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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão - PP
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 623/2025
Requer a Mesa Diretora da Câmara Municipal, para
que se manifestem a respeito do Projeto de Lei nº
108/2025, que Altera dispositivos da Lei n.º 4.057,
de 28 de junho de 2013, que instituiu o Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato
Branco.
O vereador infra-assinado, Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a Mesa Diretora da Câmara Municipal,
para que se manifestem a respeito do Projeto de Lei nº 108/2025, que Altera dispositivos
da Lei n.º 4.057, de 28 de junho de 2013, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.
Que se manifeste sobre os questionamentos elencados abaixo
:
Questionamentos Técnicos – Projeto de Lei nº 108/2025
1.Conversão de Licença Especial em Pecúnia Quais critérios objetivos serão utilizados para deferimento ou indeferimento dos
pedidos de conversão de 1/3 da Licença Especial em pecúnia?
Como será garantida a equidade entre os servidores no deferimento desses pedidos?
2. Funções Gratificadas (Art. 25-A) A fixação de valores nominais substitui integralmente qualquer critério percentual
anterior vinculado ao vencimento base?
- O valor de R$ 2.617,02 para o Controlador Interno e R$ 2.126,32 para
Coordenador de Departamento divergem da sugestão da Comissão (R$ 1.500,00
para ambos). Por qual razão os valores foram majorados? Qual foi o critério técnico
adotado?
3. Gratificações Especiais (Art. 25-B)
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/25FA-31EB-1D31-E243 e informe o código 25FA-31EB-1D31-E243
O valor de R$ 1.308,49 para gratificações técnicas também não corresponde aos
valores recomendados no relatório da comissão (ex.: R$ 1.000,00 para agentes de
contratação e R$ 750,00 para ouvidoria). Houve estudo de impacto orçamentário
específico para justificar essa diferença?
Como será tratada a eventual vacância ou substituição temporária nessas funções?
4. Acúmulo de Gratificações O projeto veda o acúmulo de mais de duas gratificações/funções gratificadas. A
Comissão sugeriu que não houvesse acúmulo superior a duas funções, mas também
recomendou valores módicos e escalonados. Por que o projeto não incorporou a
gradação de valores sugerida?
Há atualmente servidores em situação de acúmulo? Como será tratada essa
transição?
5. Ausência de outros temas abordados pela Comissão A Comissão recomendou reajuste do auxílio-alimentação para R$ 1.200,00 e
reajuste de 20% a 25% nos vencimentos-base, com base em estudo de impacto
financeiro. Por qual motivo o projeto previu 12,5% de reajuste no vencimento
base?
A Comissão recomendou o reajuste para todos os servidores, não fazendo diferença
entre efetivos e comissionados, qual a razão do Projeto de Lei não contemplar os
servidores comissionados?
Há estudo técnico contábil ou parecer jurídico justificando a não inclusão das
demais recomendações da Comissão?
6. Comparativo com a Lei Anterior Foi elaborado algum quadro comparativo entre os percentuais anteriores e os
valores nominais propostos? Isso ajudaria na análise de impacto funcional e
financeiro.
Os servidores que atualmente recebem gratificações acima dos valores agora
propostos sofrerão redução remuneratória? Em caso afirmativo, haverá regra de
transição ou manutenção até o fim da designação atual?
O cargo de Chefe de Gabinete, conforme prevê o Projeto de Lei 108/2025, passa ser
classificado como CC2, e consequente alteração remuneratória sem a princípio ter
mudança nas atribuições, qual a justificativa?
7. Justificativas técnicas gerais Há análise técnica contábil sobre os efeitos orçamentários do projeto? Se sim, ela já
não deveria ser apresentada juntamente com o Projeto de Lei?
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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Essas perguntas visam confirmar a compatibilidade da proposta com os
princípios constitucionais (art. 37 da CF), bem como a coerência com as recomendações
técnicas da Comissão que analisou profundamente a legislação vigente.
O pedido justifica-se como membro/relator da Comissão de Justiça e
Redação, para posteriormente exarar parecer.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 25FA-31EB-1D31-E243
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 27/06/2025 17:12:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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