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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Paraná
O vereador Joecir Bernardi – PSD, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 118, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.347,
de 15 de junho de 2004, que estabelece
critérios para denominação de próprios
e logradouros públicos do Município de
Pato Branco e dá outras providências
.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.347, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................................
II - ...............................................................................................................
§ 4º Os projetos de lei que tratem da denominação de estradas
situadas em áreas rurais deverão, obrigatoriamente, incluir as
coordenadas geográficas precisas que definem os pontos inicial e final
da via a ser denominada, com o objetivo de assegurar sua correta
identificação e localização no território municipal”. (NR
)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3E09-2D24-D303-0256 e informe o código 3E09-2D24-D303-0256
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa aprimorar o processo de denominação das
estradas rurais no Município de Pato Branco, por meio da exigência de inclusão das
coordenadas geográficas precisas nos projetos de lei que tratam dessa matéria. Tal
medida tem como objetivo garantir maior clareza, segurança e padronização na
identificação e localização das estradas rurais do município.
Atualmente, a ausência de informações geográficas detalhadas pode gerar
dúvidas quanto à exata delimitação das estradas rurais, o que dificulta o trabalho de
órgãos públicos, concessionárias de serviços, serviços postais, sistemas de
geolocalização.
Ao estabelecer que os projetos de lei deverão conter as coordenadas que
definem o ponto inicial e o ponto final das estradas, estaremos promovendo a
modernização da legislação municipal, alinhando-a às boas práticas de gestão
territorial, urbanística e cartográfica.
Essa proposta também contribui para a transparência dos atos legislativos e
administrativos, facilita a integração com sistemas de mapeamento digital,
assegurando que a denominação das estradas rurais estejam atreladas à sua exata
localização geográfica.
Diante do exposto, e considerando os benefícios advindos da medida, solicito
o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei
.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3E09-2D24-D303-0256 e informe o código 3E09-2D24-D303-0256
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3E09-2D24-D303-0256
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 28/05/2025 18:09:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3E09-2D24-D303-0256
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