| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária N.º 60/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 60/2025 EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e dá outras providências. AUTOR: ANNE GOMES DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 01/04/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE A proponente tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância. Aduz a proponente, em sua justificativa, que a presente proposição visa alterar a Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e dá outras providências. A instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância em Pato Branco respeita a intersetorialidade, e atende às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e do Plano Nacional pela Primeira Infância. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2487-D570-5321-8F1C e informe o código 2487-D570-5321-8F1C Fundamenta, ainda, a proposta também está alinhada à Constituição Federal, que consagra como princípio a prioridade absoluta dos direitos das crianças, reforçando a necessidade de ações específicas que assegurem sua proteção, desenvolvimento e bem -estar. Conforme analise do Departamento Legislativo, apontou para averiguação de possível vício de iniciativa, por afronta ao inciso III, do §2º, do art. 32, da Lei Orgânica do Município. Contudo, conforme apontamento do Procurador Jurídico, não há afronta direta ao dispositivo acima mencionado, porquanto, por óbvio, o Plano instituído deve ser elaborado, implementado e gerido necessariamente por órgãos da Administração Pública, sob pena de se tornar uma lei inócua, sem efetivo resultado e sem qualquer produção de seus efeitos. Ademais, ao se analisar as atribuições das secretarias, departamentos e setores da Administração Pública Municipal constantes da Lei nº 4.742/2016, especialmente em seu art. 37, certamente há atribuições minimamente reflexas que tenham o condão de incumbir na execução da lei que ora se cria. Superado o quesito, importa demonstrar que o projeto em análise encontra amparo legal na legislação federal, inicialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preconiza que a Política de Atendimento se dará por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Constituição Federal, em seu artigo 227, também prevê que é dever do Estado, ou seja, das três esferas em conjunto, zelar pela saúde e segurança da criança e do adolescente. Vejamos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município, observadas as normas federais e estaduais pertinentes, legislar mediante suplementação da legislação federal e estadual, sobre proteção da infância e dos adolescentes. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2487-D570-5321-8F1C e informe o código 2487-D570-5321-8F1C Entende-se que a matéria em análise vem reforçar o já previsto na legislação federal vigente, estando de acordo com a competência municipal prevista na Constituição Federal em seu art. 30 e com a Lei Orgânica Municipal acima colacionada. Aliás, a criação de um Comitê Intersetorial que tem o condão de discutir a implementação e monitoramento do PMPI é medida de extrema razoabilidade e deveras pertinente para a boa solução do problema que a norma pretende neutralizar. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando os objetivos que se pretende atingir. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL, com a ausência justificada do vereador Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 12 de maio de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 60/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2487-D570-5321-8F1C e informe o código 2487-D570-5321-8F1C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2487-D570-5321-8F1C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 22/05/2025 15:27:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 22/05/2025 15:42:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 22/05/2025 16:15:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 23/05/2025 14:25:22 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2487-D570-5321-8F1C