Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores signatários, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, Alexandre Zoche - PRD,
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, Diogo Domingos Grando - PRD, Joecir
Bernardi - PSD e Rafael Foss - União, no uso de suas prerrogativas legais, apresentam para
a apreciação e deliberação do douto Plenário, e solicitam o apoio dos nobres pares para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Revoga dispositivo da Lei Complementar n.º
115, de 3 de junho de 2025, que alterou e
revogou dispositivos da Lei Complementar n.º
34, de 30 de setembro de 2009.
Art. 1º Revoga o art. 1º da Lei Complementar n.º 115, de 03 de junho de 2025.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 6 pessoas: JOECIR BERNARDI, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, DIOGO DOMINGOS GRANDO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/A947-3F2E-C98F-7A2C e informe o código A947-3F2E-C98F-7A2C
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa revogar o art. 1º da Lei Complementar n.º 115,
de 3 de junho de 2025, que deu nova redação para o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei
Complementar n.º 34, de 30 de setembro de 2009.
Esta medida se faz necessária e oportuna diante do clamor popular e da necessidade
de um debate mais aprofundado sobre os impactos da alteração na base de cálculo do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as microempresas e empresas
de pequeno porte no município de Pato Branco.
O Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025, que culminou na Lei Complementar n.º
115/2025, foi apresentado pelo Poder Executivo com o objetivo principal de adequar a
legislação municipal à decisão do Superior Tribunal de Justiça -STJ no Recurso Especial n.º
1.916.376 - RS e à Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Embora o processo legislativo tenha ocorrido de forma pública e transparente, a
matéria tributária, por sua complexidade e seus potenciais impactos econômicos, demanda
uma discussão mais ampla.
O movimento popular que questionou a tramitação e manifestou preocupações com
os efeitos da nova legislação na economia local demonstra a relevância de se reavaliar o
art. 1º da Lei Complementar n.º 115/2025.
A aplicação dos efeitos da Lei Complementar n.º 115/2025 somente a partir de 2026
concede um tempo valioso para promover um debate mais substancial. A manifestação do
Executivo Municipal no sentido de criar um grupo de estudos para discutir o assunto nos
próximos 30 dias é um sinal positivo e corrobora a necessidade desta proposição.
A revogação do art. 1º da Lei Complementar n.º 115/2025 permitirá que, durante a
tramitação desta nova proposição, seja aberto o diálogo em audiência pública com os
diversos segmentos da sociedade, incluindo empresários, contadores, associações de
classe e cidadãos. Além disso, será possível realizar um estudo completo sobre o impacto
real da utilização de alíquotas por faixas para as empresas optantes pelo Simples Nacional,
bem como os efeitos da Reforma Tributária válida a partir de 2027, em especial no tocante
aos repasses que o Município de Pato Branco receberá do Governo Federal.
A suspensão da alteração promovida pelo art. 1º da Lei Complementar n.º 115/2025,
por meio da sua revogação, trará os seguintes benefícios:
● Atendimento ao interesse público: O debate democrático e participativo sobre a
legislação tributária fortalece a relação entre o Poder Público e a sociedade civil.
● Minimização de impactos negativos: Um estudo aprofundado permitirá identificar
e mitigar possíveis impactos negativos na economia local, preservando a competitividade
das microempresas e empresas de pequeno porte.
● Segurança jurídica: A análise detalhada da legislação, à luz das recentes decisões
judiciais e das futuras mudanças tributárias nacionais, garantirá maior segurança jurídica
para os contribuintes e para a administração municipal.
● Legislação mais justa e adequada: O resultado final do processo de discussão e
estudo será uma legislação tributária mais justa, equilibrada e adaptada à realidade
econômica do município e às diretrizes tributárias federais.
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Diante do exposto, e com o intuito de promover um ambiente de maior segurança
jurídica, previsibilidade e diálogo social, solicitamos a aprovação da presente proposição de
Lei Complementar, visando a revogação do art. 1º da Lei Complementar n.º 115/2025, para
que o tema possa ser amplamente debatido e estudado, em benefício do desenvolvimento
econômico e social de Pato Branco.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A947-3F2E-C98F-7A2C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 12/06/2025 17:13:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 12/06/2025 17:13:36
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 12/06/2025 17:27:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 12/06/2025 17:32:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 12/06/2025 17:36:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 12/06/2025 18:55:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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