se faz necessária, sobretudo diante da constatação da obtenção de
múltiplos certificados de pós-graduação em curtos períodos de tempo, impulsionada pela
ampla oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Em diversos casos,
observa-se a conclusão de 10, 20 ou mais especializações em apenas 2 (dois) anos, sem a
exigência de que essas formações estejam relacionadas à área de atuação profissional.
Tal prática resultou em progressões funcionais aceleradas e desproporcionais,
permitindo que os servidores avancem diretamente de níveis iniciais para níveis elevados, por
exemplo: do nível 8 para os níveis 35, 40 ou até 50, em um curto espaço de tempo, o que
comprometeu o equilíbrio do sistema de progressão e gera distorções na estrutura da carreira.
Neste contexto, embora o número de certificados de graduação seja inferior ao das
especializações, observa-se também um crescimento significativo na sua obtenção, o que
também é motivo adicional de preocupação. Assim a limitação da quantidade de certificados
considerados, tanto de graduação quanto de especialização, figura como melhor alternativa
para evitar a necessidade de novas alterações na legislação em um curto espaço de tempo.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A5BB-A63E-0CFB-9C8B e informe o código A5BB-A63E-0CFB-9C8B
Com o objetivo de tornar o processo mais justo e alinhado à realidade, o projeto propõe
limitar a apresentação para 1 (um) único certificado de graduação, 1 (um) único certificado
especialização lato sensu e 1 (um) único certificado stricto sensu, para cada dois anos. Essa
medida busca valorizar a qualificação contínua, sem inviabilizar o crescimento profissional, mas
garantindo que o avanço na carreira ocorra de forma gradual e compatível com o tempo
necessário para o efetivo aprimoramento do conhecimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
matéria, por entender que a proposta contribui para a valorização dos servidores públicos de
maneira justa e equilibrada, fortalecendo a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Cabe ressaltar que essa Casa de Leis, já realizou adequações semelhantes no Plano
de Carreira de seus próprios servidores, fundamentadas nos mesmos princípios ora
apresentados.
Desta forma, com o objetivo de promover equidade, a proporcionalidade, aprimorar a
eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros, assegurar a responsabilidade fiscal e
contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da administração pública, solicitamos aos nobres
Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ante o exposto e considerando o interesse público envolvido na presente matéria,
contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos do art. 33, caput e §
3º da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI_____/2025
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de
2012, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos
dos Servidores Públicos do Município de Pato
Branco.
Art. 1° Os itens 2 e 3 da alínea “b” do art. 11 da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. .....................................................................
..................................................................................
2. Certificado de Conclusão de Nível Superior, reconhecido pelo Ministério de
Educação - MEC, para os ocupantes de cargo em que este não é exigido,
limitado a apresentação de um único certificado de graduação a cada 2 (dois)
anos: 2 (dois) níveis;
3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização lato sensu, reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), devendo estar concluído dentro do período
de avaliação, limitado a apresentação de um único certificado de especialização,
a cada 2 (dois) anos: 2 (dois) níveis;
” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A5BB-A63E-0CFB-9C8B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 23/05/2025 15:35:29 GMT-03:00
Papel: Parte
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