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materia nº 27/2025

Tipo Ofício do Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaOfício nº 251/2025, solicitando a juntada de documento ao Projeto de Lei nº 80/2025.
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Ofício nº 251/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue documento para ser juntado ao Projeto de Lei nº 80/2025. 
Enaltecemos e reafirmamos nosso respeito ao trabalho parlamentar desenvolvido pelos 
nobres Vereadores e o compromisso com a transparência dos atos da administração municipal. 
Nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CD28-8060-BA66-567B e informe o código CD28-8060-BA66-567B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CD28-8060-BA66-567B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 10/07/2025 16:34:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/CD28-8060-BA66-567B
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 06/2025
CONSIDERANDO as disposições insertas no caput do artigo 37
da Constituição Federal, de que a Administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Assistência Social
de Pato Branco 2022-2025 continha como Plano de Ação a execução de serviços de
acolhimento institucional e familiar, em diferentes modalidades e equipamentos,
visando afiançar a segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias com vínculos
familiares fragilizados, prevendo como uma das ações a unificação dos serviços de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes, conforme o Plano de
Reordenamento;
CONSIDERANDO o contido no Relatório de Monitoramento e
Avaliação do Plano Municipal de Assistência Social de Pato Branco 2022-2025, do qual
se extrai que foi realizado o reordenamento dos Serviços de Acolhimento Institucional
para crianças e adolescentes ainda no ano de 2022 (Resolução nº 011/2022), que
aprovou a extinção da Unidade de Acolhimento Institucional Centro de Promoção
Humana Infanto-Juvenil (HORTO), bem como, o Decreto 9.329, de 13 de setembro de
2022, que dispõe sobre a unidade de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes do Município, denominada “Casa de Acolhimento Proteger”;
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422
Gerado pelo sistema ePROMP em 03/04/2025 Página 1
CONSIDERANDO que em reunião virtual realizada nos autos de
Ação Civil Pública sob nº 0010422-47.2019.8.16.0131 que tramitou perante o Juízo da
Vara da Infância e da Juventude de Pato Branco (mov. 147.1), também consta
informação da Secretaria Municipal de Assistência Social de que em 07.06.2022 foram
encerradas as atividades da Instituição de Acolhimento Centro de Promoção Humana
Infanto-Juvenil (HORTO);
CONSIDERANDO que mesmo após a extinção da unidade de
acolhimento o cargo comissionado em questão não foi extinto, conforme Lei Municipal;
CONSIDERANDO que atualmente foi nomeado o Sr. João Carlos
Fortes para ocupar o cargo em comissão de Chefe do Setor de Acolhimento
Institucional Horto Florestal, Símbolo CC9, da Secretaria Municipal de Assistência
Social e que não exerce de fato a função do cargo;
CONSIDERANDO que a vaga do cargo de Chefe do Setor de
Acolhimento Institucional Horto Florestal foi preenchida ilegalmente, pois extinto o
Setor de Acolhimento, demonstrando que a Administração Pública Municipal se
distanciou do fim constitucionalmente previsto no art. 37, caput, e inciso V, da
Constituição Federal, afastando-se dos princípios da legalidade, finalidade e da
impessoalidade;
CONSIDERANDO que constatado ilegalidade na ocupação do
cargo público comissionado deverá ocorrer a exoneração, sob pena de o gestor ficar
sujeito a responder pela ilegalidade cometida;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir
recomendação administrativa aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, direta ou indireta, conforme dispõe o art. 27, parágrafo único, da Lei Federal
nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, representado pela agente ministerial subscrita, no uso de suas atribuições
legais, nos autos de Inquérito Civil sob nº 0105.24.001513-8, resolve
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422
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RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, na pessoa
do Ilustríssimo Prefeito Municipal, Senhor Géri Natalino Dutra, que:
1) proceda a exoneração do Sr. João Carlos Fortes do cargo em
comissão de Chefe do Setor de Acolhimento Institucional Horto Florestal, Símbolo
CC9, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
2) abstenha-se de realizar nova nomeação de pessoa para
ocupar o cargo em comissão de Chefe do Setor de Acolhimento Horto Florestal;
3) adote as medidas necessárias para adequação da legislação
municipal para a extinção desse cargo em questão e de outros eventualmente
previstos para esse serviço de acolhimento já extinto.
Assinala-se o prazo de 10 dias úteis para comunicar esta
Promotoria de Justiça sobre a conduta adotada com relação ao contido nos itens 1 e 2
da presente Recomendação, comprovando-as documentalmente, sob pena de
judicialização.
Assinala-se o prazo de 120 dias para comunicar ao Ministério
Público acerca das medidas adotadas com relação ao contido no item 3,
comprovando-a documentalmente, sob pena de judicialização.
 Pato Branco, 31 de março de 2025.
Silvana Cardoso Loureiro
Promotora de Justiça
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DE JUSTICA ENTRANCIA FINAL em 03/04/2025 às 17:14:35, conforme horário oficial
de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com
fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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