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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaParecer Favorável ao PLO 80/2025, que Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 80/2025
EMENTA: Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe
sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, cria a
Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 29/04/2025
RELATOR: Alexandre Zoche - PSD
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe
alterações na Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, com o objetivo de
reorganizar a estrutura administrativa do Poder Executivo de Pato Branco.
Dentre as medidas propostas, destacam-se a criação da Secretaria Municipal de
Mobilidade e Transportes, a extinção e criação de setores e cargos comissionados
vinculados a diversas secretarias, bem como a adequação da nomenclatura e da função de
setores já existentes.
A justificativa apresentada pelo Executivo trata da necessidade de adequações
administrativas, do atendimento a recomendações do Ministério Público, do
reordenamento de serviços públicos e da institucionalização de setores estratégicos, como
o de emendas impositivas e o setor de britagem.
Nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco,
compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos
constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
Analisando o projeto sob os aspectos de legalidade e juridicidade, não se
identificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A criação, extinção,
Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0814-D475-D992-58D3 e informe o código 0814-D475-D992-58D3
reorganização de cargos e de órgãos da Administração Pública Direta é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição
Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios, bem como do art. 47, II e VII, da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, que estabelece a competência do Prefeito para
dispor sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal.
O Projeto de Lei não trata de matéria orçamentária de forma autônoma, cabendo à
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças analisar de forma criteriosa os impactos
financeiros decorrente da aplicação da norma.
No tocante ao mérito da proposição, esta Comissão não se manifesta, por se tratar
de atribuição exclusiva do Plenário da Câmara, a quem compete avaliar a conveniência e a
oportunidade das medidas propostas.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta-se em conformidade
com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Recomenda-se que os cargos que serão criados por este projeto de lei sejam
ocupados preferencialmente por profissionais qualificados, com formação de nível superior
(terceiro grau), visando garantir maior qualificação técnica, eficiência e excelência na
prestação dos serviços públicos municipais em nome do principio da eficiência pública.
Em relação a presente recomendação, será encaminhado requerimento dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, para que observe quando da nomeação dos novos cargos.
III - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este relator vota favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei
nº 80/2025, por estar conforme os princípios da legalidade, constitucionalidade e técnica
legislativa.
Apesar de constatada a legalidade do Projeto de Lei, este relator registra sua
preocupação com a resposta encaminhada pelo Poder Executivo ao Requerimento nº
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606/2025, o qual solicitava, para fins de instrução da matéria, a descrição detalhada das
atribuições dos novos cargos criados pelo Projeto de Lei nº 80/2025.
Embora seja de conhecimento deste relator que as atribuições dos cargos efetivos
do Poder Executivo Municipal constam no Decreto Municipal nº 8.343/2018 (Regimento
Interno a Prefeitura de Pato Branco) – e não na própria lei que os criou, entende-se que a
ciência prévia das atribuições específicas, mesmo que estas venham a ser formalizadas
posteriormente por meio de ato infralegal, é de suma importância para a adequada análise
do mérito da proposição em Plenário.
Este relator considera essencial que o Legislativo tenha segurança de que os novos
cargos da estrutura administrativa serão preenchidos por profissionais com formação
superior e qualificação técnica compatível, de modo a garantir a prestação de serviços
públicos com excelência e responsabilidade, evitando-se a criação de estruturas vagas ou
desvinculadas de critérios técnicos.
No âmbito das competências da Comissão de Justiça e Redação, este relator vota
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 80/2025, por estar conforme os
princípios da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
No entanto, quanto ao mérito da proposição a ser analisado em Plenário, o
posicionamento definitivo dependerá da manifestação do Poder Executivo quanto aos
requisitos de provimento e às atribuições específicas dos novos cargos criados, a fim de
assegurar a compatibilidade dessas funções com a exigência de formação técnica e
superior, alinhada à prestação de serviços públicos qualificados.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe art. 51, I, do
Regimento Interno, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, acompanham o voto
do relator ao Projeto de Lei nº 80/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 30/06/2025 16:26:52 GMT-03:00
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ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 30/06/2025 16:43:08
GMT-03:00
Papel: Parte
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EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 30/06/2025 16:44:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 30/06/2025 16:44:35 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 30/06/2025 17:42:05 GMT-03:00
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