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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 13.245.000,00, e dá outras providências.
native_id30850

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Arquivado F Devolvido ao Executivo Municipal através do Ofício n.º 308/2025-DL, atendendo solicitação conforme Ofício n.º 337/2025/GP. O pedido de devolução ocorreu uma vez que os referidos Projetos de Lei serão protocolados novamente, com alterações e mais informações complementares, visando ao aperfeiçoamento das proposições.
2025-07-11 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-07-11 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-07-07 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para exame preliminar.
2025-07-07 Encaminhado — Rejeitado o regime de urgência.
2025-07-04 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-07-04 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T14:21:36.392808-03:00 Rejeitada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente votou pelo desempate 5 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM Nº 36/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 
Valemo-nos da presente mensagem, para encaminhar Projeto de Lei que autoriza o Poder 
Executivo a contratar operação de crédito junto a Fomento Paraná S.A., bem como adotar outras 
providências correlatas. 
A justificativa para a aprovação do presente projeto de lei, repousa no fato de que o 
Município não dispõe, no momento, de capacidade financeira suficiente para arcar com as 
contrapartidas exigidas nos convênios que estão sendo firmados, todos a fundo perdido, com os 
governos estadual e federal. Tais convênios exigem contrapartidas mínimas que variam entre 5% e 
10%, conforme o ente convenente, havendo casos em que esse percentual é ainda superior. 
Importa considerar, ainda, a existência de convênios já em execução e outros já em fase de 
contratação, cujas contrapartidas demandam vultosos recursos financeiros, uma vez que, em 
determinadas situações, os percentuais pactuados superam em muito o mínimo legal exigido. Os 
investimentos previstos são essenciais para o desenvolvimento do Município, e abrangem diversos 
setores. A título exemplificativo, citam-se: aquisição de equipamentos para a Casa de Passagem; 
implantação do Parque Linear na região sul; construção do Parque Sensorial (também conhecida 
como Praça do Autista); conclusão da pavimentação asfáltica na Comunidade de Bela Vista; 
construção do Centros Municipais de Educação Infantil nos Bairros Pinheirinho e Industrial; 
implantação de arquibancada no Estádio Os Pioneiros; construção de Praças; revitalização da 
Avenida Tupi, na região sul; pavimentação asfáltica na Comunidade de Teolândia; instalação da 
Oficina Ortopédica; pavimentação Urbana em várias ruas do município; e ações de combate às 
enchentes. Para a efetiva concretização de todos esses projetos, é imprescindível o aporte de 
contrapartida municipal. Ressaltamos que as obras acima elencadas constituem apenas parte dos 
investimentos que justificam o montante pleiteado na operação de crédito junto à Fomento Paraná 
S.A podendo parte dos recursos serem utilizadas em outras contrapartidas, conforme a 
necessidade e conveniência da administração pública. 
Diante disso, solicitamos autorização legislativa para contratação de operação de crédito até
o montante de R$ 13.245.000,00 (treze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais) com prazo 
total de até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, e taxa 
de juros composta pela SELIC, atualmente te fixada em 14,25% ao ano, acrescida de spread de 
4,25% ao ano. Os recursos serão disponibilizados por meio do Sistema de Financiamento de Ações 
nos Municípios do Estado do Paraná 
– SFM. Esclarecemos que o Município dispõe de capacidade 
de endividamento, conforme demonstra consulta prévia anexa. 
A presente proposição decorre da necessidade de continuar promovendo o 
desenvolvimento do Município, melhorando e qualidade de vida da população por meio da 
ampliação e qualificação dos serviços públicos e da infraestrutura urbana e rural oferecidos pelo 
Município. 
 Contando com o apoio desta Egrégia Câmara Municipal, antecipamos nossos 
agradecimentos, rogando aos nobres vereadores que a matéria seja apreciada em regime de 
urgência, em razão do tempo necessários aos burocráticos e à iminência da exigência de 
contrapartidas. A não disponibilização tempestiva desses recursos poderá implicar a perda de 
importantes investimentos para o Município. Por essa razão, convocamos o Legislativo Municipal 
para realizar tantas sessões extraordinárias quantas necessárias, para apreciação do incluso 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FA03-11C4-D5E8-88D9 e informe o código FA03-11C4-D5E8-88D9
Projeto de Lei, nos termos do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, dada a 
relevância e urgência da matéria. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/FA03-11C4-D5E8-88D9 e informe o código FA03-11C4-D5E8-88D9
PROJETO DE LEI Nº ____/2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar 
operação de crédito com a Agência de Fomento do 
Paraná S.A., até o limite de R$ 13.245.000,00, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito 
com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 13.245.000,00 (treze milhões
duzentos e quarenta e cinco mil reais).
