| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a priorização da contratação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), preferencialmente por meio de credenciamento, para a prestação de serviços especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 82/2025 EMENTA: Dispõe sobre a priorização da contratação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), preferencialmente por meio de credenciamento, para a prestação de serviços especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pato Branco. AUTOR: Fabricio Preis de Melo DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 30 de Abril de 2025 RELATOR: Rafael Foss I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei que prioriza a contratação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) para serviços especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Pato Branco é uma medida essencial para fortalecer a inclusão social e melhorar a assistência aos cidadãos com TEA. A proposta está em plena conformidade com a Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à proteção da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. O artigo 6º estabelece a saúde como um direito social, e o artigo 196 determina que o Estado deve garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, reforçando a importância da ampliação do atendimento especializado para pessoas com TEA. Além disso, o artigo 170 da Constituição prevê o incentivo à livre iniciativa e ao desenvolvimento econômico, o que justifica a priorização de ME e EPP, estimulando a economia local e permitindo que pequenos negócios sejam protagonistas na prestação dos serviços. O credenciamento de profissionais qualificados nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia neurológica, psicopedagogia e demais especialidades terapêuticas permite que o município ofereça um atendimento mais eficiente e adaptado às necessidades das pessoas com TEA. Além disso, ao prever justificativas fundamentadas para a não adoção do credenciamento, o projeto garante transparência e eficiência na gestão pública, evitando distorções na contratação de serviços essenciais. Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0E5B-E3C6-30E6-1C05 e informe o código 0E5B-E3C6-30E6-1C05 Outro aspecto relevante é a execução integrada da proposta pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação e Cultura, permitindo uma abordagem multidisciplinar e intersetorial, essencial para o atendimento completo das pessoas com TEA. A regulamentação posterior dos valores e condições da prestação dos serviços assegura viabilidade financeira e gestão eficiente dos recursos públicos, garantindo qualidade sem comprometer o orçamento municipal. Diante dos impactos positivos na inclusão social, na qualidade do atendimento e na valorização dos pequenos negócios locais, recomenda-se a aprovação do projeto de lei, pois ele contribui significativamente para a melhoria da assistência às pessoas com TEA e fortalece a economia do município. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria discutida está em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A proposta apresenta clareza, precisão e coerência em seus dispositivos, atendendo aos critérios estabelecidos pela referida lei complementar. III - VOTO DO RELATOR Diante disso, o voto do relator manifesta-se favorável. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavalli - PSD, Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, Fabrício Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 16 de Junho de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei ordinária n.º 82/2025 Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0E5B-E3C6-30E6-1C05 e informe o código 0E5B-E3C6-30E6-1C05 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0E5B-E3C6-30E6-1C05 e informe o código 0E5B-E3C6-30E6-1C05 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0E5B-E3C6-30E6-1C05 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 17/06/2025 13:57:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 17/06/2025 14:32:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 17/06/2025 14:59:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 17/06/2025 15:43:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 17/06/2025 15:48:18 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0E5B-E3C6-30E6-1C05