| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Parecer Favarável ao PLO 95/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das atribuições, endereço e telefone de plantão do Conselho Tutelar de Pato Branco em locais públicos e institucionais do município. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 95/2025 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das atribuições, endereço e telefone de plantão do Conselho Tutelar de Pato Branco em locais públicos e institucionais do município. AUTOR: Anne Cristine Gomes da Silva Cavali DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12/05/2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O projeto de lei PLO 95/2025 dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal de promover a divulgação permanente das atribuições, endereço e telefone de plantão do Conselho Tutelar em locais públicos e institucionais do município, como unidades de saúde, escolas, CRAS, CREAS e demais repartições públicas. A intenção é garantir que a população tenha fácil acesso às informações essenciais para contatar o Conselho em situações de risco ou violação de direitos de crianças e adolescentes. Apesar da importância do Conselho Tutelar na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, muitas pessoas ainda desconhecem suas funções, localização e formas de contato, o que dificulta o acesso a esse serviço fundamental. A falta de divulgação adequada pode comprometer a efetividade das ações de proteção e prevenção de violações de direitos, especialmente em emergências. A proposta é obrigar o município a divulgar, de forma permanente e visível, as atribuições, endereço e telefone de plantão do Conselho Tutelar em locais estratégicos, garantindo que essas informações estejam sempre atualizadas e acessíveis à população. Assim, busca-se fortalecer a rede de proteção, facilitar o acesso ao Conselho e promover Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93EE-5AA2-E3E2-62FD e informe o código 93EE-5AA2-E3E2-62FD maior conscientização social sobre a importância de proteger os direitos das crianças e adolescentes. Conforme a análise técnica e aspectos jurídicos, a medida está alinhada com os princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, bem como com o dever do Estado de garantir direitos e promover ações de proteção social. Não há conflito com princípios constitucionais ou direitos fundamentais.nn O que tange o aspecto legal, o projeto está fundamentado na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que reconhece o Conselho Tutelar como órgão autônomo e essencial na proteção dos direitos infantojuvenis. A obrigatoriedade de divulgação reforça a implementação prática do ECA e complementa as ações de proteção social do município. No que se refere ao aspecto regimental, o projeto de lei prevê a atualização constante das informações divulgadas, garantindo sua veracidade e acessibilidade. A obrigatoriedade de divulgação em locais públicos e institucionais é compatível com as normas de publicidade e transparência administrativa, além de ser uma medida de fácil implementação dentro do regimento interno do município. No que diz respeito ao aspecto jurídico, a iniciativa respeita os princípios do direito administrativo, especialmente os de publicidade, transparência e participação social. A obrigatoriedade de atualização das informações também está em conformidade com boas práticas de gestão pública, promovendo maior efetividade na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. II - TÉCNICA LEGISLATIVA Em relação a Técnica legislativa, a matéria mostra-se bem estruturada, com artigos claros e objetivos, atendendo aos requisitos de uma lei ordinária. Quanto à compatibilidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que regula o processo legislativo no âmbito federal, a proposta está adequada, pois apresenta objetivos claros, justificativa consistente e dispositivos bem articulados. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93EE-5AA2-E3E2-62FD e informe o código 93EE-5AA2-E3E2-62FD III - VOTO DO RELATOR O projeto de lei em questão visa obrigar o Poder Executivo Municipal de Pato Branco a promover, de forma permanente, a divulgação das atribuições, endereço e telefone de plantão do Conselho Tutelar em locais públicos e institucionais do município, como unidades de saúde, escolas públicas municipais e estaduais, CRAS, CREAS e demais repartições públicas. A iniciativa decorre da necessidade de garantir maior acessibilidade e visibilidade dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar à população, facilitando o acesso às informações essenciais para o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade. Diante do exposto, entende-se que a proposição encontra respaldo na necessidade de assegurar os direitos das crianças e adolescentes por meio da ampliação do acesso às informações sobre o Conselho Tutelar. Assim, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL e recomenda-se a aprovação do projeto de lei, com a previsão de sua entrada em vigor no prazo estabelecido de quarenta e cinco dias após a publicação. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93EE-5AA2-E3E2-62FD e informe o código 93EE-5AA2-E3E2-62FD VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 93EE-5AA2-E3E2-62FD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 30/06/2025 16:26:40 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 30/06/2025 16:30:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 30/06/2025 16:43:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 30/06/2025 16:44:05 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 30/06/2025 16:50:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/93EE-5AA2-E3E2-62FD