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À Comissão de Orçamento e Finanças
Os Vereadores, Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavali -
PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir Bernardi - PSD, Lindomar Rodrigo Brandão - PP
e Rafael Foss - União, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais apresentam para a
apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei
nº 99/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10:
Modifica a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a
vigorar com o seguinte teor:
“Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição
Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica:
................................................................
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de
emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições;
................................................................
VI - A aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja
anteriormente criado por Lei;
................................................................
VIII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de
uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e
Assinado por 6 pessoas: JOECIR BERNARDI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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materiais, especialmente as relativas a obras, reformas, aquisições de
equipamentos ou prestação de serviços;
IX - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10 desta
Lei, como fonte de recursos para as emendas impositivas.
................................................................
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de
publicação da Lei Orçamentária.
................................................................
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas, que
permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão
regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se
o princípio da não surpresa.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 11/06/2025 19:50:05 GMT-03:00
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 11/06/2025 19:56:13 GMT-03:00
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