| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLO 80/2025, que Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 80/2025 EMENTA: Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 29/04/2025 RELATOR: Alexandre Zoche - PSD I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, com o objetivo de reorganizar a estrutura administrativa do Poder Executivo de Pato Branco. Dentre as medidas propostas, destacam-se a criação da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, a extinção e criação de setores e cargos comissionados vinculados a diversas secretarias, bem como a adequação da nomenclatura e da função de setores já existentes. A justificativa apresentada pelo Executivo trata da necessidade de adequações administrativas, do atendimento a recomendações do Ministério Público, do reordenamento de serviços públicos e da institucionalização de setores estratégicos, como o de emendas impositivas e o setor de britagem. Nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco, compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. Analisando o projeto sob os aspectos de legalidade e juridicidade, não se identificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A criação, extinção, Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0814-D475-D992-58D3 e informe o código 0814-D475-D992-58D3 reorganização de cargos e de órgãos da Administração Pública Direta é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios, bem como do art. 47, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que estabelece a competência do Prefeito para dispor sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal. O Projeto de Lei não trata de matéria orçamentária de forma autônoma, cabendo à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças analisar de forma criteriosa os impactos financeiros decorrente da aplicação da norma. No tocante ao mérito da proposição, esta Comissão não se manifesta, por se tratar de atribuição exclusiva do Plenário da Câmara, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade das medidas propostas. II - TÉCNICA LEGISLATIVA Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta-se em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Recomenda-se que os cargos que serão criados por este projeto de lei sejam ocupados preferencialmente por profissionais qualificados, com formação de nível superior (terceiro grau), visando garantir maior qualificação técnica, eficiência e excelência na prestação dos serviços públicos municipais em nome do principio da eficiência pública. Em relação a presente recomendação, será encaminhado requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, para que observe quando da nomeação dos novos cargos. III - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, este relator vota favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 80/2025, por estar conforme os princípios da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. Apesar de constatada a legalidade do Projeto de Lei, este relator registra sua preocupação com a resposta encaminhada pelo Poder Executivo ao Requerimento nº Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0814-D475-D992-58D3 e informe o código 0814-D475-D992-58D3 606/2025, o qual solicitava, para fins de instrução da matéria, a descrição detalhada das atribuições dos novos cargos criados pelo Projeto de Lei nº 80/2025. Embora seja de conhecimento deste relator que as atribuições dos cargos efetivos do Poder Executivo Municipal constam no Decreto Municipal nº 8.343/2018 (Regimento Interno a Prefeitura de Pato Branco) – e não na própria lei que os criou, entende-se que a ciência prévia das atribuições específicas, mesmo que estas venham a ser formalizadas posteriormente por meio de ato infralegal, é de suma importância para a adequada análise do mérito da proposição em Plenário. Este relator considera essencial que o Legislativo tenha segurança de que os novos cargos da estrutura administrativa serão preenchidos por profissionais com formação superior e qualificação técnica compatível, de modo a garantir a prestação de serviços públicos com excelência e responsabilidade, evitando-se a criação de estruturas vagas ou desvinculadas de critérios técnicos. No âmbito das competências da Comissão de Justiça e Redação, este relator vota favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 80/2025, por estar conforme os princípios da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. No entanto, quanto ao mérito da proposição a ser analisado em Plenário, o posicionamento definitivo dependerá da manifestação do Poder Executivo quanto aos requisitos de provimento e às atribuições específicas dos novos cargos criados, a fim de assegurar a compatibilidade dessas funções com a exigência de formação técnica e superior, alinhada à prestação de serviços públicos qualificados. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe art. 51, I, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 80/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0814-D475-D992-58D3 e informe o código 0814-D475-D992-58D3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0814-D475-D992-58D3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 30/06/2025 16:26:52 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 30/06/2025 16:43:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 30/06/2025 16:44:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 30/06/2025 16:44:35 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 30/06/2025 17:42:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0814-D475-D992-58D3