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materia nº 130/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre a equiparação legal das pessoas diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência, e inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA.
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Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.492, de 15 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/10/2025. Edição 3386.
2025-09-25 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 405/2025-DL.
2025-09-25 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-09-24 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-09-24 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-09-22 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-09-19 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-19 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-09-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-09-15 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-09-15 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-08-21 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-20 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-20 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-08-13 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-08-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-08-12 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-07-04 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-07-04 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-07-02 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-06-30 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-06-30 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T15:45:38.153771-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 6 0 0
2025-09-24T14:00:47.999255-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 130, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a equiparação legal das
pessoas diagnosticadas com Esclerose
Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com
deficiência, e inclui no Calendário Oficial de
Datas e Eventos do Município de Pato
Branco o Dia Municipal de Luta contra a
Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA.
Art. 1º Ficam equiparadas, para todos os efeitos legais no âmbito do Município de
Pato Branco, as pessoas diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às
pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Esclerose Lateral
Amiotrófica - ELA aquela que possuir diagnóstico clínico firmado por profissional médico
habilitado, atuante na rede pública ou privada de saúde, com base em critérios médicos
reconhecidos pelos órgãos oficiais de saúde e pelas diretrizes científicas vigentes.
Art. 2º A equiparação legal de que trata o art. 1º desta Lei garante às pessoas com
Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA o acesso a todos os direitos, benefícios, isenções,
programas e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, inclusive:
I – prioridade em serviços públicos e privados;
II – atendimento preferencial e acessibilidade nos órgãos públicos;
III – isenções tributárias específicas, quando previstas em legislação correlata;
IV – inclusão em programas de assistência social e de saúde;
V – acesso facilitado a transporte adaptado e equipamentos de auxílio.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/397E-FF71-C1FF-B2FD e informe o código 397E-FF71-C1FF-B2FD
2
Art. 3º Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato
Branco o Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, a ser
celebrado anualmente no dia 21 de junho.
Artigo 4º - As atividades alusivas ao Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral
Amiotrófica - ELA têm como objetivos:
I - inserir a temática na comunidade;
II - sensibilizar os diversos profissionais da sociedade para a sua contribuição,
através de seus diferentes conhecimentos, para a qualidade de vida e retardamento dos
sintomas das pessoas com ELA;
III - fomentar a reflexão sobre situações constrangedoras e discriminatórias vividas
por pessoas com ELA, que podem ser evitadas por meio da divulgação e do debate amplo
sobre a doença e seus sintomas;
IV - incentivar a participação dos familiares das pessoas com ELA, por meio de
canais de escuta, sugestões e de divulgação das ações públicas e dos serviços de saúde
disponíveis;
V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da ELA e
de suas consequências;
VI - divulgar os sintomas da ELA, com o objetivo de favorecer o diagnóstico precoce;
VII - informar sobre o direito à medicação e às demais formas de tratamento que
visem minimizar os efeitos da doença, de modo a preservar a qualidade de vida da pessoa
com ELA, independentemente da sua idade;
VIII - desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por
parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, em parceria com entidades da
sociedade civil, instituições de saúde, ensino e pesquisa, promover ações alusivas à data,
como palestras, eventos públicos, atividades de capacitação, campanhas de
conscientização e sensibilização da sociedade sobre a importância do diagnóstico
precoce, do acesso a tratamentos adequados, do suporte a pacientes e cuidadores.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco, dias contados da
data da sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/397E-FF71-C1FF-B2FD e informe o código 397E-FF71-C1FF-B2FD
3
JUSTIFICATIVA
A presente matéria visa assegurar a equiparação legal das pessoas diagnosticadas
com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o
acesso pleno aos direitos, garantias e políticas públicas previstas no ordenamento jurídico
brasileiro, especialmente na Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
A Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA é uma doença neurodegenerativa progressiva
que compromete gravemente as funções motoras, afetando a mobilidade, a
comunicação, a deglutição e, em estágios mais avançados, até mesmo a respiração,
embora a consciência e as funções cognitivas geralmente sejam preservadas, a
progressiva limitação funcional imposta pela doença torna indispensável o
reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, para fins de acesso a direitos e
apoios especializados.
A ausência de uma legislação específica sobre essa equiparação, em muitos casos,
impede ou dificulta o acesso das pessoas com ELA a benefícios fundamentais, como
atendimento prioritário, transporte adaptado, isenções tributárias, programas de
assistência social e dispositivos de tecnologia assistiva
.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa corrigir essa lacuna, reconhecendo,
no âmbito do Município de Pato Branco, o direito das pessoas com ELA de serem tratadas
com a mesma proteção legal garantida às pessoas com deficiência, promovendo a
equidade, a inclusão e a dignidade humana.
Além disso, propõe-se a inclusão no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a ELA, a ser celebrado
anualmente no dia 21 de junho, data reconhecida internacionalmente como símbolo da
conscientização sobre a doença.
A celebração da data permitirá a realização de campanhas educativas, eventos de
mobilização social e incentivo à pesquisa, fortalecendo o apoio à causa e à visibilidade das
pessoas que convivem com essa condição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/397E-FF71-C1FF-B2FD e informe o código 397E-FF71-C1FF-B2FD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 397E-FF71-C1FF-B2FD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 30/06/2025 16:52:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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