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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco.
native_id30412

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-06 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.545, de 19 de dezembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432.
2025-12-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 530/2025-DL.
2025-12-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-12-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-12-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-12-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-12-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-11-19 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento nº 1019/2025 em 19/11/2025, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2025-11-11 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-10-20 Aguardando resposta de requerimento — Considerando a aprovação do Requerimento nº 951 de 2025, na sessão ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-10-14 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-10-14 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-10-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-04 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 704/2025 em 4/8/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-07-07 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-01 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-06-13 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-28 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-05-28 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-05-26 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-05-23 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-05-23 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T14:42:21.544027-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 1
2025-12-15T15:24:59.605798-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 32/2025 
Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que dispõe sobre 
o Plano de Carreira dos servidores do Município de Pato Branco. 
A presente proposta tem por finalidade estabelecer critérios equitativos para a 
progressão funcional por titulação, promovendo maior isonomia e coerência no 
desenvolvimento da carreira pública municipal, buscando assegurar justiça e transparência no 
reconhecimento da qualificação dos servidores públicos. 
O funcionalismo municipal está estruturado em 2 (dois) grandes grupos, sendo que 
parte dos servidores é avaliada nos anos pares e outra parte nos anos ímpares. Dessa forma, 
assegura-se a realização de análises e lise e avaliações de desempenho de forma contínua e 
anual. 
No relatório de avaliação dos anos anteriores, com destaque para o consolidado em 
outubro de 2024, observou-se um aumento expressivo nas progressões funcionais decorrentes 
da apresentação de títulos. Esse cenário evidenciou a necessidade revisão de critérios 
atualmente vigentes, a fim de assegurar maior equilíbrio, isonomia e coerência no 
desenvolvimento da carreira. 
A alteração se faz necessária, sobretudo diante da constatação da obtenção de 
múltiplos certificados de pós-graduação em curtos períodos de tempo, impulsionada pela
ampla oferta de cursos na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Em diversos casos, 
observa-se a conclusão de 10, 20 ou mais especializações em apenas 2 (dois) anos, sem a 
exigência de que essas formações estejam relacionadas à área de atuação profissional. 
Tal prática resultou em progressões funcionais aceleradas e desproporcionais, 
permitindo que os servidores avancem diretamente de níveis iniciais para níveis elevados, por 
exemplo: do nível 8 para os níveis 35, 40 ou até 50, em um curto espaço de tempo, o que 
comprometeu o equilíbrio do sistema de progressão e gera distorções na estrutura da carreira. 
Neste contexto, embora o número de certificados de graduação seja inferior ao das 
especializações, observa-se também um crescimento significativo na sua obtenção, o que 
também é motivo adicional de preocupação. Assim a limitação da quantidade de certificados 
considerados, tanto de graduação quanto de especialização, figura como melhor alternativa 
para evitar a necessidade de novas alterações na legislação em um curto espaço de tempo. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A5BB-A63E-0CFB-9C8B e informe o código A5BB-A63E-0CFB-9C8B
Com o objetivo de tornar o processo mais justo e alinhado à realidade, o projeto propõe 
limitar a apresentação para 1 (um) único certificado de graduação, 1 (um) único certificado 
especialização lato sensu e 1 (um) único certificado stricto sensu, para cada dois anos. Essa 
medida busca valorizar a qualificação contínua, sem inviabilizar o crescimento profissional, mas 
garantindo que o avanço na carreira ocorra de forma gradual e compatível com o tempo 
necessário para o efetivo aprimoramento do conhecimento. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta 
matéria, por entender que a proposta contribui para a valorização dos servidores públicos de 
maneira justa e equilibrada, fortalecendo a qualidade dos serviços prestados à sociedade. 
Cabe ressaltar que essa Casa de Leis, já realizou adequações semelhantes no Plano
de Carreira de seus próprios servidores, fundamentadas nos mesmos princípios ora 
apresentados. 
Desta forma, com o objetivo de promover equidade, a proporcionalidade, aprimorar a 
eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros, assegurar a responsabilidade fiscal e 
contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da administração pública, solicitamos aos nobres 
Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Ante o exposto e considerando o interesse público envolvido na presente matéria, 
contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos do art. 33, caput e § 
3º da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GERI DUTRA
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A5BB-A63E-0CFB-9C8B e informe o código A5BB-A63E-0CFB-9C8B
PROJETO DE LEI_____/2025 
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 
2012, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos 
dos Servidores Públicos do Município de Pato 
Branco. 
Art. 1° Os itens 2 e 3 da alínea “b” do art. 11 da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... 
.................................................................................. 
2. Certificado de Conclusão de Nível Superior, reconhecido pelo Ministério de
Educação - MEC, para os ocupantes de cargo em que este não é exigido, 
limitado a apresentação de um único certificado de graduação a cada 2 (dois) 
anos: 2 (dois) níveis; 
3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização lato sensu, reconhecido 
pelo Ministério da Educação (MEC), devendo estar concluído dentro do período 
de avaliação, limitado a apresentação de um único certificado de especialização, 
a cada 2 (dois) anos: 2 (dois) níveis;
” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A5BB-A63E-0CFB-9C8B e informe o código A5BB-A63E-0CFB-9C8B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A5BB-A63E-0CFB-9C8B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 23/05/2025 15:35:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A5BB-A63E-0CFB-9C8B

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