Parágrafo único. A operação de crédito está condicionada à obtenção pelo Município de 
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas 
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000 e Resoluções do Senado Federal. 
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos 
das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às 
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem 
ser destinados para as seguintes finalidades: 
I 
– contrapartida a ser aportada em obras de infraestrutura, de mobilidade urbana, obras 
civis e aquisição de imobilizado; 
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se 
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação 
– ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os 
venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios, conforme previsão contratual. 
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento, previsto Plano Plurianual (PPA), na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II do § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento de que trata esta Lei. 
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, 
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no art. 
1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de 
crédito. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
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Capacidade de Pagame
A análise da cap
Entes Subnacionais que 
União. O intuito da Capa
novo endividamento rep
metodologia do cálculo, 
dezembro de 2023 (com
de novembro de 2024
)
poupança corrente e índi
Logo, avaliando o 
correntes e a situação
Município. Os conceitos
adotados na análise da C
de fevereiro de 2024. 
 Capacidade de pa
Fonte: https://www.tesour
pagamento-capag; acessado e
A nota Capag do
considerado elegíveis p
empréstimos com taxas r
Departamento de Contabilidade 
ento (CAPAG)
apacidade de pagamento apura a situaç
ue querem contrair novos empréstimos co
pag é apresentar de forma simples e trans
epresenta risco de crédito para o Tesour
o, dada pela Portaria Normativa MF nº 1.5
m alteração promovida pela Portaria MF
), é composta por três indicadores: e
dice de liquidez. 
 o grau de solvência, a relação entre recei
ão de caixa, faz
-se diagnóstico da saú
os e variáveis utilizadas e os procedime
a Capag foram definidos na Portaria ST
N
pagamento do Município de Pato Branco:
urotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipio
o em 01/07/2025
do Município é B, isso significa que o
 para receber garantias do Tesouro Nac
s reduzidas. 
ação fiscal dos 
com garantia da 
nsparente se um 
uro Nacional. A 
1.583, de 13 de 
nº 1.764, de 6 
: endividamento, 
ceitas e despesa 
saúde fiscal do 
mentos a serem N nº 217, de 15 
pios/capacidade-de-
 o Município é
acional e obter 
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Dí
O presente parec
Município de Pato Branc
Líquida (DCL) em relaçã
apresentados no Rela
quadrimestre de 2025, e
101/2000 (Lei de Respon
 A Divida Consolid
longo prazo – como op
contratos, convênios etc
deduzido-se os ativos f
financeiros). 
 A relação DCL
Município. De acordo co
tem o limite máximo de 
1
O Município de Pato
índice muito positivo com re
índice significa que a Dív
12,55% da sua Receita Co
que o Município está amp
baixo grau de endividam
operações de crédito futu
 Portanto, o Munic
sólida, com DCL corresp
limite legal de 120%. T
compatível com as exig
crédito com ou sem gar
condução das finança
Responsabilidade Fiscal 
Departamento de Contabilidade 
Dívida Consolidada Líquida 
recer tem por finalidade analisar a situa
nco/PR com base no indicador de Dívida
ção à Receita Corrente Líquida (RCL), co
latório de Gestão Fiscal (RGF) refe
, em atendimento ao disposto na Lei Com
onsabilidade Fiscal – LRF). 
lidada refere-se ao total das obrigações 
operações de crédito, emissão de títulos
etc. Já a Dívida Consolidada Líquida (D
 financeiros disponíveis (caixa, aplicaçõ
CL/RCL demonstra o endividamento su
com a Resolução do Senado nº 40/2001, 
120% da RCL. 
ato Branco apresenta em 30/04/2025 a sua D
 relação ao limite da Resolução do Senado nº
ívida Consolidada Líquida (DCL) do munic
Corrente Líquida (RCL), ou seja, o valor apur
plamente abaixo do limite estabelecido, o q
amento, com margem fiscal significativa p
uturas.
nicípio de Pato Branco apresenta uma
spondente a apenas 12,55% da RCL, mu
 Tal resultado evidencia a capacidade d
xigências legais;o potencial para novas 
garantia da União; A segurança e respon
ças públicas e a conformidade com
al e demais normativos aplicáveis.
