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materia nº 44/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 9: Modifica a redação do art. 49 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o percentual de 3% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas impositivas. ... § 2º O valor do limite para apresentação das emendas impositivas individuais será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores da Legislatura. ... § 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166, da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 11, desta Lei ”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Arquivado — Anexada ao PL e arquivada.
2025-07-03 Aprovado — Aprovada.
2025-07-01 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U Incluído na Ordem do Dia para votação única.
2025-06-18 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Aguardando para inclusão na Ordem do Dia.
2025-06-13 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Contábil Final.
2025-06-12 Aguardando Parecer — Recebidas as emendas apresentadas junto à COF e encaminhadas para o Departamento Contábil para análise e emissão de Parecer Final.
2025-06-11 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T14:18:50.340359-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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À Comissão de Orçamento e Finanças
O Vereador Joecir Bernardi - PSD, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais e na condição de relator do Projeto de Lei nº 99/2025, apresenta para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei
nº 99/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 9:
Modifica a redação do art. 49 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a
vigorar com o seguinte teor:
“Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas,
será provisionado o percentual de 3% da receita corrente líquida junto à
reserva de contingência de emendas impositivas.
........................................
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas impositivas
individuais será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no
caput pelo número de vereadores da Legislatura.
........................................
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10
do art. 166, da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste
artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o art. 11, desta Lei ”.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 11/06/2025 19:12:22 GMT-03:00
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