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materia nº 60/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 64/2025
native_id30516

Autoria

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 64/2025
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de comercialização de escapamentos de motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos com ruídos acima
do determinado.
AUTOR: RODRIGO JOSÉ CORREIA
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 16/04/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O proponente tem por objetivo a proibição de comercialização de escapamentos de
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos
com ruídos acima do determinado.
Justifica que o presente Projeto de Lei tem como finalidade coibir a comercialização
de escapamentos automotivos que gerem ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas
técnicas brasileiras e pela legislação vigente, especialmente no que se refere a motocicletas,
motonetas, ciclomotores,triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos e veículos
assemelhados.
Informa, que a legislação nacional de trânsito já estabelece os parâmetros máximos
permitidos para ruídos veiculares, e que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
bem como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), são claros ao tratar da necessidade de
preservação do meio ambiente urbano e do sossego público. No entanto, a eficácia dessas
normas depende da adoção de políticas complementares em âmbito municipal, como a ora
proposta, com foco na regulação do comércio e na prevenção de infrações.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/18FA-3112-D0AF-2905 e informe o código 18FA-3112-D0AF-2905
Por fim, alega que a presente proposição visa, portanto, salvaguardar o direito ao
silêncio e à tranquilidade das comunidades locais, além de contribuir para a redução de
práticas ilegais de adulteração veicular. Ao mesmo tempo, alinha-se aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e da proteção ao meio ambiente, nos
termos do art. 225 da Constituição Federal.
O tema proposto, num primeiro momento, pode ser encarado como tipicamente de
interesse local, dentro da abrangência municipal, conforme permissivo constitucional
estampado no art. 30, I, da Constituição Federal, embora já haja projeto de lei federal neste
sentido.
Ensina Alexandre de Moraes que “Apesar de difícil conceituação, interesse local
refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do
município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral
(União)”.
De acordo com o inciso II, do art. 30, da CF, compete aos Municípios suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, e, neste diapasão, é a redação do art. 11, II, da
Lei Orgânica Municipal.
As normas relativas a ruídos máximos de veículos estão disciplinadas tanto pelo
Código de Trânsito Brasileiro no art. 230, inciso XI, quanto por Resoluções do CONTRAN como
na nº 958/2022, em conjunto com o CONAMA.
A atenção ao meio ambiente também fundamenta a presente proposição. Como se
sabe, a preocupação com o meio ambiente é patente e notória nos dias de hoje, de forma que
ações tendentes a preservá-lo às gerações futuras tornaram -se como uma espécie de condição
indispensável para a preservação da humanidade.
A própria Carta Magna de 1988, em seu art. 225, estabelece que “Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
As três esferas da República Federativa do Brasil devem voltar -se à proteção do
meio ambiente, por expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 23, VI, da
Carta Magna.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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Vê-se, pois, que o projeto de lei atende às determinações da legislação
constitucional pátria.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando a importância sobre a proibição de comercialização de escapamentos de
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos
com ruídos acima do determinado.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal
tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss -
União, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia
26 de maio de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 64/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 18FA-3112-D0AF-2905
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 03/06/2025 15:07:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 03/06/2025 15:11:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 03/06/2025 15:15:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 03/06/2025 15:55:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 03/06/2025 15:58:42
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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