tuação fiscal do 
ida Consolidada 
conforme dados 
eferente ao 1º 
omplementar nº 
s financeiras de 
los, precatórios, 
 (DCL) é a DC 
ções e haveres 
sustentável do 
, os municípios 
 DCL de 12,55%, 
 nº 40/2001. Esse 
nicípio equivale a 
purado demonstra 
o que revela um
a para eventuais 
situação fiscal 
muito inferior ao 
 de pagamento 
s operações de 
onsabilidade na 
om a Lei de 
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 Assim, não há imp
quanto à contratação de
públicas com uma gestão
Departamento de Contabilidade 
mpedimentos legais ou fiscais que restrinja
de novos financiamentos ou à manutençã
tão responsável da dívida pública. 
njam o Município 
ção de políticas 
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MUNICÕPIO DE PATO BRANCO
RELAT”RIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
OR«AMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
01/2025 A 04/2025
RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso I, alÌnea "b")
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2025
DÍVIDA CONSOLIDADA SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre
DÕVIDA CONSOLIDADA ñ DC (I) 187.248.511,36 185.522.416,49 0,00 0,00
 DÌvida Mobili·ria 0,00 0,00 0,00 0,00
 DÌvida Contratual 82.082.423,61 80.356.328,74 0,00 0,00
 EmprÈstimos 17.799.650,05 16.908.768,95 0,00 0,00
 Internos 17.799.650,05 16.908.768,95 0,00 0,00
 Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
 ReestruturaÁ„o da DÌvida de Estados e MunicÌpios 0,00 0,00 0,00 0,00
 Financiamentos 63.343.660,15 62.783.679,74 0,00 0,00
 Internos 63.343.660,15 62.783.679,74 0,00 0,00
 Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
 Parcelamento e RenegociaÁ„o de dÌvidas 939.113,41 663.880,05 0,00 0,00
 De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00
 De ContribuiÁıes Previdenci·rias 575.818,66 300.585,30 0,00 0,00
 De Demais ContribuiÁıes Sociais 363.294,75 363.294,75 0,00 0,00
 Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
 Com InstituiÁ„o N„o Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00
 Demais DÌvidas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00
 PrecatÛrios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) ñ 
Vencidos e n„o Pagos
 105.166.087,75 105.166.087,75 0,00 0,00
 Outras DÌvidas 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDU«’ES (II) 71.798.090,37 113.813.629,17 0,00 0,00
 Disponibilidade de Caixa 41.004.468,31 77.763.869,28 0,00 0,00
 Disponibilidade de Caixa Bruta 85.920.031,21 98.210.498,50 0,00 0,00
 (-) Restos a Pagar Processados 37.987.440,33 16.962.863,56 0,00 0,00
 (-) DepÛsitos RestituÌves e Valores Vinculados 6.928.122,57 3.483.765,66 0,00 0,00
 Demais Haveres Financeiros 30.793.622,06 36.049.759,89 0,00 0,00
DÕVIDA CONSOLIDADA LÕQUIDA ñ DCL (III) = (I ñ II) 115.450.420,99 71.708.787,32 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÕQUIDA ñ RCL (IV) 564.867.609,63 579.765.337,65 0,00 0,00
(-) TransferÍncias obrigatÛrias da Uni„o relativas ‡s 
emendas individuais (art. 166-A, ß 1º, da CF) (V)
 7.150.000,00 8.355.000,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÕQUIDA AJUSTADA PARA 
C£LCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV 
- V)
 557.717.609,63 571.410.337,65 0,00 0,00
% DA DC SOBRE A RCL (I/VI) 33,57 32,47 0,00 0,00
% DA DCL SOBRE A RCL (III/VI) 20,70 12,55 0,00 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLU«ÃO DO SENADO 
FEDERAL: (120% da RCL AJUSTADA)
 669.261.131,56 685.692.405,18 0,00 0,00
LIMITE DE ALERTA (inciso III do ß 1º do art. 59 da 
LRF): (108% da RCL AJUSTADA)
 602.335.018,40 617.123.164,66 0,00 0,00
R$ 1,00
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2025
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre
ANTECIPA«’ES DE RECEITA OR«AMENT£RIA ñ ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
PRECAT”RIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00
PRECAT”RIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (N„o 
incluÌdos na DC)
 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVO ATUARIAL 580.909.061,24 580.909.061,24 0,00 0,00
RP NÃO-PROCESSADOS 49.671.573,64 33.519.694,58 0,00 0,00
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 02/06/2025 20:43 | Relatório emitido em: 01/07/2025 14:21
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FA03-11C4-D5E8-88D9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 04/07/2025 10:04:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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